SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0042990-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA EM PROCESSO DISTINTO. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E DE INDISPONIBILIDADE DE BEM PERTENCENTE A TERCEIRO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de reconhecimento de fraude à execução, expedição de ofício a outro juízo para fins de efetivação de penhora no rosto dos autos e decretação de indisponibilidade de imóvel pertencente a terceira estranha à lide.2. Os agravantes sustentam nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ocorrência de fraude à execução decorrente de cessão de crédito realizada pela executada em favor de terceiro, possibilidade de reconhecimento da fraude no bojo da execução e necessidade de adoção de medidas constritivas destinadas à preservação da efetividade do processo executivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) a existência de nulidade da decisão agravada por deficiência de fundamentação; (ii) a possibilidade de reconhecimento da alegada fraude à execução nos próprios autos da execução de origem; (iii) o cabimento de penhora no rosto dos autos de processo diverso em que a executada não figura como titular formal do crédito; (iv) a possibilidade de decretação de indisponibilidade de bem pertencente a terceiro estranho à presente execução; e (v) a caracterização de litigância de má-fé da agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta adequadamente as questões essenciais submetidas à apreciação judicial e apresenta motivação suficiente para justificar a conclusão adotada.5. O reconhecimento da fraude à execução exige observância do contraditório previsto no art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, especialmente quando a alegação envolve terceiro adquirente que não integra a relação processual.6. A controvérsia relativa à validade ou eficácia da cessão de crédito processada em autos distintos deve ser submetida ao juízo onde o negócio jurídico produziu efeitos diretos, sendo inviável o reconhecimento originário da ineficácia da cessão em sede recursal e sem a participação do cessionário.7. A penhora no rosto dos autos pressupõe a existência de direito litigioso formalmente pertencente ao executado, não podendo incidir sobre crédito atualmente titularizado por terceiro sem prévia desconstituição judicial da cessão realizada.8. A mera existência de execução em andamento, a alegada insolvência da devedora, a identidade de patronos ou a discussão acerca da exigibilidade da obrigação que motivou a cessão não constituem, isoladamente, elementos suficientes para o reconhecimento imediato da fraude à execução.9. Inviável a decretação de indisponibilidade de imóvel pertencente a pessoa estranha à execução sem prévio reconhecimento judicial da alegada fraude e sem observância do devido processo legal.10. Ausente demonstração de dolo processual ou de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não há falar em litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento da fraude à execução envolvendo cessão de crédito realizada em processo diverso pressupõe observância do contraditório previsto no art. 792, § 4º, do CPC e apreciação da matéria pelo juízo competente para análise do negócio jurídico impugnado, sendo inviável determinar penhora no rosto dos autos ou impor restrições patrimoniais a terceiro sem prévio pronunciamento judicial acerca da ineficácia da cessão e sem demonstração concreta dos requisitos legais da fraude executiva.Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 489, §1º, IV, 792, IV e §4º, 860, 1.015 e 1.019 do Código de Processo Civil; art. 93, IX, da Constituição Federal.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0050792-63.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 09.02.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0014712-66.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 13.06.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0062435-81.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 03.08.2026.