Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0042990-77.2026.8.16.0000, da 6ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que são Agravantes ARLIETE AZOLIM PERUCI, AUDREN MARLEI AZOLIN, MARCO AURÉLIO AZOLIN, MARI DO ROCIO AZOLIN e MICHELLE ADRIANE AZOLIN e Agravada OUROFACTO TÍTULOS CAMBIAIS LTDA. I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ARLIETE AZOLIM PERUCI, AUDREN MARLEI AZOLIN, MARCO AURÉLIO AZOLIN, MARI DO ROCIO AZOLIN e MICHELLE ADRIANE AZOLIN em face da r. decisão de seq. 342.1/origem proferida pela eminente Juíza de Direito, Dra. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita, que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002692-70.2008.8.16.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência para tornar indisponível o imóvel pertencente a ROSILI ESMANHOTO FERRO, terceira estranha a presente lide que figura como executada nos autos n.º 0004601-26.2003.8.16.0001.Sustentam os ora agravantes, em suas razões (seq. 1.1-AI), em síntese, que:a) a ora Agravada já em estado de insolvência e ciente da presente execução, promoveu a cessão do crédito objeto de constrição nos autos nº 0004601-26.2003.8.16.0001, em evidente afronta ao art. 792 do CPC, com o propósito deliberado de frustrar a satisfação dos credores da presente lide, destacando que, a aparente desvinculação da executada ora recorrida do processo nº 0004601-26.2003.8.16.0001 constitui, portanto, resultado direto de conduta fraudulenta, não podendo ser utilizada como óbice à efetivação da penhora no rosto dos autos, sob pena de se legitimar a fraude;b) antes da cessão irregular, a própria Agravada figurava como credora naqueles autos, sendo inequívoca a sua vinculação originária ao crédito ora perseguido, aduzindo que, a justificativa para a cessão, suposto pagamento de dívida pretérita, revela-se inverossímil, na medida em que tal obrigação já se encontrava prescrita à época da transferência, reforçando o caráter fraudulento da operação; c) a alteração do polo processual verificada naqueles autos é resultado direto de manobra fraudulenta, razão pela qual não pode ser utilizada como fundamento para afastar a penhora no rosto dos autos, sob pena de se premiar a conduta ilícita do devedor e esvaziar a efetividade da execução, em afronta aos arts. 797 e 139, IV, do CPC;d) deve ser determinada a expedição de ofício ao Juízo para a 21ª Vara Cível, a fim de esclarecer a realidade fática e jurídica demonstrada nos presentes autos, e assim, viabilizar a efetivação da penhora no rosto dos autos anteriormente determinada, acabando por afastar a distorção criada pela cessão fraudulenta operada no referido juízo; e) a fraude à execução mostra-se robustamente caracterizada, diante da presença concomitante de elementos objetivos e inequívocos: (i) devedor em estado de insolvência; (ii) existência de execução em curso; e (iii) cessão de crédito posterior, lastreada em suposta dívida prescrita, utilizada como justificativa formal para a operação;f) impõe-se o reconhecimento da fraude à execução, uma vez evidenciados indícios suficientes de alienação patrimonial em prejuízo dos credores, em flagrante afronta à boa-fé objetiva e à efetividade da tutela jurisdicional executiva, salientando que a alienação realizada em fraude à execução não impede a constrição do bem, ainda que formalmente transferido a terceiros, justamente por se tratar de ato ineficaz em relação ao exequente, além do que, a alegação de impossibilidade de efetivação da penhora no rosto dos autos, sob o argumento de que o executado não figura formalmente no processo, acaba, na prática, por legitimar a fraude perpetrada;g) o mero indeferimento do pedido, desacompanhado do efetivo enfrentamento das questões centrais suscitadas — notadamente a existência de execução em curso à época da cessão de direitos pelo executado, bem como o fato de que tal cessão se deu quando o devedor já se encontrava em estado de insolvência, além de lastreada em alegada dívida prescrita, revela manifesta deficiência de fundamentação, em violação ao disposto no art. 489, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.Ao final, requer o deferimento de liminar, para o fim de conceder em tutela antecipada, com o reconhecimento, de plano, da fraude à execução perpetrada pela empresa Agravada, condenando-a nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de ser determinada a expedição de ofício ao Juízo da 21ª Vara Cível, a fim de esclarecer que a ausência da empresa ora executada naquele feito decorre, justamente, da cessão fraudulenta por ela realizada, viabilizando, assim, a adoção das medidas constritivas cabíveis e a preservação da efetividade da execução, como a penhora no rosto dos autos e a indisponibilidade do imóvel sob Registro 36.827 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária desta Capital, pertencente à parte ideal aquela executada ROSILI ESMANHOTO FERRO, inscrita no CPF 014.619.139-00. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecimento da fraude à execução perpetrada pela empresa recorrida, impondo-se, por conseguinte, sua condenação nas penas de litigância de má-fé.Foi indeferido o pedido liminar (mov. 9.1/TJ).Em face dessa decisão a parte Agravante opôs os Embargos de Declaração nº 0054675-81.2026.8.16.0000, os quais restaram rejeitados, ante a inexistência de vícios no julgado (mov. 12.1/ED).A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 15.1/TJ, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso quanto aos pedidos de declaração de fraude à execução, imposição de penalidades por má-fé e constrição de bens de terceiros, ante a manifesta inadequação da via eleita e a incompetência deste Juízo para revisar atos praticados por autoridade judiciária diversa. No mérito, pleiteia o desprovimento do recurso, com a condenação do agravante as penas por litigância de má-fé.Converti o julgamento em diligência e determinei a intimação da parte recorrente para que se manifestasse sobre as preliminares aventadas em sede de contrarrazões recursais (mov.22.1/TJ), a qual se manifestou pela rejeição integral das preliminares suscitadas nas contrarrazões, prosseguindo-se no julgamento do Agravo de Instrumento com apreciação integral do mérito recursal, para o seu total provimento (mov. 26.1/TJ).No essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidadeInicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita aventada em sede contrarrazões recursais, tendo em vista que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida no curso do cumprimento de sentença, a qual indeferiu os pedidos formulados pelos exequentes.Nessa perspectiva, a insurgência recursal está formalmente inserida na hipótese de recorribilidade prevista pelo art. 1.015 do CPC, inexistindo vício apto a impedir o conhecimento do recurso.Entretanto, embora adequada a via recursal para impugnação da decisão agravada, a extensão da devolutividade recursal permanece limitada ao conteúdo efetivamente decidido pelo Juízo de origem.Assim, a análise do cabimento das medidas pretendidas, da eventual fraude à execução e dos reflexos da cessão de crédito constitui matéria de mérito, e não questão afeta à admissibilidade do recurso.Outrossim, a alegação de incompetência do Juízo de origem igualmente não prospera.Isso porque, a decisão agravada foi proferida pelo Juízo responsável pela condução da execução em que formulados os requerimentos pelos exequentes.A circunstância de ter o magistrado reconhecido que eventual discussão acerca da validade, eficácia ou eventual fraude relativa à cessão de crédito ocorrida nos autos nº 0004601-26.2003.8.16.0001 deve ser submetida ao Juízo onde tramita aquela execução não importa em incompetência da 6ª Vara Cível para apreciar os pedidos formulados no presente cumprimento de sentença.Ao contrário, o Juízo de origem exerceu regularmente sua competência ao analisar os requerimentos submetidos à sua apreciação, concluindo pela impossibilidade de acolhê-los.A controvérsia, portanto, não envolve incompetência jurisdicional, mas definição dos limites objetivos da atuação do Juízo da presente execução, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada.Presentes, pois, os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço o agravo de instrumento. Do mérito recursalInicialmente, cumpre salientar que inexiste razão aos agravantes quanto à alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentaçãoA decisão agravada expôs de forma suficiente as razões que conduziram ao indeferimento dos pedidos, consignando expressamente que a questão já havia sido apreciada anteriormente, que eventual irresignação acerca da cessão de crédito deveria ser deduzida perante o Juízo da 21ª Vara Cível e que a executada OUROFACTO não figurava mais como titular do crédito objeto da pretendida penhora no rosto dos autos.O artigo 489, §1°, IV do Código de Processo Civil, estabelece que:“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...)IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;A exigência constitucional de fundamentação não implica enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados pela parte, sendo suficiente que o julgador exponha os fundamentos determinantes de sua conclusão.Nesses termos, verifica-se que a alegação da parte traduz mero inconformismo com a decisão recorrida, porquanto esta apreciou adequadamente todos os documentos carreados aos autos.Dessa forma, estando a sentença devidamente fundamentada, expondo o MM. Juiz a motivação da sua decisão, não há que se falar em ofensa ao disposto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.Sobre o tema:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE: 1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM QUE ENFRENTA A QUESTÃO E APRESENTA ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF, E ARTS. 11, CAPUT, E 489, § 1º, AMBOS DO CPC. 2. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE QUE UTILIZOU ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DIVERSOS DAQUELES FIXADOS NA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E ACÓRDÃO TRANSITADOS EM JULGADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 3. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050792-63.2025.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.02.2026).Desta forma, rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação.No mérito, os agravantes postulam, em essência, que este Tribunal reconheça a fraude à execução decorrente da cessão de crédito realizada pela executada OUROFACTO em favor de Avandir Galdino, determinando a prática de atos constritivos sobre crédito atualmente titularizado por terceiro.Com efeito, a fraude à execução pressupõe regular observância do contraditório estabelecido pelo art. 792, §4º, do CPC. O dispositivo é expresso ao determinar a prévia intimação do terceiro adquirente antes de qualquer declaração judicial de fraude.No caso concreto, como aludido, o suposto cessionário não integra a presente execução.Além disso, a cessão de crédito ocorreu e foi processada nos autos nº 0004601-26.2003.8.16.0001, em trâmite perante outro Juízo.Por consequência, eventual discussão acerca da validade, eficácia ou ineficácia dessa cessão deve ser deduzida no processo em que o ato produziu efeitos jurídicos diretos.A pretensão recursal acabaria impondo a esta Câmara o reconhecimento originário da ineficácia de negócio jurídico processual ocorrido perante outro Juízo, sem formação do contraditório específico, contudo, tal providência efetivamente extrapola os limites da controvérsia devolvida.Além do mais, a penhora no rosto dos autos prevista no art. 860 do CPC pressupõe que o executado detenha, naquele processo, situação jurídica apta à constrição.Contudo, conforme informado pelo próprio Juízo da 21ª Vara Cível, a OUROFACTO não figura mais como titular do crédito discutido naqueles autos.Desta feita, enquanto não houver pronunciamento jurisdicional competente declarando a ineficácia do negócio jurídico, permanece hígida a situação processual atualmente existente, não prosperando a argumentação dos agravantes baseada na premissa de que a cessão seria fraudulenta.Não se mostra juridicamente possível determinar penhora incidente sobre crédito formalmente pertencente a terceiro apenas com fundamento em alegação unilateral de fraude ainda não reconhecida.A penhora no rosto dos autos constitui medida gravosa, que restringe a disponibilidade patrimonial da parte adversa e não pode ser utilizada como mecanismo automático de garantia de crédito ainda litigioso, sobretudo quando inexiste demonstração objetiva de atos tendentes à frustração da tutela jurisdicional.A jurisprudência do TJPR tem afirmado que a penhora no rosto dos autos exige a existência de direito litigioso pertencente ao executado, não constituindo instrumento destinado à investigação ou antecipação de eventual fraude patrimonial.Nesse sentido:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE EM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, PARA GARANTIA DE CRÉDITO AINDA EM DISCUSSÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU DE INSOLVÊNCIA DO ESPÓLIO RÉU. MERO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE ARREMATAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA PRESUNÇÃO DE FRAUDE OU ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. MEDIDA CONSTRITIVA DE NATUREZA EXCEPCIONAL E GRAVOSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, consistente na determinação de penhora no rosto dos autos de execução fiscal, formulado em ação de cobrança. Pretende a agravante, em sede recursal, a constrição de valores oriundos da arrematação de imóvel pertencente ao espólio do requerido, sob a alegação de risco de frustração da futura execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência destinada à constrição patrimonial antecipada, diante da alegação de risco de dilapidação patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não demonstrado perigo de dano grave ou risco concreto ao resultado útil do processo, uma vez que a mera existência de execução fiscal, arrematação do imóvel e pedido de levantamento de valores pelos herdeiros não autoriza a presunção de dilapidação patrimonial ou fraude.4. A penhora no rosto dos autos possui natureza excepcional e gravosa, sendo imprescindível a demonstração de atos concretos de esvaziamento patrimonial ou iminente insolvência, o que não se verifica no caso.5. Ausente o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto ao periculum in mora, revela-se correta a decisão que indeferiu a medida pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A penhora no rosto dos autos, como medida cautelar de natureza excepcional, exige prova concreta de perigo de dano ou de dilapidação patrimonial, não se legitimando com base em presunções decorrentes da existência de execução fiscal, arrematação de bens ou pedido de levantamento de valores. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014712-66.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.06.2026).Logo, considerando que não restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 792, do CPC, especialmente a existência de má-fé por parte do terceiro adquirente, se torna inviável o reconhecimento de fraude à execução apta a ensejar eventual penhora no rosto dos autos nº 0004601-26.2003.8.16.0001.Os agravantes sustentam que a cessão ocorreu quando a executada já se encontrava insolvente.Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, nesta fase processual, pela configuração inequívoca dos requisitos previstos no art. 792, IV, do CPC.A mera existência de execução em andamento não conduz automaticamente ao reconhecimento da fraude, inexistindo, também, demonstração segura da má-fé do cessionário, requisito cuja relevância permanece reconhecida pela jurisprudência, especialmente em hipóteses envolvendo negócios translativos e tutela de terceiros.A tese dos agravantes apoia-se predominantemente ao momento da cessão, à identidade de patronos e à alegada prescrição do débito utilizado para justificar a transferência.Ocorre que, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não autorizam o reconhecimento imediato da fraude pretendida, verificando-se, portanto, que a decisão agravada observou adequadamente a cautela exigida para situações dessa natureza.Outrossim, da pretendida indisponibilidade do imóvel sob Registro 36.827 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária desta Capital, pertencente à parte ideal aquela executada Rosili Esmanhoto Ferro, entendo que o pedido igualmente não merece acolhida.Conforme reconheceu o Juízo de origem, o imóvel cuja indisponibilidade se pretende pertence a pessoa que não integra a presente execução.Desta feita, ausente prévio reconhecimento judicial da alegada fraude, não há fundamento suficiente para impor restrição patrimonial a terceiro estranho à relação processual.A concessão da medida, nas circunstâncias do caso concreto, representaria indevida ampliação subjetiva dos efeitos da execução e potencial violação ao contraditório.Por fim, a caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual.No caso concreto, as partes apenas exerceram regularmente seu direito de defesa, apresentando teses jurídicas que entendiam pertinentes ao caso em tela, inexistindo demonstração de dolo processual ou intuito manifestadamente protelatório. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA REITERADA DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM (...) 11. Também não se verifica litigância de má-fé, porquanto o exercício do direito de recorrer, desacompanhado de demonstração de dolo processual ou intuito manifestamente protelatório, não caracteriza as hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0062435-81.2026.8.16.0000 - Morretes - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 03.08.2026)Não se identifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual, o pleito sancionatório deve ser rejeitado. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o presente recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
|