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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que, em ação de cobrança de reserva matemática, proposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de PAULO ROBERTO ARADE extinguiu a demanda sem julgamento do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (mov. 60.1). Inconformada, a PREVI interpôs recurso de apelação (mov. 65.1) sustentando a inexistência de coisa julgada, afirmando que a demanda trabalhista anterior limitou-se ao reconhecimento de verbas salariais e à revisão do benefício, bem como ao recolhimento de contribuições, não abrangendo a discussão acerca da reserva matemática adicional, instituto distinto da fonte de custeio. Argumenta que não há identidade de pedidos nem de causa de pedir entre as ações, afastando-se a tríplice identidade exigida pelo art. 337 do CPC.
Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial atuarial, a qual reputa indispensável para demonstrar o desequilíbrio atuarial decorrente da majoração do benefício.
No mérito, defende a responsabilidade do assistido pela recomposição da reserva matemática, sob o argumento de que o aumento do benefício concedido judicialmente não foi precedido do correspondente custeio integral, o que compromete o equilíbrio atuarial do plano. Afirma que a previdência complementar rege-se pelo princípio contributivo e pelo necessário equilíbrio entre contribuições e benefícios, conforme previsão constitucional e legal.
Sustenta que o valor devido deve ser apurado atuarialmente, conforme o regulamento do plano, cabendo ao réu arcar com sua cota-parte na recomposição da reserva, sob pena de prejuízo à coletividade dos participantes.
Ao final, requer: (i) o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença para reabertura da instrução; (ii) subsidiariamente, o afastamento da coisa julgada; e (iii) o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento da reserva matemática adicional, acrescida de encargos legais. A parte ré apresentou contrarrazões em mov. 70.1. Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em face de PAULO ROBERTO ARADE. Na inicial, a requerente pugna pela procedência do pedido, com “a Condenação do Réu para recompor a reserva matemática adicional necessária a garantir o pagamento do benefício majorado por determinação judicial intentada pelo próprio Réu, devidamente atualizada até a data de seu efetivo pagamento, na forma prevista no Regulamento do Plano 1”.
Na sentença, o juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ocorrência da coisa julgada, eis que “as teses acerca da complementação da aposentadoria da ré e a respectiva fonte de custeio foram amplamente discutidas no Juízo do Trabalho e constou no acórdão proferido”. Analisando os autos, tem-se que a sentença não merece reparos. No que se refere ao pagamento das contribuições, verifica-se que nos, autos de reclamação trabalhista (mov. 1.11), restou consignada a responsabilidade pela respectiva fonte de custeio relativa à majoração do benefício. In verbis: “(...) Destarte, impõe-se a condenação do primeiro reclamado, no sentido de recolher em favor da segunda reclamada, contribuições que lhe incumbem segundo regulamentos, sobre diferenças de anuênios e horas extras ora deferidas, bem como outros encargos, se houver, pelo intempestivo recolhimento destas contribuições, em prazo a ser fixado na liquidação de sentença, com a devida comprovação nos autos. Deverá este reclamado, também, efetuar em favor da segunda reclamada, em prazo a ser fixado, o pagamento das contribuições devidas pelo reclamante, ficando autorizada devida retenção do crédito do reclamante, limitada responsabilidade deste ao que seria devido a este título se retidas tempestivamente (ou seja, sem outros encargos que se porventura, existirem, ficarão a encargo exclusivo do primeiro reclamado), com a devida comprovação nos autos. As contribuições são devidas com observância do teto estatutário. Serão efetuadas conforme disposição contida nos artigos 53 a 57 do regulamento do plano de benefícios”.
Vê-se, assim, que o Juízo Trabalhista, a despeito do pedido de recomposição da reserva matemática realizada pela PREVI, tratou da questão referente às contribuições devidas a título de custeio da majoração do benefício, determinando que as insuficiências financeiras relativamente à Reserva Matemática do benefício deveriam ser cobertas pelo Patrocinador e pela Participante. A própria PREVI, em suas razões de apelação, reconhece que houve o pagamento das parcelas remuneratórias extraordinárias, recebidas por força da decisão judicial proferida na esfera trabalhista. Portanto, entende-se que a questão referente à recomposição da reserva matemática, de fato, já restou discutida e superada na esfera trabalhista.
Portanto, conforme entendimento exarado por esta C. 7ª Câmara Cível em questão semelhante, “tratando-se de pretensão que deriva do mesmo fato (majoração dos valores da aposentadoria complementar do réu), entendo que todos os pedidos deveriam ser formulados pela parte autora no mesmo momento processual, não sendo possível o ajuizamento de outra demanda, para satisfação de pretensão não deduzida naquela primeira, sob pena de ofensa à coisa julgada, em virtude da perpetuação da lide sociológica” (TJPR - 7ª C.Cível - 0026542-75.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 03.09.2019). O inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República de 1988, assegura a inviolabilidade da coisa julgada. De outro lado, a Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) conceitua e define os efeitos da coisa julgada. In verbis: “Art. 337.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
A coisa julgada atribui à decisão judicial caráter imutável, de modo que proporciona ao jurisdicionado a segurança de que o seu direito não poderá ser contestado e alterado.
Sobre o tema, ensina Eduardo Arruda Alvim: A coisa julgada material representa a imutabilidade, ou a imperatividade, ou, ainda, mais precisamente, a autoridade com a qual resta revestida a parte dispositiva de uma sentença; por outras palavras, essa autoridade significa o resguardo duradouro da imutabilidade da sentença, que é, sabidamente, a sede de eficácia, residente na sua parte dispositiva.A parte dispositiva é a parte do conteúdo da sentença sobre o qual gira e sobre o qual incide o regime da coisa julgada material. A chamada coisa julgada formal, a seu turno, significa que houve no processo uma última decisão, através da qual se colocou termo final a um determinado processo. (...) A permanência do resultado do processo subsiste enquanto não alterada a disciplina do direito com base no qual a decisão de mérito foi proferida e que transitou em julgado. (...) Acentua-se existir em favor da permanência ou subsistência da coisa julgada uma presunção de inércia, continuação ou não alteração das situações jurídicas por ela protegidas. Em verdade, o que isso quer significar é que a parte que deve arguir a mutação de fatores ou circunstâncias relevantes, capazes de modificar o âmbito de incidência da res iudicata, terá, além do ônus da alegação, o da comprovação da ocorrência dessa mutação. Mas, no fundo, trata-se de saber se a novidade da situação está ou não abrangida pelo espectro da coisa julgada, a saber, precisamente, se está ou não inserida dentro dos seus limites objetivos. (ALVIM, Eduardo Arruda. Direito Processual Civil. 5ª edição, atualizada e ampliada, 2013. Revista dos Tribunais, São Paulo. p. 200-202).
In casu, observa-se que restou transitada em julgado a decisão judicial, pelo que, a questão dos descontos previdenciários foi decidida na forma do Regulamento, que estabelece o recolhimento do respectivo custeio pelo patrocinador e pelo assistido. Assim, deve ser mantida a decisão que reconheceu a coisa julgada, extinguindo a demanda sem julgamento do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNBEP. RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR EM RAZÃO DO REFLEXO DAS VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSURGÊNCIA. MATÉRIA RELATIVA AO CUSTEIO JÁ ANALISADA NA DEMANDA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO SOBRE O TEMA. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001180-26.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 27.08.2024)
APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – FUNBEP - AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À “RESERVA MATEMÁTICA” - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NA ESFERA TRABALHISTA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA CONTRA A FUNBEP E O EX-EMPREGADOR DA PARTICIPANTE – RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS, COM A MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR – COISA JULGADA - RECOMPOSIÇÃO DA “RESERVA MATEMÁTICA” QUE DEVERIA TER SIDO EXIGIDA NOS AUTOS TRABALHISTAS - PRINCÍPIOS DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL - ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA - ART. 474, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0026542-75.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 03.09.2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA PARA PAGAMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL ORIUNDA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL DESNECESSÁRIA À RESOLUÇÃO DA LIDE. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO SUPERADA NOS AUTOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO ACERCA DA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA EXPRESSAMENTE TRAVADA NOS AUTOS TRABALHISTAS. JUÍZO DO TRABALHO QUE DELIMITOU A RESPONSABILIDADE DA PARTICIPANTE À CONTRIBUIÇÃO MENSAL PREVISTA NO REGULAMENTO. COISA JULGADA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §1º DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0001058-42.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 10.12.2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNBEP. RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR EM RAZÃO DO REFLEXO DAS VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA. MATÉRIA RELATIVA AO CUSTEIO JÁ ANALISADA NA DEMANDA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO SOBRE O TEMA. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1714945-8 - Curitiba - Rel.: D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J. 12.06.2018)
Nestes termos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre valor atualizado da causa, nos termos art. 85, § 11, do CPC.
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