SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043015-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA PARCIAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. CRÉDITO SEM NATUREZA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. TEMA 1.153 DO STJ. RENDA INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. ERESP 1.874.222/DF. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PESSOA IDOSA. PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMO ÚNICA FONTE DE RENDA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NA DECISÃO DE ORIGEM. INCLUSÃO INDEVIDA DE GRATIFICAÇÃO NATALINA NO CÁLCULO DA RENDA HABITUAL. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que, ao apreciar impugnação à penhora, acolheu-a apenas parcialmente, determinando a liberação de 70% dos valores bloqueados via SISBAJUD em conta bancária na qual a parte executada recebe proventos de aposentadoria, e mantendo a constrição de 30% em favor das exequentes, sob o fundamento de que a renda mensal comportaria o bloqueio parcial sem comprometimento da subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora parcial de 30% incidente sobre proventos de aposentadoria da parte executada está amparada por alguma das exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC ou se, ao contrário, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade, ante o comprometimento do mínimo existencial.III. Razões de decidir3. A decisão de origem partiu de premissa fática equivocada ao considerar como renda mensal habitual valor que incluía o adiantamento de 50% da gratificação natalina, verba de caráter eventual que não integra os proventos ordinários para fins de avaliação da capacidade de suportar penhora continuada.4. Nenhuma das exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC se verifica no caso, porquanto o crédito executado decorre de sentença arbitral relativa a contrato de locação comercial, sem natureza de prestação alimentícia, e a renda mensal habitual da parte executada é manifestamente inferior ao patamar de 50 salários mínimos.5. Os honorários advocatícios sucumbenciais, embora dotados de natureza alimentar, não se enquadram no conceito de prestação alimentícia para fins da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, conforme tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1.153.6. A relativização excepcional da impenhorabilidade salarial para dívida não alimentar exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família e que tenham sido previamente inviabilizados outros meios executórios. No caso, o primeiro requisito não está preenchido, pois a retenção de 30% sobre a renda líquida habitual, consideradas as despesas fixas comprovadas, deixaria à parte executada, pessoa idosa cuja única fonte de renda são os proventos previdenciários, quantia insuficiente para o custeio das necessidades básicas.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade integral dos proventos de aposentadoria da parte executada e determinando-se a liberação da totalidade dos valores bloqueados em seu favor.