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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Helena Prestes Lavandoski contra a decisão de mov. 593.1, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0005214-29.2015.8.16.0194, em trâmite na 20ª Vara Cível de Curitiba, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 575.1, a qual, ao apreciar impugnação à penhora apresentada pela executada, acolheu-a apenas parcialmente, determinando a liberação de 70% dos valores bloqueados via SISBAJUD em conta bancária na qual a agravante recebe seus proventos de aposentadoria, e mantendo a constrição de 30% (R$ 3.042,23) em favor das exequentes, sob o fundamento de que a renda mensal da executada, de R$ 9.938,56, comportaria o bloqueio parcial sem comprometimento de sua subsistência.Em suas razões recursais, a agravante alegou que: a) a decisão de mov. 575.1 partiu de premissa fática equivocada, pois o juízo considerou como renda mensal o valor de R$ 9.938,56, quando, na realidade, a remuneração bruta habitual é de R$ 7.286,78, tendo sido indevidamente somada a parcela de R$ 3.643,39 referente ao adiantamento de 50% do décimo terceiro salário, verba de caráter pontual que não integra os proventos habituais; b) os embargos de declaração opostos no mov. 580.1, nos quais se demonstrou o erro material relativo ao cálculo da renda, foram rejeitados pela decisão agravada sob o fundamento de que representariam mero inconformismo; c) o bloqueio judicial recaiu sobre a conta bancária na qual a agravante, pessoa idosa, recebe seus proventos de aposentadoria, verbas que gozam de proteção nos termos do art. 833, IV, do CPC; d) a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC não se aplica ao caso, porquanto a dívida não tem natureza alimentar e a renda da agravante é muito inferior ao patamar de 50 salários mínimos; e) a constrição foi determinada de ofício pelo juízo, sem requerimento expresso da parte exequente; f) as despesas mensais fixas documentadas nos mov. 580.1 e 582.1 evidenciam que a manutenção do bloqueio compromete diretamente o custeio das necessidades básicas da agravante; e g) estão preenchidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.O pedido de tutela recursal foi deferido (mov. 14.1), suspendendo-se os efeitos da decisão de mov. 575.1 no que tange à determinação de expedição de alvará de 30% dos valores bloqueados em favor dos exequentes.As agravadas apresentaram suas contrarrazões no mov. 21.1, argumentando, em síntese, que:a) o recurso não merece conhecimento, pois a petição recursal indica expressamente como objeto do agravo a decisão proferida nos embargos de declaração (evento 593.1), a qual não contém análise de mérito e se limita a rejeitar os embargos opostos, quando o ato impugnável é a decisão interlocutória que efetivamente resolve a questão relativa à penhora, configurando-se erro processual grosseiro, uma vez que incumbe à parte a correta indicação do ato judicial recorrido, não cabendo ao Judiciário suprir tal deficiência;b) não há comprovação de que a renda considerada pelo juízo na decisão recorrida inclui o décimo terceiro salário, de modo que a alegação de que a penhora parte de premissa equivocada carece de suporte probatório, sendo certo que os elevados rendimentos mensais percebidos pela executada permitem o bloqueio parcial para o pagamento da dívida, em observância ao princípio de que a execução se realiza no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC, sem que isso comprometa a subsistência da devedora;c) a proteção da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC somente incide quando o montante constrito é indispensável à manutenção do sustento digno do devedor e de sua família, situação que não é demonstrada nos autos por meio de prova adequada, ressaltando-se ainda que a execução tramita sem qualquer providência por parte da executada para a quitação do débito, tendo esta constituído advogado e impugnado a constrição somente após a efetivação do bloqueio de valores em sua conta corrente;d) parte do débito executado corresponde a honorários advocatícios sucumbenciais, os quais possuem natureza alimentar nos termos do art. 85, §14, do CPC, circunstância que afasta a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, conforme a exceção expressa no §2º do mesmo dispositivo, que admite a penhora de verbas remuneratórias para pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem, razão pela qual o bloqueio de 30% da renda mensal deve ser mantido.Pugnaram pelo não conhecimento do recurso, em razão de erro na indicação da decisão impugnada e, no mérito, pelo seu desprovimento, com a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). A preliminar de não conhecimento suscitada pelas agravadas não prospera. Sustentam as recorridas que o agravo teria sido interposto apenas contra a decisão dos embargos de declaração (mov. 593.1), quando deveria ter sido dirigido contra a decisão de mérito (mov. 575.1). Os embargos de declaração interrompem o prazo para todos os recursos cabíveis contra a decisão embargada, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ao opor embargos de declaração contra a decisão de mov. 575.1, a agravante exerceu meio legítimo de impugnação, e a rejeição dos embargos pelo mov. 593.1 reabriu integralmente o prazo para o agravo de instrumento contra a decisão embargada. O agravo interposto é, portanto, recurso contra a decisão de mov. 575.1, cuja contagem de prazo foi interrompida pelos embargos e reiniciada com a publicação da decisão que os rejeitou.A menção ao mov. 593.1 na epígrafe da petição inicial do recurso não altera essa conclusão. Quando a parte embarga uma decisão e o recurso subsequente identifica o julgamento dos embargos como objeto imediato, está, na realidade, impugnando a decisão originária cujos efeitos persistiram intactos após a rejeição dos declaratórios. A decisão de mov. 593.1 não tem conteúdo decisório autônomo sobre o mérito da impugnação à penhora, pois limitou-se a rejeitar os embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, de modo que o objeto real e substancial do agravo é a decisão de mov. 575.1, como inequivocamente demonstra toda a fundamentação recursal, que ataca exclusivamente os fundamentos pelos quais o juízo acolheu apenas parcialmente a impugnação à penhora. A interpretação dos pedidos e das razões recursais deve ser feita de forma integral e sistemática, e não pela simples leitura isolada da epígrafe, sendo vedado ao julgador negar conhecimento ao recurso com base em formalismo que não produz qualquer prejuízo à parte recorrida, que teve plena ciência do objeto da irresignação e pôde exercer seu contraditório de forma completa nas contrarrazões.Rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. A controvérsia posta nos autos cinge-se a verificar se a penhora parcial incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela agravante está protegida pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil ou se, ao contrário, poderia ser legitimamente mantida para satisfação do crédito perseguido pelas exequentes.O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". O § 2º do mesmo dispositivo prevê que a proteção não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, nem às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais.Antes de examinar as exceções legais, impõe-se corrigir a premissa fática sobre a qual se assentou a decisão de mov. 575.1. O juízo de origem concluiu que a agravante aufere renda mensal de R$ 9.938,56, valor que considerou suficiente para suportar a constrição de 30% sem comprometimento de sua subsistência. Essa conclusão, todavia, repousa sobre dado inverídico.Os contracheques juntados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que o valor de R$ 9.938,56 corresponde ao total bruto do mês de junho de 2025, no qual foi creditado, além dos proventos habituais, o adiantamento de 50% da gratificação natalina, no montante de R$ 3.643,39, discriminado expressamente como "ADIANT.GRATIF.NATALINA – AP 001". O décimo terceiro salário é gratificação de pagamento anual, parcelada em antecipação semestral, e não integra o conceito de remuneração mensal recorrente para fins de avaliação da capacidade de suportar penhora continuada, que incidirá mês a mês sobre os proventos ordinários. Os contracheques dos meses de maio e julho de 2025, cujos valores brutos são de R$ 7.286,78 e líquidos de R$ 6.295,17, confirmam que essa é a renda mensal habitual da agravante. A distinção entre renda habitual e percepção eventual é pressuposto elementar para qualquer análise de comprometimento do mínimo existencial, e sua inobservância viciou desde a origem a decisão que manteve a penhora de 30%. Nenhuma das hipóteses expressamente previstas no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil se verifica na espécie. O crédito executado decorre de sentença arbitral relativa a contrato de locação de imóvel comercial, sem qualquer natureza de prestação alimentícia, afastando a primeira exceção. A renda mensal habitual da agravante, seja pelo valor real (R$ 6.295,17 líquidos), seja pelo valor equivocadamente considerado pelo juízo (R$ 9.938,56 brutos), é manifestamente inferior ao patamar de 50 salários mínimos mensais, afastando a segunda exceção.As agravadas sustentam, nas contrarrazões, que parte do débito executado corresponde a honorários advocatícios sucumbenciais, dotados de natureza alimentar, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, o que autorizaria a penhora com fundamento na exceção alimentar do § 2º do art. 833 do CPC. Todavia, o argumento não procede. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.954.380/SP e 1.954.382/SP (Tema 1.153), fixou tese vinculante no sentido de que a verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC para pagamento de prestação alimentícia. A distinção estabelecida pela Corte é precisa: verba de natureza alimentar não se confunde com prestação alimentícia. Como assentado no REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020:"(...) uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver (...). As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.". Nem mesmo a Lei nº 15.472/2026, em vigor desde 22/07/2026, que acrescentou o § 9º ao art. 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) equiparou os honorários advocatícios à natureza de prestação alimentícia, a qual, para fins do § 2º do art. 833, pressupõe vínculo de dependência econômica entre credor e devedor, como nas obrigações de família, situação que não existe na relação entre exequente e executada em cumprimento de sentença arbitral de locação comercial. Estender a exceção alimentar aos honorários sucumbenciais representaria interpretação ampliativa de norma restritiva, vedada pela própria “ratio” do dispositivo.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023), admitiu, em caráter excepcional, a possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, condicionada ao preenchimento cumulativo de dois requisitos: que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, e que tenham sido previamente inviabilizados outros meios executórios aptos a garantir a efetividade da execução.Na hipótese dos autos, o primeiro requisito (não comprometimento do mínimo existencial) não está preenchido.A renda líquida mensal habitual da agravante é de R$ 6.295,17. A penhora de 30% importaria retenção mensal de R$ 1.888,55, reduzindo os valores disponíveis para R$ 4.406,62. Desse montante, as despesas fixas comprovadas pelos documentos juntados aos autos de origem, nas sequências 580 e 582, consomem parcela substancial: o plano de saúde apresenta mensalidade média de R$ 1.573,00; a conta de energia elétrica atingiu R$ 304,88 em julho de 2025; e a conta de água alcançou R$ 208,27 em maio de 2025 e R$ 188,07 em julho de 2025. Essas três categorias de despesas fixas comprovadas somam, em média, R$ 2.075,00 mensais, o que, deduzido do saldo de R$ 4.406,62 remanescente após a penhora, deixaria à agravante apenas R$ 2.331,62 para custeio de alimentação, medicamentos, telefone, transporte e todas as demais necessidades básicas de uma pessoa idosa de 73 anos com gastos de saúde. Essa situação é reforçada pelas despesas eventuais de saúde também comprovadas: vacina no valor de R$ 884,00 e tratamento odontológico de R$ 500,00.A declaração de IRPF juntada nos autos de origem (mov. 431.4), confirma que os proventos do INSS constituem a única fonte de renda da agravante, não havendo rendimentos de aluguéis, aplicações financeiras ou outras atividades. Reitera-se, neste ponto, o entendimento que vem sendo aplicado por esta Câmara Cível em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES DE APOSENTADORIA DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA PERMITIR A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1 .1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores provenientes da aposentadoria da parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2 .1. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a liberação de valores bloqueados em conta bancária da parte agravante, considerando a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e a situação de hipossuficiência da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR:3 .1. A renda da agravante é compatível com a impenhorabilidade, sendo necessário garantir sua subsistência digna.3.2 . A relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial (ou de aposentadoria) é excepcional e não se aplica no caso, pois o bloqueio comprometeria a subsistência da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 . Recurso provido.Tese de julgamento: É impenhorável o valor recebido a título de aposentadoria, quando sua retenção compromete a subsistência digna do devedor, eis que não verificada situação excepcional que justifique a relativização dessa proteção. _________________Jurisprudência relevante citada: EREsp n. 1 .874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023. (TJ-PR 01328652920248160000 Londrina, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 24/04/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2025) - grifo nosso.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM DOS EXECUTADOS. MITIGAÇÃO DO ART . 833, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR QUANTIA PARA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES. EXECUTADA COM DOIS DEPENDENTES. NATUREZA ALIMENTAR DE PARTE DO CRÉDITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUE NÃO ALTERA ESSA CONCLUSÃO. DISTINÇÃO ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00631020920228160000 Curitiba, Relator.: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 23/10/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2023) - grifo nosso.Diante do exposto, concluindo-se pelo comprometimento do mínimo existencial da agravante, pessoa idosa cuja única fonte de renda são os proventos previdenciários e cujas despesas de subsistência absorvem parcela determinante dos valores disponíveis mensalmente, ausente está o primeiro requisito cumulativo exigido pelo EREsp 1.874.222/DF para a mitigação excepcional da impenhorabilidade. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão de mov. 575.1 dos autos de origem, no que tange à determinação de expedição de alvará de 30% dos valores bloqueados em favor dos exequentes, reconhecendo-se a impenhorabilidade integral dos proventos de aposentadoria da agravante e determinando-se a expedição de alvará de liberação da totalidade dos valores bloqueados em seu favor, confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida (mov. 14.1).
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