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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Beatriz Kowald, Deivid Carlos Kowald e Elemar Kowald, buscando a reforma da decisão que nos embargos que opuseram à execução que lhes promove o Banco do Brasil S.A. na Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, indeferiu a tutela provisória propugnada, ao fundamento de que ausente o requisito previsto no § 1º, parte final, do art. 919 do Código de Processo Civil (CPC). A decisão agravada tem os seguintes termos (mov. 40.1, 1º grau): “[...]3. Quanto ao efeito suspensivo pretendido, estabelece o artigo 919, §1º, do CPC, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Assim, para a concessão de efeito suspensivo à execução, necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que possibilita que o juiz, a requerimento da parte, conceda tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e haja reversibilidade.No que diz respeito à probabilidade do direito, caberia aos embargantes indicarem indícios mínimos dos fatos que afetariam o exercício regular do direito do credor de buscar a satisfação do débito seja via judicial ou extrajudicial.Com base nos inúmeros pedidos similares que chegam à conclusão deste Juízo, verifico que neste momento inicial, é exigível dos embargantes demonstrarem indícios mínimos de cumprimento do requisito formal para a prorrogação do débito rural (pedido administrativo formulado antes do vencimento da obrigação e recusa da instituição financeira), e do requisito material que é a natureza rural da operação, a origem controlada ou subvencionada dos recursos e a demonstração indiciária da frustração das receitas nos temos do Manual de Crédito Rural.A natureza rural da operação desdobra-se em duas perspectivas: a indicação de fomento rural em contrato e a efetiva destinação do crédito para a atividade campesina do mutuário.Em relação à descaracterização da mora por cobrança de encargos abusivos, os requerentes devem demonstrar indícios da cobrança de juros abusivos, capitalização[1], vencimento antecipado ou durante o período de carência, sem pactuação.Prorrogação ruralO pedido administrativo de alongamento está datado de 22/11/2024 (mov. 1.8, fl. 3), e foi enviado por e ao requerido na mesma data (mov. 1.7). Logo, supostamente antes do vencimento da obrigação (indicada a data de 16/01/2025 – mov. 1.1 dos autos 0004123-04.2025.8.16.0112).Porém, não consta nos autos o comprovante de recebimento da notificação pela instituição financeira e sua recusa em atender ao pedido, elementos que configuram o interesse de agir dos embargantes.Não é possível verificar se efetivamente a notificação foi recebida pela instituição financeira e em qual data, especialmente em razão do entendimento jurisprudencial de que deve ocorrer por notificação formal e ser comprovado o recebimento e recusa.Logo, inexistem indícios capazes de convencer que os embargantes não são devedores dos valores em razão do preenchimento dos requisitos para o direito subjetivo ao alongamento do débito rural, sendo de se prestigiar, ao menos nessa fase de cognição sumária, o título executivo:[...]Apesar da Cédula de Crédito Bancário n. 402.909.259 ter natureza rural, verificável pela finalidade do mútuo para “custeio de bovinocultura – leite" (fl 1), há indicação de que os recursos não são controlados (fl. 3) (mov. 1.7 dos autos 0004123-04.2025.8.16.0112). Tratando-se de recursos livres há impossibilidade de prorrogação das operações de crédito rural.Os recursos livres estão dispostos no capítulo 6, seção 3 do Manual de Crédito Rural, e há expressa restrição à aplicação tão somente do disposto naquela seção (item 6 - Na realização de operações de crédito rural com recursos livres, as condições e procedimentos a serem observados pela instituição financeira e as condições contratuais pactuadas com os beneficiários sujeitam-se às normas do Manual– redação de Crédito Rural (MCR) apenas quanto ao disposto nesta Seção. (Res CMN nº 4.901 art 1º) vigente desde 01/05/2021 (contratação do mútuo em 24/01/2023).Por outro lado, a prorrogação do débito está descrita no capítulo 2 - condições básicas; seção 6 reembolso. Ou seja, a leitura topográfica e sistematizada do Manual de Crédito Rural evidencia que a prorrogação do débito rural está excepcionada para as operações firmadas com recursos não controlados.A própria redação da normativa da prorrogação rural (vigente em 22/11/2024 – data da suposta notificação com pedido de prorrogação) evidencia tal conclusão:[...]Acerca da impossibilidade de prorrogação das operações de crédito rural com recursos livres:[...]Portanto, não demonstrada a probabilidade do direito ao alongamento do débito rural.Descaracterização da moraEm relação aos encargos do período de normalidade houve a pactuação expressa (mov. 1.7 dos autos 0004123-04.2025.8.16.0112) de que:[...]No aditivo contratual (1.10 dos autos 0004123-04.2025.8.16.0112) não houve pactuação de encargos financeiros diversos.Ainda que reconhecida a natureza rural do título, tal fato por si só não limita a capitalização dos juros a periodicidade semestral, nos termos da Súmula 93 e Tema Repetitivo 654 do Superior Tribunal de Justiça: “A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral”.Não há como aferir, desde logo, a ilegalidade na manifestação de vontade das partes.No entanto, sendo as operações de natureza rural, firmou-se o entendimento jurisprudencial de que a taxa de juros não pode ser superior à 12% a.a. Apesar da discussão acerca da não aplicação do teto de juros remuneratórios às operações realizadas com recursos próprios das instituições financeiras ou não controlados, o Superior Tribunal de Justiça[2] já decidiu pela irrelevância da origem dos recursos para a limitação de juros à 12% a.a.Havendo a pactuação da taxa de juros remuneratórios efetiva em 17% a.a., o percentual é superior à 12% a.a..Portanto, em juízo de cognição sumária, demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, o que constitui a probabilidade do direito dos embargantes à desconstituição da mora ante a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual.No que tange ao perigo de dano a que estão sujeitos os embargantes caso a tutela de urgência não seja deferida, esta é inquestionável, haja vista que sua inscrição em cadastros de restrição ao crédito por dívida possivelmente não vencida (descaracterização da mora), restringe o acesso ao crédito, que como indicado é utilizado para fomento das atividades agroastoris.Além disso, há que se observar a possibilidade da reversão da medida, pois, caso no curso do processo seja demonstrado cenário diverso, a medida será revertida sem qualquer prejuízo para o requerido que poderá realizar as inscrições em órgãos de restrição ao crédito e executá-lo, valendo-se das garantias contratuais pactuadas.No entanto, para além dos requisitos postos acima, exige o art. 919, §1º, do CPC, que haja garantia do juízo, a fim de afastar eventuais prejuízos que venham a ser causados pela concessão do efeito juízo suspensivo pretendido.Ocorre que, na hipótese, não houve a prestação de garantia mediante penhora, depósito ou caução suficientes pela parte embargante, o que impede o deferimento do pedido.O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende pela impossibilidade de oferecimento do bem que é garantia do contrato executado como caução, conforme pedido formulado na inicial.Ainda, a garantia contratual não se confunde com a processual, de modo que era ônus do embargante ter apresentado os elementos necessários para a garantia da execução previamente.[...]Determinada a emenda à inicial para manifestação sobre a impossibilidade de oferecer como caução a mesma garantia contratual (mov. 26.1), os embargantes indicaram (mov. 29.1):[...]Como já indicado ao mov. 33, em que pese a possibilidade do oferecimento de grãos como garantia, na maneira como apresentada, não é possível aferir a suficiência e idoneidade. Explico.A soja é bem fungível e de simples alienação sem lastro, além do elevado risco de perecimento caso armazenada em condições não adequadas. Logo, não há como o Juízo deferir a caução com base tão somente na afirmação pela parte de posse do bem em propriedade privada, e há insegurança quanto à sua existência e qualidade, especialmente na eventualidade de sua utilização neste feito.Dessa forma, o pedido de caução deve ser indeferido.4. Convém realçar, como já assinalado no início, que os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, devem estar presentes, cumulativamente, à atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos (a fim de se sustar o curso executivo), de modo que a presença da probabilidade do direito alegado e/ou perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, por si, são insuficientes ao afastamento da exigência de prévia garantia do Juízo.Considerando o que foi requerido na petição inicial com os documentos que a instruem, estando ausente o preenchimento, de forma cumulativa, dos requisitos necessários postos pelo art. 919, §1º, do CPC, INDEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.5. No entanto, DEFIRO o pedido cautelar incidental, para o fim de determinar que a embargada se abstenha de inscrever os devedores e avalistas da Cédula de Crédito Bancário n.º 402.909.259 nos órgãos de restrição ao crédito, Banco Central, realizar protestos e similares.Caso já realizada a anotação, deverá proceder a retirada, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de fixação de multa.[...]”. Alegam os recorrentes, em síntese, que: (i) “A decisão agravada é internamente contraditória. Se o próprio juízo reconheceu, em cognição sumária, que os juros remuneratórios de 17% a.a. são abusivos, que essa abusividade atinge encargos do período da normalidade e que, por isso, há probabilidade do direito à descaracterização da mora, não se mostra coerente preservar, em termos substanciais, a plena força executiva do título, restringindo a tutela apenas à vedação de negativação”; (ii) “A jurisprudência do STJ e do TJPR é firme no sentido de que a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade compromete a mora. A Súmula 298 do STJ também reforça a proteção especial conferida às dívidas originadas de crédito rural”; (iii) “Logo, a legislação expressamente admite que o crédito rural seja viabilizado com recursos livres, o que impede que a mera origem do funding seja convertida em elemento automático de desnaturação da operação”; (iv) “Por isso, a interpretação sistemática mais adequada é a de que a origem dos recursos não afasta, por si só, a natureza rural da operação nem autoriza a exclusão automática do exame do pedido à luz do MCR 2.6.4”; (v) “O envio ao endereço eletrônico indicado pela própria instituição financeira constitui, em cognição sumária, demonstração suficiente de encaminhamento válido Se o pedido foi encaminhado ao endereço eletrônico informado ou utilizado pela própria instituição financeira no âmbito da relação contratual, não se pode exigir, para fins de tutela de urgência, uma espécie de “aviso de recebimento” como se a única forma idônea de comunicação fosse a notificação cartorária ou postal com AR”; (vi) “O MCR 2.6.4 não estabelece, como requisito formal expresso, pedido administrativo prévio com prova de recebimento antes do vencimento; isso o distingue do MCR 3.2.15”; (vii) “Além disso, os agravantes ofereceram caução em sacas de soja, a qual foi rejeitada pelo juízo por considerações relacionadas à fungibilidade, alienabilidade e insegurança da guarda. Ainda que se entenda necessária complementação ou aperfeiçoamento da garantia, isso não impede a concessão de tutela recursal ao menos para suspender atos constritivos e expropriatórios mais gravosos, até exame mais aprofundado da controvérsia”; (viii) “Há, ainda, risco evidente ao resultado útil do processo. Se o agravo vier a ser provido apenas ao final, após a prática de penhoras, atos de expropriação, alienações judiciais ou outros atos de esvaziamento patrimonial, o provimento jurisdicional poderá tornar-se tardio, insuficiente ou excessivamente oneroso em termos de reversão prática”; e (ix) “Caso, ao final, a tese dos agravantes não prevaleça, a execução poderá retomar seu curso regular, sem prejuízo substancial ao agravado. Em contrapartida, a negativa da tutela recursal pode permitir a consumação de atos processuais e patrimoniais de difícil ou impossível recomposição”. Pedem, por fim, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada “e conceder efeito suspensivo aos embargos à execução”. Antes, e desde logo, a atribuição de efeito ativo ao recurso (mov. 1.1). Indeferi no mov. 8.1, TJ, o efeito ativo reclamado ao recurso. Não resignados, os agravantes interpuseram o recurso de Agravo Interno n. 0063034-20.2026.8.16.0000, apensado, devidamente processado, no aguardo do julgamento. Contrarrazões pelo agravado a propugnar pelo não provimento dos recursos (cf. registros no mov. 15.1, AI e mov. 10.1, AgInt) Vieram-me conclusos os autos em conjunto.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, todavia, o agravo não merece acolhida. Como se sabe, nos termos do art. 919 do CPC, de ordinário os embargos opostos à execução não têm efeito suspensivo. Excepcionalmente, apenas, necessariamente a pedido do embargante, pois que vedada a deliberação ex officio, poderá o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos, desde que preenchidos os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311), e a “execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (CPC, art. 919, §1º). Com efeito, como já decidido nesta Corte, a “atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário a demonstração, cumulativamente, da garantia integral do débito exequendo, seja por intermédio de penhora, depósito ou caução suficiente, mais os requisitos previstos para a concessão da tutela provisória, probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000390-17.2021.8.16.0000 - Curitiba – Rel.: Desembargador FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ – j. 24/3/2021). No caso em exame, como já consignado na decisão que indeferiu o pedido de efeito antecipatório ao recurso - e que ora se ratifica -, verifica-se que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, requisito sabidamente indispensável ao efeito suspensivo excepcional aos embargos, como se lê no § 1º, parte final, do art. 919 do CPC[1]. Ora, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, de forma cumulativa, não apenas a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, mas, sobretudo, a efetiva garantia do juízo, por meio de penhora, depósito ou caução idônea. A ausência desse pressuposto processual inviabiliza, por si só, a suspensão da execução. Nesse sentido, é o posicionamento dessa Colenda Décima Quarta Câmara Cível (com destaques): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial. O agravante sustentou que a dívida, originada de crédito rural, era inexigível devido à quebra de safra e ao direito ao alongamento do débito. Requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 919, § 1º, do CPC exige, para a concessão de efeito suspensivo, a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. A ausência de garantia do juízo inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, independentemente da relevância dos fundamentos ou risco de dano grave. 5. A decisão de origem foi devidamente fundamentada com base na falta de garantia. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Ag. Inst. nº 0088241-26.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 18.03.2024. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0051321-19.2024.8.16.0000 - Wenceslau Braz – Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - julgado em 19/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. SUSPENSÃO QUE EXIGE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 E 919, §1º DO CPC. SEM GARANTIA DO JUÍZO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE A GARANTIA É CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0017249-06.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 27/5/2024). Nesse aspecto, nem mesmo se pode querer viável a relativização pretendida ao referido dispositivo, no argumento de que a oferta apresentada, na origem, de caução em sacas de soja, mesmo que não perfectibilizada ou pendente de necessário complemento, não seria óbice para a medida de suspensão de atos constritivos na execução. Ao contrário, nota-se que não está cumprida a garantia na hipótese, e não subsiste o argumento de relativização do critério objetivo, notadamente porque confirma-se, na presente análise, o cenário de não qualificação da oferta, considerando a natureza perecível do produto e características próprias. A dizer, não se noticia novidade nos autos a superar o fato de que instados a melhor comprovar a idoneidade da oferta, não se manifestaram os embargantes previamente ao indeferimento da medida (movs 36, 37 e 38, 1º grau), no que sobressai a falta de suficiência de que trata a parte final do art. 919, § 1º, do CPC. É o que basta, enfim, a rejeitar o efeito suspensivo aos embargos. 2.2. Observo, de todo modo, em complemento, que tampouco decorre do que nos autos o prejuízo palpável de consideração, a caracterizar o perigo de dano grave ou o risco ao resultado útil ao processo. Nesse aspecto, sabe-se que o prosseguimento da execução no seu iter ordinário, incluindo a realização dos atos de constrição que lhe são inerentes, não tipifica o requisito de urgência. Evidentemente, havendo constrição pontual, o dano concreto dela decorrente pode ser discutido em momento oportuno, do que não se olvidam os devedores conforme a discussão mais recente na execução. Não basta o potencial, todavia, a obstar o andamento da execução. 2.3. A terminar, em mero acréscimo, noto que tampouco se mostraria impositiva a reforma ao decidido acerca do requisito da probabilidade do direito dos embargantes, a partir do que intuiu possível o juízo local acerca de parte da verossimilhança do alegado nos embargos. Ao contrário, é justamente a cumulatividade de requisitos que afasta a contradição alvitrada no recurso, pois que de fato indevida a suspensão da execução pela ausência de garantia suficiente, nada obstante tenha o doutor juiz de origem vislumbrado, à primeira vista, algum excesso nos juros praticados. Além do mais, dentre as teses que compõem os pedidos na inicial de embargos, aduzem os embargantes, ainda, a possibilidade de alongamento da dívida rural por aplicação do previsto no Manual de Crédito Rural (item 2.6.4). Ocorre que, ao cotejar o defendido pelos embargantes com os critérios do MCR, a decisão recorrida bem pontua a não se deduzir da instrução unilateral e desde logo o preenchimento dos requisitos à prorrogação, análise que na prática, seja em relação aos requisitos da legislação rural, seja em relação à oportuna e suficiente reclamação de prorrogação ao Banco, não dispensa o contraditório e eventual dilação probatória. 3. Finalmente, com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto a discutir e ver reformada a decisão provisória no antecedente. Conclusão4. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, e conhecer e dar por prejudicado o agravo interno, ambos interpostos pelos senhores Beatriz Kowald, Deivid Carlos Kowald e Elemar Kowald.
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