SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043025-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Efeito suspensivo rejeitado. Insurgência dos embargantes. Requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC não verificados. Recurso conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou o efeito suspensivo reclamado aos embargos opostos à execução.II. Questão em discussão2. A discussão restringe-se ao preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos opostos à execução.III. Razões de decidir3. Os embargos opostos à execução não têm, de ordinário, efeito suspensivo, admitido apenas em caráter excepcional, e a pedido do embargante, presentes os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC ("§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente) .4. Efeito suspensivo aos embargos opostos pelos recorrentes não autorizado em concreto. 4.1. Ausência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Fundamento bastante (suficiente e necessário) ao indeferimento do efeito suspensivo ao recurso, não se verificando em concreto hipótese de extraordinária dispensa. 4.2 Risco de dano grave, concreto, atual ou iminente que justifique a suspensão da demanda executiva idem não caracterizado. Atos constritivos que são inerentes ao rito ordinário da execução, e eventuais excessos ou ilegalidades podem ser objeto de impugnação específica perante o juízo de origem.5. Agravo interno interposto em face da decisão de não concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento prejudicado.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.7. Agravo interno prejudicado.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos 300, 311 e 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - Agravo de Instrumento n. 0051321-19.2024.8.16.0000, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, Wenceslau Braz, julgado em 19/11/2024; Agravo de Instrumento n. 0017249-06.2024.8.16.0000, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel.: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, Toledo, julgado em 27/5/2024; Agravo de instrumento n. 0000390-17.2021.8.16.0000,15ª CÂMARA CÍVEL, Rel.: Desembargador FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, Curitiba, julgado em 24/3/2021.