SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043053-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA. INAPLICABILIDADE, EM PRINCÍPIO, DO ART. 109 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu o ingresso de Hussein Nazih Zeineddine no polo ativo da ação indenizatória por atraso de obra, na qualidade de assistente litisconsorcial, ao fundamento de que a aquisição do lote objeto da demanda lhe conferiria interesse jurídico direto no desfecho da causa.2. As agravantes sustentam que a alienação do imóvel ocorreu antes do ajuizamento da ação, por escritura pública lavrada em 11/07/2024, razão pela qual a controvérsia não comporta solução pela via da assistência litisconsorcial, mas demanda exame da legitimidade ativa do autor originário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se, tendo a alienação do imóvel ocorrido antes da propositura da demanda, é cabível a admissão do adquirente como assistente litisconsorcial, ou se a controvérsia deve ser examinada sob a ótica da legitimidade ativa do autor originário.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O documento de mov. 48.18 demonstra que Hassan Soueid alienou o imóvel a Hussein Nazih Zeineddine antes do ajuizamento da ação, distribuída em 08/08/2024.5. A cláusula quarta da escritura pública dispõe que o vendedor transmite ao comprador a posse, o domínio, os direitos e as ações que exercia sobre o imóvel, elemento que torna plausível a tese de que a definição da titularidade da pretensão deduzida em juízo antecede o exame da admissibilidade da assistência litisconsorcial.6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a assistência litisconsorcial pressupõe que o interveniente seja cotitular do direito discutido, mantenha relação jurídica com o adversário do assistido ou seja diretamente atingido pelo provimento jurisdicional.7. O art. 109 do Código de Processo Civil disciplina a alienação da coisa ou do direito litigioso no curso da demanda. Não se tratando, em princípio, de modificação superveniente da titularidade durante a lide, mas de alienação anterior ao ajuizamento, a controvérsia projeta-se sobre a legitimidade ativa da parte autora.8. Nesse contexto, revela-se inadequado, neste momento, admitir o adquirente apenas como assistente litisconsorcial, sem prévio enfrentamento da questão relativa à titularidade do direito material afirmado na petição inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e indeferir, por ora, o ingresso de Hussein Nazih Zeineddine no polo ativo da demanda, na qualidade de assistente litisconsorcial.Tese de julgamento: 1. A alienação do imóvel ocorrida antes do ajuizamento da ação afasta, em princípio, a incidência do art. 109 do Código de Processo Civil. 2. Nessa hipótese, a controvérsia deve ser examinada, prioritariamente, sob a ótica da legitimidade ativa do autor originário, e não resolvida, de imediato, mediante admissão do adquirente como assistente litisconsorcial.Dispositivos legais citados: CPC, arts. 109, 119, 124, 995, parágrafo único, 1.019, I.Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.552.975/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que, como o imóvel foi vendido antes do ajuizamento da ação, a questão principal não é saber se o comprador pode entrar no processo como assistente, mas sim verificar se o autor original ainda tinha direito de propor a ação. Por isso, a decisão que admitiu o adquirente como assistente litisconsorcial foi reformada.