Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA.
INAPLICABILIDADE, EM PRINCÍPIO, DO ART. 109 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu o ingresso de Hussein
Nazih
Zeineddine
no polo ativo da ação indenizatória por atraso de obra, na qualidade de assistente litisconsorcial, ao fundamento de que a aquisição do lote objeto da demanda lhe conferiria interesse jurídico direto no desfecho da causa.2. As agravantes sustentam que a alienação do imóvel ocorreu antes do ajuizamento da ação, por escritura pública lavrada em 11/07/2024, razão pela qual a controvérsia não comporta solução pela via da assistência litisconsorcial, mas demanda exame da legitimidade ativa do autor originário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se, tendo a alienação do imóvel ocorrido antes da propositura da demanda, é cabível a admissão do adquirente como assistente
litisconsorcial, ou se a controvérsia deve ser examinada sob a ótica da legitimidade ativa do autor originário.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O documento de mov. 48.18 demonstra que Hassan
Soueid
alienou o imóvel a Hussein
Nazih
Zeineddine
antes do ajuizamento da ação, distribuída em 08/08/2024.5. A cláusula quarta da escritura pública dispõe que o vendedor transmite ao comprador a posse, o domínio, os direitos e as ações que exercia sobre o imóvel, elemento que torna plausível a tese de que a definição da titularidade da pretensão deduzida em juízo antecede o exame da admissibilidade da assistência litisconsorcial.6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a assistência litisconsorcial pressupõe que o interveniente seja cotitular do direito discutido, mantenha relação jurídica com o adversário do assistido ou seja diretamente atingido pelo provimento jurisdicional.7. O art. 109 do Código de Processo Civil disciplina a alienação da coisa ou do direito
litigioso no curso da demanda. Não se tratando, em princípio, de modificação superveniente da titularidade durante a lide, mas de alienação anterior ao ajuizamento, a controvérsia projeta-se sobre a legitimidade ativa da parte autora.8. Nesse contexto, revela-se inadequado, neste momento, admitir o adquirente apenas como assistente litisconsorcial, sem prévio enfrentamento da questão relativa à titularidade do direito material afirmado na petição inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e indeferir, por ora, o ingresso de Hussein
Nazih
Zeineddine
no polo ativo da demanda, na qualidade de assistente litisconsorcial.Tese de julgamento:
1. A alienação do imóvel ocorrida antes do ajuizamento da ação afasta, em princípio, a incidência do art. 109 do Código de Processo Civil.
2. Nessa hipótese, a controvérsia deve ser examinada, prioritariamente, sob a ótica da
legitimidade ativa do autor originário, e não resolvida, de imediato, mediante admissão do adquirente como assistente litisconsorcial.Dispositivos legais citados: CPC,
arts. 109, 119, 124, 995, parágrafo único, 1.019, I.Jurisprudência citada: STJ,
AgInt
no REsp n. 1.552.975/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe
de 8/10/2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que, como o imóvel foi vendido antes do ajuizamento da ação, a questão principal não é saber se o comprador pode entrar no processo como assistente, mas sim verificar se o autor original ainda tinha direito de propor a ação. Por isso, a decisão que admitiu o adquirente como assistente litisconsorcial foi reformada.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0043053-05.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 24.07.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por FLS Loteamentos Imobiliários Ltda. e RBDU Foz do Iguaçu Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., em face da r. decisão de mov. 82.1, do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos nº 0026028-54.2024.8.16.0030, de procedimento comum cível, que admitiu Hussein Nazih Zeineddine na qualidade de assistente litisconsorcial, nos seguintes termos: "1. No mov. 52, HUSSEIN NAZIH ZEINEDDINE requer seu ingresso no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial ativo, ao argumento de que adquiriu o lote objeto da presente demanda, possuindo interesse jurídico direto no resultado do processo, notadamente quanto ao pedido de aplicação de multa contratual decorrente de atraso na execução das obras do empreendimento. 2. O pedido comporta acolhimento. 3. Nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, admite-se a assistência quando o terceiro demonstrar interesse jurídico na vitória de uma das partes, assim compreendido aquele que decorre de relação jurídica conexa ou dependente, suscetível de ser influenciada pela decisão a ser proferida nos autos. 4. No caso concreto, verifica-se que o requerente adquiriu o imóvel objeto da lide após a ocorrência dos fatos discutidos na ação, notadamente o alegado atraso na execução das obras complementares do empreendimento, e que o desfecho da demanda poderá repercutir diretamente em sua esfera patrimonial, seja pela consolidação ou afastamento do direito à multa contratual prevista no instrumento de compra e venda. 6. Ressalte-se que o ingresso do assistente não altera os limites objetivos da lide, tampouco implica modificação do pedido ou da causa de pedir, mas visa assegurar a participação daquele que possui interesse jurídico qualificado na solução da controvérsia, em observância aos princípios do contraditório substancial, da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito.
7. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que, em demandas envolvendo obrigações contratuais e efeitos patrimoniais ligados ao bem litigioso, é admissível a assistência litisconsorcial do adquirente, quando demonstrada a pertinência subjetiva e a potencial influência da decisão judicial sobre sua relação jurídica. 8. Não se verifica, ainda, qualquer prejuízo ao regular andamento do feito ou à ampla defesa das partes demandadas, inexistindo óbice processual ao deferimento da pretensão. 9. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 52, para admitir HUSSEIN NAZIH ZEINEDDINE no polo ativo da demanda, na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos dos arts. 119 e 124 do Código de Processo Civil.” A parte agravante sustentou, em síntese, que: nos autos de origem, em que se discute pretensão condenatória fundada em multa contratual por alegado atraso na entrega de obras complementares do empreendimento, o Juízo admite o ingresso de Hussein Nazih Zeineddine no polo ativo, na qualidade de assistente litisconsorcial, embora a controvérsia posta revele questão ligada à própria titularidade material do direito discutido; a decisão agravada aplica de forma inadequada os arts. 119 e 124 do Código de Processo Civil, porque a assistência pressupõe terceiro com interesse jurídico na vitória de uma das partes, e não quem se apresenta como titular originário ou superveniente da relação jurídica material controvertida; alega que, ao tempo do ajuizamento, o autor originário já não detém a titularidade do lote, pois o imóvel foi alienado a Hussein Nazih Zeineddine em 11/07/2024; a escritura pública contempla a transferência da posse, do domínio, dos direitos e das ações inerentes ao bem; a controvérsia não envolve mera intervenção acessória de terceiro, mas a definição de quem efetivamente detém legitimidade ativa para deduzir a pretensão; há incompatibilidade na manutenção do autor originário no polo ativo ao lado do adquirente admitido como assistente litisconsorcial, justamente porque o fundamento do ingresso do terceiro reside na repercussão direta da decisão em sua esfera patrimonial; a hipótese exige o exame da sucessão processual ou da própria ilegitimidade ativa, e não o simples deferimento de assistência litisconsorcial; o prosseguimento do feito nessa conformação subjetiva compromete a regularidade processual e pode acarretar nulidades futuras.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência recursal, com o final provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Foi concedida a tutela de urgência recursal (mov. 9.1), para suspender os efeitos da decisão recorrida, obstando-se o ingresso de Hussein Nazih Zeineddine no polo ativo da demanda, na qualidade de assistente litisconsorcial, até ulterior deliberação. Houve apresentação de contrarrazões por Hussein Nazih Zeineddine (mov. 14.1). Intimado (mov. 18), Hassan Soueid não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Versa o recurso sobre a admissibilidade, ou não, do ingresso de adquirente do imóvel litigioso no polo ativo da demanda, na qualidade de assistente litisconsorcial, diante da alegação de que a alienação do bem ocorreu antes do ajuizamento da ação e de que a controvérsia, por isso, deve ser examinada sob a ótica da legitimidade ativa do autor originário. Na origem, Hassan Soueid ajuizou ação indenizatória por atraso de obra em face de FLS Loteamentos Imobiliários Ltda. e RBDU Foz do Iguaçu Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., autuada sob nº 0026028-54.2024.8.16.0030, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, na qual alegou ter adquirido, em 20/06/2014, das rés, a unidade autônoma nº 1031, correspondente ao lote nº 163, com área de 500 m², integrante do empreendimento Royal Boulevard Yacht Residence & Resort, no valor de R$ 251.866,72.
Sustentou o autor que, conforme a escritura pública de compra e venda, as requeridas assumiram a responsabilidade por implantar benfeitorias complementares e fornecer equipamentos de uso geral do complexo, dentre eles a portaria social e a portaria de serviço, obrigando-se a concluir tais obras no prazo máximo de 3 anos, contado do início, com tolerância de até 180 dias. Afirmou que a portaria social, embora parcialmente entregue em 24/05/2021, não foi concluída integralmente, pois, das 3 vias de entrada e 3 de saída previstas, apenas 2 entradas e 1 saída foram disponibilizadas, de modo que o atraso, nesse ponto, ainda persiste; aduziu, ainda, que a portaria de serviço deveria ter sido entregue até 14/03/2020, mas somente foi concluída em 26/10/2020. Com base nessas premissas, defendeu a ocorrência de inadimplemento contratual e requereu a condenação das rés ao pagamento da multa prevista na cláusula décima oitava da escritura pública de compra e venda, limitada a 10% do preço atualizado do imóvel, valor que estimou em R$ 55.000,00, além da inversão do ônus da prova, custas processuais e honorários advocatícios. Na contestação, a ré alegou que o autor carece de legitimidade ativa, porque, antes do ajuizamento da ação, alienou o lote a Hussein Nazih Zeineddine, mediante escritura pública lavrada em 11/07/2024, com transferência da posse, do domínio, dos direitos e das ações inerentes ao imóvel. Defendeu, assim, que o autor postula direito alheio em nome próprio, fora das hipóteses legais de substituição processual. Acrescentou que eventual interesse jurídico do adquirente não deveria ser tratado como simples intervenção acessória, mas, quando muito, sob a ótica da sucessão processual ou da própria ilegitimidade ativa do demandante originário.
O documento de mov. 48.18 (1º grau) comprova que Hassan Soueid alienou o imóvel a Hussein Nazih Zeineddine antes do ajuizamento da ação (08/08/2024), por escritura pública lavrada em 11/07/2024. Consta da cláusula quarta do referido documento que “Pelo outorgante vendedor, foi-me dito que transmite neste ato ao outorgado comprador toda a posse, domínio, direitos e ações que exercia sobre ditos imóveis, para que deles, ele outorgado comprador use, goze e livremente disponha como dele que fica sendo, obrigando-se ele, outorgante vendedor, por si, seus herdeiros ou sucessores a fazer a presente venda, sempre boa, firme e valiosa e a responder pela evicção de direito, na forma do artigo 450 do Código Civil Brasileiro.” A jurisprudência distingue a assistência simples da assistência litisconsorcial a partir da intensidade do interesse jurídico do terceiro. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a assistência simples ocorre quando a lide não abrange direito próprio do terceiro assistente, tendo esse, todavia, interesse em colaborar com algum dos litigantes. A assistência litisconsorcial, por outro lado, se dá quando o interveniente é co-titular do direito discutido, no sentido de ter relação jurídica com o adversário do assistido, ou seja, quando será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional” (AgInt no REsp n. 1.552.975/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019). A relevância desse entendimento para o caso está em evidenciar que a assistência litisconsorcial não se satisfaz com a mera repercussão econômica ou prática do resultado da demanda sobre o adquirente do imóvel. Exige-se que o terceiro seja titular ou cotitular da relação jurídica discutida, ou que o pronunciamento jurisdicional atinja diretamente relação jurídica própria mantida com a parte adversa do assistido. A peculiaridade dos autos é que a alienação do imóvel ocorreu antes do ajuizamento da ação. Além disso, a cláusula quarta da escritura pública de mov. 48.18 (1º grau) indica a transmissão da posse, do domínio, dos direitos e das ações exercidas sobre o imóvel.
Por isso, antes de admitir o adquirente como assistente litisconsorcial, impõe-se definir se o autor originário conservava legitimidade ativa para postular, em nome próprio, a multa contratual decorrente do alegado atraso na execução das obras complementares. Assim, a controvérsia não se resolve mediante simples admissão do adquirente como assistente litisconsorcial. Se os direitos e ações relacionados ao imóvel foram transmitidos antes da propositura da demanda, a questão antecedente é a legitimidade ativa do autor originário. Se, de outro lado, a pretensão indenizatória não foi transmitida, não se demonstra a cotitularidade do adquirente sobre o direito discutido, pressuposto necessário à assistência litisconsorcial.
Essa situação evidencia que a controvérsia deve ser examinada sob a ótica da legitimidade ativa, e não da assistência litisconsorcial. Nessa perspectiva, não incide a disciplina do art. 109 do Código de Processo Civil, que pressupõe alienação da coisa ou do direito litigioso após a instauração da lide. Assim, se a parte autora já não era titular da pretensão quando propôs a ação, a questão a ser enfrentada é de eventual ilegitimidade ativa, não havendo espaço, em princípio, para simples admissão do adquirente como assistente litisconsorcial. Diante disso, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e indeferir, o ingresso de Hussein Nazih Zeineddine na demanda, na qualidade de assistente litisconsorcial, sem prejuízo do exame, no Juízo de origem, da legitimidade ativa do autor originário e das consequências processuais da alienação anterior ao ajuizamento da ação.
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