SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043058-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Tutela cautelar antecedente. Tutela provisória de urgência indeferida na origem. Recurso dos autores. Pretensão de suspensão da exigibilidade de contratos bancários, retirada de inscrições em órgãos de proteção ao crédito e levantamento de protesto. Alegação de abusividade dos encargos contratuais, considerando a natureza rural das operações. Contratos formalizados por Cédulas de Crédito Bancário. Controvérsia quanto ao enquadramento jurídico das avenças e à efetiva destinação dos recursos. Necessidade de contraditório e dilação probatória. Caução prestada que não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito. Requisitos cumulativos do art. 300 do cpc não evidenciados. Decisão mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência formulada em tutela cautelar antecedente, por meio da qual os autores pretendiam a suspensão da exigibilidade de contratos bancários, a retirada de inscrições em órgãos de proteção ao crédito e o levantamento de protesto, ao fundamento de abusividade dos encargos contratuais e de submissão das operações ao regime jurídico do crédito rural.II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência.III. Razões de decidir 3. A tese recursal parte da premissa de que os três contratos discutidos se submetem integralmente ao regime jurídico do crédito rural, com incidência das limitações de encargos próprias dessa disciplina especial.4. Entretanto, a natureza rural dos débitos, formalizados por cédulas de crédito bancário, não se evidencia de plano. A verificação da destinação dos recursos e de eventual desvirtuamento reclama contraditório e dilação probatória.5. A caução prestada, embora exigida para a sustação pretendida, não tem o condão de suprir a ausência de demonstração suficiente da plausibilidade do direito invocado.6. Não comprovado o preenchimento dos requisitos para a obtenção da medida antecipatória postulada, não há o que reparar na decisão recorrida, a qual fica mantida. IV. Dispositivo e Tese 10. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade de contratos bancários, a retirada de inscrições restritivas e o levantamento de protesto, quando fundados em alegada abusividade de encargos em razão da submissão das operações ao regime jurídico do crédito rural, exigem demonstração suficiente da natureza rural das avenças, não sendo a caução suficiente para suprir a ausência de probabilidade do direito”_____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Decreto-Lei nº 167/1967; manual de Crédito Rural (MCR).Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069429-62.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.11.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0128426-38.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Des. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 22.05.2026