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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INSURGÊNCIA DO RÉU LIMITADA AO CAPÍTULO DA SUSPENSÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA APRESENTADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE COMO ELEMENTO DE PROVA DO MARCO INICIAL DA POSSE E DO ÂNIMO DE DONO. VALIDADE DO INSTRUMENTO IMPUGNADA NA AÇÃO ANULATÓRIA. NEXO DE PREJUDICIALIDADE DEMONSTRADO. ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA. CAUSA DE PEDIR PRINCIPAL FUNDADA EM SIMULAÇÃO. HIPÓTESE DE NULIDADE ABSOLUTA. TESE DE VALIDADE DA DISPOSIÇÃO DENTRO DA PARTE DISPONÍVEL AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME(1) Agravo de instrumento interposto pelo réu em face da decisão interlocutória que, em ação anulatória de negócio jurídico, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o bloqueio de atos de disposição sobre imóveis e suspendeu a ação de usucapião conexa, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC. A insurgência limita-se ao capítulo que determinou a suspensão da ação de usucapião.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(2) As questões em discussão consistem em verificar: (i) se está presente o nexo de prejudicialidade externa entre a ação anulatória e a ação de usucapião, a justificar a suspensão desta com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC; (ii) se a alegação de decadência do direito de anulação, fundada no artigo 179 do CC, compromete a probabilidade do direito reconhecida na origem; (iii) se a tese de validade da disposição patrimonial dentro da parte disponível afasta o nexo de prejudicialidade; e (iv) se os pedidos subsidiários de restrição do alcance da suspensão merecem acolhimento.III. RAZÕES DE DECIDIR(3) A suspensão por prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, é cabível quando o julgamento do mérito de um processo depende da definição de questão controvertida em outro, sem cuja prévia solução não se viabiliza decisão coerente sobre a causa dependente.(4) No caso, a ação de usucapião foi instruída pelo próprio agravante com o contrato particular de compra e venda cuja validade é objeto de impugnação na ação anulatória, sob alegação de simulação, ausência de anuência dos demais descendentes, ausência de pagamento e ausência de registro. O juízo sobre a higidez do instrumento repercute diretamente na delimitação cronológica e na natureza da posse alegada, especialmente quanto ao ânimo de dono.(5) A tese de que a usucapião especial se sustenta apenas no "fato da posse" qualificada por moradia e trabalho não infirma o nexo de prejudicialidade, pois a relevância probatória do contrato decorreu da forma como o próprio agravante estruturou a demanda possessória.(6) A alegação de decadência do direito de anulação não conduz à reforma da decisão, porque a causa de pedir principal funda-se em simulação, hipótese de nulidade absoluta (artigos 166, 167 e 169 do CC), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, sendo inaplicável o prazo de dois anos previsto no artigo 179 do mesmo diploma. O exame definitivo da matéria, com profundidade própria do mérito da ação anulatória, escapa aos limites do agravo, sob pena de supressão de instância.(7) A tese de validade da disposição patrimonial dentro da parte disponível também não comporta acolhimento, por se tratar de matéria afeta ao mérito da ação anulatória e dependente do exame integrado dos requisitos formais e materiais do negócio jurídico, inclusive da forma exigida pelo artigo 108 do CC.(8) Os pedidos subsidiários igualmente não merecem acolhimento. A pretensão de restringir a suspensão à impossibilidade de decisão de mérito da usucapião fundada exclusivamente no contrato compromete a eficácia da prejudicialidade externa. A pretensão de limitar a suspensão à área de 8 hectares correspondente ao objeto do contrato desconsidera que a posse cuja consolidação se busca na ação de usucapião abrange toda a área dos imóveis vinculados ao contrato impugnado.IV. DISPOSITIVO(9) Recurso conhecido e desprovido._______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, "a"; CC, arts. 108, 166, 167, 169, 179, 496, 1.789 e 1.846.Jurisprudência relevante citada: TJPR — 17ª Câmara Cível — Agravo de Instrumento 0032616-36.2025.8.16.0000 — Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Evandro Portugal — j. 03/12/2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0043072-11.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 16.09.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Luciano Zaremba, réu, em face da decisão judicial (mov. 12.1/origem) que, na ação anulatória de negócio jurídico nº 0000823-08.2026.8.16.0174, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o bloqueio de atos de disposição, alienação, oneração, transferência, cessão de direitos ou consolidação de domínio sobre os imóveis vinculados à Transcrição nº 18.219 do 1º Serviço de Registro de Imóveis e à Matrícula nº 21.925 do 2º Ofício de Registro de Imóveis, ambas da Comarca de União da Vitória, e determinou a suspensão da Ação de Usucapião nº 0011535-91.2025.8.16.0174, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, por entender que a validade do "Contrato Particular de Compra e Venda" impugnado constitui questão prejudicial ao reconhecimento da usucapião.O réu, agravante, sustentou, em síntese, que:i) inexiste prejudicialidade externa obrigatória entre as demandas, pois a ação de usucapião tramita na modalidade especial, cujo elemento central é "o fato da posse" qualificada por moradia e trabalho, exercida por mais de quinze anos, sendo o contrato apenas "um dos elementos de prova" do marco inicial da posse e do ânimo de dono, e não condição indispensável ao julgamento, podendo a posse ser demonstrada por prova testemunhal, contas de consumo, fotografias e pela própria moradia, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Paraná (Agravo de Instrumento 0019476-32.2025.8.16.0000, publicado em 03/07/2025);ii) operou-se a decadência do direito de anulação, pois a venda de ascendente a descendente sem consentimento dos demais descendentes constitui ato anulável, sujeito ao prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 179 do Código Civil; o contrato data de 2008/2009 e a ação foi proposta apenas em 2026, de modo que o direito potestativo dos agravados teria sido fulminado há mais de uma década, na linha do REsp 1.679.501/GO do Superior Tribunal de Justiça (publicado em 13/03/2020);iii) ainda que o ato fosse qualificado como doação, seria válido por se inserir na metade disponível do patrimônio da falecida (artigos 1.789 e 1.846 do Código Civil), pois os 8 hectares transferidos representariam menos de 17% do patrimônio total de 48 hectares, dentro da margem de livre disposição, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Paraná (Apelação Cível 0004317-25.2020.8.16.0194, publicada em 05/08/2025).Requereu a concessão de tutela antecipada recursal para revogar a ordem de suspensão da Ação de Usucapião nº 0011535-91.2025.8.16.0174 e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada na parte que determinou referida suspensão. Subsidiariamente, postulou que a suspensão recaia apenas sobre eventual decisão de mérito da usucapião fundada exclusivamente no contrato impugnado ou, ainda, que se limite à área de 8 hectares correspondente ao objeto do contrato.A tutela antecipada recursal foi indeferida (mov. 10.1).Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 19.1), em que defenderam a manutenção integral da decisão agravada.É o relatório.
2. Voto2.1. Trata-se na origem de ação anulatória de negócio jurídico proposta pelo Espólio de Estanislava Savicki Zaremba em face do réu, agravante, Luciano Zaremba, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória.Os autores pretendem a declaração de nulidade absoluta, por simulação, ou, subsidiariamente, a anulação do "Contrato Particular de Compra e Venda" celebrado entre o réu e sua avó Estanislava Savicki Zaremba, falecida em 13/06/2018, instrumento que tem por objeto área aproximada de 8 hectares vinculada à Transcrição nº 18.219 do 1º Serviço de Registro de Imóveis e à Matrícula nº 21.925 do 2º Ofício de Registro de Imóveis, ambas da Comarca de União da Vitória.Paralelamente, tramita perante o mesmo Juízo a Ação de Usucapião nº 0011535-91.2025.8.16.0174, proposta pelo réu e instruída justamente com o contrato impugnado, com objeto correspondente à totalidade da área dos imóveis vinculados à Transcrição nº 18.219 e à Matrícula nº 21.925.Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o Juízo de origem reconheceu, em cognição sumária, a probabilidade do direito dos autores diante dos indícios documentais apontados — instrumento particular para transferência de imóvel rural de expressiva extensão, firmado por pessoa de 88 anos, analfabeta, mediante assinatura "a rogo", por valor aparentemente desproporcional, sem qualquer providência registral por mais de quinze anos e sem comprovação da anuência dos demais descendentes — e identificou o perigo de dano na utilização do contrato impugnado como fundamento da ação de usucapião, com risco de consolidação de situação jurídica potencialmente lesiva ao acervo hereditário pendente de partilha.Em consequência, deferiu parcialmente a tutela para determinar o bloqueio de atos de disposição, alienação, oneração, transferência, cessão de direitos ou consolidação de domínio sobre os referidos imóveis e suspendeu a tramitação da Ação de Usucapião nº 0011535-91.2025.8.16.0174, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, por reconhecer prejudicialidade externa entre as demandas (mov. 12.1).O réu, agravante, volta-se contra a decisão, especificamente no capítulo que determinou a suspensão da ação de usucapião, sustentando, em síntese: a inexistência de prejudicialidade externa obrigatória entre as demandas, sob o argumento de que a usucapião especial se funda no "fato da posse" qualificada por moradia e trabalho, e não no contrato impugnado; a decadência do direito de anulação, por se tratar de ato anulável sujeito ao prazo de dois anos do artigo 179 do Código Civil; e, ainda que reconhecida a qualificação do ato como doação, a sua validade dentro da parte disponível do patrimônio da falecida, à luz dos artigos 1.789 e 1.846 do Código Civil.2.2. O artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil dispõe que o curso do processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. Trata-se de previsão voltada às hipóteses de prejudicialidade externa, em que uma questão controvertida em determinado processo precisa ser definida antes do julgamento de outro, porque dela depende a própria solução do mérito.No presente caso, a pretensão possessória deduzida na Ação de Usucapião nº 0011535-91.2025.8.16.0174 foi instruída pelo próprio réu, agravante, com o "Contrato Particular de Compra e Venda" firma no ano de 2008, instrumento que ele apresenta como elemento de prova do marco inicial da posse e do ânimo de dono — exatamente o documento cuja validade é objeto de impugnação na ação anulatória, sob alegação de simulação, ausência de anuência dos demais descendentes, ausência de pagamento e ausência de registro. Diante dessa vinculação, o juízo sobre a higidez do instrumento repercute diretamente na delimitação cronológica e na natureza da posse alegada, especialmente quanto ao ânimo de dono, de modo que o prosseguimento paralelo das duas demandas acarretaria risco concreto de reconhecimento da usucapião assentado em situação jurídica posteriormente declarada inválida.A tese de que a usucapião especial se sustenta apenas no "fato da posse" qualificada por moradia e trabalho e prescinde de título não infirma esse nexo de prejudicialidade. Embora a usucapião seja modo originário de aquisição da propriedade, a relevância probatória do contrato na demanda possessória decorreu da forma como o próprio agravante estruturou a Ação de Usucapião nº 0011535-91.2025.8.16.0174, de modo que a suspensão decretada pelo Juízo de origem se justifica em conformidade com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da coerência das decisões judiciais. A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO EM RAZÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA, QUE ALEGA AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE DEPENDE DO DESLINDE DA DEMANDA ANULATÓRIA. TITULARIDADE DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO QUE SE MOSTRA CONTROVERSA EM AMBAS AS DEMANDAS. CONFIGURAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 55, § 3º, E 313, V, A, DO CPC. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. MEDIDA QUE PRESERVA A SEGURANÇA JURÍDICA E A COERÊNCIA DO SISTEMA PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: É legítima a suspensão de ação possessória quando pendente julgamento de ação anulatória que discute a validade do título invocado como fundamento da posse, diante da evidência de prejudicialidade externa e do risco de decisões conflitantes, nos termos dos arts. 55, § 3º, e 313, V, a, do CPC. (TJPR — 17ª Câmara Cível — Agravo de Instrumento 0032616-36.2025.8.16.0000 — Relator Juiz Substituto em 2º Grau Evandro Portugal — j. 03/12/2025).A alegação de decadência do direito de anulação não conduz à reforma pretendida. Os autores atribuem ao instrumento, como causa de pedir principal, vício de simulação, hipótese de nulidade absoluta (artigos 166, 167 e 169 do Código Civil), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. A causa de pedir subsidiária, fundada no artigo 496 do Código Civil, não exclui aquela qualificação, da qual decorre a inaplicabilidade do prazo de dois anos previsto no artigo 179 do mesmo diploma. O exame definitivo da matéria, com profundidade própria do mérito da ação anulatória, escapa aos limites deste agravo, sob pena de indevida supressão de instância.Pelas mesmas razões, a tese de validade da disposição patrimonial dentro da parte disponível não comporta acolhimento neste momento. Trata-se de matéria afeta ao mérito da ação anulatória e dependente do exame integrado dos requisitos formais e materiais do negócio jurídico, inclusive da forma exigida pelo artigo 108 do Código Civil para a disposição de bens imóveis. Em juízo provisório, observa-se que a controvérsia não se limita ao aspecto quantitativo do ato de disposição, mas envolve a própria validade do instrumento, cuja análise pertence ao juízo natural da demanda principal.Por fim, os pedidos subsidiários formulados nas razões recursais tampouco encontram respaldo jurídico.A pretensão de restringir a suspensão à impossibilidade de decisão de mérito da usucapião fundada exclusivamente no contrato compromete a eficácia da prejudicialidade externa, cuja finalidade é precisamente evitar que o julgamento da ação suspensa avance enquanto pende controvérsia capaz de afetar seus pressupostos. Já a pretensão de limitar a suspensão à área de 8 hectares correspondente ao objeto do contrato desconsidera que a posse cuja consolidação se busca na ação de usucapião abrange toda a área dos imóveis vinculados ao contrato impugnado, de modo que o fracionamento territorial proposto não atende à finalidade da medida deferida pelo Juízo de origem.Nesse contexto, a decisão agravada apresenta fundamentação consonante com os elementos de prova existentes no processo e não comporta reparos. 3. ConclusãoPelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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