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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0003941-02.2017.8.16.0014, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos no Sisbajud (mov. 521.1). Em razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: a) a decisão recorrida incorre em equívoco ao condicionar a impenhorabilidade dos valores à comprovação estrita de sua origem salarial, porquanto o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece hipótese autônoma de impenhorabilidade, relativa a valores depositados até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente da natureza da conta ou da origem específica dos recursos; b) o montante constrito é manifestamente inferior ao limite legal, razão pela qual seria impenhorável, não havendo nos autos qualquer indício de fraude, má-fé ou abuso de direito apto a afastar a proteção legal; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança qualquer tipo de conta bancária ou aplicação financeira, não se restringindo às cadernetas de poupança, tampouco exigindo comprovação da origem salarial dos valores; d) restou demonstrado nos autos o vínculo empregatício, mediante juntada de holerite, bem como que o extrato bancário evidencia movimentação típica de subsistência, com despesas cotidianas e ausência de acúmulo patrimonial relevante; e) a circunstância de algumas transferências terem sido realizadas por terceiros não descaracteriza a natureza alimentar dos valores, sendo comum, na prática, que pagamentos destinados à subsistência do trabalhador sejam operacionalizados por diferentes meios; f) a manutenção da constrição compromete diretamente a sua subsistência, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, “provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade dos valores, com sua liberação definitiva”.O recuso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 14.1).Em contrarrazões (mov. 21.1), a parte agravada afirma, em síntese, que: a) o recurso não reúne condições mínimas de admissibilidade formal, devendo ser não conhecido por ausência de dialeticidade recursal, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos centrais da decisão agravada; b) é ônus do devedor comprovar que valores em contas-correntes ou outras modalidades constituem reserva patrimonial para assegurar o mínimo existencial, ônus não cumprido no caso;c) os valores bloqueados originam-se de depósitos via PIX realizados por terceiros, sem qualquer vínculo com a fonte pagadora indicada no holerite, descaracterizando a natureza salarial ou alimentar da quantia;d) créditos recebidos de terceiros alheios à relação de emprego não gozam da presunção de impenhorabilidade conferida às verbas trabalhistas;e) pela ausência de comprovação da impenhorabilidade, deve ser mantida a penhora.Ao final, requer “o NÃO CONHECIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento, e caso não seja esse o entendimento, requer que seja INDEFERIDO”.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOA agravada alegou afronta ao princípio da dialeticidade, em razão de não haver impugnação direta aos elementos da decisão pelo agravante, mas mero conteúdo genérico.Verifica-se que não houve ofensa ao referido princípio, uma vez que o recurso impugna especificamente os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma, estando em conformidade com o disposto no art. 1.016 do CPC. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise realizada na decisão de mov. 14.1.Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à possibilidade da penhora dos valores constritos em conta bancária de titularidade do executado, ora agravante. Sobre a impenhorabilidade, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, realizado em 21/02/2024 e publicado em 23/05/2024, firmou o entendimento de que é inadequado dar interpretação ampliativa do artigo 833, X, do CPC a toda e qualquer aplicação de até 40 salários mínimos, independentemente do tipo de aplicação bancária ou financeira. Na referida decisão, fixaram-se as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Portanto, o entendimento adotado anteriormente quanto à impenhorabilidade absoluta de todos os valores existentes em qualquer modalidade de conta bancária, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, não mais subsiste. Atentando-se ao novo posicionamento do STJ, os depósitos devem ter o caráter de reserva patrimonial, cabendo ao devedor o ônus de comprovar que os valores se destinam à sua proteção e de sua família ou que são impenhoráveis por outras razões. No caso concreto, o Juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio sob o fundamento de que “não foram prestados esclarecimentos suficientes acerca da origem das transferências que constam no extrato bancário”, tampouco “foi demonstrado que os valores depositados decorrem de remuneração paga pela empregadora indicada no holerite juntado aos autos”.Da análise dos autos, verifica-se que houve a constrição de R$ 1.170,81, em conta bancária de titularidade do agravante, mantida junto ao Nu Pagamentos – IP (mov. 501.1 dos autos de origem).Para corroborar a alegada impenhorabilidade, o agravante limitou-se a juntar seu extrato bancário demonstrando que é o titular da conta bancária em que houve o bloqueio, em que há diversas movimentações financeiras de entradas e saídas de valores (mov. 510.2 dos autos de origem). Conforme o extrato bancário, verifica-se que o agravante, além de realizar diversas transferências, recebeu em janeiro/2026 valores de terceiras pessoas físicas, tais como R$ 1.000,00, R$ 1.200,00 e R$ 505,00, cujas origens não foram esclarecidas ou justificadas pelo recorrente. Referida movimentação financeira afasta o caráter de reserva econômica da conta, que não é destinada a assegurar o seu mínimo existencial ou sua subsistência. Do mesmo modo, também afasta o caráter salarial, uma vez que não houve prova nesse sentido.Além disso, não houve quaisquer outras provas de que o montante seria impenhorável por razões diversas. Importante frisar que caberia ao executado, ora agravante, nos termos do art. 854, § 3°, I, do CPC, comprovar a alegada impenhorabilidade, o que não ocorreu.Portanto, não merece reforma a decisão recorrida.Em situações semelhantes assim decidiu esta 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. NORMA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU DE QUE O MONTANTE CONSTITUI VERBA IMPENHORÁVEL. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Conforme entendimento atual da jurisprudência, “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio /penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5 /2024.)Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0126128-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.03.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA VIA SISBAJUD REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de quantia bloqueada via Sisbajud. O executado, ora agravante, alega que o valor bloqueado é impenhorável, por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o numerário bloqueado em conta do agravante é impenhorável. III. Razões de decidir3. Segundo a Corte Especial do STJ, a impenhorabilidade aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, e não a contas correntes ou outras aplicações financeiras. 4. O agravante não apresentou provas de que o valor bloqueado estava depositado em caderneta de poupança nem de que constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 5. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois o agravante não comprovou a impenhorabilidade da importância constrita. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Incumbe à parte executada comprovar que a quantia bloqueada via Sisbajud é impenhorável. 2. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, limitados a 40 (quarenta) salários mínimos, somente é reconhecida quando o devedor evidenciar que essas quantias constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial e protegêlo contra adversidades.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC /2015, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe de 23/05/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051731- 77.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.08.2024; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034328- 95.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 03.08.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108786- 83.2024.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.03.2025) Também não merece acolhimento a tese de caráter irrisório do valor bloqueado.Isto porque, inexiste previsão legal de valor mínimo para que se efetive a constrição, de modo que qualquer quantia encontrada é válida para diminuição da dívida.Além disso, o art. 836, do CPC, prevê que somente “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, o que não é o caso dos autos.A propósito é a jurisprudência do STJ:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não impede sua penhora via BacenJud. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. (STJ, REsp 1646531/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)Também é neste sentido o entendimento desta Câmara:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE (I) ACOLHEU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE MARCAS, (II) RECONHECEU COMO IMPENHORÁVEIS VALORES BLOQUEADOS DAS PESSOAS FÍSICAS, E (III) DECLAROU A IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE QUANTIAS INDISPONIBILIZADAS CONTRA AS PESSOAS JURÍDICAS PORQUE CONSIDERADAS IRRISÓRIAS (CPC, ART. 836). INSURGÊNCIA DA CREDORA.(A) IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS BANCÁRIAS DAS PESSOAS FÍSICAS. ATUAL ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.677.144/RS) NO SENTIDO DE QUE SE O BLOQUEIO JUDICIAL ATINGIR DINHEIRO MANTIDO EM CONTA CORRENTE A IMPENHORABILIDADE PODE SER ESTENDIDA A ESSE NUMERÁRIO, RESPEITADO O TETO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESDE QUE COMPROVADO PELO DEVEDOR QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU QUE O VALOR POSSUI NATUREZA ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. (B) CASO CONCRETO EM QUE VERIFICADO QUE UM DOS BLOQUEIOS RECAIU SOBRE APOSENTADORIA RECEBIDA POR CODEVEDORA. VERBA IMPENHORÁVEL, NA FORMA DO ART. 833, IV, DO CPC. QUANTO AOS BLOQUEIOS REALIZADOS NA CONTA DE OUTRO COEXECUTADO, NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A INDICAR A IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS, MESMO APÓS TER SIDO INTIMADO, NESTA INSTÂNCIA, A ASSIM PROCEDER. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE TAIS QUANTIAS PELA CREDORA.(C) PENHORA EM CONTAS DE TITULARIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS DEVEDORAS. VALO IRRISÓRIO, EM COMPARAÇÃO COM O TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA, QUE NÃO IMPEDE SEJA PENHORADA A QUANTIA ENCONTRADA EM APLICAÇÃO BANCÁRIA. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. (D) CONSTRIÇÃO DE MARCAS DA EMPRESA EXECUTADA REGISTRADAS PERANTE O INPI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR (CPC, ART. 805) E DE EVENTUAL COMPROMETIMENTO OU PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL (CPC, ART. 833, V). CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PRÉVIA PENHORA DE IMÓVEL DE ALTO VALOR E DE TRÊS VEÍCULOS. MEDIDA QUE SE MOSTRA GRAVOSA AOS EXECUTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076261-14.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.12.2025)VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento.
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