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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Marlos Eduardo Werner em face da decisão judicial proferida nos autos da Ação Declaratória de Propriedade cumulada com Nulidade de Negócio Jurídico e Sobrepartilha de Bem nº 0002394- 46.2026.8.16.0034, do Foro Regional de Piraquara, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da Ação de Despejo nº 0006039-50.2024.8.16.0034 (mov. 21.1). O agravante sustenta, em síntese, que:i. o contrato de locação que fundamenta a ação de despejo é falso, pois a assinatura a ele aposta foi impugnada por falsidade, conforme parecer técnico grafotécnico juntado com a petição inicial, o qual constitui o único elemento técnico especializado nos autos e não foi confrontado por prova de igual densidade; ii. o pagamento de R$ 6.000,00 utilizado pela decisão agravada como indício de relação locatícia não foi realizado à agravada Caroline Werner, suposta locadora, mas a Patrícia Fernandes de Barros Werner, ex-cônjuge do agravante, o que fragiliza a conclusão de que tal transferência constitua prova de contrato de locação com a agravada;iii. o conjunto documental que demonstra ser o agravante o efetivo adquirente e possuidor do imóvel — contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em seu nome exclusivo, comprovantes de pagamento do valor total de R$ 1.360.000,00, primeira escritura pública lavrada em seu nome e prova de posse direta e ininterrupta — foi ignorado pela decisão agravada, sem qualquer contraprova de densidade equivalente;iv. a aplicação da teoria do venire contra factum proprium foi equivocada, pois os atos atribuídos ao agravante — resposta informal a notificação, mensagem em linguagem coloquial e pagamento isolado a terceiro — não configuram conduta anterior inequívoca, estável e juridicamente concludente de reconhecimento da relação locatícia, especialmente em contexto de grave conflito familiar e alegação de fraude;v. o perigo de dano não foi criado pelo agravante, mas pela agravada ao propor ação de despejo fundada em contrato com assinatura impugnada, sendo que a eventual anuência do agravante na transferência do imóvel decorreu de indução em erro promovida pela própria filha, na qualidade de advogada;vi. o risco de dano é concreto e de difícil reparação, pois no imóvel objeto da ação de despejo funciona estabelecimento empresarial em plena atividade, cuja desocupação forçada acarretaria interrupção das atividades comerciais, perda de faturamento, descumprimento de contratos, dano reputacional e impacto sobre os funcionários que dependem da empresa.Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para a imediata suspensão da Ação de Despejo nº 0006039-50.2024.8.16.0034, inclusive de qualquer ato voltado à desocupação ou ao prosseguimento procedimental em desfavor do agravante, até o julgamento do mérito do recurso. No mérito, pleiteou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência indeferida na origem, com a suspensão da ação de despejo até o trânsito em julgado da ação declaratória principal.Este Juízo deferiu a antecipação da tutela recursal para suspender quaisquer atos voltados à desocupação do imóvel objeto da Ação de Despejo nº 0006039-50.2024.8.16.0034, até o julgamento do mérito do recurso (mov.9.1/TJ).É o relatório.
2. Voto2.1. A decisão impugnada indeferiu pedido de tutela provisória, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, I, do CPC.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. 2.2. A análise do recurso se restringe à presença, ou não, dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a suspensão da Ação de Despejo nº 0006039-50.2024.8.16.0034, em tramitação no mesmo Juízo, enquanto pendente o julgamento da ação declaratória que questiona a validade do negócio jurídico de transferência do imóvel e do contrato locatício dela decorrente.O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo" e, em seu parágrafo terceiro, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".Deste modo, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença simultânea da probabilidade do direito, demonstrada por elementos que indiquem, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da pretensão deduzida, e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, a probabilidade do direito invocado pelo agravante encontra suporte nas provas constantes nos autos. O Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra firmado em 09/04/2021 com os antigos proprietários (mov. 1.5) foi celebrado em nome exclusivo do agravante, com cronograma detalhado de parcelas, totalizando R$ 1.360.000,00.Os recibos colacionados no mov. 1.11 indicam a quitação do preço pelo próprio agravante, inclusive com termo final datado de 22/04/2022, ocasião em que os vendedores expressamente reconheceram o pagamento integral do valor pactuado.A primeira Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 18/08/2021 no Livro 196-N, fls. 088/093 (mov. 1.7), foi outorgada em nome do agravante e de sua então cônjuge, sendo posteriormente rescindida por Escritura Pública de Rescisão de 23/06/2023, conforme anotação à fl. 093 do referido livro (mov. 1.8), abrindo caminho para o registro posterior em nome da agravada (mov. 1.9 e 1.10).A agravada, por sua vez, não figurou no instrumento de aquisição originária do imóvel e o quadro documental até aqui apresentado não revela elemento concreto de pagamento por ela realizado, circunstância que confere relevância jurídica à tese de simulação amparada no artigo 167 do Código Civil.O parecer técnico grafotécnico de mov. 1.12, embora produzido de forma unilateral e sujeito a ulterior contraditório, constitui elemento técnico relevante em sede de cognição sumária e impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato de locação que fundamenta a Ação de Despejo nº 0006039-50.2024.8.16.0034. O comprovante de transferência de R$ 6.000,00, em 27/09/2023, utilizado pela decisão agravada como indício de relação locatícia, foi direcionado a Patrícia Fernandes de Barros Werner, ex-cônjuge do agravante, e não à agravada, suposta locadora. Em juízo de probabilidade, a desvinculação entre o destinatário do pagamento e a titularidade do crédito locatício enfraquece a inferência adotada na origem, sobretudo porque as provas juntadas aos autos não permitem, neste momento, identificar com segurança a razão real da transferência, tampouco vinculá-la, de forma inequívoca, ao imóvel objeto da Ação de Despejo nº 0006039-50.2024.8.16.0034.Esses elementos, considerados em conjunto, conferem plausibilidade à tese recursal, sem prejuízo de ulterior reavaliação após instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa.O fundamento adotado pela decisão agravada quanto à incidência da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório não se sustenta em cognição sumária. A configuração da vedação ao comportamento contraditório pressupõe conduta anterior inequívoca, estável e juridicamente concludente, apta a gerar legítima confiança na parte contrária.No caso, os atos atribuídos ao agravante consistem em resposta informal a notificação extrajudicial e pagamento isolado dirigido a terceira pessoa, com posterior propositura de ação em que se impugna a autenticidade do contrato locatício, circunstâncias incompatíveis, em juízo de probabilidade, com o reconhecimento estável e inequívoco da relação locatícia.O segundo fundamento da decisão agravada, segundo o qual o perigo de dano teria sido criado pelo próprio agravante ao anuir com a transferência do imóvel, também não resiste ao exame em cognição sumária. A própria validade dessa anuência integra o mérito da ação declaratória, na qual se discute a validade do contrato atribuído à agravada.O perigo de dano se revela concreto e relevante. Os elementos constantes dos autos indicam que o imóvel objeto da Ação de Despejo nº 0006039-50.2024.8.16.0034 abriga estabelecimento empresarial em atividade, conforme alegado pelo agravante e não infirmado pela parte contrária. O prosseguimento de atos voltados à desocupação, antes da definição da controvérsia sobre a validade do contrato locatício e sobre a própria titularidade do bem, expõe o agravante a risco de interrupção das atividades empresariais, com consequências de difícil ou impossível reparação.A medida adequada é a suspensão dos atos voltados à desocupação do imóvel até a definição da controvérsia na ação declaratória. Essa solução preserva o resultado útil do processo principal, evita dano de difícil reparação ao agravante e resguarda a posição da agravada, cuja pretensão locatícia poderá ser integralmente retomada caso o desfecho da ação declaratória lhe seja favorável.Também não se verifica perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A suspensão se restringe aos atos voltados à desocupação do imóvel e poderá ser revogada caso os pedidos da ação declaratória sejam julgados improcedentes.Confirma-se, portanto, a tutela recursal tal como deferida no mov. 9.1/TJ.3. Conclusão Pelo exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para, reformando em parte a decisão agravada, determinar a suspensão dos atos voltados à desocupação do imóvel objeto da Ação de Despejo nº 0006039-50.2024.8.16.0034, até decisão final na Ação Declaratória de Propriedade cumulada com Nulidade de Negócio Jurídico e Sobrepartilha de Bem nº 0002394-46.2026.8.16.0034, mantida, no mais, a decisão agravada, inclusive quanto à averbação da existência da ação na matrícula 47.563 do Registro de Imóveis de Piraquara.
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