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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 59.1) ação declaratória cumulada com ação indenizatória por danos morais ajuizada por Laura Carolina Paes em face de Serasa S.A., a Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, deixando de condená-la, entretanto, ao pagamento de honorários advocatícios “diante da inexistência de atuação de patrono pela parte contrária”. Eis o teor da decisão: Vem daí o recurso de apelação interposto pela parte autora (mov. 62.1), protestando pela reforma da sentença. Defende que ainda que o fundamento para determinação da regularização da representação processual tenha se dado em razão do resultado negativo obtido pelo Juízo ao acessar o portal validar.iti.gov.br, o próprio advogado da parte recorrente juntou no ev. 1.4 o Relatório de Conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da informação – ITI, “documento oficial e técnico, que demonstra de forma inequívoca a regularidade da assinatura”. Afirma que o certificado digital utilizado foi emitido pela ICP-Brasil, “com cadeia de certificação válida, dentro do prazo de validade (aprovado até 31/07/2025 às 12:20:23 BRT), por intermédio da AC Final do Governo Federal do Brasil”. Defende que o erro de leitura no portal pode ter decorrido de questões técnicas de compatibilidade do arquivo PDF no ambiente de validação on line, não invalidando, entretanto, o documento tendo em vista o relatório oficial da própria autoridade certificadora confirmando a regularidade da assinatura. Defende a validade da procuração apresentada desde a propositura da ação, tendo a determinação de regularização partido de premissa equivocada. Argumenta que ainda que se admita que a procuração original não era válida, a apelante cumpriu a determinação de regularização ao juntar declaração manuscrita pela autora constituindo procuração por instrumento particular que é forma válida nos termos do art. 654, do Código Civil. Afirma que a sentença, embora fundada no art. 485, inciso IV (pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo), traz em sua ementa a expressão 'EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR', mesclando indevidamente dois institutos processuais com regimes jurídicos distintos. Por fim consigna que, tendo o benefício da justiça gratuita sido deferido à parte autora, a condenação da parte ao pagamento das custas é ilegal e deve ser afastado. Pugna assim pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença de extinção seja reformada, determinando o prosseguimento do feito com regular resolução do mérito e ainda que, caso mantida a extinção seja excluída a condenação ao pagamento das custas. Com a apresentação das contrarrazões pela parte contrária (mov. 67.1), subiram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório do que interessa. Voto 2. O recurso admite conhecimento, já que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade – mov. 61/62.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado em razão da gratuidade deferida no mov. 10.1). 3. Pugna a recorrente pela reforma integral da sentença de extinção para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. Assiste razão à recorrente quanto a necessidade de reforma da sentença por não haver razões para extinção da ação quer seja por abandono de causa, quer seja por ausência de representação processual válida.
Primeiro porque, conforme depreende-se dos autos, a determinação de emenda à inicial proferida no movimento 32.1 foi devidamente cumprida, tendo a autora colacionado aos autos cópia do comprovante de endereço e declaração de endereço, e ainda uma declaração manuscrita de que constituiu o advogado para representar seus interesses no processo em questão (mov. 52.2). Quanto a validade da procuração constante dos autos, importante ressaltar a superação do entendimento anteriormente adotado por esta Relatora no tocante à possibilidade de constituição mediante assinaturas eletrônicas não vinculadas à ICP-Brasil. É certo que o Código de Processo Civil autoriza a assinatura digital da procuração, nos seguintes termos: “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei” (art. 105, § 1º). A validade de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil para fins de representação processual está em franca evolução jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, cujos pronunciamentos mais recentes apontam em sentido diametralmente oposto ao do precedente invocado pelo eminente Relator. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 2.197.156/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026), consignou que "o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", acrescentando que "a simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude". No mesmo sentido, a Quarta Turma, ao apreciar o AREsp n. 2.363.080/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 9/3/2026, DJEN 12/3/2026), fixou que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite assinaturas eletrônicas realizadas por entidades não credenciadas ao ICP-Brasil quando aceitas pelas partes e dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade", destacando ainda que "a Lei n. 14.620/2023 incluiu o §4º ao art. 784 do CPC, permitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade seja garantida pela entidade provedora, de modo que a exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil configura formalismo excessivo”. Mais recentemente, a Terceira Turma do STJ, no REsp nº 2.223.695, estendeu expressamente esse raciocínio aos instrumentos de representação judicial, admitindo o uso de procuração eletrônica sem certificação pela ICP-Brasil quando presentes mecanismos confiáveis de autenticação e integridade, superando, assim, o entendimento invocado pelo eminente Relator. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA À ICP-BRASIL. NÃO OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA DO JUÍZO EM HIPÓTESE DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU LITIGÂNCIA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ASSINATURA NÃO RATIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...)3. Segundo o entendimento desta Corte Superior firmado no julgamento do REsp nº 2.150.278/PR (Terceira Turma, DJe 29/9/2024), documentos eletrônicos produzidos em momento pré-processual não estão sujeitos ao uso exclusivo de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, sob pena de esvaziamento do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, que expressamente admite a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade em documentos eletrônicos, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.4. A Lei nº 14.063/2020 positivou três níveis tecnológicos de assinatura eletrônica - simples, avançada e qualificada - deixando claro que todas gozam de validade jurídica, sendo a assinatura qualificada (baseada em certificado ICP-Brasil) aquela dotada do grau mais elevado de confiabilidade, conforme disposto no art. 4º, § 1º da referida legislação.5. A procuração é documento que reveste-se de especial constituição por viabilizar a representação no processo judicial. Por essa razão, a aferição de sua idoneidade não se restringe ao âmbito privado, cabendo ao Poder Judiciário verificar se o documento apresentado é autêntico e íntegro, de modo a assegurar que a representação processual se constitua de forma válida e regular.6. A procuração eletrônica não exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de outorga de poderes. Todavia, na hipótese de dúvidas objetivas da autoridade judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, admite-se que o juiz determine a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada, no âmbito da ICP-Brasil, para confirmação de sua autoria e integridade, a fim de viabilizar o mais elevado grau de confiabilidade quanto à assinatura, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.063/2020, e o § 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001.7. No recurso sub julgamento, verifica-se que o TJ/SP reconheceu a existência de indícios de litigância abusiva e de irregularidade na assinatura contida no documento de representação. Intimada a recorrente para regularizar a representação processual, deixou de atender à determinação. À luz do raciocínio previamente desenvolvido, não se mostra inválida, por si só, a procuração eletrônica firmada sem certificação qualificada baseada na ICP-Brasil. Todavia, diante dos indícios concretos de litigância abusiva verificados na hipótese dos autos, revela-se legítima a determinação judicial para que a parte comprovasse a autenticidade da outorga mediante a apresentação de nova procuração firmada com certificação digital qualificada ICP-Brasil, como meio de conferir ograu máximo de confiabilidade ao instrumento.IV. Dispositivo8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido, sem honorários.(REsp n. 2.223.695/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026) No caso, não há qualquer indício de fraude ou de ausência de autenticidade na representação processual da parte autora. A procuração foi assinada digitalmente pelo sistema GOV.BR (sistema de reconhecida idoneidade e de alcance mundial no mercado de assinaturas eletrônicas) e, embora não se identifique sua validade através Serviço de Validação de assinaturas Eletrônicas[1] - o sistema acusa documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida -, a autora juntou com a inicial Relatório de Conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI, documento oficial e técnico, contendo o nome completo da signatária, número de CPF, o endereço residencial e os respectivos horários de acesso e subscrição (mov. 1.6), tendo sido anexada ao documento a cópia da Carteira de Identidade da autora (mov. 1.2). Cuida-se, portanto, de mecanismo dotado de razoável grau de confiabilidade e integridade, apto a preencher as finalidades que a legislação visa a proteger com a exigência de identificação inequívoca do signatário. Destaca-se, ainda, que em cumprimento à determinação de regularização da representação processual a autora anexou aos autos declaração manuscrita indicando sua anuência com referido documento (mov. 52.2): Nesse quadro, conclui-se que o indeferimento da petição inicial pela irregularidade da representação processual, configura formalismo excessivo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC), que orientam o processo civil contemporâneo. Nesse sentido, são os precedentes desta e. Corte de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE QUE ASSINATURA DIGITAL DO TÍTULO EXECUTIVO SEJA CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL. ASSINATURA DIGITAL EM CONTRATOS QUE NÃO NECESSITA OBEDECER A TODOS OS REQUISITOS DA LEI 11.419/2006. MP 2.200-2/2001 QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL QUE POSSA SER VALIDADA E QUE TENHA ACEITE DE AMBAS AS PARTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, em razão da ausência de pressuposto de constituição do processo, ao declarar inválida a assinatura eletrônica das Cédulas de Crédito Bancário e dos documentos que instruíam a petição inicial, com a parte autora requerendo a reforma da decisão para reconhecer a validade da assinatura digital e dar prosseguimento à execução. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica utilizada em contratos firmados entre particulares, mesmo que não qualificada pela ICP-Brasil, é válida para a promoção da execução de título extrajudicial, desde que haja elementos que comprovem sua autenticidade e integridade. III. Razões de decidir3. A assinatura digital em contratos não precisa obedecer a todos os requisitos da Lei 11.419/2006, podendo ser válida mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, desde que haja aceitação entre as partes.4. A Lei nº 14.063/2020 permite a utilização de assinaturas eletrônicas que não sejam qualificadas, desde que admitidas pelas partes como válidas.5. A ausência de requisitos formais para a assinatura não impede a validade do título executivo, desde que a autenticidade e integridade possam ser comprovadas.6. A decisão que declarou a invalidade das assinaturas e extinguiu o processo sem resolução de mérito foi reformada, permitindo o prosseguimento da execução. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença de extinção e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A validade de assinaturas eletrônicas em contratos firmados entre particulares não depende da certificação por autoridade vinculada à ICP-Brasil, desde que as partes concordem com a forma de assinatura utilizada e haja meios que comprovem a autenticidade e integridade do documento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, 485, I, 798, I, 924, I e 925; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, I; Lei nº 14.063/2020, arts. 4º e 10, § 2º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0111641-69.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 27.05. 2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a apelação da cooperativa de crédito foi aceita, ou seja, o pedido para continuar com a execução do título foi aprovado. A decisão anterior, que havia extinguido o processo por considerar inválidas as assinaturas eletrônicas dos documentos, foi cassada. O tribunal entendeu que, mesmo que as assinaturas não seguissem todas as regras da ICP-Brasil, elas eram válidas porque as partes concordaram com a forma de assinatura utilizada e era possível confirmar a autenticidade dos documentos. Portanto, o processo vai continuar para que a questão principal seja analisada. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004941-43.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.04.2026 - destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.1. PEDIDO DA APELANTE DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, SEM ULTERIOR REVOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/50. 1.2. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA ACERCA DOS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO CDC E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. 2. CONTRARRAZÕES. 2.1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADA POR MEIO DA PLATAFORMA GOV.BR. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE POR AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. NÃO ACOLHIMENTO. LEI Nº 14.063/2020. ART. 4º E ART. 105, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE ASSINATURA QUALIFICADA PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. ADMISSÃO DE PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE “NA FORMA DA LEI”. PRECEDENTE DO STJ (AREsp 2.243.445). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 2.2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNARAM DE MANEIRA ESCORREITA A SENTENÇA APELADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. 2.3. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPED PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO QUE RECOMENDA A ADOÇÃO DA MEDIDA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS SEMELHANTES. PRECEDENTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEFERIDA.3. PRELIMINAR EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. PERÍCIA ELETRÔNICA DESNECESSÁRIA, DIANTE DO ENVIO FÍSICO DA NOTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS CORREIOS QUE SE MOSTRA DISPENSÁVEL, ANTE A JUNTADA DO COMPROVANTE DE POSTAGEM E LISTA DE ENVIO ASSINADA. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. 4. MÉRITO RECURSAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM BANCO RESTRITIVO DE DADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, §2º, DO CDC E SÚMULA 359/STJ. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA QUE ADMITE A NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR POR MEIO POSTAL (FÍSICO) E TAMBÉM VIRTUALMENTE (E-MAIL, SMS OU WHATSAPP). NO CASO DA NOTIFICAÇÃO POSTAL, ENTENDE-SE PELA DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO MEDIANTE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (SÚMULA 404/STJ), SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. CARTA ENCAMINHADA DE FORMA PRÉVIA À AUTORA, EM SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000034-46.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.04.2026 - destaquei)4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
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