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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 43.1/origem, proferida em autos de Ação Revisional de Cláusula de Contrato c/c Repetição de indébito nº 0020421-59.2025.8.16.0019, ajuizada pela autora/Apelante em face do réu/Apelado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (com os destaques do original):“III - DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.Diante da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando a média complexidade da matéria versada (sem perícia e sem audiência), o tempo despendido para a solução da causa (oito meses), o bom trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, §2°, do CPC.”.Inconformada, a vencida sustenta em suas razões recursais do Apelo (mov. 46.1/origem), em síntese, que: a) houve a realização de venda casada relativamente à contratação de seguro, imposto ao consumidor, em violação ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo indevida a cobrança e devida a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento também no Tema nº 972 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.639.259/SP); b) é ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato, por se tratar de repasse de custos administrativos da instituição financeira ao consumidor, devendo haver restituição em dobro do valor de R$ 350,00; c) são abusivas as cobranças das tarifas de cadastro e avaliação do bem, por constituírem serviços inerentes à atividade da instituição financeira, com fundamento no artigo 51, incisos IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a restituição dos valores de R$ 1.099,00 e R$ 399,00; d) houve incidência indevida de IOF sobre valores decorrentes de encargos abusivos, devendo ser recalculado com restituição da diferença; e) o valor financiado deve ser revisto, com exclusão das tarifas consideradas abusivas, refletindo na redução das parcelas; f) a taxa de juros aplicada (2,64% a.m.) supera a taxa média de mercado (2,01% a.m.), em afronta ao entendimento firmado no REsp nº 1.061.530, sendo abusiva à luz dos artigos 6º, inciso IV, 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.Com base em tais argumentos, pugnou o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.Foram apresentadas contrarrazões pelo réu/Apelado (mov. 52.1/origem), sustentando, em síntese, que: a) o contrato foi regularmente celebrado, inexistindo vícios de consentimento, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, nos termos dos artigos 138, 145 e 151 do Código Civil; b) não há abusividade nas cláusulas contratuais, tendo sido regularmente informados os encargos e condições da avença; c) é legítima a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro de contrato, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Repetitivos (REsp 1.251.331/RS, REsp 1.578.553/SP e REsp 1.639.259/SP), bem como nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional (Resoluções CMN nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010); d) o seguro de proteção financeira foi contratado de forma facultativa, sem imposição, inexistindo venda casada, em conformidade com o Tema nº 972/STJ, sendo indevida a restituição; e) não há comprovação de abusividade das taxas de juros remuneratórios ou dos encargos cobrados; f) é inviável a repetição do indébito em dobro, nos termos do Tema nº 929/STJ, ausente conduta contrária à boa-fé objetiva; g) o Custo Efetivo Total (CET) foi regularmente informado, conforme Resolução nº 3.517/2007 do BACEN. Ao final, pugnou o desprovimento do recurso.Distribuídos por sorteio, os autos vieram conclusos em 13/04/2026 (movs. 3.1 e 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado (em razão da concessão da justiça gratuita na decisão de mov. 11.1/origem e não revogada na sentença), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e os intrínsecos — cabimento, legitimidade e interesse —, o recurso merece ser conhecido.A controvérsia recursal diz respeito à sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação revisional do contrato bancário que objetivavam discutir ilegalidades e abusividades nas cobranças de tarifas, dos juros remuneratórios e outros encargos de mora e de seguro de proteção financeira realizadas na Cédula de Crédito Bancário – CDC Financiamento de Veículo nº 333050975, com garantia de alienação fiduciária, firmada entre as partes em 11/01/2024, para aquisição do automóvel VOLKSWAGEN FOX PLUS 1.0 8V, 4P (AG), ano/modelo 2007/2008, cor prata, placas DWR9J36, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais fixas de R$ 787,00 (movs. 1.13 e 17.6/origem).O valor líquido financiado pelo autor foi de R$ 16.780,00, entretanto, com a inclusão de tarifas, seguro prestamista e IOF, o valor integral da operação financiada resultou no montante de R$ 21.100,39, tendo a consumidora pleiteado o reconhecimento da ilegalidade e/ou abusividade nas cobranças de juros remuneratórios, encargos contratuais e seguros.É importante mencionar que a ação foi ajuizada em 17/06/2025, ou seja, aproximadamente 1 (um) ano e 4 (quatro) meses depois do ajuste, sem que a autora/Apelante tenha informado quais parcelas foram efetivamente quitadas. No entanto, em 09/07/2025, ao apresentar a contestação, o banco réu/Apelado informou o pagamento de 17 parcelas, todas em dia, e as demais 31 a vencer (movs. 17.1 e 17.4/origem), o que não foi impugnado, eis que a autora/Apelante deixou de apresentar réplica à contestação.Assevera-se, desde logo, que a Apelação devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as questões debatidas e provas dos autos, exatamente como dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil, a fim de analisar o pleito de reexame, evidentemente dentro dos limites da matéria impugnada (“tantum devolutum quantum appellatum”), como previsto nos artigos 1.002 e 1.013, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que a insurgência manifestada pela autora/Apelante é para que ocorra a redução dos juros remuneratórios do contrato, a fim de que sejam readequados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, e que seja declarada a nulidade das tarifas cobradas e da contratação dos seguros porque configurada venda casada, com a repetição dos valores supostamente cobrados indevidamente e de forma dobrada.Pois bem.O recurso será analisado por temas. a) Seguros e venda casadaO entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, sob o prisma dos recursos repetitivos, ao julgar o REsp nº 1.639.320/SP, fixando a tese do Tema Repetitivo nº 972, é de que a cobrança de seguros, nos contratos bancários, deve ser considerada abusiva quando se tratar de venda casada, por não conferir ao consumidor o direito de opção em relação às contratações securitárias, já que ele acaba sendo direcionado a contratar com as empresas ligadas ao mesmo grupo econômico do banco financiador.Assim, no intuito de resguardar o direito de livre escolha do consumidor aderente, o contrato de fornecimento de crédito deve conter cláusula com redação clara a respeito da existência de opção de contratação de seguro, em atenção às disposições do Código de Defesa do Consumidor, como também o pacto acessório de seguro deve constar de instrumento contratual próprio.Por sentença, decidiu-se pela manutenção da cobrança do seguro prestamista, da seguradora CARDIF, e “Seguro AP Premiado Icatu”, ao fundamento de que a autora/Apelante teria aderido a eles por meio de documento assinado em apartado, garantindo sua legitimidade. Pretende a recorrente a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade e/ou abuso na contratação desses seguros, que se deu juntamente com o contrato de financiamento, aduzindo ter havido venda casada, viciando sua liberdade de escolha no momento da contratação.No contrato principal consta na cláusula B6 do Quadro Resumo a contratação (à distância e de forma online) dos seguros com a Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, no valor de R$ 1.291,93, e com a Icatu Seguros S/A, no valor de R$ 505,58. Ambas as partes juntaram a denominada “Proposta de Adesão – Seguro Proteção Financeira Total”, firmada com a primeira seguradora (mov. 1.13/origem; fls. 2 e 7-8; mov. 17.2/origem; fls. 1 e 3-4) e a “Proposta de Contratação – Seguro de Acidentes Pessoais Premiado” (mov. 1.13/origem; fl. 6 e 12; mov. 17.2/origem; fls. 2 e 5), firmada com a segunda, ambas com prazo de duração estimado em 48 meses, igual ao do contrato de financiamento, demonstrando os termos e condições das coberturas securitárias. Fato é que, não se pode considerar, a partir dos próprios documentos, a livre contratação pela consumidora aderente, denotando-se, isto sim, o direcionamento contratual da parte da instituição financeira, inclusive com interesses econômicos paralelos.Não se desconhece que a autonomia da vontade de um dos contratantes, principalmente em contratos de adesão e massificados, a parte mais frágil quanto à posição econômica ou até de negociar aspectos contratuais pode ficar prejudicada diante de manifesta a superioridade jurídica do outro participante do negócio jurídico, daí a existência de dispositivos legais protetivos da parte menos favorecida, a exemplo dos artigos 423 e 424 do Código Civil e do artigo 54, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor.No caso, o seguro prestamista com a CARDIF, embora previsto na Cédula de Crédito Bancário nº 333050975, e constante da “Proposta de Adesão” em separado, especificando os termos e condições da cobertura securitária, com a assinatura digital do autor/Apelante, traz que 5% do valor apontado como prêmio do seguro, foi destinado para a Estipulante, ou seja, a instituição financeira concedente do crédito, a título de “pró-labore”, correspondendo ao valor de R$ 64,35, o que, por si só, já traz desvirtuamento à contratação acessória.Não bastasse, consta também, sempre em letras bem miúdas, que a corretora envolvida na negociação e que supostamente intermediou a contratação (que foi feita de uma vez só, online, provavelmente com um só interlocutor) foi a BV Corretora de Seguros S.A. CNPJ: 09.023.931/0001-80, em favor da qual se reverteria remuneração equivalente a até 3,86% sobre o capital liberado que corresponde ao valor líquido financiado mais taxas.Confira-se (fez-se os destaques):Notório, assim, que tal contratação também visou proporcionar ao credor fiduciário um aumento de lucratividade na operação em comento, através do incremento de sua própria remuneração e de empresa corretora pertencente ao seu grupo econômico (VOTORANTIM), afigurando a venda casada.De igual modo aconteceu no Seguro de Acidentes Pessoais Premiado com a ICATU, em que embora não tenha havido a cobrança ou retenção de “pró-labore” pelo estipulante, a mesma VCS Corretora de Seguros ficou com nada mais, nada menos, do que 55% do valor do prêmio!Veja-se (fez-se os destaques):Tais circunstâncias servem para evidenciar interesse paralelo e econômico de significância da instituição financeira, em direcionar ou obrigar a contratação dos referidos seguros com as seguradoras indicadas, porque permitido ficar com parcela considerável do pagamento do prêmio como remuneração por essa atividade e ainda beneficiar sua corretora de seguros.Sendo assim, deve ser compreendido que a autora/Apelante foi compelida à adesão das coberturas securitárias pela instituição financeira às seguradoras de seu grupo econômico, como vem decidindo esta Câmara Cível. A propósito (destacou-se):“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA PROCEDENTE PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 1/RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. MÉRITO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. COBRANÇA DA ALUDIDA TARIFA QUE SE AFIGURA LEGAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURADORA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DO ENTE FINANCEIRO. INDÍCIO DE QUE NÃO HOUVE POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2/AUTORA. PRELIMINARES AVENTADAS EM CONTRARRAZÕES SOBRE INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACOLHIDAS. MÉRITO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS CONTRATADAS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA INDICADA PELO BACEN À ÉPOCA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010983-08.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 05.04.2024).A devolução dos prêmios, entretanto, deve ser parcial, visto que, enquanto vigentes as duas apólices a autora/Apelante estava coberta dos riscos nelas previstos e isso, consoante posicionamento majoritário adotado por esta 20ª Câmara Cível (que passei a acompanhar em razão do princípio da colegialidade, apesar de ressalva pessoal quanto à doutrina das nulidades), na esteira do antigo artigo 764 do Código Civil (vigente ao tempo do negócio jurídico) em conjunto com o artigo 884 do mesmo diploma legal, deve ser impedida a restituição das parcelas do prêmio do seguro relacionadas ao tempo de sua fruição sem manifestação de insatisfação da segurada.Nesses termos, a repetição dos valores é devida apenas em relação às prestações vencidas e pagas após 17/06/2025, quando ajuizada a ação, ad exemplum o seguinte julgado, desta relatoria (destacou-se):“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TARIFAS E SEGUROS. VENDA CASADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Ação Revisional de Contrato, na qual o autor/Apelante buscava a exclusão da cobrança de tarifas bancárias e de prêmios de seguros em contrato de financiamento de veículo, com a repetição do indébito de forma dobrada. O Juízo a quo apenas condenou a ré/Apelada a restituir, de forma simples, o valor da tarifa de avaliação, por não comprovar a prestação do serviço, insistindo o autor/Apelante nos pedidos iniciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em saber (i) se a tarifa de registro do contrato é exigível no valor cobrado, (ii) se a contratação dos seguros prestamista, do veículo (seguro auto) e de acidentes pessoais premiado configuraram venda casada, e (iii) se é devida a restituição em dobro dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal do autor/Apelante em declarar a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem porque a sentença já acolheu esse pleito e condenou o réu/Apelado à repetição, apenas que de forma simples. 4. A tarifa de registro do contrato foi considerada exigível por conta de sua previsão legal e de que houve prova da prestação do serviço (Tema Repetitivo nº 958 do STJ), sendo o valor cobrado (R$ 350,00) não abusivo e correspondente ao preço público praticado à época pelo DETRAN-PR, eis que ainda não impactado pelo previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020, cuja aplicação restava suspensa à época – contrato de outubro de 2022. 5. As contratações do seguro prestamista, do seguro do próprio veículo e de acidentes pessoais premiado foram vendas casadas, pois o consumidor aderente foi direcionado a contratar, em termos de adesão assinados eletronicamente, seguradoras de escolha do réu/Apelado (estipulante), que se beneficiou diretamente de pró-labore no primeiro deles e em todos foi favorecida corretora de seguros do seu grupo econômico, embolsando polpudas comissões sobre os prêmios, ou seja, sem real opção de escolha. Tema Repetitivo nº 972 do STJ. 6. A repetição desses valores deve dar-se apenas quanto aos contratos de seguro que estavam vigentes ao tempo do ajuizamento da ação, no que se exclui o contrato de seguro do veículo com a MAPFRE, cujo prazo de duração foi de apenas um ano, e sobre as prestações pagas depois do ajuizamento da ação, para evitar o enriquecimento sem causa, visto que antes disso o autor/Apelante estava coberto dos riscos previstos nos seguros. Entendimento majoritário desta 20ª Câmara Cível, segundo os arts. 764 e 884 do Código Civil. Princípio da colegialidade. 7. Igualmente por conta de quando realizado o contrato a repetição do indébito reconhecido na sentença e no acórdão deve ser em dobro, independentemente da demonstração de má-fé do banco (STJ, EAREsp nº 600.663/RS). 8. Os ônus de sucumbência foram proporcionalmente, redistribuídos entre as partes (CPC, art. 86, caput). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença para condenar o réu/Apelado a restituir, de forma dobrada, os valores efetivamente pagos da tarifa de avaliação do bem e dos prêmios dos seguros vigentes quitados após o ajuizamento da ação, e determinar o recálculo das parcelas não pagas do contrato, com redistribuição dos ônus de sucumbência. 10. Teses de julgamento: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 42, Par. único; CC, arts. 389, 406, 764, 884 e 1.361, § 1º; Lei Estadual n. 20.437/2020, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª CC, AC n. 0010983-08.2020.8.16.0173, Rel. Des. Substituta RENATA ESTORILHO BAGANHA, j. 5.4.2024; TJPR, 20ª CC, AC n. 0001128-57.2024.8.16.0078, Rel. Des. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, j. 14.11.2025; STJ, Temas Repetitivos ns. 958, 972 e 1.059.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000647-78.2025.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 05.12.2025).Nesses termos e no ponto, o recurso merece parcial provimento.b) Tarifa de Registro do ContratoNo instrumento contratual consta a cobrança no valor de R$ 350,00 (item B.9), a título de registro do contrato, tendo a instituição financeira demandada comprovado o registro do contrato no DETRAN, com indicação de “alienação fiduciária”, junto ao Sistema Nacional de Gravames, na contestação (mov. 17.5/origem), que, ademais, consta verificado no CRLV acostado pela autora, no campo “observações do veículo” (mov. 1.14/origem):Logo, não há como acolher a insurgência da autora/Apelante para a declaração de sua abusividade, pois inexiste ilegalidade da cobrança da tarifa em si, pois essa questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Tema Repetitivo nº 958, tendo em vista que o registro da operação de alienação fiduciária no DETRAN, é providência obrigatória prevista no § 1º do artigo 1.361 do Código Civil, dantes regulamentada pela Resolução nº 320/2009 do CONTRAN (na atualidade a questão é prevista na Resolução nº 807/2020 do Conselho Nacional de Trânsito), e por ter havido a prestação do serviço pelo réu/Apelado é permitida a cobrança.Nesse sentido (destacou-se):“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1) JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO. VEÍCULO FINANCIADO COM 13 ANOS DE FABRICAÇÃO NA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. 2) TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. GRAVAME DEVIDAMENTE REGISTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INEFICÁCIA DA LEI ESTADUAL N. 20.437/2020. VALOR COBRADO CORRESPONDENTE ÀS PRÁTICAS DE MERCADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. O. 4) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 5) RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONTRATO CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6)SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. 7) PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA IMPLÍCITA. 8) REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. REVISIONAL QUE ALCANÇA SOMENTE A PARTE ABUSIVA DOS CONTRATOS ANTE A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APELO 01 (AUTOR) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E APELO 02 (RÉU) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora alega abusividade nas taxas de juros, tarifas de registro e avaliação do bem, além de seguro prestamista, requerendo a exclusão dos encargos considerados abusivos e a restituição em dobro dos valores pagos. A sentença de primeira instância foi parcialmente procedente, condenando o banco ao pagamento de diferença em relação aos juros remuneratórios, mas não acolheu todos os pedidos da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade nas tarifas cobradas em contrato bancário e se os juros remuneratórios pactuados são legais. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios do contrato é inferior ao triplo da média de mercado, não configurando abusividade. 4. A tarifa de registro do contrato é considerada legal, considerando que o valor da taxa de registro é corresponde às práticas de mercado à época (R$ 350,00), além da efetiva prestação do serviço. 5. O seguro prestamista foi imposto de forma abusiva, caracterizando venda casada, e a restituição deve ocorrer apenas para parcelas pagas após o ajuizamento da ação. 6. A tarifa de avaliação do bem é ilegal, pois não houve comprovação da efetiva prestação do serviço. 7. A devolução em dobro dos valores cobrados a maior é aplicável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Apelos conhecidos e parcialmente providos, reconhecendo a abusividade das tarifas de registro de contrato, de avaliação e do seguro prestamista, com devolução em dobro dos valores, e a legalidade dos juros remuneratórios. Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e seguro prestamista em contratos bancários quando não há comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes, sendo possível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, quando o contrato é firmado após março de 2021._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC/2002, art. 405; Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central; Resolução-CMN nº 3.919/2010; Resolução-CMN nº 3.954/2011.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0020698-86.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 04.04.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001284-03.2023.8.16.0168, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 28.03.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000321-63.2024.8.16.0134, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 14.03.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002057-64.2024.8.16.0119, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 15.08.2025.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002012-31.2023.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 05.12.2025).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. TARIFA DE AVALIAÇÃO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. JUNTADA DO TERMO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AUSENTE. COBRANÇA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.578.553/SP (TEMA Nº 958). 2. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. REGISTRO DE GRAVAME JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, CONFORME CONSULTA AO SITE DETRAN/PR. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ONEROSO. 3. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. SEGURADORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CUSTO DE INTERMEDIAÇÃO DESTINADO À ESTIPULANTE. “VENDA CASADA”. PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39, I, CDC). TEMA Nº 972, STJ. 4. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDOS. POSSIBILIDADE. CONTRATO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ERESP 1.413.542/RS. 5. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0055012-04.2021.8.16.0014 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 24.05.2024)No que se refere ao valor cobrado, a tarifa exigida de R$ 350,00 se apresenta abusiva apenas em parte, tendo em vista que aplicável a Lei Estadual nº 20.437/2020, que teve sua eficácia suspensa até 24/12/2022, por força de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), que determinou o cumprimento de contrato de licitação vigente com empresas terceirizadas que cobravam o preço público ACÓRDÃO Nº 2991/21 - Tribunal Pleno, TCE) de R$ 350,00. Quando celebrado o contrato entre as partes, porém, em 2024, a legislação estadual já estava vigente, tendo determinado o referido valor em R$ 173,37, em seu artigo 3º, § 1º.Considerando-se, portanto, que houve cobrança em montante excessivo, o recurso merece acolhimento neste ponto, de modo que o valor que extrapola a quantia prevista na lei estadual seja decotado e restituído ao consumidor.c) Tarifa de CadastroA tarifa de cadastro remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil”, podendo ser cobrada uma única vez, no início do relacionamento, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 620, que diz:Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.Por igual, a Súmula nº 566 daquela Corte, que dispõe: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.Acerca da realização do serviço bancário vinculado à tarifa, é de se considerar prestado, eis que é da praxe das instituições financeiras o prévio cadastramento dos clientes em base de dados e a pesquisa de sua condição financeira, notadamente a existência de dívidas e vínculos com outros bancos, antes da concessão de empréstimos de dinheiro. Tanto assim que o contrato foi celebrado, não negando a autora/Apelante ter fornecido dados e documentos.Quanto ao valor cobrado (R$ 1.099,00), o contrato bancário em discussão foi celebrado em 2024, ou seja, em momento posterior à vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007 (30/04/2008), o que denota sua legalidade. Ainda, em análise a data-base de Valores mínimos, máximos e médios por tarifa bancária por segmento, disponível no site oficial do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1), observa-se que durante o período em que se deu a relação contratual sub judice, o valor médio estipulado pelo BACEN para cobranças a título de “Confecção de cadastro para início de relacionamento – CADASTRO”, isto é, a chamada Tarifa de Cadastro, era de R$ 1.159,17, conforme destaque: Desse modo, o valor cobrado no contrato em discussão não foi abusivo em relação à tarifa média apurada pelo BACEN para bancos privados, eis que ficou pouco acima dela, inexistindo qualquer onerosidade ou desequilíbrio contratual, havendo custado 5,21% do valor total financiado. d) Tarifa de Avaliação do bemCabe ressaltar, de início, a autorização para cobranças em geral de tarifas bancárias, presente na Resolução 3.919/2010, artigos 1º e 5º, inciso VI, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central do Brasil (BACEN), e o entendimento pacificado do Tribunal de Justiça do Paraná a respeito, nos termos da Súmula nº 44 desta Corte:A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.Destaque-se que a avaliação de bem financiado é um serviço diferenciado admitido pelo Conselho Monetário Nacional, previsto em norma infralegal na Resolução nº 3.919/2010, que dispõe em seu artigo 5º, inciso VI:Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia.Ainda que permitida a cobrança da tarifa de avaliação do bem financiado, ela está condicionada à efetiva prestação de serviço.No caso em tela, há previsão dessa cobrança no contrato, no valor de R$ 399,00 (item D2), e o Termo de Avaliação do veículo financiado juntado no mov. 17.3/origem comprova suficientemente a efetiva prestação do serviço de aferição da idoneidade da garantia, daí que não houve ilegalidade ou abuso na cobrança, eis que constou expressamente do contrato e o montante exigido não é demasiadamente oneroso ao consumidor.Incide o Tema Repetitivo nº 958 do Superior Tribunal de Justiça (destacou-se):2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.O serviço é de natureza bancária e tem por finalidade averiguar a capacidade de o bem oferecido em alienação fiduciária, no estado em que se encontra, servir de efetiva garantia da operação de crédito, daí que pode ser prestado diretamente pela própria instituição financeira, não dependendo de terceirização. Assim, há plena legalidade na cobrança do aludido encargo, salvo se não tivesse sido informado ao consumidor e previsto no contrato, se o serviço não for prestado ou se o valor exigido for excessivamente oneroso.Em apoio, deste Tribunal de Justiça (grifou-se):“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TAXA EXPRESSA. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária, afastando capitalização diária de juros, mora contratual e determinando restituição simples de valores cobrados a maior. A instituição financeira recorreu para validar a capitalização diária e permitir compensação de valores; o consumidor apelou para afastar cobrança de seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, além de majorar honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber (i) se é válida a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicação da taxa aplicável, (ii) se houve venda casada na contratação do seguro prestamista e se cabe restituição dos valores pagos, (iii) se é legítima a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, e (iv) se os honorários sucumbenciais fixados na sentença devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização diária de juros é nula quando não há informação clara da taxa diária, por violar o dever de informação e configurar cláusula potestativa, conforme jurisprudência do STJ (Temas Repetitivos nº 246 e 247). 4. Não há interesse recursal da ré no pedido de compensação de valores porque declarou nos autos que houve a quitação do contrato por acordo. 5. A contratação do seguro prestamista vinculada ao financiamento caracteriza venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC, mas não cabe restituição porque o seguro foi usufruído durante a vigência contratual. 6. A tarifa de avaliação do bem é válida, pois prevista no contrato, autorizada por norma do BACEN e comprovada a prestação do serviço, não havendo onerosidade excessiva. 7. Os honorários fixados por equidade não são irrisórios diante do valor da causa; majoração apenas para honorários recursais devidos pela ré, os termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Recurso do consumidor conhecido e parcialmente provido, apenas para declarar a ocorrência de venda casada do seguro prestamista, sem repetição de indébito, e redistribuir os ônus sucumbenciais (60% ré, 40% autor). 9. Teses principais de julgamento: “É abusiva a cláusula que prevê capitalização diária de juros sem indicação da taxa aplicável, por violar o dever de informação (CDC, art. 46). A contratação compulsória de seguro prestamista configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, mas não gera restituição se o seguro foi usufruído”. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CDC, arts. 6º, inc. III, 39, inc. I, 46, 47, 51, inc. IV e X, 52, inc. III, 54, §§ 3º e 4º; CC, arts. 368, 369, 764, 884; CPC, arts. 85, §§ 8º, 8º-A e 11, 86, 98, § 3º, 487, inc. I; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º; Resolução BACEN n. 3.919/2010, art. 5º, inc. VI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª T., REsp n. 2.241.205/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 09.12.2025; STJ, 3ª T., REsp n. 2.238.206/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 9.12.2025; STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 29.5.2023; TJPR, 20ª CC, AC n. 0005314-37.2022.8.16.0194, Rel. Des. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, j. 20.03.2023; TJPR, 20ª CC, AC n. 0009885-80.2021.8.16.0131, Rel. Des. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, j. 15.9.2023; TJPR, 20ª CC, AC n. 0003108-05.2022.8.16.0112, Rel. Des. FABIO MARCONDES LEITE, j. 25.8.2023; TJPR, 20ª CC, AC n. 0009951-94.2023.8.16.0194, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, j. 3.10.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0016563-89.2022.8.16.0030, Rel. Des. ANGELA KHURY, j. 24.11.2023; TJPR, 20ª CC, AC n. 0001333-83.2022.8.16.0037, Rel. Des. ANA LUCIA LOURENÇO, j. 7.11.2023. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003794-71.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.02.2026).“AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PLEITO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA - PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECORRENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 373, I E 98, § 3º, DO CPC - PLEITO DE REGULARIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – PROCEDÊNCIA - LICITUDE – PROVA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TEMA REPETITIVO 958/STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (02) – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO – IMPROCEDÊNCIA – LIGEIRAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN – LICITUDE - PLEITO DE ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA – PROCEDÊNCIA – VENDA CASADA – SEGURADORA E ESTIPULANTE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO – CONTRATO QUITADO – PARTE DEVIDAMENTE AMPARADA PELO SEGURO NA EVENTUALIDADE DE UM SINISTRO – SEM REPETIÇÃO DE VALORES – PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0029187-78.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 06.02.2026).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. MÉRITO. 1.1. REQUER RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO PROVIMENTO. COBRANÇA DEVIDA. PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VALOR NÃO EXORBITANTE. 1.2. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEFICAZ AVALIAÇÃO DO BEM. APELADO JUNTOU PROVA DOCUMENTAL DA EFETIVA AVALIAÇÃO. VALOR ÍNFIMO E DE ACORDO COM A MÉDIA DO MERCADO. 1.3. PUGNOU PELA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. NÃO ACOLHIMENTO. TARIFA COBRADA EM VALOR CONDIZENTE AOS PRATICADOS NO MERCADO. 1.4. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA DO SEGURO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÕES EXPRESSA E REALIZADAS EM APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 1.5. PEDIDO DE RECÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS APÓS EXCLUSÃO DAS TARIFAS ILEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER COMPENSADO. LEGALIDADE DE TODAS AS TARIFAS VERIFICADAS 1.6. PLEITEIA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FRENTE A LEGALIDADE DE TODAS AS TARIFAS É INDEVIDA A RESTITUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0017908-53.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 02.09.2024).Logo, há suficiente demonstração da avaliação, apontando as efetivas condições do veículo, e de outro modo, o valor da tarifa não se revela abusivo, já que correspondeu a apenas 1,89% do valor total financiado.e) Juros remuneratóriosA sentença afastou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, concluindo que as taxas contratadas não superaram o triplo da média indicada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.A autora/Apelante insiste no pedido, contudo, sem razão.Esta 20ª Câmara Cível tem considerado excessivas, de modo geral, as taxas de juros remuneratórios nessas operações de financiamento de veículos quando ultrapassem o dobro da média, apenas averiguando, quando isso aconteça, se existem peculiaridades que justifiquem a existência de um risco maior para a instituição financeira quanto à elevação da remuneração.No caso, vê-se que o veículo foi avaliado em R$ 28.000,00 e o valor líquido financiado (liberado) para sua compra foi de R$ 16.780,00, ou seja, praticamente 60% de seu preço, além de possuir 17 (dezessete) anos de fabricação, prevendo o contrato de financiamento na cláusula “F) Dados do Financiamento”, a taxa mensal de juros de 2,64% e a taxa anual de 36,66% (movs. 1.13 e 17.6/origem).Nenhuma delas chega sequer perto do dobro das taxas médias de mercado apuradas e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo tipo de operação e período, visto que foram, respectivamente, de 1,95% ao mês e de 26,07% ao ano, conforme gráfico abaixo:Destarte, a taxa mensal do contrato representou 1,36 vez a taxa média, enquanto a taxa anual representou 1,41 vez a taxa média, não havendo indevida e/ou excessiva onerosidade ao consumidor aderente que possa justificar a incidência do artigo 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/1990 (CDC).Importante lembrar que as taxas de juros remuneratórios são estipuladas de acordo com inúmeros fatores determinados pela instituição financeira que fornece o crédito no ato da respectiva contratação, tais como o momento em que vive o mercado, as condições pessoais do contratante, seu histórico de adimplência, bens que possui, dentre outros, não podendo se perder de vista que a autora/Apelante escolheu livremente a instituição financeira, aceitando indubitavelmente as condições propostas e as taxas de juros praticadas.Ademais, as características do negócio são importantes para essa averiguação, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade” (AgInt no REsp nº 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 09/09/2022).f) Restituição em dobro de valoresA considerar a data do contrato (11/01/2024), deve ocorrer a repetição dobrada nos valores cobrados – e pagos – indevidamente, independentemente da demonstração de má-fé do banco réu, eis que o negócio jurídico aconteceu depois da publicação do Acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS (DJe de 30/03/2021), que sufragou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Logo, o negócio em questão não foi afetado pela modulação dos efeitos de tal decisão paradigmática na interpretação do Parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. E ainda que ela não tenha cunho vinculante, não deixa de expressar, de momento, o entendimento do Tribunal da Cidadania acerca da matéria e que deve ser prestigiado, mesmo porque não há se falar, na situação concreta, de que possa ter havido algum engano justificável do ente bancário em cobrar valor excessivo pela Tarifa de Registro de Contrato e elaborar contratos conjugados ao financiamento e que lhe gerou receitas indiretas (comissões à BV), pois direcionado às empresas seguradoras e corretoras de seguro de seu grupo econômico.A propósito, no início de setembro o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 929, reafirmando essa jurisprudência, em acórdão que está pendente de publicação, mas que gerará o precedente qualificado para fins do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.Finalizando o julgamento e considerando o resultado de parcial provimento, é necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, de forma que a autora/Apelante arque com 80% e o réu/Apelado com os 20% restantes das custas e despesas processuais.Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, devem ser calculados sobre os respectivos proveitos econômicos, de modo que o réu/Apelado pagará ao patrono da autora/Apelante 10% sobre os valores repetíveis e excluídos do cálculo do saldo devedor do contrato de financiamento, enquanto a autora/Apelante pagará aos advogados do banco réu/Apelado 10% sobre a expressão econômica dos pedidos rejeitados de redução de juros e de exclusão de tarifas (CPC, artigos 85, § 2º, e 86, caput).Fica ressalvada, uma vez mais, a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora/Apelante em razão do benefício da justiça gratuita, consoante o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Em razão do resultado do recurso, descabe majoração das verbas honorárias de sucumbência em sede recursal, para fins do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça).Eis as razões pelas quais o voto é pelo parcial provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, a fim de [a] declarar a configuração de venda casada dos dois seguros vinculados à Cédula de Crédito Bancário – CDC Veículo nº 333050975 (mov. 1.13/origem), [b] condenar o réu/Apelado à restituição em dobro dos valores pagos do seguro prestamista (CARDIF) e do seguro de vida e acidentes pessoais premiado (ICATU), mas apenas das parcelas quitadas após o ajuizamento da ação em 17/06/2025, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso fracionado nas parcelas do financiamento, até a citação da ação (25/06/2025; mov. 14.0/origem), a partir de quando incidirá a Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora (CC, artigo 406, § 1º), [c] declarar abusiva a cobrança e condenar o réu/Apelado a restituir, igualmente dobrado, o valor pago a maior da tarifa de registro de contrato, aplicando-se a mesma fórmula de correção monetária e juros acima, [d] determinar o recálculo das prestações vincendas do financiamento, com exclusão dos valores considerados indevidos, fazendo-se, por consequência, a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional, nos termos da fundamentação.
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