Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição em cumprimento individual de sentença coletiva. O ente público sustentou que a interrupção da prescrição somente poderia ser considerada a partir da apresentação da memória de cálculo.
II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação dos cálculos após o prazo quinquenal impede a interrupção da prescrição desde o ajuizamento tempestivo do cumprimento de sentença.III.
Razões de decidir3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do título coletivo. O cumprimento de sentença foi requerido em 24.03.2021, antes do prazo final em 14.04.20214. A juntada posterior dos cálculos decorreu de determinação judicial para emenda da petição inicial e adequação do procedimento, regularmente atendida pela exequente.5. Realizada validamente a citação, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, ainda que tenha sido necessária a posterior regularização da petição inicial, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.IV.
Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
A interrupção da prescrição da pretensão executória individual decorrente de sentença coletiva ocorre na data do protocolo do requerimento de cumprimento de sentença, ainda que a juntada da memória de cálculo para
atualização do débito ocorra posteriormente em atendimento à determinação judicial para emenda da petição inicial._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC,
arts. 534 e 801.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.244.506/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.03.2026; STJ,
AgInt
no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Belizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021; Súmula 150/STF; Súmula 83/STJ; Tema 877/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O Estado do Paraná pediu para que fosse reconhecida a prescrição, ou seja, que o prazo para cobrar uma dívida já tivesse acabado, porque a pessoa que pediu o pagamento teria demorado muito para apresentar os cálculos do valor devido. Porém, o juiz entendeu que o prazo para cobrar começou a contar quando a pessoa pediu o cumprimento da sentença, mesmo que depois tenha precisado corrigir o pedido para seguir o procedimento certo. Como o pedido foi feito dentro do prazo de cinco anos, a cobrança não está prescrita, e o recurso do Estado foi negado.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0043100-76.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 107.1 que julgou procedente a pretensão formulada na ação previdenciária, nos seguintes termos:Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, forte do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do último benefício (NB 716.998.535-8) com duração até 15/08/2026 (12 meses da data da cirurgia realizada em 15/08/2025).Adotem-se como critérios de atualização (juros e correção) os estabelecidos na fundamentação supra.Pedido de dilação de prazo para o cumprimento da diligência realizado pelo autor (mov. 15.1) e deferido por certidão (mov. 16.1).Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC e súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”.Condeno o Requerido ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”.O INSS informou não ter interesse recursal, pugnou pelo afastamento da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, e requereu sua intimação após a certificação do trânsito em julgado (mov. 110.1).Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 111.1), sustentando, em síntese, que a sentença deixou de apreciar adequadamente o objeto da demanda, porquanto o pedido formulado na inicial consistia na conversão do auxílio-acidente, o qual recebe atualmente, em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, diante do alegado agravamento do quadro clínico.Afirma que a controvérsia não se refere ao reconhecimento inicial da incapacidade, já admitida pela própria Autarquia ao conceder o auxílio-acidente, mas à evolução das sequelas para incapacidade total e permanente.Defende que o Juízo tratou a demanda como se versasse sobre pedido originário de benefício por incapacidade, deixando de analisar a progressão do quadro incapacitante e a possibilidade de conversão do benefício anteriormente concedido e que continua ativo.Sustenta que, embora já receba auxílio-acidente, seu quadro clínico evoluiu para incapacidade total e permanente, o que autorizaria a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária; em apoio à tese, invoca doutrina e jurisprudência que admitem essa conversão quando comprovado o agravamento superveniente das condições de saúde do seguradoAo final, requer a reforma da sentença para reconhecimento da incapacidade total e permanente, com a consequente conversão do benefício atualmente percebido; subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença para complementação da prova pericial, reiterando o pedido de Justiça Gratuita.A autarquia previdenciária apresentou contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do apelo, bem como pela condenação da parte autora ao pagamento do ônus sucumbencial; caso seja reformada a sentença, requer “o prequestionamento expresso dos dispositivos ventilados na contestação, sentença e eventual recurso da autarquia” e ainda, requer “a suspensão em caso de afetação de tema relativo ao mesmo, e, em caso de eventual alteração da sentença, a aplicação da prescrição quinquenal” (mov. 114.1).Neste grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem, ao fundamento de que a decisão deixou de apreciar adequadamente a pretensão deduzida na inicial, apresentou contradição e inconsistências entre as conclusões do laudo pericial e o benefício concedido, além de demandar complementação da instrução probatória (mov. 12.1 – AC).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, não deve ser conhecido o apelo relativamente ao pedido de concessão/manutenção da gratuidade da Justiça, uma vez que o segurado (sucumbente), em razão do disposto no art. 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/93, é isento do pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece parcialmente do apelo.A sentença não se submete à remessa necessária, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.081/STJ.Na origem, o autor ajuizou ação previdenciária objetivando a conversão do auxílio-acidente que está recebendo, para a aposentadoria por invalidez.Na inicial, o autor afirmou que desempenhava atividades laborais rurícolas e que ajuizou a presente ação visando a conversão do auxílio-acidente (NB 716.998.535-8) em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, ao argumento de que as sequelas decorrentes de acidente de trajeto ocorrido em setembro de 2020, lhe ocasionaram incapacidade total e definitiva para o trabalho.Sustentou que, embora a autarquia tenha reconhecido apenas a redução da capacidade laborativa, as limitações no membro superior esquerdo o impedem de exercer sua atividade habitual, razão pela qual requereu a realização de perícia médica judicial e a procedência do pedido, com o pagamento das diferenças desde a concessão do auxílio-acidente.Consta dos autos que o autor teve vínculo com a empresa Industria Erva Mate Tia Joana Ltda., exercendo a função de alimentador de linha de produção de 01.03.2017 até 01.11.2024 (CTPS – mov. 1.9); de 15.10.2020 até 25.10.2024, recebeu sucessivos benefícios de auxílio-doença previdenciários e desde 26.10.2024, está em gozo do auxílio-acidente NB/36 716.998.535-8 (dossies previdenciário e médico – mov. 15.2/15.3).Pois bem. A eminente Procuradora de Justiça Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira, em percuciente pronunciamento, manifestou-se pelo reconhecimento da nulidade da sentença, entendimento ao qual adiro.O autor ajuizou a presente demanda buscando a conversão do benefício de auxílio-acidente que já percebia administrativamente em aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, ao fundamento de que seu quadro clínico teria se agravado a ponto de inviabilizar o exercício de atividade laborativa.Contudo, ao apreciar a controvérsia, o Juízo de origem concluiu pela procedência da ação para condenar o INSS à concessão de auxílio-acidente, benefício que, conforme demonstrado nos autos, já era titularizado pelo demandante.Verifica-se, portanto, que a sentença não enfrentou adequadamente a pretensão submetida à apreciação jurisdicional, deixando de analisar a alegada evolução do quadro incapacitante e os seus reflexos sobre o benefício previdenciário já concedido ao segurado.A controvérsia instaurada não dizia respeito à concessão inicial de auxílio-acidente, mas à possibilidade de sua conversão em benefício mais abrangente em razão de suposto agravamento das sequelas decorrentes do acidente.Além disso, observa-se incompatibilidade entre as conclusões adotadas pela sentença e os elementos técnicos que serviram de suporte ao julgamento.Com efeito, o laudo pericial consignou que o autor apresentava incapacidade laborativa total e temporária, encontrando-se em período de recuperação pós-operatória, tendo inclusive recomendado reavaliação futura para definição da capacidade laboral residual.Ainda assim, a sentença deferiu auxílio-acidente, benefício destinado às hipóteses de consolidação das lesões com redução permanente da capacidade laborativa.Tal circunstância impede a adequada compreensão do percurso lógico adotado pela decisão recorrida e acarreta vício de fundamentação apto a comprometer sua validade.Não bastasse isso, a instrução processual revela-se insuficiente para o imediato exame da pretensão deduzida em Juízo.Conforme ressaltado no pronunciamento ministerial, permanecem pendentes esclarecimentos relevantes acerca dos pressupostos necessários à concessão do benefício postulado, especialmente quanto ao nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laborativa e à efetiva extensão da incapacidade apresentada pelo segurado no período controvertido.Nesse contexto, não se mostra possível o julgamento imediato da causa por esta Corte, uma vez que a solução da controvérsia demanda prévia complementação da instrução probatória e novo exame da matéria pelo Juízo de origem.Nessa toada, acolho o pronunciamento ministerial, pois a ausência de instrução probatória impede, neste momento, a formação de juízo seguro sobre a procedência ou improcedência do pedido autoral, assim, não é possível o julgamento imediato da lide pela aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a causa ainda não se encontra em condições de julgamento por este Colegiado.Diante desse cenário, impõe-se a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, realização das diligências probatórias reputadas necessárias e posterior prolação de novo julgamento. Do que precede, voto no sentido de conhecer parcialmente, e na parte conhecida, dar provimento ao apelo, para o fim de cassar a sentença, com retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória e novo julgamento, nos termos da fundamentação.
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