SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043100-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição em cumprimento individual de sentença coletiva. O ente público sustentou que a interrupção da prescrição somente poderia ser considerada a partir da apresentação da memória de cálculo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação dos cálculos após o prazo quinquenal impede a interrupção da prescrição desde o ajuizamento tempestivo do cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do título coletivo. O cumprimento de sentença foi requerido em 24.03.2021, antes do prazo final em 14.04.20214. A juntada posterior dos cálculos decorreu de determinação judicial para emenda da petição inicial e adequação do procedimento, regularmente atendida pela exequente.5. Realizada validamente a citação, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, ainda que tenha sido necessária a posterior regularização da petição inicial, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A interrupção da prescrição da pretensão executória individual decorrente de sentença coletiva ocorre na data do protocolo do requerimento de cumprimento de sentença, ainda que a juntada da memória de cálculo para atualização do débito ocorra posteriormente em atendimento à determinação judicial para emenda da petição inicial._________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 534 e 801.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.244.506/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.03.2026; STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021; Súmula 150/STF; Súmula 83/STJ; Tema 877/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Estado do Paraná pediu para que fosse reconhecida a prescrição, ou seja, que o prazo para cobrar uma dívida já tivesse acabado, porque a pessoa que pediu o pagamento teria demorado muito para apresentar os cálculos do valor devido. Porém, o juiz entendeu que o prazo para cobrar começou a contar quando a pessoa pediu o cumprimento da sentença, mesmo que depois tenha precisado corrigir o pedido para seguir o procedimento certo. Como o pedido foi feito dentro do prazo de cinco anos, a cobrança não está prescrita, e o recurso do Estado foi negado.