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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ EUSTÁQUIO GUIMARÃES E OUTROS voltado contra decisão proferida no mov. 13.1, nos autos de Produção Antecipada de Provas nº 0001005-97.2025.8.16.0151, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Irresignados, os agravantes sustentam a necessidade de reforma da decisão agravada, sob a justificativa de que a existência de bens, semoventes ou ativos vinculados à atividade rural não significa disponibilidade financeira imediata para arcar com custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e da continuidade da produção. Aduzem que a documentação dos autos demonstra que a renda do grupo familiar está comprometida por elevados custos de produção, forte endividamento e crise de rentabilidade. Explicam que Jose Eustáquio (nascido em 1953) e Umbelina (nascida em 1959), são pessoas idosas que completam o valor da aposentadoria com o resultado da atividade rural que exercem em conjunto.Sustentam que a declaração de Imposto de Renda demostrou uma receita bruta de R$ 82.291,91, a qual foi consumida pelos custos da produção e o vultoso endividamento atrelado à atividade.Afirmam que a renda formal da Sra. Selma, de R$ 15.775,61 anuais, é igualmente insuficiente para alterar este quadro de insolvência.Esclarecem que os empréstimos foram contraídos para custear a atividade produtiva, não para aumentar o patrimônio e que, na sequência, houve adversidades climáticas, aumento abrupto dos custos de produção e desvalorização dos produtos comercializados, resultando no ajuizamento de ações visando à prorrogação de suas dívidas rurais.Requerem, portanto, a reforma da decisão agravada para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita. Subsidiariamente, pugna pela possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo. Por fim, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, até ulterior decisão de mérito, o qual restou deferido (mov. 8.1).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, conforme mov. 24.1, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento e dispensa provisória de preparo), razão pela qual conheço do recurso.Pretendem om agravantes e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.Pois bem, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Verifica-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na corte superior conforme se vê dos julgados adiante colacionados:Direito processual civil. Agravo interno. Indeferimento de gratuidade de justiça por falta de documentação comprobatória. Agravo Interno não provido. I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob a justificativa de insuficiência de documentos comprobatórios da hipossuficiência do Agravante, que alegou que os documentos apresentados eram suficientes para a concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da justiça gratuita ao agravante, considerando a insuficiência de documentação comprobatória apresentada para demonstrar a hipossuficiência econômica.III. Razões de decidir3. A decisão agravada indeferiu a concessão da justiça gratuita por entender que os documentos apresentados eram insuficientes para comprovar a hipossuficiência do Agravante.4. A Agravante não juntou documentos que comprovassem sua renda mensal atual, o que inviabiliza a concessão da justiça gratuita.5. A Agravante não apresentou informações sobre suas despesas mensais nem declarações de imposto de renda, o que compromete a avaliação de sua situação financeira.6. A falta de documentação comprobatória e a omissão de informações relevantes justificam a negativa do pedido de gratuidade de justiça.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno não provido.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência econômica da parte requerente, e a ausência de documentação comprobatória inviabiliza a isenção do preparo recursal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 99, §2º, e 101, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 2.141.478/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.10.2022; TJPR, AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.08.2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017019-27.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025).PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.2. RAZÕES DE DECIDIR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PARTE INTERESSADA QUE SE MANTEVE INERTE DEIXANDO DE JUNTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO.3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AG NO ARES 972.754/SP, REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07/02/2017, DJE 17/02/2017. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0110211-14.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.12.2025)Assim, num primeiro momento é de se ver que não basta simples e tão somente a declaração da parte quanto a sua hipossuficiência, para que “automaticamente” tenha ela direito à concessão do benefício, é de ser vista com as reservas pertinentes, posto que, como visto, a presunção de veracidade de tal declaração é de natureza juris tantum e pode ser afastada ou confirmada por outros elementos de prova eventualmente trazidos aos autos pela própria parte ou por outro interessado.A propósito:"A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (Destaquei) (4ª Turma do STJ AgRg no Ag 1374348/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 09/08/2011)Desse modo, afastada a presunção absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência dos agravantes, cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a alegada situação econômica precária.Pois bem.No caso em tela, entendo que a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça se mostra correta, frente aos elementos fáticos colacionados aos autos. Isso porque, embora os autores, ora agravantes, aleguem não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua subsistência e a de sua família, estes não apresentaram qualquer documento capaz de comprovar tal condição.No mov. 8.1 os agravantes foram intimados para apresentar documentos complementares aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.No que se refere ao núcleo familiar composto por Maurício de Souza Guimarães e Selma Ortega Guimarães, a atividade rural desenvolvida por ambos em propriedade de 33,8 hectares (Sítio Morro Alto, Santa Isabel do Ivaí) gerou receita bruta anual de R$ 236.150,00, com despesas de custeio e investimento de R$ 105.988,62, resultando em resultado tributável individual de R$ 47.230,00. A movimentação do rebanho declarada por Maurício registra estoque final de 150 cabeças de bovinos, além de 14 equinos. A Sra. Selma, além da participação na atividade rural, auferiu rendimentos de pessoa jurídica no valor de R$ 15.775,61, provenientes do Centro de Formação de Condutores de Loanda Ltda., totalizando rendimentos tributáveis de R$ 63.005,61, com imposto a pagar de R$ 3.398,84.Quanto ao núcleo familiar composto por José Eustáquio Guimarães e Umbelina de Souza Filha Guimarães, a atividade rural em exploração conjunta gerou receita bruta de R$ 82.291,91, com resultado tributável individual de R$ 16.458,38. A Sra. Umbelina recebe, ainda, proventos de aposentadoria do FRGPS no valor de R$ 9.884,00 anuais acrescidos de 13º salário de R$ 1.412,00, rendimentos de previdência privada (BrasilPrev) de R$ 595,16 e rendimentos de cooperativa de crédito de R$ 967,25, totalizando rendimentos tributáveis de R$ 27.904,91. Possui, ainda, bens e direitos declarados no valor de R$ 24.799,64 em 31/12/2024.É certo que os agravantes sustentam a existência de vultoso endividamento vinculado à atividade rural, bem como a ocorrência de quebra de safra e adversidades climáticas que teriam comprometido a rentabilidade da produção.Contudo, a existência de dívidas, ainda que expressivas, não configura, por si só, hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. As dívidas declaradas estão vinculadas à própria atividade rural produtiva, que, como demonstrado, continua gerando receita bruta significativa. O endividamento decorrente da atividade empresarial ou rural não se confunde com a impossibilidade de arcar com custas processuais, especialmente quando a parte possui rendimentos e atividade econômica em curso, com múltiplas fontes de renda.Nesse contexto, o fato de o grupo familiar possuir propriedade rural produtiva, rebanho bovino expressivo, múltiplas fontes de renda, revela capacidade econômica incompatível com a benesse pretendida.Ressalte-se, ainda, que a concessão do benefício da justiça gratuita não exige estado de miserabilidade absoluta, mas demanda a efetiva demonstração de que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento próprio ou da família. No caso em apreço, além de os agravantes não terem atendido à determinação judicial de apresentação de documentos complementares, os elementos já constantes dos autos demonstram que o grupo familiar possui capacidade econômica para arcar com as despesas processuais.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA.2. RAZÕES DE DECIDIR – NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE TAL DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO – REQUERENTE QUE AUFERE GANHOS RAZOÁVEIS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA PERMITIR-LHE SUPORTAR OS ENCARGOS DA DEMANDA, SEM PREJUÍZO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AGENTE NO ARES 972.754/SP, REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07/02/2017, DJE 17/02/2017. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038266-64.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 07.07.2025 - destaquei)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE, PRESSUPOSTO PARA O BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA NESSE ASPECTO. I. Caso em Exame:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alison Silveira Pinto contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita na Ação de Repactuação de Dívidas – Lei de Superendividamento (autos nº 0000296-02.2025.8.16.0171) movida contra Banco Cooperativo SICREDI S/A e Banco do Brasil S/A.II. Questão em Discussão:A questão central é a possibilidade de concessão de justiça gratuita ao agravante, que alega hipossuficiência financeira, considerando sua arguição de superendividamento e a análise de sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais. III. Razões de Decidir:A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira é relativa, cabendo ao juiz avaliar a pertinência das alegações e podendo indeferir o pedido se houver elementos de prova em contrário.A ausência de comprovação da real necessidade inviabiliza a concessão do benefício da justiça gratuita.O agravante não demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita, pois sua renda líquida mensal é superior ao parâmetro estabelecido para isenção de custas.IV. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser fundamentada na demonstração efetiva da hipossuficiência financeira do requerente, sendo possível o indeferimento do pedido quando houver elementos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família, podendo ser postergado para o final do processo o pagamento do valor das custas e despesas processuais em situações específicas.V. Dispositivos Relevantes Citados:Art. 4º da Lei nº 1.060/50Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição FederalArt. 99, § 3º do Código de Processo Civil/2015VI. Decisão:Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041993-31.2025.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.06.2025 - destaquei)Quanto à alegação de que a decisão agravada teria se pautado exclusivamente em critérios objetivos, observa-se que o Juízo de origem procedeu à análise individualizada da situação financeira dos agravantes, considerando não apenas o patrimônio e a renda, mas também a natureza das atividades desenvolvidas, a multiplicidade de fontes de receita e a ausência de comprovação complementar da hipossuficiência. Não se trata, portanto, de aplicação de critério objetivo automático, mas de avaliação concreta e fundamentada dos elementos constantes dos autos, inclusive com a oportunização de prazo para juntada de documentos comprobatórios, determinação que restou descumprida pelos agravantes.Não bastassem tais fatos, entende-se que é necessária demonstração clara da hipossuficiência econômica, pois estamos diante de um TRIBUTO, não podendo o juiz da causa conceder imunidade tributária sem base objetiva a justificar o benefício.O Superior Tribunal de Justiça tem decidido assim:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando- se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, J: 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, J: 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, J:17.06.2008, Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), 1ª Turma, J: 11.03.2008, DJe 31.03.2008).(...). (STJ - AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min.LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. (...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...). (STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T., J: 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348).Idêntico posicionamento vem sendo adotado por este egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RELACIONADO À PESSOA JURÍDICA E À UMA DAS PESSOAS FÍSICAS – INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES – PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC/2015 – DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DAS AGRAVANTES – INDEFERIMENTO ACERTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045170-42.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.11.2021)Não fossem suficientes tantos precedentes, oportuno destacar que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela.Os agravantes formulam pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas processuais ao final do processo, argumentando que suas receitas são obtidas por safra, ou seja, anualmente, razão pela qual o parcelamento mensal não traria benefícios efetivos.O diferimento do pagamento das custas processuais, embora admitido pela jurisprudência em situações excepcionais, pressupõe a demonstração de dificuldade financeira temporária que justifique a postergação, o que não restou comprovado nos autos.Conforme já exposto, os agravantes não atenderam à determinação judicial de apresentação de documentos complementares para comprovar sua real situação financeira, o que também compromete a análise do pedido subsidiário. Ademais, as declarações de imposto de renda revelam que o grupo familiar aufere rendimentos ao longo de todo o ano, não se restringindo exclusivamente a receitas safrais pontuais, porquanto a Sra. Selma percebe remuneração mensal do Centro de Formação de Condutores de Loanda, a Sra. Umbelina recebe proventos mensais de aposentadoria do INSS e o grupo familiar aufere rendimentos de cooperativas de crédito, o que afasta a justificativa apresentada. Nesse sentido:Assim, não se verificando os pressupostos necessários, indefere-se o pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo.Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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