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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado pela agravante em ação possessória, sob fundamento de ausência de comprovação da posse e da necessidade de produção de provas para o esclarecimento da controvérsia, diante da complexidade da relação societária e da localização dos bens na sede da empresa, da qual a agravante detém parte do capital social.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia centra-se em saber se: (i) a agravante comprovou a posse exclusiva dos bens objeto da reintegração; (ii) restou caracterizado o esbulho possessório apto a ensejar a concessão da liminar; e (iii) a decisão agravada afrontou os dispositivos legais pertinentes ao indeferir liminarmente o pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da liminar possessória exige prova documental capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, a existência da posse e o esbulho, nos termos do artigo 561 do CPC.4. No caso, a agravante não logrou demonstrar o exercício exclusivo da posse, tendo confessado que os bens se encontram na sede da sociedade empresária, da qual detém apenas pequena participação societária, o que demanda dilação probatória para elucidação da situação fática.5. Os documentos juntados pelo agravado indicam a ausência de propriedade e posse exclusiva da agravante, não evidenciando, nesta fase, o esbulho possessório alegado.6. Assim, é imprescindível a preservação da situação fática até a instrução probatória, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “Para concessão liminar de reintegração de posse, é imprescindível a demonstração, ainda que sumária, da posse exclusiva e do esbulho, não sendo suficiente alegação genérica ou situação societária complexa que demande dilação probatória.” _____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562; CC, art. 1.211.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0086618-87.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 05/03/2025.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043124-07.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de reintegração de posse nº. 0002906-26.2026.8.16.0035, indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante (mov. 37.1). Na decisão agravada, o Magistrado fundamentou seu indeferimento na ausência de comprovação suficiente da posse por parte da agravante e na alegada necessidade de dilação probatória para o esclarecimento dos fatos. O Juiz destacou que os bens estavam localizados nas dependências da sociedade empresária, o que, segundo sua análise, afastaria a posse da autora, e que a natureza industrial dos equipamentos reputava-se incompatível com a posse exercida por pessoa física. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) A decisão agravada incorre em equívocos tanto jurídicos quanto fáticos, ao considerar que a localização dos bens nas dependências da sociedade empresária afastaria a posse da autora. A agravante argumenta que a posse não se confunde com a mera localização física do bem, conforme preceitua o art. 1.197 do Código Civil;b) A fundamentação da decisão de que a natureza industrial dos bens impossibilita a posse por pessoa física é desprovida de amparo legal, uma vez que a legislação não faz distinção quanto à natureza do bem para a configuração da posse;c) O juízo de origem deixou de considerar os elementos probatórios já existentes nos autos que demonstram de forma suficiente a posse anteriormente exercida pela agravante e o esbulho praticado pelo agravado;d) O esbulho ficou evidenciado pelos atos unilaterais do agravado, que restringiram o acesso da agravante aos bens, configurando uma turbação qualificada;e) A decisão agravada não analisou adequadamente a data da perda da posse e a caracterização do esbulho, fatores essenciais para a concessão da tutela possessória;f) A exigência de dilação probatória para a concessão da tutela de urgência é inadequada, pois a legislação exige apenas a demonstração da verossimilhança das alegações, conforme previsto no art. 561 do CPC;g) A urgência da medida é evidente, uma vez que a manutenção da posse pelo agravado gera riscos irreparáveis à agravante, que fica impedida de usufruir dos bens. Por tais razões, pugnou preliminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1). O Juízo singular comunicou ciência no mov. 13. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 15.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, não merece provimento. Para que seja possível o deferimento liminar de reintegração de posse a doutrina tem o seguinte entendimento: “(...) Ao aludir à petição inicial devidamente instruída, o art. 562, CPC, quer esclarecer que para a concessão da tutela antecipada é imprescindível prova documental, juntada a petição inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos do art. 561, CPC. Existindo prova documental capaz de formar convicção suficiente acerca da presença dos requisitos do art. 561, CPC, o juiz tem o dever de conceder a tutela possessória na forma antecipada.” (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 2ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 701.). No caso dos autos, contudo, a agravante não logrou demonstrar os requisitos do artigo 561 do CPC. Ora, não restou demonstrado o exercício exclusivo da posse sobre os maquinários, considerando que é confessado pela agravante que eles se encontram instalados na sede da empresa Satlas, da qual detém apenas 10% do capital, fato que enseja dilação probatória para compreensão acerca da situação possessória, ainda mais porque envolve complexa relação societária e suas consequências conforme se nota no áudio juntado no mov. 1.17 dos autos originários. Além disso, os documentos juntados pelo agravado com a contestação (mov. 42), não permitem concluir nesta fase, a ocorrência de esbulho possessório, havendo elementos robustos que indicam que a agravante sequer é a proprietária dos bens como alegado. Assim, levando em consideração os fatos e os documentos apresentados pelo agravado, necessário manter a situação fática até que maiores elementos probatórios sejam colhidos com a instrução processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA POR ORA EXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.211 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0086618-87.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 05.03.2025) (sublinhei). Por fim, não vislumbro ofensa aos artigos 9º e 10 do CPC, notadamente porque a agravante estava devidamente representada nos autos e, portanto, acompanhando toda a movimentação processual, tanto que apresentou petições (mov. 14.1, 18.1 e 31) após a manifestação espontânea do agravado. Ademais, é de ressaltar que a liminar do artigo 562 do CPC é analisada sem manifestação da parte contrária, de modo que da leitura da decisão agravada, sequer se extrai fundamentação amparada nas manifestações do agravado. Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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