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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por A E D REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. e EDEVALDO SALGUEIRO VILAS BOAS em face da decisão de mov. 99 proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001872-41.2024.8.16.0017 movida por BANCO BRADESCO S/A, a qual indeferiu o pedido de impenhorabilidade das verbas encontradas através do SISBAJUD.Em suas razões recursais os agravantes, inicialmente, pedem a concessão da justiça gratuita, destacando que não possuem condições financeiras de arcar com os custos recursais e que já foi deferida a benesse nos autos de embargos à execução. Prosseguem relatando que a ordem de constrição realizada através do SISBAJUD – modalidade teimosinha, nos autos de execução de título extrajudicial que lhe move o agravado não pode ser mantida, pois os valores bloqueados (R$ 1.481,86 da pessoa física e R$ 695,68 da pessoa jurídica) são inferiores a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, inc. X do CPC e entendimento jurisprudencial.Argumentam que, segundo atual posicionamento firmado pelo STJ, é impenhorável o saldo inferior a 40 salários-mínimos encontrados em qualquer conta, independente de sua natureza. Além disso, a quantia constrita é alimentar e ínfima, incompatível com qualquer propósito de acumulação patrimonial, e está inserida na dinâmica ordinária de custeio das despesas básicas do agravante pessoa física e de sua família, o qual é hipossuficiente financeiramente.Em relação à pessoa jurídica aduzem que o valor de R$ 695,68, é imprescindível para a continuidade das atividades empresariais, destinando-se ao pagamento de funcionários, fornecedores e demais despesas indispensáveis à manutenção da operação da empresa, que enfrenta severa fragilidade financeira, conforme Demonstração do Resultado do Exercício referente ao período de 01/01/2024 a 31/12/2024 (mov. 91.2 e 91.3), a qual evidencia um prejuízo líquido de R$ 37.538,7, encerrando o exercício de 2024 com saldo negativo.Pugnam, seja atribuído ao recurso efeito suspensivo ante a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, consubstanciado no fato de que eventual levantamento das quantias pelo agravado acarretaria prejuízo de difícil ou impossível reversão, comprometendo de forma direta a subsistência dos agravantes. Ao final, pedem o provimento do recurso, de modo a reformar a decisão para que sejam desbloqueados os valores e estendida a justiça gratuita deferida nos Embargos à execução em apenso (0024228-30.2024.8.16.0017. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).Oferecidas contrarrazões (mov. 16.1), o agravado BANCO BRADESCO S/A pugnou, inicialmente pelo não conhecimento do recurso sob a alegação de que carece de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e pela não concessão da justiça gratuita. No mérito manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
II. Da dialeticidadeO agravado em suas contrarrazões defende que o recurso não comporta conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade.Sem razão.É cediço ser dever da parte expor os fatos e fundamentos do seu inconformismo, decorrência do ônus dialético dos recursos e do princípio do contraditório, consoante inclusive defende a doutrina: O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais. (Manual de direito processual civil - Daniel Amorim Assumpção Neves - 9 ed. Salvador: Ed. JusPodim, 2017, p. 1590). No caso, contudo, não houve ofensa ao referido princípio, uma vez que se depreende das razões de insurgência dos agravantes que, de forma concreta e especificamente, apresentaram os fundamentos de sua irresignação em relação a decisão agravada que indeferiu seu pedido de impenhorabilidade de valores encontrados via SISBAJUD. Destarte, afasta-se a preliminar arguida.III. Da justiça gratuitaNo que tange à concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo que deve ser deferida.Com efeito, consoante se verifica nos autos, a benesse foi deferida aos ora agravantes nos embargos à execução (mov. 15.1) e mantida durante todo o feito, devendo, assim, ser estendida aos autos de execução.Nesse sentido:PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NOS EMBARGOS. EXTENSÃO À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Apesar de autônomos, é fato que os embargos à execução possuem natureza de defesa e dependem da existência da ação de execução – afinal, sem ela, eles não existiriam -. Logo, tratando-se de ações conexas, a gratuidade da justiça deferida em uma delas aproveita a outra. APELO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0019748- 67.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 03.05.2021). IV. Da síntese dos autosColhe-se dos autos que o exequente, ora agravado, BANCO BRADESCO S/A ingressou em juízo com execução de título extrajudicial nº 0001872-41.2024.8.16.0017 buscando receber o valor de R$ 196.669,49 (em 26/01/2024), decorrente do inadimplemento da cédula de crédito bancário nº 15.283.229.Foram opostos Embargos à Execução nº 0024228-30.2024.8.16.0017 pelos agravantes A E D REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. e OUTRO, todavia sem atribuição de efeito suspensivo.Com o prosseguimento da execução foi deferida a penhora através do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha nas contas dos executados, a qual restou parcialmente frutífera (mov. 88.1) sendo bloqueados em 26/10/2025 os seguintes valores: R$ 1.481,86 em contas do executado Edevaldo Salgueiro Vilas Boas e R$ 695,68 em conta da empresa executada AED Representação Comercial LTDA.Os executados requereram (mov. 91.1) o desbloqueio dos valores, alegando impenhorabilidade com fulcro no art. 833, inc. X, do CPC, pois inferiores a 40 salários-mínimos e indispensáveis à subsistência da pessoa física e para a continuidade da atividade empresarial da pessoa jurídica. O exequente se manifestou (mov. 96.1), pugnando pela manutenção da penhora.Sobreveio a decisão que indeferiu o requerimento de impenhorabilidade e determinou a expedição de alvará de levantamento dos valores ante a ausência de provas da imprescindibilidade dos valores para subsistência e continuidade da empresa.Consta da decisão impugnada (mov. 99.1):“A alegação de impenhorabilidade contida na petição de mov. 91.1 possui como fundamento a tese, consagrada no STJ, de que quaisquer valores bloqueados abaixo de 40 salários-mínimos são, por interpretação extensiva, protegidos de atos de constrição. Ocorre que a interpretação extensiva dada pelo STJ impõe a análise concreta de algumas circunstâncias. Uma delas e a necessidade de comprovação de que a quantia decorre de reserva monetária destinada a própria subsistência do executado, de forma imprescindível. Inexiste qualquer prova nos autos, mesmo que mínima. Não há como presumir que todo e qualquer valor abaixo de 40 salários-mínimos passe a ser impenhorável, o que seria uma verdade subversão legal. No caso concreto, inexiste qualquer prova ou indício de que a penhora causará interferência na preservação da subsistência digna do devedor. Neste sentido (...)Da mesma forma, não há indicação concreta de que o valor penhorado nas contas da pessoa jurídica seria também imprescindível à continuidade da empresa, não podendo se presumir que todo e qualquer valor bloqueado do faturamento da empresa seja essencial. Por tais razões, indefiro a arguição de impenhorabilidade de mov. 91.1. Expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da quantia, em favor da parte exequente.” Foram expedidos alvarás e levantados os valores (movs. 117 a 122).Buscam os agravantes com o presente recurso a reforma da decisão e a concessão/extensão da justiça gratuita, já deferida nos autos de embargos à execução. V. Da impenhorabilidadeCinge-se a questão em verificar se sobre os valores bloqueados através de pesquisa SISBAJUD em contas dos agravantes, por se apresentarem inferiores a 40 salários mínimos (R$ 1.481,86 em contas do executado Edevaldo Salgueiro Vilas Boas e R$ 695,68 em conta da empresa executada AED Representação Comercial LTDA.), incide a proteção legal da impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do CPC:Art. 833. São impenhoráveis:X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Com efeito, cumpre destacar que conquanto a literalidade do artigo em menção preveja que a proteção instituída no dispositivo se refere apenas à “quantia depositada em caderneta de poupança”, o STJ já reconheceu a possibilidade de extensão da salvaguarda legal para aplicações financeiras diversas, observado o patamar máximo de 40 salários-mínimos.Ressalte-se, contudo, que o próprio STJ vem condicionando essa proteção ampliada ao entender que, se a penhora recair sobre aplicação diferente da poupança, ela somente será considerada impenhorável se não verificada a má-fé, abuso de direito ou fraude e desde que se comprove que o valor é imprescindível à subsistência digna do devedor ou de sua família ou que seja utilizado como reserva financeira ou que possa prejudicar a atividade empresarial em caso de se tratar de pessoa jurídica.Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. VALORES. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RESERVA FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. PROVA. NECESSIDADE.1. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos são absolutamente impenhoráveis.2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família.3. Com a verificação do intuito de formar reserva financeira em aplicação diversa da conta poupança demanda o exame de fatos e provas, devem os autos retornar à origem para a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso especial provido.(REsp n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, REPDJEN de 11/2/2026, DJEN de 18/12/2025). Esta Corte, também assim se posiciona:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS ATRAVÉS DO SISBAJUD NA CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES POSSUAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NATUREZA OU ORIGEM DOS VALORES. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SisbaJud em contas de executados, os quais alegaram que as quantias, inferiores a 40 salários-mínimos, seriam impenhoráveis por se tratar de reserva financeira destinada à subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias dos executados, com base no entendimento de que tais quantias são inferiores a 40 salários-mínimos e possuem natureza de reserva financeira.III. Razões de decidir3. A parte executada não apresentou documentos que comprovassem a natureza de reserva financeira dos valores bloqueados, ônus que lhe cabia.4. A jurisprudência do STJ e desta Câmara Cível exige a comprovação da natureza dos valores para que se reconheça a impenhorabilidade, mesmo que sejam inferiores a 40 salários-mínimos.5. Valores depositados em contas que não são de poupança não são automaticamente considerados impenhoráveis, sendo necessário demonstrar que se tratam de reserva financeira.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, depende da comprovação, pelo devedor, de que tais quantias possuem natureza de reserva financeira destinada à subsistência pessoal e familiar. [...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0126363-40.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.02.2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA PARTE DEVEDORA, DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE AFASTARA A IMPENHORABILIDADE. DECISÃO ESCORREITA. NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO AO SEU CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTENDER A PROTEÇÃO OBJETO DO ART. 833, INC. X, DO CPC. VALORES EM CONTA CORRENTE, QUE, EMBORA INFERIORES AOS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO FORAM DEMONSTRADOS TER QUALIDADE DE RESERVA PESSOAL. MANTIDA A PENHORA, QUANTO A ELES. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0047196-42.2023.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.10.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO DE O VALOR BLOQUEADO SER INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, POR SI SÓ, ATRAI A IMPENHORABILIDADE DO INCISO X, DO ART. 833, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INTERFERÊNCIA DA PENHORA NA PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA (ART 854, §3º, I, d, CPC). PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0061777-33.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DES. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.07.2022). Tem-se, ainda, que referida comprovação, tanto em relação à origem/destino dos valores e sua indispensabilidade para a subsistência digna ou continuidade da atividade empresarial, é ônus do devedor, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, não podendo ser presumida. No caso dos autos é de se observar que os executados não apontaram minimamente as suas despesas e nem demonstraram que a penhora, realizada em valores modestos e há mais de 06 meses (R$ 1.481,86 em contas da pessoa física e R$ 695,68 em conta da pessoa jurídica) poderá prejudicar a subsistência ou a atividade/continuidade empresarial, tampouco que citadas quantias são destinadas para fazer frente a despesas extraordinárias/emergenciais, a fim de justificar a interpretação extensiva do art. 833, inc. X do CPC.Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada.VI. Voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para conceder os benefícios da justiça gratuita aos agravantes.
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