SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043126-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Preliminar arguida em contrarrazões. Violação à dialeticidade recursal. Inocorrência. Presença de carga dialética contrastante com os termos da decisão. Justiça gratuita. Concessão. Extensão da benesse deferida nos embargos à execução. Pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade de ativos financeiros. Não acolhimento. Valores bloqueados em contas correntes. Ausência de demonstração de que prejudicará a subsistência do devedor e as atividades da empresa requerida ou que se destinam a situações emergenciais. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores encontrados em contas bancárias dos agravantes, via SISBAJUD.II. Questões em discussão1. As questões em discussão consistem em verificar se: i) há carga dialética nas razões recursais; ii) fazem jus os agravantes ao benefício da justiça gratuita (extensão da benesse concedida nos embargos à execução) e iii) os valores bloqueados via SISBAJUD em contas dos agravantes estão abarcados pela impenhorabilidade do art. 833 do CPC, inc. X.III. Razões de decidir3.1. O recurso comporta conhecimento, pois não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, posto que as razões recursais dialogam com a decisão agravada.3.2. A justiça gratuita foi concedida aos agravantes nos embargos à execução e não houve revogação, devendo assim ser estendida à execução.3.2. O art. 833, X do CPC preconiza a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos em conta poupança. E, embora possível que seja estendida a contas diferentes da poupança, tal somente se dá quando comprovado que os valores comprometem a manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família ou a continuidade da empresa, bem ainda se destinem à reserva financeira.3.1. No caso em tela, não se verificou que a penhora realizada nos valores de R$ 1.481,86 e R$ 695,68, comprometerá a subsistência da pessoa física ou a atividade empresarial da pessoa jurídica, nem que se trata de reserva financeira emergencial, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder a justiça gratuita aos agravantes.Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, depende da comprovação de que tais valores são reserva financeira e/ou imprescindível para a subsistência do devedor e sua família."------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 833, X e 854, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, REPDJEN de 11/2/2026, DJEN de 18/12/2025.TJPR - 13ª C.Cível - 0061777-33.2021.8.16.0000 - Rel.: DES. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.07.2022; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0047196-42.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.10.2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0126363-40.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.02.2026.