SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043133-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COM RESCISÃO DA LOCAÇÃO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. LIMINAR DEFERIDA, MAS CONDICIONADA AO OFERECIMENTO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. ART. 59, § 1º, DA LEI Nº 8.245/91 QUE EXIGE APENAS A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO NÃO PREVISTA EM LEI. REFORMA DA DECISÃO.- O art. 59, §1º da Lei de Locações determina que será concedida a liminar para desocupação do imóvel locado desde que prestada caução, pela parte locadora, no valor equivalente a 3 meses de aluguel.- A exigência de depósito exclusivamente em pecúnia representa restrição não prevista em lei, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau.Recurso provido.