SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043155-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Representação do espólio em execução fiscal e tutela de urgência para suspensão de imissão na posse. Recurso desprovido.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender o cumprimento do mandado de imissão na posse de imóvel objeto de execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina contra o espólio, em razão da ausência de inventário e de representante formalmente constituído, com alegação de nulidade da citação e cerceamento de defesa, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento do recurso.2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação do herdeiro como administrador provisório do espólio para fins de execução fiscal, e se deve ser concedida tutela de urgência para suspender o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido em execução fiscal contra o espólio, diante da ausência de inventário, inventariante ou administrador formalmente nomeado.3. O herdeiro citado que estava na posse do imóvel foi reconhecido como administrador provisório do espólio, conforme o artigo 1797 do Código Civil, sendo desnecessária a nomeação formal ou a citação de todos os herdeiros.4. Houve intimação válida do administrador provisório sobre todos os atos expropriatórios, afastando prejuízo ou nulidade processual.5. Não se comprovou a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, especialmente quanto à irregularidade da representação e nulidade da citação.6. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não foi suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada.7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Na execução fiscal contra espólio, a administração provisória da herança cabe ao herdeiro que estiver na posse do bem, que pode representar o espólio em juízo para os atos da execução, não sendo necessária a nomeação de inventariante ou a citação de todos os herdeiros para validade dos atos expropriatórios.RECURSO DESPROVIDO.