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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por EMERSON CESAR GAZOLI e OUTROS, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina que, nos autos da Execução Fiscal nº 0029891-47.2016.8.16.0014, indeferiu a tutela de urgência para suspender o cumprimento do mandado de imissão na posse expedida, nos seguintes termos: Vistos. 1. Intimem-se os peticionários de mov. 288.1 para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem a representação processual, exibindo o instrumento procuratório outorgado pelo Espólio Executado, na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(is). 2. Nos termos do art. 4º, III, da LEF, a Execução Fiscal pode ser provida contra o espólio. Como se confere pela petição inicial de mov. 1.1, a Execução foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA contra o ESPÓLIO DE ELIZEU GAZOLI, não sendo o caso de se aplicar o disposto no art. 313, § 2º, do CPC. Além disso, a citação do Espólio Executado se deu na pessoa do herdeiro ELIZEU GAZOLI FILHO (cf. AR de mov. 8.1), que, inclusive, foi intimado (a) da penhora do imóvel ( movs. 64.1, 93.2); (b) do laudo de avaliação (movs. 110.1 e 123); e (c) dos agendamentos dos leilões (mov 180.1), tendo deixado decorrer todos os prazos legais sem qualquer insurgência tempestiva. Não estando, portanto, liminar e irrefutavelmente comprovada as alegações de (a) ausência de citação válida; (b) necessidade de suspensão do curso do processo, por força do art. 313, § 2º, II, do CPC; e (c) nulidade dos atos expropriatórios, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada no mov. 288.1 para suspender o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido. 3. Sem prejuízo do prazo de 30 (trinta) dias, iniciado com a intimação de mov. 284.2, para a desocupação voluntária do imóvel, abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os pedidos formulados no mov. 288.1. 4. Intimem-se. Irresignados, sustentam os Agravantes, em síntese que: a) o óbito do falecido se deu sem inventário instaurado, sem inventariante nomeado e sem administrador provisório formalmente constituído, mas, mesmo assim, procedeu-se a execução até os atos de constrição e expropriação; b) no caso, houve penhora do imóvel, avaliação judicial, leilão realizado, arrematação do imóvel por R$ 120.000,00, a ser pago com R$ 30.000,00 de entrada e mais 30 parcelas mensais de $ 3.000,00 e expedição de mandado de imissão na posse que ainda não foi cumprido; c) a decisão agravada incorreu em premissa equivocada porque considerou como válida a citação de um dos herdeiros; d) a LEF autoriza a presença do espólio no polo passivo, mas não elimina a disciplina processual do CPC sobre representação e regularidade da relação processual; e) embora o espólio possa figurar no polo passivo, ele deve estar em juízo por meio de representante legalmente apto; f) no caso em tela, não teve inventario, nem inventariante, nem tampouco administrador provisório constituído, sendo que foi levado em consideração apenas a citação de um único herdeiro como suficiente; g) observa-se no feito nítido cerceamento de defesa, considerando que os sucessores foram mantidos fora do contraditório, sendo surpreendidos como prosseguimento da execução até o estágio expropriatório avançado, já com expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse; h) resta evidente o sacrifício patrimonial sem formação válida da relação processual, o que afronta o art. 5º, LIV e LV, da Constituição e os arts. 9º e 10º do CPC; i) verifica-se dano gravíssimo no feito, considerando o valor pelo qual o bem foi arrematado, e a forma de pagamento; j) ao indeferir a tutela de urgência e prosseguir com os atos possessórios iminentes, o Magistrado singular ignorou a gravidade das nulidades; k) conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os herdeiros devem ser citados para intervir no feito, como intimados da alienação judicial, sendo cabível a nulidade da arrematação e dos atos subsequentes quando essas exigências não forem observadas; l) resta devidamente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora no caso, principalmente porque o mandado de imissão na posse já foi expedido, mas ainda não cumprido. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspender o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido nos autos de origem, até o julgamento do agravo de instrumento. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. O feito foi convertido em diligência para que a parte agravante trouxesse aos autos comprovação de que fazem jus à concessão de justiça gratuita (mov. 9.1). Os agravantes anexaram documentos comprovando a hipossuficiência financeira (mov. 12.1 e 13.1). Recebido o recurso para processamento, foi concedida a gratuidade da justiça, indeferido o efeito suspensivo, determinada a comunicação ao juízo de origem, a intimação da parte agravada para apresentar resposta e vistas ao Ministério Público para que se manifeste (mov. 17.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 25.1).O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 28.1).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II._________________fundamento Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Sustenta a parte agravante, em síntese, que há irregularidades na representação válida da parte executada, pois seria indispensável analisar quem representava validamente em juízo o executado, com a extensão de poder para sujeitar todo o acervo hereditário e todos os sucessores a penhora, leilão, arrematação e imissão na posse.Afirma que a nulidade de citação e ausência de representação processual válida não se curam por ficção, por conveniência prática ou por mero transcurso do tempo, ainda mais quando o resultado concreto é a retirada compulsória da posse de bem hereditário de elevado valor.Enfatiza que as matérias suscitadas são de ordem pública, como é o caso da ausência de citação válida do sujeito processual coreto, a inexistência de representação processual legítima do espólio e a falta de integração regular dos sucessores atingidos, sendo considerados vícios insanáveis.Aduz que o espólio não possuía representante processual formalmente válido, não cabendo a presunção de que o herdeiro Elizeu Gazoli Filho automaticamente possui poderes para representar todo o acervo hereditário e vincular todos os demais sucessores.Destaca que a simples condição de herdeiro não se confunde com a investidura formal em inventariança, nem com nomeação de administrador provisório, nem com procuração outorgada por todos os sucessores.Desta forma, requer a reforma da decisão proferida, a fim de ser concedida a tutela de urgência pleiteada, para sustar imediatamente o cumprimento do mandado de imissão na posse até o julgamento definitivo da nulidade arguida nos autos originários.Carece de razão.A tutela de urgência é classificada como aquela que viabiliza a atuação pronta e eficaz para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação. A partir desta ideia, é possível vislumbrar que somente pode ser possível a concessão da tutela de urgência se restar demonstrada uma situação crítica, de emergência.Para concessão da tutela de urgência, o CPC, em seu artigo 300, prevê a existência de dois requisitos, a evidente probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca da probabilidade do direito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, discursam sobre a necessidade de “que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris)”[1].Além disso, os mesmos autores apontam a necessidade de comprovar o perigo de dano, apresentando-se, para tanto, elementos que demonstrem o risco efetivo da manutenção da conduta.Pois bem.Da análise dos autos, se verifica o não preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC, afastando-se, assim, a possibilidade de concessão da tutela de urgência pleiteada.Isso porque, acerca do fumus bonis iuris, percebe-se, a princípio, que o herdeiro citado, o qual recebeu as intimações sobre a ocorrência da hasta pública do imóvel, seria considerado o administrador provisório do espólio.Sobre o administrador provisório, o Código Civil aponta a seguinte ordem para representação: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;III - ao testamenteiro;IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Logo, no caso dos autos, ante a ausência de indicação de cônjuge ou companheiro, caberá ao herdeiro que estiver na posse do imóvel a administração da herança, independentemente de qualquer compromisso ou designação judicial. Por tais motivos, uma vez que o herdeiro Elizeu Gazoli Filho se encontrava na posse do imóvel objeto da controvérsia na época da citação (mov. 8.1), cumpre reconhecer este como administrador provisório do espólio, até a indicação de inventariante. Além disso, houve a devida intimação do administrador provisório dos atos expropriatórios, como é o caso da penhora do bem imóvel (mov. 64.1; 93.2), do laudo de avaliação (mov. 110.1; 123) e dos leilões designados (mov. 180.1), de modo que há como se comprovar que o espólio tomou ciência de todos os atos praticados no curso processual, não havendo que se falar em qualquer prejuízo para a parte executada.Diante de tal cenário, há que se reconhecer que, pelo menos em sede de cognição sumária, encontram-se preenchidos os requisitos legais que demonstram a pertinência da nomeação do Sr. Elizeu Gazoli Filho como administrador provisório do espólio, de modo que se mostra desnecessária a formação do litisconsórcio passivo entre os herdeiros. Neste mesmo sentido, destaco a seguinte jurisprudência: Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Alegada nulidade da certidão de dívida e vícios na citação/intimação que imporiam irregularidade no ato da arrematação. Teses afastadas. Decisão mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Município de Goioerê em face do espólio de Raimundo Barbosa da Silva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos que configurem nulidade da certidão de dívida ativa, além de nulidades nos atos de citação/intimação que importem em irregularidade no ato de arrematação.III. Razões de decidir3. O espólio é parte legítima para responder pelas dívidas deixadas pelo de cujus, conforme o artigo 4º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais.4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade e não exige a apresentação da certidão de óbito do devedor para sua validade.5. A citação do espólio foi realizada corretamente, no endereço do imóvel gerador do imposto, sendo recebida pelo herdeiro que se encontrava em sua posse, o que afasta a alegação de nulidade. Igualmente, as intimações acerca da penhora, do leilão e da arrematação são válidas.6. A ausência de abertura de inventário não impede a representação do espólio por um administrador provisório, sendo desnecessária a citação de todos os herdeiros.7. A questão da remição do débito já foi decidida anteriormente, configurando preclusão da discussão, não podendo ser rediscutida.IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. _________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830 /1980, art. 4º, III; CC/2002, art. 1.797; CPC/2015, art. 796.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0076273-33.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, j. 29.05.2023; STJ, REsp 1.125.510/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 06.10.2011; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0062733-10.2025.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 08.09.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0032130-48.2021.8.16.0014, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 22.05.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0000688-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 07.04.2025; STJ, REsp 1.111.124 /PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006363-11.2025.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 01.12.2025) (Destaque meu) Ademais, quanto a desproporcionalidade extrema da expropriação, indicando a parte agravante que busca-se a satisfação do crédito tributário de reduzida monta com a perda possessória e patrimonial de bem de valor dezenas de vezes superior à dívida, além de ter sido alienado por preço significativamente inferior ao valor de mercado atual e ainda com pagamento diferido, tal alegação não pode ser conhecida neste momento processual. Pois, a parte executada foi devidamente intimada dos atos expropriatórios, de modo que poderia aventar tal tese nos diversos momentos em que foi intimado, principalmente quando do laudo de avaliação, em que restou definido o valor do bem imóvel e indicado pela municipalidade o valor relativo ao débito tributário a ser quitado. Dito isso, ausente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante.No que tange ao perigo de dano, inequívoca a possibilidade de ocorrer a imissão na posse do imóvel objeto da hasta pública, porém a existência de um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC não se mostra suficiente para concessão da tutela pleiteada. Logo, diante de tais apontamento, mantenho a r. decisão proferida em seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido liminar pleiteado. III.
voto Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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