SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043162-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TRATOR AGRÍCOLA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. ERRO MATERIAL NA PRIMEIRA CERTIDÃO CARTORÁRIA, RETIFICADO. DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DA CÉDULA. IRRELEVÂNCIA. DEMAIS ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O NEGÓCIO JURÍDICO. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. MORA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo réu/devedor fiduciante contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de trator agrícola dado em garantia de cédula de crédito bancário, sustentando o agravante a ausência de comprovação válida da mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial se referia a contrato diverso e foi enviada a endereço distinto do contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se restou validamente comprovada a constituição em mora do réu/Agravante, apta a autorizar o ajuizamento da ação de busca e apreensão e o deferimento da liminar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, decorre do simples vencimento da obrigação a termo (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e art. 397, caput, do Código Civil), servindo a notificação apenas à sua comprovação (Súmula nº 72 do STJ).4. É suficiente, para a comprovação da mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiros, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, de observância obrigatória (CPC, arts. 927, III, e 1.040, III).5. O alegado erro de endereço não ocorreu, porquanto a notificação foi encaminhada à área rural descrita no contrato (“Estrada Rio da Paz, s/n, Zona Rural”, em Cascavel), tendo havido mero erro material na primeira certidão do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, posteriormente retificado.6. A divergência no número da cédula de crédito bancário (indicada como C26124422-8, quando o correto é C56132299-2) constitui erro material irrelevante, pois o réu/Agravante não alega possuir outra dívida com a cooperativa e a notificação mencionava as prestações vencidas (“15/10/2025 a 15/01/2026 e subsequentes”), elementos que permitiam identificar o negócio jurídico para fins de purgação extrajudicial da mora.7.Cumprido o requisito formal indispensável ao ajuizamento da ação, inexiste probabilidade de provimento do recurso, decorrendo a perda da posse do bem agrícola da natureza do contrato e da cláusula que estabeleceu o domínio resolúvel.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.9. Tese de julgamento: “Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor, dispensando-se a prova do recebimento, sendo irrelevantes o erro material na certidão cartorária, depois retificado, e a divergência no número da cédula, quando outros elementos identificam o negócio jurídico, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ”.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: DL nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CC, art. 397, caput; CPC, arts. 927, III, 1.015, I, e 1.040, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Seção, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, Súmula nº 72; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0070476-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 05.09.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC nº 0011463-21.2024.8.16.0019, Rel. Des. Joscelito Giovani Cê, j. 03.08.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a decisão que autorizou a apreensão do trator. Entendeu que a cooperativa cumpriu a lei ao enviar o aviso de cobrança para o endereço que constava no contrato, não sendo necessário provar que a carta foi recebida. O engano no número do contrato e a correção do endereço feita pelo cartório não invalidam a cobrança, pois havia dados suficientes para o devedor saber da dívida. Por isso, o recurso foi negado.