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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TRATOR AGRÍCOLA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. ERRO MATERIAL NA PRIMEIRA CERTIDÃO CARTORÁRIA, RETIFICADO. DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DA CÉDULA. IRRELEVÂNCIA. DEMAIS ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O NEGÓCIO JURÍDICO. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. MORA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo réu/devedor fiduciante contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de trator agrícola dado em garantia de cédula de crédito bancário, sustentando o agravante a ausência de comprovação válida da mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial se referia a contrato diverso e foi enviada a endereço distinto do contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se restou validamente comprovada a constituição em mora do réu/Agravante, apta a autorizar o ajuizamento da ação de busca e apreensão e o deferimento da liminar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, decorre do simples vencimento da obrigação a termo (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e art. 397, caput, do Código Civil), servindo a notificação apenas à sua comprovação (Súmula nº 72 do STJ).4. É suficiente, para a comprovação da mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiros, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, de observância obrigatória (CPC, arts. 927, III, e 1.040, III).5. O alegado erro de endereço não ocorreu, porquanto a notificação foi encaminhada à área rural descrita no contrato (“Estrada Rio da Paz, s/n, Zona Rural”, em Cascavel), tendo havido mero erro material na primeira certidão do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, posteriormente retificado.6. A divergência no número da cédula de crédito bancário (indicada como C26124422-8, quando o correto é C56132299-2) constitui erro material irrelevante, pois o réu/Agravante não alega possuir outra dívida com a cooperativa e a notificação mencionava as prestações vencidas (“15/10/2025 a 15/01/2026 e subsequentes”), elementos que permitiam identificar o negócio jurídico para fins de purgação extrajudicial da mora.7.Cumprido o requisito formal indispensável ao ajuizamento da ação, inexiste probabilidade de provimento do recurso, decorrendo a perda da posse do bem agrícola da natureza do contrato e da cláusula que estabeleceu o domínio resolúvel.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.9. Tese de julgamento: “Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor, dispensando-se a prova do recebimento, sendo irrelevantes o erro material na certidão cartorária, depois retificado, e a divergência no número da cédula, quando outros elementos identificam o negócio jurídico, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ”.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: DL nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CC, art. 397, caput; CPC, arts. 927, III, 1.015, I, e 1.040, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Seção, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, Súmula nº 72; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0070476-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 05.09.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC nº 0011463-21.2024.8.16.0019, Rel. Des. Joscelito Giovani Cê, j. 03.08.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a decisão que autorizou a apreensão do trator. Entendeu que a cooperativa cumpriu a lei ao enviar o aviso de cobrança para o endereço que constava no contrato, não sendo necessário provar que a carta foi recebida. O engano no número do contrato e a correção do endereço feita pelo cartório não invalidam a cobrança, pois havia dados suficientes para o devedor saber da dívida. Por isso, o recurso foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0043162-19.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 09.10.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 16.1 dos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0013439-86.2026.8.16.0021, ajuizada pela autora/Agravada em face do réu/Agravante, fundada em alegação de inadimplemento da cédula de crédito bancário garantida com veículo agrícola alienado fiduciariamente, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão por considerar o Juízo a quo estar devidamente comprovada a mora do devedor fiduciante.Inconformado, o réu/Agravante interpôs o presente recurso, sustentando que: a) a decisão deferiu a medida liminar para apreensão do trator financiado sem a devida constituição em mora, o que configura vício processual; b) a notificação extrajudicial apresentada pela autora/Agravada refere-se a um contrato distinto (nº C26124422-8), não sendo válida para comprovar a mora no contrato que fundamenta a ação de busca e apreensão (nº C56132299-2); c) a notificação foi enviada para endereço diverso do constante no contrato, o que invalida o ato, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Paraná; d) a ausência de constituição em mora válida é pressuposto processual que deve ser observado, tratando-se de vício que impede o desenvolvimento regular do processo, conduzindo à sua extinção, conforme artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; e) a manutenção da decisão que deferiu a liminar resulta em dano irreparável ao réu/Agravante, que utiliza o trator como instrumento essencial para sua atividade agrícola; f) o pedido de efeito suspensivo se justifica pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano iminente.Requereu a concessão da tutela recursal antecipada e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a ausência de comprovação da mora e extinguindo o processo sem resolução do mérito.Distribuídos e sorteados (movs. 6.1 e 7.0), vieram os autos conclusos para análise em 08/04/2026 (mov. 9.0), sendo que, em decisão inicial do Relator de 10/04/2026 (mov. 13.1), indeferiu-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se o seu processamento nos demais termos.Devidamente intimada, a autora/Agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1), sustentando o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que: a) o equívoco da notificação foi informado ao Juízo a quo e sanado com a posterior apresentação da notificação correta, sem prejuízo à regularidade do ato; b) o mero erro material quanto ao número da cédula não invalida a notificação, pois as demais características do contrato — identificação da credora e datas das prestações vencidas — permitiam identificar o negócio jurídico; c) para a comprovação da mora basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, da Súmula nº 72 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; d) a Certidão de Retificação comprovou tratar-se de mero erro material quanto ao endereço diligenciado, ratificados os demais termos da notificação; e) a mora, nos contratos de alienação fiduciária, é ex re, decorrendo do simples vencimento da obrigação.Retornaram os autos conclusos em 06/05/2026 (mov. 19.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.7), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, inciso I) —, o recurso deve ser conhecido.Como visto, cinge-se a controvérsia recursal a respeito da decisão que deferiu a liminar (tutela de urgência típica) de busca e apreensão em favor da cooperativa credora fiduciária, ora Agravada, quanto ao Trator Marca Massey Ferguson, Modelo MF 275, ano 2009, número de série 275-269084, que serviu de garantia fiduciária na cédula de crédito bancário nº C56132299-2 (mov. 1.6/origem), insurgindo-se o devedor fiduciante, ora Agravante, ao fundamento principal de que não foi devidamente constituído em mora, estando ausente tal requisito para o ajuizamento da ação, conforme disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.Nesta nova análise dos autos, em Colegiado, constata-se que é o caso de se corroborar o entendimento exposto inicialmente na decisão monocrática do Relator (mov. 13.1), agora para fins do não provimento do recurso.Pois bem.Em que pese detectável um vício formal na notificação extrajudicial, é preciso esclarecer que a mora não advém da realização dessa interpelação, pois se trata de obrigação a termo, como se extrai do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do artigo 397, caput, do Código Civil, servindo aquela providência apenas para a comprovação dessa mora para fins de abrir ou autorizar o credor a valer-se da via judicial da ação de busca e apreensão.Justamente por isso, o Superior Tribunal de Justiça, na tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.132, definiu que basta ao credor fiduciário efetuar o seu envio ao endereço correto do devedor fiduciante, não sendo exigido o recebimento por ele ou por quem quer que seja: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”. Trata-se de tese de aplicação obrigatória (precedente jurisprudencial qualificado), nos termos dos artigos 927, inciso III, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.É claro que não se pode dispensar, ao menos — ainda que não entregue —, que se trate de notificação que contenha os efetivos dados contratuais que permitissem ao devedor fiduciante ser avisado.No caso, sobre o suposto erro de endereço para o qual enviada a notificação extrajudicial, isso não ocorreu. O réu/Agravante reside em área rural descrita no contrato com poucas informações, sem descrição do imóvel ou de referências próximas, a saber “Estrada Rio da Paz, s/n, Zona Rural”, no Município de Cascavel/PR, o qual foi observado na notificação (mov. 1.12/origem, fls. 3 e 5).O que houve foi um erro material na primeira certidão efetuada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos, encarregado de efetuar a notificação (mov. 1.12/origem, fl. 6), mas que foi retificado, para descrever o endereço onde corretamente a diligência foi efetivada, contudo, sem localizar o devedor.Confira-se a certidão de retificação (mov. 1.11/origem):No outro aspecto combatido no recurso, igualmente não há de se dar-lhe provimento, mesmo que a notificação extrajudicial realmente não traga o valor da dívida e apresenta número errado da cédula de crédito bancário, informando-o como sendo C26124422-8, quando o correto é C56132299-2.É que o réu/Agravante não alega que teria outra dívida com a cooperativa de crédito recorrida e a notificação mencionou que as prestações não pagas eram aquelas dos vencimentos entre “15/10/2025 a 15/01/2026 e subsequentes”, o que corresponde à cédula de crédito em questão. Noutras palavras, existiam na notificação esses elementos (identificação da credora e das datas das prestações vencidas) que permitiam, não obstante o erro numeral do contrato, identificar o negócio jurídico de que tratava, para fins de purgação extrajudicial da mora.Logo, sendo entregue ou não a notificação, os dados verdadeiros acerca da operação bancária tornavam a comunicação apta ao que se destinava, não gerando confusão que pudesse afastar sua eficácia, até porque o réu/Agravante sempre teve consciência da dívida, assumida em parcelas fixas mensais.Nesse sentido e em apoio, a jurisprudência desta Corte (destacou-se):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ALEGADA IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO QUE FOI ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE QUE O AR SEJA ASSINADO PELO PRÓPRIO DEVEDOR. APLICABILIDADE DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO LEI Nº 911/69 E DO TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO AFASTADO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA POR SUPOSTO DEFEITO NA NOTIFICAÇÃO DA MORA. MERO DEFEITO FORMAL. ESTADO DE MORA QUE É FATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NA DECISÃO AGRAVADA. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema repetitivo 1132, que determina: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a busca e apreensão liminar de veículo dado em alienação fiduciária, com a alegação de irregularidade na notificação extrajudicial e ausência de constituição em mora, sustentando que a notificação se referia a contrato diverso e não apresentava dados suficientes para identificação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao devedor em ação de busca e apreensão foi válida para a constituição em mora, mesmo com divergência no número do contrato mencionado. III. Razões de decidir 3. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, cumprindo sua finalidade, mesmo com divergência no número do contrato. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 1132) estabelece que para comprovação da mora é suficiente com o envio da notificação ao endereço do devedor, dispensando a prova de recebimento. 5. O agravante não apresentou prova de pagamento ou qualquer contrato que pudesse causar confusão sobre a cobrança, mantendo-se inadimplente desde o início do contrato. 6. Não houve conduta contraditória do banco, pois a ação foi ajuizada após o vencimento da primeira parcela, e o agravante só buscou o credor posteriormente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em ações de busca e apreensão fundamentadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora, independentemente da assinatura do destinatário no aviso de recebimento._________Dispositivos relevantes citados: art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69; STJ, Tema Repetitivo 1132; art. 188, CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0051130- 08.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.02.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível – 0066175 23.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.03.2022; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008631-31.2023.8.16.0025 [0006196-31.2016.8.16.0025/1] - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 29.09.2023; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0046906-27.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 07.11.2023.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070476-71.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.09.2025).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA/RECONVINTE. 1) TESE DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2) TESE DE IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE MENCIONA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM NÚMERO DIVERSO. IRRELEVÂNCIA NO CASO EM CONCRETO. ERRO MATERIAL. DADOS OUTROS QUE IDENTIFICAM ADEQUADAMENTE O CONTRATO ENTRE AS PARTES. 3) TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. EXORDIAL QUE EXPÕE PRETENSÃO COM DOCUMENTOS SUFICIENTES AO APARELHAMENTO DA CAUSA. 4) TESE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTOS ANEXADOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CAUSA. 5) PLEITO DE AFASTAMENTO DA MORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 6) SEGURO PRESTAMISTA. TESE DE ILEGALIDADE. ACOLHIMENTO. A EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL AUTÔNOMO, POR SI SÓ, NÃO LEVA À AUTOMÁTICA CONCLUSÃO DE LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. EVIDÊNCIA, NO CASO EM CONCRETO, DE VENDA CASADA. SEGURADORA E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA VINCULADAS. DEVE ESTAR PRESENTE NÃO SÓ A LIBERDADE DE CONTRATAR OU NÃO O SEGURO, COMO TAMBÉM A LIBERDADE DE ESCOLHER QUAL A SEGURADORA, O QUE NÃO OBSERVADO NO CASO EM APREÇO. PRECEDENTES. 7) TESE DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCOMPATIBILIDADE COM A HIPÓTESE CONTRATUAL EM DISCUSSÃO. PRECEDENTES. 8) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011463-21.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 03.08.2025).Assim, em que pese o devedor/Agravante não tenha sido localizado para receber a missiva, foi efetivamente cumprido o requisito formal indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e, consequentemente, para o deferimento de liminar antecipatória da tutela final, conforme disciplina o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.Por fim, a alegada essencialidade do bem à atividade agrícola do réu/Agravante não afasta a medida, pois a perda da posse do veículo agrícola decorre da natureza do contrato e da cláusula que estabeleceu o domínio resolúvel, não se confundindo eventual impenhorabilidade de implementos com o fato de o bem ter sido dado voluntariamente em garantia fiduciária da operação de crédito.Ora, é normal que um maquinário agrícola realmente seja utilizado na lida rural, todavia, uma vez constituído como garantia fiduciária de dívida, fica sujeito a responder pela obrigação diante do pacta sunt servanda.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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