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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Agência de Correios Franqueada Tibagi Ltda agrava de instrumento em face da decisão de mov. 40.1/59.1, proferida nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito com pedido de tutela de evidência/urgência, sob n. 0003453-56.2025.8.16.0179, ajuizada em face de Município de Curitiba /PR, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência/evidência.Sustenta a agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada teria partido de premissa equivocada ao admitir o enquadramento da atividade desenvolvida pela franqueada no item 17.08 da lista anexa à LC 116/2003 (serviços de apoio técnico e administrativo), quando a franquia postal estaria regulada pelos itens 26 e 26.01, relativos a serviços postais; b) as atividades por ela exercidas seriam atividades auxiliares relacionadas ao serviço postal, de modo que não se configuraria fato gerador de ISS nas hipóteses apontadas; c) o Tema 300 do STF não teria abrangido a controvérsia específica relativa aos itens 26 e 26.01, a qual teria sido enfrentada na ADI 4.784, devendo prevalecer a orientação ali fixada, sob pena de violação ao art. 927, I, do CPC; d) haveria prova documental suficiente (inclusive relatórios operacionais) indicando que a quase totalidade de sua remuneração decorre de serviços enquadrados no código correspondente aos itens 26/26.01, o que evidenciaria a plausibilidade do direito e autorizaria, inclusive, tutela de evidência (art. 311, II, CPC); e) a manutenção dos lançamentos e da exigibilidade do crédito lhe acarretaria prejuízos relevantes, inclusive por dificultar a obtenção de certidão municipal necessária à comprovação de regularidade fiscal perante a ECT. Requereu a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja deferida a tutela pretendida na origemO efeito pleiteado foi indeferido ao mov. 8.1-AI.Apresentadas contrarrazões (mov. 14.1-AI), vieram os autos para julgamento. É o relatório.
II – VOTO Volta-se a insurgência recursal em face da r. decisão singular que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência/evidência, consistente na determinação para que o Município agravado se abstenha de realizar o lançamento tributário de ISS em relação às atividades desenvolvidas pela agravante, bem como para expedição de certidão negativa de débitos municipais.A despeito das razões recursais, razão não assiste à parte agravante.Sobre os requisitos para concessão de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a medida exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”):Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem.Sustenta a agravante, em síntese, que desenvolve apenas atividades relacionadas aos serviços postais previstos nos itens 26 e 26.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, não sendo devido o ISS, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4.784.Todavia, não se verifica, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito invocado.Isso porque, consoante expressamente consignado na decisão agravada, bem como reafirmado em sede de embargos de declaração, a exação tributária controvertida não incide sobre serviços postais stricto sensu, mas sobre receitas decorrentes de contrato de franquia (franchising), enquadradas no item 17.08 da lista anexa à LC n. 116/2003.Nesse sentido, consta dos autos de infração que o tributo exigido decorre de “receitas auferidas com a prestação de serviços de franquia (franchising), enquadrados no código de atividade 17.08”, não havendo, ao menos neste momento processual, demonstração de que a cobrança tenha recaído sobre os serviços previstos nos itens 26 e 26.1 da referida lei complementar.Ademais, a pretensão recursal demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à natureza das receitas tributadas e ao correto enquadramento fiscal das atividades desempenhadas pela agravante, o que se mostra incompatível com a cognição sumária própria da fase liminar.Como bem pontuado pela decisão agravada, a desconstituição dos autos de infração, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, exige dilação probatória, não sendo possível, em sede de tutela de urgência, infirmar a atuação da Administração Tributária.Note-se que a controvérsia relativa à incidência do ISS sobre contratos de franquia já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 300 da repercussão geral, no qual se firmou a constitucionalidade da exação, circunstância que reforça a ausência de probabilidade do direito invocado.Nesse cenário, não se vislumbra afronta direta ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4.784, que distingue a não incidência do ISS sobre serviços postais propriamente ditos da tributação das atividades de franquia, uma vez que não há demonstração inequívoca de que a exação recai sobre a primeira hipótese.Em caso análogo:AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE ISS SOBRE CONTRATO DE FRANQUIA – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO.“Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário a presença dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, verbis:‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, que trata dos impostos sobre serviços de qualquer natureza, de competência de Municípios, consta, em seu item 17.08, verbis:‘17.08 – Franquia (franchising)’Assim, em juízo de cognição sumária, denota-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito do agravante, vez que a cobrança em questão está respaldada por lei federal, além de que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é neste mesmo sentido (...)(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0029104-55.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 10.09.2019) No tocante ao perigo de dano, igualmente não se evidencia, no caso concreto, situação apta a justificar a concessão da medida excepcional, porquanto as alegações da parte agravante se mostram genéricas e desprovidas de comprovação concreta de risco atual e efetivo.Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada, tal como proferida. Feitas essas considerações, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, na esteira da presente fundamentação.
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