SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000212-29.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Ação ordinária declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Cobrança duplicada de funrejus e inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito. sentença de parcial procedência, com declaração de inexistência do débito, ilegalidade da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, realizada pela parte requerida e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. preliminar de contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. MÉRITO. pretensão de majoração da indenização – acolhimento em parte – indenização aumentada observando as peculiaridades do caso e julgados desta corte – reprovabilidade da conduta da requerida em cobrar em duplicidade o funrejus, desgaSte do consumidor que realizou 8 (oito) pedidoS ADMINISTRATIVOS SEM SOLUÇÃO DO PROBLEMA CRIADO PELA REQUERIDA, inscrição do nome do autor no órgão de proteção ao crédito, por dívida inexistente, bem como, levando em conta a ampla condição financeira da ofensora. apelação parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da demanda, com declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, em razão de cobrança duplicada de parcela do FUNREJUS pela empresa requerida, que reconheceu o erro e não solucionou a questão na via administrativa, apesar das diversas tentativas do autor. O apelante requer majoração do valor da indenização fixada em R$ 5.000,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da indenização por danos morais é cabível em razão da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, decorrente de cobrança duplicada e reconhecida pela parte requerida, considerando o desgaste sofrido pelo consumidor e a capacidade econômica da empresa.III. Razões de decidir3. Preliminar de contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada, razões do recurso da parte autora atacam os fundamentos da sentença.4. Configura dano moral in re ipsa a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente, especialmente após confissão da apelada sobre a cobrança duplicada.5. O autor comprovou o pagamento da parcela questionada e demonstrou que buscou solucionar o problema administrativamente por oito vezes, sem sucesso, o que agravou o dano.6. A conduta da apelada foi reprovável, pois manteve a negativação mesmo ciente do erro, causando desgaste e prejuízo ao consumidor.7. Considerando a capacidade econômica da apelada e a extensão do dano, o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 revelou-se insuficiente e desproporcional. Por outro lado, a pretensão da apelante de indenização na quantia não inferior a R$ 30.000,00 também não se mostra adequada ao caso.8. A majoração da indenização para R$ 15.000,00 atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, observando precedentes e as peculiaridades do caso.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de cobrança duplicada e não solucionada administrativamente, configura dano moral in re ipsa, cuja indenização deve ser fixada considerando a reprovabilidade da conduta, o sofrimento do consumidor e a capacidade econômica do ofensor.