Ementa
Direito civil e direito do consumidor. Ação ordinária declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Cobrança duplicada de funrejus e inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito. sentença de parcial procedência, com declaração de inexistência do débito, ilegalidade da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, realizada pela parte requerida e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
preliminar de contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. MÉRITO. pretensão de majoração da indenização – acolhimento em parte – indenização aumentada observando as peculiaridades do caso e julgados desta corte – reprovabilidade da conduta da requerida em cobrar em duplicidade o funrejus,
desgaSte do consumidor que realizou 8 (oito) pedidoS ADMINISTRATIVOS SEM SOLUÇÃO DO PROBLEMA CRIADO PELA REQUERIDA, inscrição do nome do autor no órgão de proteção ao crédito, por dívida inexistente, bem como, levando em conta a ampla condição financeira da ofensora. apelação parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da demanda, com declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, em razão de cobrança duplicada de parcela do FUNREJUS pela empresa requerida, que reconheceu o erro e não solucionou a questão na via administrativa, apesar das diversas tentativas do autor. O apelante requer majoração do valor da indenização fixada em R$ 5.000,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da indenização por danos morais é cabível em razão da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, decorrente de cobrança duplicada e reconhecida pela parte requerida, considerando o desgaste sofrido pelo consumidor e a capacidade econômica da empresa.III. Razões de decidir3. Preliminar de contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada, razões do recurso da parte autora atacam os fundamentos da sentença.4. Configura dano moral in re ipsa a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente, especialmente após confissão da apelada sobre a cobrança duplicada.5. O autor comprovou o pagamento da parcela questionada e demonstrou que buscou solucionar o problema administrativamente por oito vezes, sem sucesso, o que agravou o dano.6. A conduta da apelada foi reprovável, pois manteve a negativação mesmo ciente do erro, causando desgaste e prejuízo ao consumidor.7. Considerando a capacidade econômica da apelada e a extensão do dano, o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 revelou-se insuficiente e desproporcional. Por outro lado, a pretensão da apelante de indenização na quantia não inferior a R$ 30.000,00 também não se mostra adequada ao caso.8. A majoração da indenização para R$ 15.000,00 atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, observando precedentes e as peculiaridades do caso.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de cobrança duplicada e não solucionada administrativamente, configura dano moral in re ipsa, cuja indenização deve ser fixada considerando a reprovabilidade da conduta, o sofrimento do consumidor e a capacidade econômica do ofensor.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000212-29.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.08.2026)
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Acórdão
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§ 1. Marcopolo S/A propôs Ação de Regresso em face de Gatron Inovação em Compósitos S/A e Artecola Química S/A alegando, para tanto, que efetuou o pagamento de condenação oriunda da Justiça do Trabalho na qualidade de codevedora solidária, motivo pelo qual postula pelo recebimento da quota-parte de montante adimplido em favor das corrés.Em contestação (mov. 40.1), a ré Artecola arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva e a falta do interesse de agir. No mérito, disse que somente a devedora principal (Gatron) é quem tem interesse na quitação da obrigação trabalhista em sua integralidade, de modo que somente ela deveria ter sido responsabilizada, destacando que ela se encontra em recuperação judicial, cabendo à autora a sua habilitação do crédito no plano de recuperação judicial, operando-se a novação. Acrescenta que, além de sequer ter integrado o polo passivo da reclamatória trabalhista, eventual atualização do débito deve incidir somente até a data do pedido de recuperação judicial.A ré Gatron, devedora principal, por sua vez (mov. 41.1) arguiu, preliminarmente, a falta do interesse de agir. No mérito, destacou a impossibilidade do pagamento dessa condenação na medida em que o crédito é objeto de discussão em plano de recuperação judicial, de modo que o adimplemento em favor da autora refletirá na preterição dos demais credores. Postulou pela condenação da autora nas penas de litigância de má-fé visto que esta tinha conhecimento da aprovação e da homologação do plano de recuperação judicial e maliciosamente as omitiu.Julgaram-se improcedentes as demandas em relação à ré Artecola e parcialmente procedentes as demandas em relação à corré Gatron (mov. 78.1 e 94.1).Em suas razões recursais (mov. 101.1), a autora diz que a corré Artecola, embora não tenha figurado no polo passivo da reclamatória trabalhista ou incluída no cumprimento de sentença, era sócia da devedora principal Gatron à época dos fatos, sendo cabível o ressarcimento em seu favor pela via regressiva.A devedora principal (Gatron), por sua vez (mov. 102.1), insiste que falta o interesse de agir e, subsidiariamente, ressalta que o crédito em debate está sujeito ao seu plano de recuperação judicial.Os recursos foram respondidos (mov. 108.1, 109.1 e 110.1).É o relatório.
§ 2. VotoA demanda que originou o presente recurso trata de ação regressiva proposta por Marcopolo S/A em face de Gatron Inovação em Compósitos S/A e Artecola Química S/A em que a autora alega que, diante de uma condenação na Justiça do Trabalho, efetuou o pagamento da integralidade do crédito trabalhista na qualidade de codevedora solidária, postulando agora pelo reembolso da quota-parte que é de responsabilidade das corrés.2.1. Apelação interposta pela devedora principal (Gatron)A devedora principal (Gatron) arguiu a preliminar de falta do interesse de agir na medida em que os créditos trabalhistas, tais quais o objeto do presente regresso, foram discutidos expressamente em sede de Plano de Recuperação Judicial já aprovado e homologado, inclusive de conhecimento da autora, sendo forçoso concluir pela natureza concursal do crédito perquirido na presente demanda.Com efeito, razão lhe assiste.De início, imperioso registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.843.332/RS, referente ao Tema n. 1.051/STJ, definiu as seguintes teses jurídicas acerca dos efeitos da recuperação judicial: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”.Nesse contexto, cito o Enunciado n. 100 oriundo da III Jornada de Direito Comercial – Conselho da Justiça Federal: “Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.”.Dito de outro modo, a natureza jurídica do crédito, nas hipóteses de discussão em recuperação judicial, depende da análise da data do seu fato gerador, e sendo ele anterior ao pedido da recuperação, ele se sujeita ao respectivo plano (natureza concursal).Feitas essas considerações, segundo consta dos autos, o Sr. Joas Silva dos Santos ajuizou reclamatória trabalhista em 29/11/2016 (mov. 1.8) em decorrência de sua dispensa imotivada ocorrida em 28/10/2016, data do fato gerador do crédito em discussão.O plano de recuperação judicial da ré (Gatron) foi apresentado em 28/06/2017 (mov. 41.4) e homologado em 02/06/2020 (mov. 41.13), concluindo-se que o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, de modo que ele se submete aos efeitos da recuperação.E ainda, constou expressamente do Plano (mov. 41.9) – item 5.2.1.6: “Caso seja apurado, no momento do pagamento das parcelas, que o Credor Trabalhista (Classe I) já tenha tido seu crédito satisfeito por outra fonte, total ou parcialmente, sejam responsáveis solidários ou subsidiários judicialmente declarados, ou por mera liberalidade, as Recuperandas não realizarão o pagamento do Crédito já adimplido em favor do Credor Trabalhista, devendo, se for o caso, o eventual Credor de regresso se habilitar devidamente junto ao Rol de Credores para receber nos termos do presente Plano de Recuperação Judicial”.Como visto, o crédito aqui perquirido é objeto de discussão em Plano de Recuperação Judicial em andamento, sendo forçoso concluir pela ausência do interesse de agir da autora, ora apelada, em relação à devedora principal (Gatron).A propósito, esta Câmara já enfrentou questão idêntica no julgamento da Apelação Cível n. 0019995-04.2022.8.16.0035 Ap, e peço vênia para transcrever excertos do voto da eminente Relatora, Desembargadora Elizabeth Maria de França Rocha:“É cediço que o interesse processual decorre do binômio necessidade-adequação. A necessidade verifica-se quando a manifestação judicial é indispensável para obtenção do direito material em discussão; por sua vez, a adequação está presente quando a forma processual utilizada é a prevista pela legislação para alcançar o fim almejado.Cinge-se a controvérsia, assim, na definição da natureza do crédito objeto da presente ação regressiva, se concursal ou extraconcursal, a fim de aferir a adequação da Autora cobrar seu crédito através da presente ação regressiva ou se deve habilitar seu crédito nos autos de recuperação judicial da corré Gatron.Pois bem.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n° 1.051, firmou a tese de que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.Do corpo do v. acórdão extrai-se o Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial, com o seguinte teor: “Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado”.Na espécie, denota-se que em 30 de março de 2017, Ademir José Dias ajuizou reclamatória trabalhista autuada sob o nº 0000508-98.2017.5.09.0122 em face de Marcopolo S/A., Gatron Inovação em Compósitos Ltda. e Artecola Química S/A., ao argumento de que não recebeu corretamente os direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho findado em 22/08/2016 (mov. 1.13), sendo este, portanto, o fato gerador do crédito originário.Logo, como o plano de recuperação judicial da corré Gatron Inovação em Compósitos Ltda. foi requerido em 28 de junho de 2017 e homologado em 02 de junho de 2020 (mov. 52.13), não se olvidando que a mera sub-rogação não enseja a alteração da natureza do crédito, mas tão somente a transferência da sua titularidade, infere-se que o crédito em apreço, cujo fato gerador, reitere-se, é pretérito, se submete aos efeitos da recuperação.Em outras palavras, o fato de o pagamento ter ocorrido em 30/11/2021 (mov. 1.10), portanto, posteriormente ao pedido de recuperação judicial da codevedora, não torna extraconcursal o crédito, devendo ser observado o seu fato gerador, no caso, a demissão ocorrida em 22/08/2016 do funcionário e então credor, ou seja, anterior à recuperação.Aliás, a sub-rogação das dívidas, em caso de pagamento pelos coobrigados e devedores solidários, constou expressamente no plano de recuperação judicial, senão vejamos (mov. 52.9) (...)De conseguinte, ante a falta de interesse da Autora em relação à corré Gatron, impositivo o provimento da apelação 2 para, em reforma da sentença, julgar extinto o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019995-04.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESª. ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.06.2025)Registre-se, outrossim, que a sub-rogação não altera a natureza jurídica do crédito, eis que ocorre apenas a transferência de sua titularidade, não alterando a data do seu fato gerador.Nesses termos, o provimento do apelo da corré Gatron é medida que se impõe para reformar a sentença e, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgar extinto o processo sem resolução do mérito ante à falta do interesse processual, ficando prejudicadas as demais questões por ela arguidas.2.2. Apelação interposta pela autora (Marcopolo)Em relação à corré Artecola, a MMª. Juíza julgou improcedentes as demandas por ela não ter integrado o polo passivo da reclamatória trabalhista.Segundo a autora, a empresa demandada era sócia da devedora principal (Gatron) na época dos fatos e a condenação trabalhista deveria ter recaído contra ela, e não contra si.Como mencionado na discussão do apelo da corré Gatron, ela é a devedora principal e responsável pela reclamatória trabalhista que originou o crédito debatido na presente ação regressiva.A corré Artecola, além de não ter integrado o polo passivo da reclamatória trabalhista, ou ter sido incluída por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é apenas sócia da devedora principal, mas isso não faz exsurgir de forma direta e automática a possibilidade da credora (de um crédito sub-rogado) em demandar a sócia.No ordenamento jurídico pátrio, no que diz respeito ao Direito Societário e ao Direito Empresarial, vigora o princípio da autonomia patrimonial, ou seja, os bens, os direitos e as obrigações da empresa não se confundem com aqueles dos seus sócios.Traduzindo-se para os termos do caso concreto: os débitos oriundos de reclamatória trabalhista contraídos pela Gatron são responsabilidade dela, e não se pode, via de regra, exigir-se o seu adimplemento pelos seus sócios, ressalvadas as vias ordinárias para tanto. Prova disso é que a autora (Marcopolo) promoveu o pagamento do débito trabalhista após ser incluída no polo passivo da demanda, pela Justiça do Trabalho, diante do reconhecimento de grupo econômico em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.A priori, as possibilidades de se cobrar a sócia (Artecola) estão limitadas a: (i) ela ter sido incluída no polo passivo da reclamatória trabalhista – o que não ocorreu; (ii) ela ter sido incluída no polo desta ação de regresso por meio da desconsideração da personalidade jurídica – o que também não se verifica.A autora (Marcopolo), deveria ter fundamentado a inclusão da empresa Artecola, em sua petição inicial, em pedido de desconsideração da personalidade jurídica (com a respectiva comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial), não em mera responsabilidade solidária de sócio, de modo que, sem a sua responsabilização judicial pela via ordinária, e com rito e defesas processuais específicas, diga-se de passagem, fica impossibilitado o regresso em face dela, não merecendo reparos a sentença que julgou improcedentes as demandas em relação à corré Artecola.Destarte, o provimento do apelo da devedora principal (Gatron) é medida que se impõe para reconhecer a ausência do interesse processual e julgar extinto o processo, em relação a ela, sem resolução do mérito, e a apelação da autora (Marcopolo) não deve ser provida, mantendo-se inalterada a sentença que julgou improcedente a demanda regressiva em relação à sócia (Artecola).Por consequência, a autora deve ser condenada ao pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
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