SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043171-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL DO BRASIL E AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INSURGÊNCIA DA HERDEIRA DISSIDENTE. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PATRIMONIAL. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO DE CUJUS JUNTADA DE FORMA INCOMPLETA. EXTRATOS BANCÁRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS POSTERIORES À DATA DO ÓBITO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO PATRIMÔNIO EXISTENTE NA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PRINCÍPIO DA SAISINE. ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS, ÚTEIS E PROPORCIONAIS À CORRETA DELIMITAÇÃO DO MONTE PARTILHÁVEL. MEDIDA QUE NÃO CONFIGURA DEVASSA PATRIMONIAL INDISCRIMINADA. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por herdeira dissidente contra decisão proferida em autos de inventário que indeferiu a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil, destinados à obtenção de informações fiscais e bancárias para apuração do acervo hereditário existente na data do óbito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da alegada incompletude da declaração de imposto de renda do de cujus e apresentação apenas de extratos bancários posteriores ao óbito, deve ser reformada a decisão que indeferiu as diligências voltadas à apuração do patrimônio existente na data da abertura da sucessão.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, razão pela qual a correta identificação do patrimônio existente na data do óbito constitui providência essencial à adequada delimitação do monte partilhável.4. A expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil, no caso concreto, não configura medida meramente prospectiva ou devassa patrimonial indiscriminada, mas diligência específica, delimitada e proporcional, voltada à verificação da integralidade da documentação fiscal e da existência de ativos financeiros na data juridicamente relevante, em observância ao dever de cooperação processual.IV. Dispositivo5. Agravo de Instrumento conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.784; CPC, arts. 6º e 612.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2142350/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/10/2024, publicado em 04/10/2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0080237-63.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabio Luis Franco - J. 06.03.2025.