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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Curitiba/PR, nos autos de inventário nº 0007192-49.2021.8.16.0188, posteriormente mantida após a rejeição dos Embargos de Declaração, mediante a qual, dentre outras deliberações, foram indeferidos os pedidos de expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil, destinados à obtenção de informações acerca do patrimônio do de cujus. Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou que o documento relativo ao Inventariado já havia sido anexado ao mov. 59.13 e que “a utilização de meios judiciais para localização de bens deve ser medida excepcional”, dependente de indícios de ocultação patrimonial, os quais não teriam sido verificados no caso concreto. Pelo mesmo fundamento, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao BACEN, bem como reputou desnecessária a atualização dos valores no plano de partilha. Nas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese: (a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo de origem rejeitou os Embargos de Declaração sem analisar questões essenciais, notadamente a incompletude da declaração de imposto de renda juntada aos autos e a inadequação dos extratos bancários apresentados; (b) a necessidade de correta apuração do acervo hereditário à luz do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, sustentando que o patrimônio deve ser aferido na data do óbito; (c) a imprescindibilidade da expedição de ofícios à Receita Federal e ao Banco Central, como meio de obtenção de informações completas e idôneas para a partilha; e (d) o risco de prejuízo decorrente do prosseguimento do inventário com base em dados incompletos, requerendo, assim, a concessão de tutela recursal para determinar a realização das diligências postuladas ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi recebido sem a concessão da tutela recursal requerida (mov. 8.1-TJ). As Agravadas apresentaram contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada, alegando a inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Juízo de origem teria enfrentado de forma suficiente a questão relativa à documentação fiscal, consignando que o documento reputado necessário já se encontrava acostado aos autos e, ainda, que os pedidos de expedição de ofícios à Receita Federal e ao Banco Central possuem natureza excepcional, não podendo ser deferidos de forma automática ou com base em conjecturas, bem como que já tramita processo de prestação de contas, via que reputam adequada para a análise minuciosa da gestão do acervo hereditário. Por fim, afirmaram que a suspensão do inventário seria desproporcional e contrária aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Conheço do Agravo de Instrumento por estarem presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da necessidade de reforma da decisão que indeferiu a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil, requeridos pela Herdeira dissidente com a finalidade de obter documentação fiscal e bancária que, segundo sustenta, seria indispensável à correta apuração do acervo hereditário existente na data do óbito. A decisão agravada, para indeferir os pedidos de expedição de ofícios à Receita Federal e ao BACEN para apurar bens do Inventariado e da Viúva na data do falecimento (21/02/2021), considerou que as declarações de imposto de renda do de cujus já teriam sido anexadas no mov. 59.13 e, em relação à Viúva, que “a utilização de meios judiciais para localização de bens de deve ser medida excepcional, fundamentada em indícios de ocultação, o que não se verifica nos autos, vez que já foi incluído no plano de partilha saldos e bens de titularidade da viúva”, ressaltando “que eventual sonegação de bens deve ser analisada em autos próprios e, quando constatada, os bens localizados serem objetos de sobrepartilha” (mov. 532.1, autos de origem, NPU 0007192-49.2021.8.16.0188). No entanto, como apontado pela Agravante nos Embargos de Declaração e reiterado nas razões recursais, a insurgência não se limitava à inexistência de declaração de imposto de renda nos autos, mas à alegada incompletude do documento juntado, uma vez que o arquivo digital indicaria a existência de 14 páginas, das quais apenas 6 teriam sido anexadas, além de não constar a declaração referente ao ano-calendário de 2021, ano do falecimento. Esse ponto era relevante e demandava enfrentamento específico, pois a simples afirmação de que a declaração de imposto de renda “já foi anexada” não responde, por si só, à alegação de que o documento seria incompleto e, portanto, insuficiente para revelar com segurança a composição patrimonial do de cujus. A ausência de enfrentamento específico mostra-se ainda mais sensível porque a finalidade do inventário é justamente permitir a correta identificação, avaliação e partilha dos bens deixados pelo falecido, de modo que eventual deficiência documental pode repercutir diretamente na delimitação do monte partilhável. Do que consta no referido mov. 59.13, constata-se que, de fato, foram juntadas somente seis páginas de quatorze da declaração de imposto de renda do inventariado, algumas delas inclusive com a digitalização incompleta. O mesmo se verifica em relação ao pedido de expedição de ofício ao Banco Central. Embora a decisão agravada tenha se reportado à excepcionalidade da medida e, quanto aos extratos e saldos bancários, tenha consignado ser desnecessária a atualização dos valores no plano de partilha, a argumentação da Agravante não se restringe à atualização de valores no plano de partilha, a argumentação da Agravante não se restringe à atualização de valores, mas se volta à apuração dos saldos, contas, aplicações financeiras e demais ativos existentes na data do falecimento, isto é, em 21/02/2021. O que se verifica, da análise dos autos, é que os extratos juntados nos mov. 59.10, 61.8 e 81.12 são todos posteriores ao óbito – ocorrido em 21/02/2021 - , abrangendo períodos entre junho e julho de 2021, setembro e outubro de 2021 e 27/09/2021. Porém, a juntada de extratos posteriores ao óbito não retrata o patrimônio existente no momento da abertura da sucessão. Em tais condições, a pretensão recursal encontra respaldo na própria lógica do direito sucessório. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O princípio da saisine impõe, portanto, que a composição patrimonial seja aferida a partir da data do óbito, pois é nesse momento que se opera a transmissão hereditária. Assim, a identificação do patrimônio existente em tal marco temporal não constitui providência secundária ou meramente acessória, mas etapa essencial à exatidão da partilha. À vista disso, impõe-se reconhecer que o processo civil contemporâneo é informado pelo dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), que redesenha o papel do Juízo, o qual, sem se afastar de sua imparcialidade, deve colaborar com as partes para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva. Não se trata, evidentemente, de substituir a atuação das partes, a quem incumbe o ônus de diligenciar e instruir adequadamente suas pretensões, mas, quando demonstrado o empenho na busca das informações e o insucesso das medidas ordinárias, incumbe ao Juízo viabilizar o acesso a dados que se encontram sob sua esfera de disponibilidade e que se revelam indispensáveis ao exercício dos direitos processuais. Nessa perspectiva, deve-se distinguir os pedidos meramente genéricos ou desprovidos de utilidade concreta — que não comportam acolhimento — das diligências específicas e idôneas, diretamente vinculadas à finalidade do processo, as quais, quando presentes, impõem atuação cooperativa do órgão jurisdicional, como se infere do seguinte aresto: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. DIFICULDADE DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A SUCESSÃO DO DE CUJOS. SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS E IDÔNEAS À FINALIDADE. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 9/6/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2024 e concluso ao gabinete em 15/5/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se o juiz tem o dever de cooperar com a parte na busca de informações sobre a parte contrária quando a primeira enfrenta dificuldades para obtê-las e sendo estas indispensáveis para o exercício de seus ônus, faculdades, poderes e deveres.3. O dever de colaboração está expresso no art. 6º do CPC, o qual dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, bem como presente, implicitamente, em outros dispositivos processuais, entre os quais se destaca o art. 319, § 1º, do CPC, a prever que, na petição inicial, poderá o autor, caso não disponha, requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações acerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do réu.4. O dever de colaboração processual redesenha, em certa medida, o papel do juiz, o qual, mantendo-se imparcial em relação às partes e ao desfecho do processo, deve com elas colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.5. De fato, não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições.6. Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições.7. Acrescente-se que a decisão do juiz deve observar o exame acerca da proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente, verificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas quando confrontados direitos fundamentais.8. No recurso sob julgamento, não houve violação ao art. 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas, sem especificá-las, bem como não demonstrou a idoneidade dos pedidos para alcançar a finalidade de identificar os sucessores do de cujos a fim de incluí-los no polo passivo da demanda.9. Recurso especial conhecido e desprovido." (STJ - REsp 2142350 / DF, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 01/10/2024, Data de Publicação: 04/10/2024)
Não se desconhece que o inventário, por sua própria natureza, não se presta à ampla dilação probatória nem à solução de questões de alta indagação, as quais devem ser remetidas às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, quando dependerem de outras provas. Todavia, essa premissa não autoriza que o inventário prossiga com acervo patrimonial insuficientemente delimitado, sobretudo quando a diligência pretendida é objetiva, documental e diretamente vocacionada à apuração do patrimônio existente na data juridicamente relevante. Em hipóteses semelhantes, esta Corte já assentou que, embora a quebra de sigilo bancário constitua medida excepcional, mostra-se admissível quando necessária à aferição da totalidade de valores existentes à época da abertura da sucessão, inclusive em relação à viúva meeira, desde que delimitada e proporcional às circunstâncias do caso concreto: “DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INCLUSÃO DE IMÓVEL E VEÍCULOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela herdeira contra decisão proferida em autos de Inventário, que deixou de acolher a impugnação às primeiras declarações, indeferindo pedidos relativos à inclusão de imóvel e veículos, exclusão de dívida e quebra de sigilo bancário e fiscal do de cujus e da viúva inventariante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o imóvel indicado deve ser incluído no inventário, a despeito da inexistência de título de propriedade; (ii) a inventariante deve esclarecer a continuidade da atividade de transporte escolar e o paradeiro dos veículos do casal; (iii) é necessária a consulta ao INFOJUD e SISBAJUD para obter as últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários do falecido e da viúva; (iv) a dívida de R$ 120.000,00 decorrente de acordo em processo de execução de alimentos deve ser excluída do inventário.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partilha não pode se limitar ao direito de propriedade formalmente constituído, sendo possível a partilha de direitos possessórios sobre bem imóvel, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. Cabe ao juízo do inventário a solução de controvérsias de direito, referentes a fatos já provados por documentos existentes, sendo que, havendo necessidade de produção probatória diversa da documental para solução de eventuais controvérsias, essas deverão ser solucionadas por meio das vias ordinárias, nos termos do Art. 612 do CPC.5. A quebra de sigilo bancário da viúva inventariante é medida excepcional, mas necessária no caso concreto, para averiguar a totalidade de valores existentes em nome da viúva meeira casada sob o regime de comunhão parcial de bens com o de cujus, estritamente na data da abertura da sucessão. 6. A dívida de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) exarada nas primeiras declarações não foi comprovada por documentos idôneos, devendo ser excluída do inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão recorrida reformada para: (i) determinar o prosseguimento do inventário, a fim de apurar as questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito possessório a ser partilhado sobre o imóvel em discussão; (ii) aferir a existência de ativos financeiros em contas da viúva na data do óbito via Sisbajud, bem como a existência de registros de veículos ativos em nome da viúva na data do óbito, mediante expedição de ofício ao Detran; (iii) excluir a dívida de R$ 120.000,00 exarada nas primeiras declarações.Teses de julgamento: "1. É possível a partilha de direitos possessórios sobre bem imóvel. 2. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, mas pode ser autorizada, com limites bem definidos, a depender das circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 5º, X; CC, Arts. 1.992, 1.997; CPC, Arts. 435, 612, 619, 620, 1.015, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 38178/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.08.2021; STJ, REsp nº 1.984.847/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.06.2022; STJ, REsp nº 1.739.042/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.09.2020; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0074954-30.2022.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomao Cambi, j. 29.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0051182-38.2022.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 13.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0013415-29.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, j. 02.10.2023.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0080237-63.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 06.03.2025; destaques adicionados) Do precedente acima, extrai-se fundamento diretamente aplicável ao caso: a quebra de sigilo bancário e fiscal não deve ser banalizada e tampouco utilizada como instrumento de devassa patrimonial indiscriminada; contudo, pode ser autorizada, com limites bem definidos, quando necessária à apuração do acervo hereditário na data da abertura da sucessão. Essa é precisamente a hipótese dos autos, pois a diligência postulada não busca examinar evolução patrimonial ampla, nem apurar genericamente eventual ocultação de bens, mas obter elementos específicos para verificar a integralidade das declarações fiscais e a existência de ativos financeiros na data do óbito. Nesse contexto, evidencia-se que, no caso em exame, as diligências postuladas não possuem caráter exploratório ou genérico, mas correspondem a providências específicas voltadas à verificação da integralidade das declarações fiscais e da existência de ativos financeiros na data do óbito, constituindo meio idôneo para a adequada delimitação do monte partilhável. A esse propósito, a pretensão recursal merece acolhimento porquanto evidencia que o fundamento adotado na decisão recorrida não se mostra suficiente para afastar a necessidade das diligências postuladas. Com efeito, a Agravante demonstrou, de forma concreta, que a documentação existente não se revela apta à adequada delimitação do acervo hereditário, ao apontar a alegada incompletude da declaração de imposto de renda do de cujus e a inadequação temporal dos extratos bancários juntados aos autos. Tais elementos não configuram simples inconformismo com a conclusão adotada na origem, mas indicam insuficiência objetiva da instrução patrimonial, circunstância que compromete a correta identificação dos bens e valores existentes na data da abertura da sucessão e, por conseguinte, a regular formação da partilha. É certo que a utilização de sistemas judiciais, ofícios a órgãos públicos e medidas de pesquisa patrimonial não deve ser banalizada, sobretudo quando implicar desnecessária ampliação da controvérsia ou busca genérica por bens sem lastro mínimo. Contudo, no caso concreto, não se está diante de diligência prospectiva, ampla e dissociada dos autos. A Agravante indicou, de forma objetiva, a razão pela qual reputa insuficiente a declaração de imposto de renda juntada e apontou que os extratos bancários disponíveis não corresponderiam à data da abertura da sucessão. Dessa forma, as providências requeridas ostentam pertinência direta com o objeto do inventário e utilidade concreta para a apuração do acervo hereditário. Cumpre destacar, ainda, que a realização das diligências postuladas não acarreta prejuízo às Agravadas, tampouco implica inversão indevida do ônus processual, limitando-se à obtenção de informações objetivas necessárias à adequada formação do acervo hereditário, em observância aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da prestação jurisdicional. Não há, portanto, violação ao princípio dispositivo, porquanto não se substitui a atuação das partes, mas se viabiliza o acesso a dados indispensáveis à adequada solução da controvérsia. Acrescente-se, ademais, que, embora a Inventariante tenha afirmado não se opor à apresentação da documentação pertinente, a realidade processual evidencia que tais documentos não foram integralmente colacionados aos autos até o momento, subsistindo a insuficiência probatória apontada pela Agravante. Nesse cenário, não se mostra razoável condicionar a adequada instrução do inventário à iniciativa futura e incerta da parte responsável pela gestão do acervo, sobretudo quando já evidenciada lacuna documental relevante. Também não se mostra bastante, para afastar a diligência, a afirmação de que eventual sonegação de bens deve ser apurada em autos próprios ou que existe processo de prestação de contas em trâmite. Embora tais vias possuam finalidade específica, a adequada identificação do patrimônio partilhável permanece indispensável no próprio inventário, sob pena de se admitir o prosseguimento do feito com base em dados potencialmente incompletos, sem prejuízo de eventual apuração mais ampla em procedimento próprio. De igual modo, não procede a alegação de suficiência da documentação já encartada, porquanto a existência de documentos nos autos não se confunde com sua completude e aptidão para a finalidade probatória pretendida. Ressalte-se, ainda, que a adoção das diligências requeridas não pressupõe demonstração prévia de ocultação de bens, bastando a verificação da insuficiência dos elementos disponíveis para a adequada delimitação do acervo hereditário. Ressalte-se, por fim, que a expedição dos ofícios pleiteados não implica paralisação indevida do inventário nem representa medida desproporcional, tratando-se de providência instrutória delimitada e proporcional — adequada, necessária e proporcional em sentido estrito — à finalidade de correta apuração do monte partilhável, com potencial de conferir maior segurança jurídica ao procedimento sucessório e evitar futura invalidação ou rediscussão da partilha. E embora em contrarrazões as Agravadas sustentem inexistir omissão e afirmem que a documentação pertinente já estaria nos autos, não afastam, de modo suficiente, a alegação específica de incompletude da declaração de imposto de renda nem apresentam extratos bancários correspondentes à data do falecimento. Do mesmo modo, a alegação de que a Agravante estaria adotando postura protelatória não é suficiente para impedir a realização de diligência que se mostra útil à correta delimitação do acervo hereditário, sobretudo quando vinculada a documentos objetivos e passíveis de obtenção por meio institucional. Desse modo, não se verifica fundamento apto a afastar a necessidade das diligências postuladas, seja porque não houve enfrentamento adequado da alegação de incompletude da declaração de imposto de renda, seja porque a documentação bancária indicada nos autos não corresponde à data da abertura da sucessão, seja, ainda, porque as diligências requeridas se mostram específicas, úteis e proporcionais à correta delimitação do acervo hereditário. Portanto, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, seja porque não houve enfrentamento adequado da alegação de incompletude da declaração de imposto de renda, seja porque a documentação bancária indicada nos autos, segundo a Agravante, não corresponde à data da abertura da sucessão, seja, ainda, porque a expedição dos ofícios requeridos constitui providência proporcional, pertinente e útil à correta apuração do monte partilhável, em observância ao princípio da saisine e à finalidade própria do inventário. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil, a fim de que sejam prestadas as informações necessárias à obtenção da íntegra das declarações de imposto de renda indicadas pela Agravante, bem como à apuração da existência de contas bancárias, aplicações financeiras e demais ativos em nome do Inventariado e, no que pertinente à meação, da Viúva meeira, na data do óbito, cabendo ao Juízo de origem delimitar, no cumprimento da diligência, os dados estritamente necessários à finalidade do inventário.
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