Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito empresarial. Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica e requisitos para sua aplicação. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inclusão de sócio e empresa no polo passivo de execução de título extrajudicial, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A agravante busca responsabilizar os suscitados pela dívida, alegando encerramento irregular da executada, existência de outras empresas do mesmo sócio com identidade de endereço e objeto social, além da revelia dos suscitados, como elementos que evidenciariam abuso da personalidade jurídica. A decisão recorrida entendeu que tais elementos não comprovam desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos termos do art. 50 do Código Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica da executada, diante do pedido formulado em incidente nos autos de execução de título extrajudicial, considerando alegações de encerramento irregular das atividades, insolvência, existência de outras empresas vinculadas ao mesmo sócio, identidade de endereço e revelia dos suscitados.III. Razões de decidir3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo demonstração concreta de abuso, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil.4. A insolvência da empresa executada, o encerramento irregular das atividades e a existência de outras empresas vinculadas ao mesmo sócio, isoladamente ou em conjunto, não comprovam abuso da personalidade jurídica.5. A mera coincidência de endereço, objeto social e meios de contato entre empresas não caracteriza confusão patrimonial sem prova concreta de mistura patrimonial ou sucessão irregular.6. A revelia dos suscitados não dispensa a necessidade de demonstração mínima dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.7. A decisão agravada analisou adequadamente os elementos apresentados e concluiu corretamente pela insuficiência de provas para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo na íntegra a decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica somente é admitida quando demonstrado abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a insolvência da sociedade, o encerramento irregular das atividades, a existência de outras empresas vinculadas ao mesmo sócio, a coincidência de endereço ou a revelia para justificar a medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 50, § 2º; CPC, arts. 134, § 4º, e 344.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento, nº 0063450-27.2022.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; Súmula 435/STJ.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043181-25.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto por BC Conectividade Ltda. contra a decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0008660-85.2021.8.16.0014, que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido de inclusão de Luciano Rossales Eisfeld e Luciano Eisfeld Ltda. no polo passivo da demanda executiva. Consta dos autos que a agravante promove execução fundada em título extrajudicial para satisfação de crédito atualizado no valor de R$ 146.315,24. Diante da frustração das diligências destinadas à localização de bens penhoráveis da devedora principal, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando que a executada teria encerrado irregularmente suas atividades e que seu sócio teria constituído diversas outras empresas com identidade de endereço, objeto social e meios de contato, circunstâncias que evidenciariam a existência de grupo econômico, sucessão empresarial, confusão patrimonial e desvio de finalidade. Os suscitados foram regularmente citados, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. Ainda assim, o Juízo de origem concluiu que os elementos apresentados não demonstravam a ocorrência de abuso da personalidade jurídica nos moldes exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Assentou que a insolvência da empresa executada, o alegado encerramento irregular das atividades e a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas ao mesmo sócio não constituíam, por si sós, elementos suficientes para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, indeferindo, por conseguinte, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Inconformada, a requerente opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise da multiplicidade de empresas constituídas pelo sócio, da identidade de estrutura operacional entre as sociedades envolvidas e dos efeitos decorrentes da revelia. Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados, ao fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consignando o magistrado que não havia nos autos prova efetiva de compartilhamento de estrutura empresarial, sucessão de atividades ou confusão patrimonial apta a justificar a medida excepcional pretendida, bem como que a revelia não afastava a necessidade de demonstração mínima dos pressupostos legais da desconsideração. Nas razões recursais, a agravante suscita, preliminarmente, nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Juízo deixou de enfrentar argumentos e documentos reputados relevantes ao deslinde da controvérsia. No mérito, afirma que o conjunto probatório produzido demonstra a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, destacando o encerramento irregular da executada, sua inaptidão fiscal, a constituição de múltiplas empresas pelo mesmo sócio, a coincidência de endereço, objeto social e canais de comunicação, bem como a continuidade das atividades empresariais por intermédio de outras pessoas jurídicas. Sustenta, ainda, que a revelia dos suscitados impõe a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC, o que reforçaria a procedência do incidente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica ou, sucessivamente, reconhecida a nulidade da decisão recorrida. Contrarrazões não foram apresentadas.É o relatório.
II – Voto: Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Superadas as questões de admissibilidade, o recurso não comporta provimento.A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 50 do Código Civil, em incidente instaurado nos autos de execução de título extrajudicial. A agravante sustenta, em síntese, que o encerramento irregular das atividades empresariais, a situação de inaptidão fiscal, a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas ao mesmo sócio, a identidade de endereço e a revelia dos suscitados constituiriam conjunto probatório suficiente para evidenciar abuso da personalidade jurídica. Entretanto, o exame detido dos autos conduz à conclusão diversa.Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A decisão agravada apreciou expressamente os elementos invocados pela parte requerente e indicou as razões pelas quais os reputou insuficientes para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração, o magistrado reafirmou que inexistiam elementos probatórios capazes de demonstrar compartilhamento de estrutura operacional, sucessão empresarial ou confusão patrimonial apta a justificar a medida excepcional pretendida. Não há, portanto, omissão relevante, mas mero inconformismo da agravante com a conclusão jurídica adotada pelo juízo de origem. No mérito, cumpre recordar que a desconsideração da personalidade jurídica representa medida excepcional, somente admitida quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, materializado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil. A reforma promovida pela Lei nº 13.874/2019 reforçou tal caráter restritivo, exigindo a demonstração concreta dos pressupostos legais e afastando qualquer possibilidade de responsabilização baseada exclusivamente na insolvência da sociedade ou na mera insatisfação do crédito.Embora a decisão recorrida tenha reconhecido a inexistência de patrimônio capaz de satisfazer a execução, a insolvência da sociedade não se confunde com abuso da personalidade jurídica. O insucesso das diligências executivas constitui pressuposto fático comumente presente em pedidos de desconsideração, mas não autoriza, por si só, a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Exige-se demonstração objetiva de que a personalidade societária foi utilizada indevidamente para lesar credores ou ocultar patrimônio, circunstância que não ficou evidenciada no caso.A agravante enfatiza o encerramento irregular das atividades da empresa executada e sua condição de inapta perante a Receita Federal. Todavia, tal circunstância, isoladamente considerada, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica nas relações regidas pelo Código Civil. Como corretamente observou o juízo de origem, a orientação consolidada na Súmula 435 do STJ possui incidência específica no âmbito das execuções fiscais, não sendo automaticamente transponível às relações empresariais privadas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente afirmado que a simples inexistência de bens penhoráveis, a paralisação das atividades empresariais ou o encerramento irregular da sociedade não suprem a exigência legal de comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Também, este Tribunal tem se posicionado no sentido de que a teoria maior da desconsideração exige prova concreta do abuso da personalidade jurídica, não bastando a mera frustração da execução ou a situação econômica deficitária da empresa.[1]Igualmente não prospera a alegação de que a existência de outras empresas constituídas pelo mesmo sócio seria suficiente para demonstrar confusão patrimonial. O ordenamento jurídico não veda que uma pessoa física participe de múltiplas sociedades empresárias, tampouco presume ilicitude em razão da coincidência parcial de atividades econômicas ou da existência de endereços comuns. Para configuração da confusão patrimonial exige-se demonstração de efetiva ausência de separação patrimonial entre as pessoas jurídicas envolvidas, mediante evidências concretas de transferência de ativos sem contraprestação, pagamento cruzado de obrigações, utilização indistinta de recursos ou outras hipóteses previstas no próprio art. 50, §2º, do Código Civil.No caso concreto, contudo, a agravante limita-se a apontar a existência de empresas vinculadas ao mesmo sócio, alegando identidade de endereço, objeto social e meios de contato. Embora tais elementos possam justificar atividade investigativa ou levantar suspeitas, não constituem prova suficiente da confusão patrimonial exigida pela legislação. O que se verifica é a ausência de demonstração de efetiva mistura patrimonial, transferência de bens, sucessão empresarial irregular ou utilização das pessoas jurídicas como mera extensão patrimonial umas das outras.Ademais, merece destaque que a própria decisão recorrida examinou especificamente tais alegações e concluiu inexistir documento apto a demonstrar compartilhamento de estrutura operacional ou exercício das mesmas atividades empresariais em sucessão. Tal conclusão permanece hígida porque a agravante não trouxe aos autos elementos novos capazes de infirmá-la.Igualmente não procede a insurgência fundada nos efeitos da revelia. Embora os suscitados tenham permanecido inertes no incidente, a presunção decorrente do art. 344 do CPC possui natureza relativa e não dispensa a existência de suporte probatório mínimo para o acolhimento da pretensão formulada. A revelia não transforma alegações em fatos incontroversos quando o próprio conjunto documental é insuficiente para demonstrar os pressupostos legais da medida pretendida.No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabe à parte requerente apresentar elementos concretos que demonstrem a presença dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. O art. 134, §4º, do CPC, inclusive, exige que o pedido seja instruído com a demonstração dos pressupostos legais específicos. Não se trata de mero ônus transferível ao suscitado pela sua inércia processual.Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão do magistrado de origem ao afirmar que a revelia não seria suficiente para suprir a inexistência de elementos mínimos comprovadores do abuso da personalidade jurídica. A autonomia patrimonial constitui regra estruturante do direito societário brasileiro e sua superação exige base fática sólida, inexistente na hipótese.Em síntese, os elementos invocados pela agravante — insolvência da executada, encerramento irregular das atividades, inaptidão fiscal, existência de outras empresas vinculadas ao mesmo sócio, identidade de endereço e revelia — não demonstram, de forma individual ou conjunta, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a justificar a excepcional medida de desconsideração da personalidade jurídica. A decisão recorrida observou corretamente os parâmetros fixados pelo art. 50 do Código Civil e pela jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, razão pela qual deve ser integralmente preservada.Diante desse cenário, impõe-se o conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III – DISPOSITIVO:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo na íntegra a decisão combatida.
[1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (CDC, ART.28). INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL (CC, ART. 50). 3.INSUFICIÊNCIA DE BENS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. As matérias não suscitadas e debatidas em 1º grau de jurisdição não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.2.É descabida a concessão de medida drástica como a pleiteada pelo credor, sem evidências que amparem a sua pretensão, nos termos do que dispõe o art. 50 do Código Civil e do art. 134, §4º, do CPC.3.A simples inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.Recurso conhecido em parte e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063450-27.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.01.2023)
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