SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0043181-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito empresarial. Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica e requisitos para sua aplicação. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inclusão de sócio e empresa no polo passivo de execução de título extrajudicial, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A agravante busca responsabilizar os suscitados pela dívida, alegando encerramento irregular da executada, existência de outras empresas do mesmo sócio com identidade de endereço e objeto social, além da revelia dos suscitados, como elementos que evidenciariam abuso da personalidade jurídica. A decisão recorrida entendeu que tais elementos não comprovam desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos termos do art. 50 do Código Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica da executada, diante do pedido formulado em incidente nos autos de execução de título extrajudicial, considerando alegações de encerramento irregular das atividades, insolvência, existência de outras empresas vinculadas ao mesmo sócio, identidade de endereço e revelia dos suscitados.III. Razões de decidir3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo demonstração concreta de abuso, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil.4. A insolvência da empresa executada, o encerramento irregular das atividades e a existência de outras empresas vinculadas ao mesmo sócio, isoladamente ou em conjunto, não comprovam abuso da personalidade jurídica.5. A mera coincidência de endereço, objeto social e meios de contato entre empresas não caracteriza confusão patrimonial sem prova concreta de mistura patrimonial ou sucessão irregular.6. A revelia dos suscitados não dispensa a necessidade de demonstração mínima dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.7. A decisão agravada analisou adequadamente os elementos apresentados e concluiu corretamente pela insuficiência de provas para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo na íntegra a decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica somente é admitida quando demonstrado abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a insolvência da sociedade, o encerramento irregular das atividades, a existência de outras empresas vinculadas ao mesmo sócio, a coincidência de endereço ou a revelia para justificar a medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50, § 2º; CPC, arts. 134, § 4º, e 344.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, nº 0063450-27.2022.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; Súmula 435/STJ.