SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043184-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SUPRE OMISSÃO E DETERMINA O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES VINCULADOS A CÉDULA ESPECÍFICA – MEDIDA DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA – AUSÊNCIA DE CARÁTER SATISFATIVO – INTEGRAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1.022, DO CPC – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO NUMERÁRIO CONTROVERTIDO PARA POSTERIOR DELIBERAÇÃO – ALEGAÇÕES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DEMANDA – INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR PROVIDÊNCIA CONSERVATÓRIA – DEPÓSITO REALIZADO SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL – MEDIDA REVERSÍVEL E PROPORCIONAL – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que, em embargos de declaração, determinou o depósito judicial dos valores vinculados à Cédula de Crédito Rural FIR 009-255919-0, diante da ausência de manifestação específica sobre a garantia hipotecária vinculada a essa cédula. O banco alega inadimplência do agravado em outras operações e cláusulas contratuais de vencimento antecipado que impediriam o depósito, requerendo a reforma da decisão que ordenou a medida acautelatória.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é cabível a determinação de depósito judicial dos valores vinculados à Cédula FIR 009-255919-0, apesar da existência de inadimplência em outras operações e da garantia hipotecária, como medida acautelatória para preservação do numerário até decisão definitiva.III. Razões de decidir.3. A decisão de determinar o depósito judicial dos valores vinculados à Cédula FIR 009-255919-0 visa preservar o numerário sob a guarda do Juízo, garantindo a utilidade do processo sem antecipar satisfação do direito alegado.4. As alegações do Agravante sobre inadimplemento, cláusulas de vencimento antecipado e normas internas do banco não são suficientes, neste momento processual, para afastar a medida conservatória, pois demandam análise aprofundada e dilação probatória.5. O depósito judicial não implica liberação dos valores ao Agravado, afastando risco de dano irreversível ou prejuízo à instituição financeira, sendo medida reversível e proporcional ao estado atual do processo.6. A existência de garantia hipotecária na cédula justifica a análise específica da situação, não impedindo o depósito judicial, que visa assegurar o contraditório e a instrução adequada da demanda.IV. Dispositivo e tese.7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É admissível a determinação de depósito judicial de valores vinculados a cédula de crédito rural com garantia hipotecária como medida acautelatória para preservação do numerário controvertido, mesmo diante de alegações de inadimplemento e cláusulas de vencimento antecipado, desde que não haja comprovação de risco irreversível ou prejuízo desproporcional à parte obrigada ao depósito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 300 e 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o banco deve continuar guardando em uma conta judicial o dinheiro ligado a uma dívida específica, para que o juiz possa analisar melhor o caso depois. Isso porque, mesmo que o banco diga que o cliente está devendo outras dívidas e que não pode liberar esse dinheiro, essa discussão precisa ser feita com mais provas e calma. Guardar o dinheiro não significa que ele será entregue agora, apenas protege o valor até a decisão final. Por isso, o pedido do banco para cancelar essa medida foi negado.