Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SUPRE OMISSÃO E DETERMINA O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES VINCULADOS A CÉDULA ESPECÍFICA – MEDIDA DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA – AUSÊNCIA DE CARÁTER SATISFATIVO – INTEGRAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1.022, DO CPC – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO NUMERÁRIO CONTROVERTIDO PARA POSTERIOR DELIBERAÇÃO – ALEGAÇÕES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DEMANDA – INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR PROVIDÊNCIA CONSERVATÓRIA – DEPÓSITO REALIZADO SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL – MEDIDA REVERSÍVEL E PROPORCIONAL – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que, em embargos de declaração, determinou o depósito judicial dos valores vinculados à Cédula de Crédito Rural FIR 009-255919-0, diante da ausência de manifestação específica sobre a garantia hipotecária vinculada a essa cédula. O banco alega inadimplência do agravado em outras operações e cláusulas contratuais de vencimento antecipado que impediriam o depósito, requerendo a reforma da decisão que ordenou a medida acautelatória.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é cabível a determinação de depósito judicial dos valores vinculados à Cédula FIR 009-255919-0, apesar da existência de inadimplência em outras operações e da garantia hipotecária, como medida acautelatória para preservação do numerário até decisão definitiva.III. Razões de decidir.3. A decisão de determinar o depósito judicial dos valores vinculados à Cédula FIR 009-255919-0 visa preservar o numerário sob a guarda do Juízo, garantindo a utilidade do processo sem antecipar satisfação do direito alegado.4. As alegações do Agravante sobre inadimplemento, cláusulas de vencimento antecipado e normas internas do banco não são suficientes, neste momento processual, para afastar a medida conservatória, pois demandam análise aprofundada e dilação probatória.5. O depósito judicial não implica liberação dos valores ao Agravado, afastando risco de dano irreversível ou prejuízo à instituição financeira, sendo medida reversível e proporcional ao estado atual do processo.6. A existência de garantia hipotecária na cédula justifica a análise específica da situação, não impedindo o depósito judicial, que visa assegurar o contraditório e a instrução adequada da demanda.IV. Dispositivo e tese.7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É admissível a determinação de depósito judicial de valores vinculados a cédula de crédito rural com garantia hipotecária como medida acautelatória para preservação do numerário controvertido, mesmo diante de alegações de inadimplemento e cláusulas de vencimento antecipado, desde que não haja comprovação de risco irreversível ou prejuízo desproporcional à parte obrigada ao depósito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, II, 300 e 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o banco deve continuar guardando em uma conta judicial o dinheiro ligado a uma dívida específica, para que o juiz possa analisar melhor o caso depois. Isso porque, mesmo que o banco diga que o cliente está devendo outras dívidas e que não pode liberar esse dinheiro, essa discussão precisa ser feita com mais provas e calma. Guardar o dinheiro não significa que ele será entregue agora, apenas protege o valor até a decisão final. Por isso, o pedido do banco para cancelar essa medida foi negado.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0043184-77.2026.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco da Amazônia S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Colorado, nos autos da ação Declaratória n. 0000850-06.2026.8.16.0072, que, em Embargos de Declaração, determinou ao Agravante o depósito judicial dos valores vinculados à Cédula FIR 009-255919-0, no prazo de 05 dias, o fazendo nos seguintes termos: “... A decisão embargada, ao analisar os pedidos de tutela de urgência formulados, deferiu apenas a autorização para que o autor realizasse depósitos judiciais dos valores que entendia incontroversos. Contudo, indeferiu os "demais pedidos de tutela de urgência, referentes à suspensão compulsória da dívida e à liberação forçada de valores" de forma abrangente. De fato, a decisão não abordou, de modo expresso e pormenorizado, a peculiaridade da Cédula FIR 009-255919-0 e a sua condição de já estar garantida por hipoteca registrada em favor da ré, conforme alegado pelo embargante e demonstrado na petição inicial. Embora a decisão tenha discorrido sobre a ausência de probabilidade do direito e o perigo de irreversibilidade para o alongamento e a liberação de valores de forma geral, especialmente o saldo de R$ 1.585.002,03 referente a outras cédulas mencionadas, a existência de uma garantia hipotecária sobre a Cédula FIR 009-255919-0 constitui um elemento distintivo que, em tese, poderia influenciar a análise dos requisitos para a tutela de urgência no que tange especificamente a estes valores. A falta de manifestação específica e fundamentada sobre este ponto configura, portanto, omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, e artigo 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada. Via de consequência, a decisão de seq. 27 passa a integrar o presente pronunciamento judicial para, em relação à Cédula FIR 009-255919-0, determinar que o BANCO DA AMAZÔNIA S/A promova o depósito judicial dos valores vinculados a esta cédula nos autos, no prazo de 5 dias, a fim de que o Juízo possa deliberar sobre seu destino após a regular instauração do contraditório e análise aprofundada da questão...”. Irresignado, o Agravante sustenta que o Agravado está inadimplente em outras operações de crédito rural de elevado valor, circunstância que impede, contratual e normativamente, a liberação de novos recursos, inclusive daqueles vinculados à cédula objeto da decisão agravada. Aduz que as operações celebradas entre as partes têm cláusulas expressas de vencimento antecipado cruzado (cross default), segundo as quais a inadimplência em uma das avenças autoriza o vencimento antecipado das demais, inviabilizando qualquer liberação ou depósito de valores enquanto não regularizada a mora. Destaca, ainda, que a decisão agravada obriga a instituição financeira pública a violar normativos internos de governança e controle de risco, notadamente o Normativo NP 455, que veda expressamente a liberação de crédito a clientes com dívidas vencidas, além de comprometer a liquidez do banco e gerar risco de dano reverso irreparável diante do elevado montante determinado para depósito judicial (superior a R$ 1.200.000,00). Nesse contexto, alega que não estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, inexistindo probabilidade do direito invocado pelo Agravado e que a hipoteca mencionada na decisão não autoriza a entrega de numerário a devedor inadimplente, por se tratar de mera garantia real em favor do credor. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que reformada a decisão agravada, afastando-se a determinação de depósito judicial dos valores vinculados à Cédula de Crédito Bancário nº 009-25-5919-0.Recebido o recurso e indeferido o efeito pleiteado, foi determinada a intimação do Agravado, que, todavia, permaneceu silente (mov. 16).Em seguida, voltaram-me os autos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial para determinar ao Agravante o depósito judicial dos valores vinculados à Cédula FIR 009-255919-0.Pois bem, consoante estabelece o art. 300, do CPC, para que concedida a tutela de urgência é necessário constatar no cenário fático-processual a presença de elementos que apontem tanto para a probabilidade do direito perseguido quanto para o risco que a não concessão da medida pode causar ao resultado que se pretende obter com a demanda. Leia-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. E, na hipótese dos autos, vislumbra-se, neste momento, a presença de probabilidade do direito buscado pelo Agravado, conforme razões que passo a expor. Na inicial, a Autora narra que atua no agronegócio e firmou com a instituição financeira ré diversas operações de crédito rural, destacando-se a Cédula de Crédito Rural FIR 009-24/0065-5, no valor de R$ 8.368.830,00, destinada a investimentos com recursos do Fundo Constitucional da Região Norte, e a Cédula FIR 009-24/5377-5, no valor de R$ 1.631.000,00. Alega que o banco réu agiu com negligência e atrasou a liberação de parte substancial dos recursos da primeira cédula, retendo o montante de R$ 1.585.002,03, o que teria gerado um grave desencaixe no fluxo de caixa da atividade rural. Sustenta, ainda, que enfrentou severas dificuldades climáticas na região de Amajari/RR, consistentes em chuvas intensas durante o período de plantio e uma subsequente seca de 27 dias, fatos que culminaram na perda de 80% de sua safra de soja, conforme laudo técnico acostado à inicial. Acrescenta que o cenário foi agravado pela queda drástica no preço da soja no mercado nacional. Diante deste quadro de frustração de safra e descapitalização, o Autor afirma ter requerido administrativamente a prorrogação das dívidas, o que foi negado pelo banco.Feito esse breve retrospecto da inicial, cumpre destacar, inicialmente, que a decisão agravada decorre do reconhecimento de omissão na decisão anterior, que deixou de analisar, de forma específica, pedido relevante formulado pela parte autora, atinente à peculiar situação da referida cédula de crédito, a qual possui garantia hipotecária vinculada.Com efeito, ao apreciar os embargos de declaração, o juízo de origem limitou-se a suprir tal omissão, promovendo a devida integração do julgado, nos termos do art. 1.022, CPC, sem, contudo, adentrar de forma definitiva no mérito da controvérsia, mas apenas determinando providência de natureza acautelatória.Nesse contexto, a ordem de depósito judicial não se confunde com liberação de valores à parte adversa, tampouco implica satisfação antecipada do direito alegado, consistindo, ao revés, em medida voltada à preservação do numerário controvertido sob a guarda do Juízo, até ulterior deliberação.Tal providência mostra-se adequada ao princípio da prudência jurisdicional, sobretudo porque visa assegurar a utilidade do processo, permitindo que o Juízo disponha do valor controvertido no momento oportuno, após a devida instrução.De outro lado, as alegações do Agravante no sentido de existência de inadimplemento contratual, incidência de cláusulas de vencimento antecipado (cross default) e vedação normativa à liberação de crédito não se mostram, neste momento processual, suficientes para afastar a medida determinada.Isso porque tais argumentos dizem respeito, em sua essência, ao próprio mérito da controvérsia contratual estabelecida entre as partes, cuja análise demanda dilação probatória e cognição exauriente, não se revelando aptos, por si sós, a impedir medida de caráter conservatório.Ademais, a decisão recorrida não determinou a disponibilização dos valores ao Agravado, mas apenas o seu depósito em conta judicial vinculada, circunstância que afasta o alegado risco de dano irreversível ou de comprometimento da atividade da instituição financeira.Nesse ponto, inclusive, já consignado em análise inicial que o Agravante efetivamente realizou o depósito determinado, sem comprovação de que a medida tenha inviabilizado suas operações ou causado prejuízo irreparável.Tal circunstância reforça a conclusão de que a providência adotada não ostenta caráter gravoso desproporcional, tratando-se de medida reversível e plenamente compatível com o estado atual do processo.Outrossim, a alegação de que a hipoteca não justificaria a medida tampouco merece acolhida, porquanto o fundamento da decisão não reside na transferência imediata de valores, mas na necessidade de análise específica da situação da cédula, cuja peculiaridade — inclusive a existência de garantia — foi justamente o elemento que ensejou o suprimento da omissão anteriormente verificada.Dessa forma, ausentes elementos que evidenciem ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão agravada, impõe-se sua manutenção, com o consequente desprovimento do recurso.É como voto.
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