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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível em face da sentença de mov. 92.1, mantida pela decisão de mov. 100.1, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.O autor, beneficiário da gratuidade de justiça (mov. 17.1 - item 7), interpôs o presente recurso de mov. 104.1, sustentando em síntese, que: a) a prova oral confirmou sua alegação de constrangimento público diante do fato de que a ré teria falado que chamaria a polícia no velório para retirá-lo do local; b) a ré lhe imputou a prática de crime ao afirmar que “se não fosse por um ato de covarde, seu sobrinho estaria vivo”. Ao final pugna pelo provimento do recurso com a procedência do pedido de indenização por dano moral e a inversão do ônus de sucumbência. Contrarrazões pela ré no mov. 109.1.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de um fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC.O autor ajuizou a presente demanda para ser indenizado moralmente diante da afirmação, feita pela ré, de que teria sido culpado pelo falecimento do sobrinho dela, tendo ela, inclusive, no dia do velório, pedido para chamar a polícia para retirá-lo do local.O pedido foi julgado improcedente diante da ausência de provas da existência do dano moral, tendo o autor sido condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.A prova da autoria das afirmações ofensivas, a ser feita pelo autor, tem de ser cabal, induvidosa, concreta.No caso, como bem foi dito na sentença, as testemunhas não testemunharam as ofensas e sim disseram ter ouvido relato de terceiros, o que é insuficiente para comprovação da grave imputação que teria sido feita ao autor. Veja-se que enquanto uma dessas testemunhas tenha afirmado que “escutou dentro de seu estabelecimento sobre o caso” (mov. 77.2 - minuto 2:09), a outra, “não ouviu nada sobre chamar a polícia no velório” e “não ouviu nada sobre comentários que o autor teria matado a vítima” (mov. 77.4 - minuto 10.14).Da mesma forma, a mensagem trazida no mov. 78 revela apenas um lamento sem qualquer imputação direta à pessoa do autor em relação aos fatos alegados na inicial. Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, diante da inexistência de provas de ato ilícito praticado pela ré que tenha ensejado o dano moral alegado pelo autor.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça do Paraná:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE AFIRMA TER SOFRIDO CRIME DE CALÚNIA E AMEAÇA DE MORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, POR FORÇA DO ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.(TJ/PR - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0022103-25.2020.8.16.0019 - Rel.: Nestário da Silva Queiroz – J. 27.03.2023)RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSAS E CALÚNIA PROFERIDA EM MENSAGEM DE TEXTO. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DOS FATOS A TERCEIRO. DIÁLOGO QUE O REQUERIDO APONTA TER OUVIDO SOBRE O COMETIMENTO DE CRIME PELO REQUERENTE. MERO DISSABOR. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.(TJ/PR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0008295-68.2021.8.16.0131 - Rel.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso – J. 30.01.2023)RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DO COMETIMENTO DE CALÚNIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE CONFIGURADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÕES DA PARTE RÉ QUE NÃO CONTEMPLAM CUNHO DIFAMATÓRIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. CONDUTA INAPTA A CAUSAR ABALO MORAL RELEVANTE QUE COMPORTA REPARAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte recorrente. Não acolhimento. Alegações deduzidas nas contrarrazões recursais desprovidas de respaldo probatório. Impugnante que não demonstrou de forma inequívoca que a impugnada possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, ônus que lhe incumbia. Impugnada, por sua vez, que apresentou documentos (seq. 57) que conduziram ao deferimento do pedido, por demonstrar a insuficiência de recursos para custear a demanda, não ilidido suficientemente por prova em contrário. Manutenção do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC. 2. Ação de responsabilidade civil com indenização por danos morais. 3. Narrativa da parte autora de que após 5 anos do falecimento de seu marido, cuja causa da morte foram lesões craniocefálicas decorrentes de queda de uma cobertura, tomou conhecimento por meio do réu (irmão do falecido) que a família reconhece a autora como tendo o envenenado e causado sua morte, ensejando o ajuizamento da presente demanda, em decorrência da calúnia alegadamente praticada. 4. Réu que afirma que não ter acusado a autora de ter envenenado o falecido marido, não tendo a intenção de ofendê-la, mas apenas indagado e informado sobre os comentários dos familiares, conforme depoimento pessoal prestado em juízo (seq. 36.2). animus injuriandi” 5. Áudios apresentados nos autos pela autora (seq. 1.10/1.16) cujo teor, por mais que lhe tenham causado indignação, isoladamente, não ostentam o “, não se divisando violação alguma ao disposto no art. 5º, X, da Carta Magna, que colima a preservação da intimidade, vida privada e honra das pessoas. 6. Para que se configure o ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, é necessária a presença do animus difamandi, ou seja, a prova de que a parte agiu e praticou atos no sentido de denegrir ou depreciar o caráter de alguém, o que não se verificou no caso dos autos, em que as declarações do réu ocorreram em conversa privada com a autora e não revelaram o objetivo de difamá-la. 7. A despeito de eventual aborrecimento suportado pela parte autora, observa-se não ter sido demonstrado a ocorrência de violação dos direitos da personalidade capaz de ensejar a condenação indenizatória por danos morais. 8. Nesse sentido: “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por ” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. um período de tempo desarrazoado Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05 /2018). 9. Apenas é caracterizado o dano moral quando a pessoa é ofendida na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate. 10. No caso, a situação não ultrapassa os limites do dissabor, sem potencialidade de ofender a dignidade da parte recorrente, não justificando a concessão de indenização por danos morais. 11. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 12. Recurso conhecido e não provido.(TJ/PR - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0000003-81.2021.8.16.0200 - Rel.: Irineu Stein Junior – J. 11.07.2022)Por fim, condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, majorando o percentual para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, ressalvada a suspensão do cumprimento da obrigação em face da gratuidade de justiça concedida ao autor (mov. 17.1 - item 7).Nessas condições, voto no sentido de que esta Corte NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO nos termos da fundamentação.
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