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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001784-51.2023.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÕES FALSAS NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, em razão de alegações de constrangimento público e imputação de culpa pelo falecimento do sobrinho da ré, ocorridas durante o velório, além da condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há danos morais a serem indenizados em razão de acusações feitas pela ré ao autor durante o velório do sobrinho da ré.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente devido à ausência de provas que comprovassem as alegações do autor.4. As supostas declarações da ré não foram comprovadas e a situação vivenciada pelo autor foi classificada como mero aborrecimento, sem potencial para gerar dano moral.5. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos e o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO6. Apelação cível conhecida e não provida.