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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DECLARATÓRIA E EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÕES DIRETAMENTE RELACIONADAS AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTIGO 55, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a conexão entre ação declaratória de inexistência de débito e execução de título extrajudicial, determinando a remessa do processo ao juízo da execução para processamento conjunto. A parte agravante questiona a reunião dos feitos, alegando que as execuções são distintas e que a ação declaratória busca o reconhecimento da novação da dívida, o que impediria a reunião dos processos perante um único juízo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a decisão que reconheceu a conexão entre a ação declaratória de inexistência de débito e a execução de título extrajudicial, determinando a remessa do feito ao juízo da primeira execução para processamento conjunto.III. Razões de decidir3. A conexão entre as ações se configura pela coincidência parcial do pedido ou da causa de pedir, conforme o art. 55 do CPC, visando evitar decisões conflitantes e promover segurança jurídica e economia processual.4. A ação declaratória discute a inexistência do negócio jurídico que fundamenta a primeira execução, podendo afetar também a segunda execução, o que demonstra a conexão entre os feitos.5. A decisão que reconheceu a conexão e determinou a remessa do feito ao juízo da primeira execução está correta, pois atende ao disposto no art. 55, § 2º, I, do CPC.6. O recurso não merece provimento, mantendo-se a decisão que reconheceu a conexão e determinou a reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: É reconhecida a conexão entre ação declaratória e execução de título extrajudicial quando houver coincidência parcial de pedido ou causa de pedir, inclusive entre execução e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, sendo adequada a reunião dos processos para julgamento conjunto._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 55, caput, § 1º, § 2º, I, e 59; CPC/2015, art. 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt nº 0130133-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 10.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0022536-13.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 02.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os processos são ligados porque tratam de assuntos parecidos, mesmo que não sejam exatamente iguais. Por isso, os casos devem ser julgados juntos para evitar decisões diferentes que possam causar confusão. A decisão anterior, que mandou juntar os processos e enviar para outro juiz, está correta e não será mudada. Isso ajuda a garantir que tudo seja resolvido de forma justa e organizada.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043192-54.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 14.08.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 27.1, ratificada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos no mov. 35.1, proferida na ação declaratória de inexistência de débito nº 0036342-15.2025.8.16.0001, que reconheceu a conexão da presente ação com a execução de título extrajudicial nº 0004198-06.2016.8.16.0194 e determinou a remessa do feito àquele Juízo, nos termos do artigo 59, do CPC, para processamento conjunto.Visando a reforma do decidido, o agravante alega, em síntese, que: a) “A controvérsia de origem é simples e objetivamente delimitada: os Agravantes buscam o reconhecimento de que a segunda execução ajuizada pelo Agravado (processo nº 0004198-06.2016.8.16.0194, ajuizado em 2016) tem por objeto exatamente o mesmo lastro obrigacional já perseguido na primeira execução (processo nº 000071496.2024.8.16.0001, ajuizado em 2024), sendo certo que houve posterior repactuação da dívida, com a sua consequente novação”; b) “Distribuída a ação, a magistrada da 13ª Vara Cível — a quem o feito foi livremente distribuído — entendeu haver conexão com a primeira execução, sob o fundamento de que a presente demanda, em última análise, busca a extinção daquele processo executivo. Com base nessa premissa, determinou a reunião dos feitos e declinou da competência em favor do Juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba, onde tramita a referida execução (mov. 27)”; c) “Inconformados, os Agravantes opuseram embargos de declaração (mov. 31), a fim de esclarecer relevante premissa fática ignorada pela decisão. Demonstraram, em síntese, que não há apenas uma execução relacionada à controvérsia, mas duas execuções distintas, a primeira e a segunda execução, ambas diretamente vinculadas à ação declaratória. Isso porque o fundamento para a extinção da primeira execução reside justamente na novação consubstanciada nos títulos que embasam a segunda execução, de modo que a controvérsia envolve, simultaneamente, ambos os processos executivos”; d) “Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão pressupõe a identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas, sendo sua consequência a reunião dos feitos perante um mesmo juízo, a fim de viabilizar o julgamento conjunto e prevenir decisões contraditórias. 12. No caso concreto, não se verifica a presença desses requisitos. Primeiro porque a presente ação declaratória tem por objeto o reconhecimento da novação da obrigação e, por conseguinte, a declaração de inexigibilidade do débito exequendo na primeira execução. Já as execuções, por sua vez, possuem natureza satisfativa, voltadas à cobrança de títulos distintos, ainda que relacionados à mesma relação jurídica subjacente”; e) “tais execuções tramitam perante juízos distintos, a primeira na 22ª Vara Cível de Curitiba e a segunda na 8ª Vara Cível de Curitiba, ambos igualmente competentes, sem qualquer cogitação prévia de conexão entre elas pelas partes ou por quaisquer dos juízos. 16. Acaso se admitisse o raciocínio adotado na decisão agravada, chegaríamos a uma situação paradoxal: a ação declaratória, que discute a relação entre as duas execuções, como exposto acima, seria vinculada a apenas uma delas, deixando de fora justamente a execução que materializa a obrigação novada e deve resultar na extinção da primeira execução, o que comprometeria a coerência do julgamento”; f) “Nessas circunstâncias, o eventual reconhecimento de conexão, além de indevido, não produziria o efeito que lhe é próprio, qual seja, a reunião dos processos para julgamento conjunto perante um único juízo, para evitar decisões conflitantes”; g) “Assim, tendo em vista a impossibilidade de reunião de todos os feitos hipoteticamente conexos (ação declaratória, primeira e segunda execução) perante o mesmo juízo, deve ser reformada a decisão agravada para afastar a declinação da competência em favor do Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, mantendo a competência do juízo ao qual a demanda foi livremente distribuída, qual seja, a 13ª Vara Cível da Comarca de Curitiba”; h) Subsidiariamente, pede “Ressalte-se, ainda, que a ausência de sentença na primeira execução não decorre de incipiência do feito, mas, sim, da própria natureza do processo executivo, cujo desenvolvimento não se estrutura em torno de uma decisão final típica como no processo de conhecimento, de modo que se deve utilizar, por analogia, o critério previsto na parte final do art. art. 55, § 1º, do CPC,2 afastando-se a reunião perante o mesmo juízo para julgamento conjunto. 26. Por essa razão, os Agravantes requerem a preservação da autonomia dos feitos, com manutenção da competência dos juízos em que regularmente tramitam ou, subsidiariamente, caso se entenda pela necessidade de reunião, que esta se dê entre a ação declaratória e a segunda execução, perante o juízo desta última, a 8ª Vara Cível da Comarca de Curitiba”.O recurso foi recebido no efeito suspensivo por meio da decisão de mov. 19.1/AI.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do artigo 1015 do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 55, caput, do CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.Ainda segundo o mencionado dispositivo, “§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo”.Sobre o assunto, Nelson Nery Junior ensina:Conceito de conexão. Na verdade, a lei disse menos do que queria, porque basta a coincidência de um só dos elementos da ação (parte, causa de pedir ou pedido), para que exista a conexão entre duas ações. (...). A reunião de processos pela conexão tem por finalidade a pacificação social, reunindo-se todos os conflitos existentes entre as mesmas partes, a integridade da ordem jurídica, por se evitar decisões conflitantes, a economia processual e a eficácia do processo. (...). (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Comentários ao art. 55, p. 246)Como se vê, a conexão “não exige identidade absoluta entre os elementos da demanda, bastando a coincidência parcial do objeto ou da causa de pedir para que se configure a hipótese legal. A finalidade da norma é evitar decisões conflitantes ou contraditórias, promovendo a segurança jurídica e a economia processual” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0130133-75.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.09.2025).No caso, ao que parece, a presente ação visa o reconhecimento da inexistência de negócio jurídico que teria dado ensejo ao título que é objeto da execução nº 0004198-06.2016.8.16.0194, muito embora possa afetar ainda, caso esta demanda seja eventualmente julgada procedente, a segunda execução ajuizada (000071496.2024.8.16.0001). E, assim, não há como se afastar o entendimento de que os feitos são conexos.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a existência de conexão entre os embargos à execução e a ação declaratória, determinando a remessa dos autos ao juízo considerado prevento. A agravante destaca a ausência de identidade entre os pedidos, causas de pedir e partes, alegando prejuízo à celeridade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se há conexão entre os embargos à execução e a ação declaratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 São conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, ainda que de forma parcial. 3.2 Ações conexas devem ser reunidas para julgamento conjunto, salvo se uma delas já tiver sido sentenciada. 3.3 Tanto nos embargos à execução como na ação declaratória é discutida a existência ou não do contrato de mandato entre o embargante e seu suposto representante. 3.4 As ações estão diretamente relacionadas ao mesmo negócio jurídico subjacente, possuindo a mesma causa de pedir, de modo que é evidente a conexão entre elas. 3.5 Em razão da conexão entre as ações, mostra-se adequada a reunião dos processos para julgamento conjunto. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §§ 1º e 3º; art. 59. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.933.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022536-13 .2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel .: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.06.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0130133-75.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.09.2025 - grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATO COMPRA E VENDA. CONTINÊNCIA E EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da execução e determinou o apensamento com os embargos diante da continência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o efeito suspensivo à execução e se é o caso de continência. III. Razões de decidir 3. Ação de resolução contratual e execução fundadas no mesmo título, contrato de compra e venda de imóvel. Conexão entre as demandas. Aplicação literal do art. 55, § 2º, inciso I, do CPC. Finalidade da conexão que é a reunião dos processos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (CPC, art. 55, § 1º), o que não se verifica no caso dos autos. Feitos já apensados, finalidade do instituto da conexão já alcançada. 4. Ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC/2015. Ausência de perfectibilização da penhora nos autos, o que por si justifica o indeferimento do efeito suspensivo. Ausência da probabilidade do direito do embargante, ora agravante, no limite da cognição desse recurso, pois a alegada má-fé dos agravados em relação à omissão sobre a existência de uma autuação ambiental no imóvel, causa de pedir da ação de rescisão do contrato de compra e venda objeto da execução, e que ensejou os danos alegados pelo agravante, depende de instrução probatória a fim de que seja esclarecida essa questão fática, sobretudo porque há informação de que os agravados efetuaram o pagamento da multa referente à infração ambiental, o que, a princípio, é indicativo de conduta de boa-fé. Por fim, também não se vislumbra o perigo de dano porque o agravante realizou contrato de compra e venda ciente dos valores que teria que pagar aos agravados, de forma que se dependia da exploração do imóvel para o pagamento do contrato, assumiu os riscos inerentes ao negócio, de modo que se sujeitou aos efeitos derradeiros do processo de execução. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 1) Existe conexão entre a ação de resolução contratual e a execução fundadas no mesmo título, conforme art. 55, § 2º, inciso I, do CPC. Finalidade da conexão que é a reunião dos processos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (CPC, art. 55, § 1º), o que não se verifica no caso dos autos. 2) A ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC/2015 impõe o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução. _______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: n/a (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022536-13.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.06.2025 – grifo nosso)Note-se que, em tese, embora inexista risco de decisões conflitantes quando uma das ações seja de execução, “O atual CPC ressalva, todavia, a hipótese de conexão entre execução e ação de conhecimento relativa ao ato jurídico que deu causa à execução” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Comentários ao art. 55, p. 248).Desse modo, considerando a peculiaridade do caso concreto, observa-se a conexão através do artigo 55, § 2º, I, do CPC, estando correta a decisão recorrida que reconheceu a conexão e determinou a remessa do feito ao Juízo em que tramita a primeira execução mencionada.III. Diante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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