SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043199-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS, A PARTIR DA CITAÇÃO DA INCORPORADORA, EM RAZÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA DE NÃO PERMANECER VINCULADA AO CONTRATO, DEVENDO A RÉ ABSTER-SE DE PROMOVER A INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DESSAS PARCELAS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores, ajuizada por comprador de frações ideais em regime de multipropriedade, que alegou impossibilidade financeira para continuar os pagamentos e requereu a suspensão das parcelas vencidas e vincendas e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A decisão recorrida entendeu não estar demonstrada a probabilidade do direito nem o perigo de dano, mantendo a exigibilidade das obrigações contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para suspensão imediata das obrigações contratuais decorrentes de contrato de multipropriedade e impedir a negativação do nome do adquirente, diante da alegada impossibilidade financeira e pedido de rescisão contratual sem prévia notificação extrajudicial à parte contrária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.4. Mostra-se inviável, em sede de tutela de urgência, determinar a imediata rescisão contratual e a restituição da posse da cota à incorporadora, uma vez que o contrato não contém cláusula resolutiva expressa, a providência pleiteada possui caráter satisfativo e a controvérsia demanda cognição exauriente, com a devida instrução probatória.5. O Autor não pode ser compelido a permanecer vinculado ao contrato contra a sua vontade, sendo admissível a rescisão por sua iniciativa. Contudo, na ausência de notificação extrajudicial prévia acerca da intenção de resilir, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas somente produz efeitos a partir da citação da incorporadora, ato que lhe confere ciência inequívoca da pretensão rescisória, ficando vedadas a cobrança e a negativação relativamente às prestações que se vencerem após esse marco.6. Não cabe a suspensão das parcelas já vencidas, uma vez que não houve demonstração de flagrante abusividade contratual.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Na rescisão de contrato de compra e venda de cota imobiliária em regime de multipropriedade, mostra-se inviável, em sede de tutela de urgência, determinar a imediata resolução da avença e a restituição da posse do bem, na ausência de cláusula resolutiva expressa e sem cognição exauriente. Admite-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas a partir da citação da incorporadora, vedada a negativação do adquirente em relação a tais parcelas. A medida, porém, não alcança as prestações já vencidas nem encargos alegados de forma genérica._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 421; CC/2002, arts. 421, 474 e 187; CDC, arts. 51, XI, e 53.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.789.863/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.08.2021, DJe 04.10.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0132761-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 06.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0098253-31.2025.8.16.0000, Rel. Desª Subst. Maria Roseli Guiessmann, j. 27.02.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0016882-45.2025.8.16.0000, Rel. Desª Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 28.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0081721-79.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 07.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0091770-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 17.10.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0071314-14.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 19.09.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0043310-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 18.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de uma pessoa que queria cancelar um contrato de multipropriedade e parar de pagar as parcelas, porque afirmou não ter mais condições financeiras de continuar com o negócio. A decisão entendeu que, neste momento inicial do processo, não era possível determinar imediatamente o cancelamento do contrato nem devolver a cota à empresa, pois isso depende de uma análise mais completa das provas. Por outro lado, o Tribunal reconheceu que ninguém é obrigado a permanecer em um contrato contra a própria vontade. Assim, ficou decidido que as parcelas que vencerem após a empresa ser oficialmente comunicada do processo poderão ter sua cobrança suspensa, e o nome do comprador não poderá ser negativado em razão dessas parcelas futuras. No entanto, as parcelas que já estavam vencidas continuam sendo exigíveis, porque não foram apresentadas provas suficientes de ilegalidade ou abuso no contratoRECURCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.