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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS, A PARTIR DA CITAÇÃO DA INCORPORADORA, EM RAZÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA DE NÃO PERMANECER VINCULADA AO CONTRATO, DEVENDO A RÉ ABSTER-SE DE PROMOVER A INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DESSAS PARCELAS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores, ajuizada por comprador de frações ideais em regime de multipropriedade, que alegou impossibilidade financeira para continuar os pagamentos e requereu a suspensão das parcelas vencidas e vincendas e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A decisão recorrida entendeu não estar demonstrada a probabilidade do direito nem o perigo de dano, mantendo a exigibilidade das obrigações contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para suspensão imediata das obrigações contratuais decorrentes de contrato de multipropriedade e impedir a negativação do nome do adquirente, diante da alegada impossibilidade financeira e pedido de rescisão contratual sem prévia notificação extrajudicial à parte contrária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.4. Mostra-se inviável, em sede de tutela de urgência, determinar a imediata rescisão contratual e a restituição da posse da cota à incorporadora, uma vez que o contrato não contém cláusula resolutiva expressa, a providência pleiteada possui caráter satisfativo e a controvérsia demanda cognição exauriente, com a devida instrução probatória.5. O Autor não pode ser compelido a permanecer vinculado ao contrato contra a sua vontade, sendo admissível a rescisão por sua iniciativa. Contudo, na ausência de notificação extrajudicial prévia acerca da intenção de resilir, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas somente produz efeitos a partir da citação da incorporadora, ato que lhe confere ciência inequívoca da pretensão rescisória, ficando vedadas a cobrança e a negativação relativamente às prestações que se vencerem após esse marco.6. Não cabe a suspensão das parcelas já vencidas, uma vez que não houve demonstração de flagrante abusividade contratual.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Na rescisão de contrato de compra e venda de cota imobiliária em regime de multipropriedade, mostra-se inviável, em sede de tutela de urgência, determinar a imediata resolução da avença e a restituição da posse do bem, na ausência de cláusula resolutiva expressa e sem cognição exauriente. Admite-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas a partir da citação da incorporadora, vedada a negativação do adquirente em relação a tais parcelas. A medida, porém, não alcança as prestações já vencidas nem encargos alegados de forma genérica._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 421; CC/2002, arts. 421, 474 e 187; CDC, arts. 51, XI, e 53.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.789.863/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.08.2021, DJe 04.10.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0132761-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 06.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0098253-31.2025.8.16.0000, Rel. Desª Subst. Maria Roseli Guiessmann, j. 27.02.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0016882-45.2025.8.16.0000, Rel. Desª Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 28.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0081721-79.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 07.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0091770-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 17.10.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0071314-14.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 19.09.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0043310-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 18.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de uma pessoa que queria cancelar um contrato de multipropriedade e parar de pagar as parcelas, porque afirmou não ter mais condições financeiras de continuar com o negócio. A decisão entendeu que, neste momento inicial do processo, não era possível determinar imediatamente o cancelamento do contrato nem devolver a cota à empresa, pois isso depende de uma análise mais completa das provas. Por outro lado, o Tribunal reconheceu que ninguém é obrigado a permanecer em um contrato contra a própria vontade. Assim, ficou decidido que as parcelas que vencerem após a empresa ser oficialmente comunicada do processo poderão ter sua cobrança suspensa, e o nome do comprador não poderá ser negativado em razão dessas parcelas futuras. No entanto, as parcelas que já estavam vencidas continuam sendo exigíveis, porque não foram apresentadas provas suficientes de ilegalidade ou abuso no contratoRECURCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0043199-46.2026.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 26.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCIO EBERTON KESSLER contra a r. decisão proferida na Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores nº 0000327-46.2026.8.16.0087, ajuizada em face de GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora Agravante. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...)A ação foi ajuizada em razão da aquisição de três frações ideais em regime de multipropriedade no empreendimento OIKOS MARAGOGI RESORT, correspondentes aos seguintes imóveis: apartamento n. 038, bloco 01, cota 15; apartamento n. 042, bloco 01, cota 14; e apartamento n. 035, bloco 01, cota 18, mediante a celebração de três contratos distintos firmados com a parte ré. Conforme se extrai da petição inicial, a pretensão rescisória fundamenta-se exclusivamente na alegação de impossibilidade financeira superveniente, sem imputação de inadimplemento contratual à parte ré ou de vício que comprometa, de plano, a validade dos contratos celebrados. A parte autora limita-se a afirmar que não possui mais condições financeiras de arcar com as obrigações assumidas, sem apresentar qualquer elemento documental apto a comprovar a alegada incapacidade econômica, restringindo-se a alegações genéricas. Embora se reconheça que a rescisão contratual, nas relações de consumo, possa ser postulada por iniciativa do comprador, enquanto direito potestativo, tal circunstância não implica, por si só, a suspensão imediata das obrigações contratuais.A antecipação dos efeitos patrimoniais da rescisão exige demonstração concreta da probabilidade do direito invocado, o que não se verifica no presente momento processual. O perigo de dano apontado pela parte autora, relacionado à continuidade dos pagamentos contratuais e à possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, refere-se a consequências patrimoniais próprias da inadimplência e inerentes às ações de rescisão contratual por iniciativa do comprador, não se mostrando suficiente, isoladamente, para autorizar a suspensão das obrigações contratuais.Registre-se, ainda, que o precedente invocado pela parte autora refere-se a contexto fático diverso, marcado pela existência de ciência prévia e concordância da parte contrária quanto à suspensão das obrigações, situações que não se verificam no presente caso. 3. Nessas circunstâncias, e em atenção ao art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.” (mov. 16.1 – Processo originário). Nas razões recursais (mov. 1.1 - AI), requer a parte agravante a reforma da decisão agravada, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) que conforme jurisprudência do TJPR é direito do consumidor encerrar o contrato, uma vez que a parte agravada não concordou em rescindir extrajudicialmente; b) que a manutenção dos pagamentos das mensalidades mostra-se inviável.”; c) “Na medida em que existe a possibilidade de a vendedora negativar o nome do consumidor como meio de forçá-lo a pagar as parcelas vincendas, é de ser concedida a antecipação da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas, de forma a impedir a situação de inadimplência do autor e a consequente negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito”; d) Por último requer “a REFORMA da r. decisão agravada, reconhecendo-se, desde já, o direito de suspensão das parcelas restantes do contrato.”.Pela decisão de mov. 11.1, foi deferido o processamento do presente recurso. Intimada a parte agravada, decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (mov. 17 - recurso).Os autos vieram conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação e legitimidade), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade), deve ser o recurso conhecido.Colhe-se dos autos que o ora Agravante ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores Pagos em face de Gav Maragogi Empreendimento Imobiliário Spe Ltda, objetivando a rescisão do contrato, diante da ausência de condições financeiras para arcar com os pagamentos avençados, pleiteando a a restituição de 80% dos valores pagos, com a suspensão da cobrança dos valores das parcelas vencidas e vincendas do contrato, bem como aplicação do Código de Defesa ao Consumidor. Na análise do pleito antecipatório, diante da inexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano, foi indeferida a tutela pelo Magistrado singular.Pois bem.Como mencionado, a concessão da tutela provisória de urgência, prevista no Código de Processo Civil, exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame de elementos que comprovem a existência da plausibilidade do direito, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300 e parágrafo 3º, do CPC/2015).No exame da matéria em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida. Consoante o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Comentários ao Código de Processo Civil, esclarecem a função da tutela antecipada dentro do processo de conhecimento: “Tutela provisória da pretensão recursal. Como juiz preparador do recurso, o relator poderá conceder provisoriamente a tutela pretendida no recurso. Já se admitia a concessão de tutela antecipada na esfera recursal por interpretação sistemática do CPC/1973 273, ex-527 II e 558. Contudo, a lei, desde a última redação vigente do CPC/1973 527, deixou explícita essa possibilidade. (...)”(São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem.; 2015, p. 2107). O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe sobre os casos em que será concedida a tutela antecipadamente: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No exame da pretensão recursal, é certo que, em situações específicas, há possibilidade de o Judiciário acolher demandas destinadas a restaurar o equilíbrio das prestações acordadas em casos de desproporção ou onerosidade excessiva supervenientes. Isso está em conformidade com o princípio do equilíbrio econômico dos contratos, relacionado à já mencionada função social, preconizada no artigo 421 do Código Civil, e a qual nos leva à ideia de que o contrato não se refere apenas aos contratantes, mas, principalmente, aos interesses sociais que ele serve como instrumento. Essa perspectiva mitiga o princípio contratual liberal da relatividade dos efeitos dos contratos, ao mesmo tempo que impõe limites à tutela dos interesses individuais de uma parte, reconhecendo que o contrato é um instrumento a serviço dos interesses sociais, e não apenas uma proteção dos direitos subjetivos de um indivíduo isolado, alheio ao contexto social.Quanto à excepcionalidade da intervenção estatal nas relações contratuais, com a necessidade de observância ao princípio da função social do contrato, insculpido no atual Diploma Civilista, são relevantes as ponderações apresentadas por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “Muito se tem dito e escrito sobre a função social do contrato. Ela vem a reboque da tendência de funcionalização inerente a toda situação jurídica subjetiva. É natural, como em qualquer campo da ciência ou da experiência, que a curiosidade do ser humano o instigue a desbravar o novo, o inusitado. O cuidado com o tema é justificado: o ar. 421 do Código Civil de 2002 é uma cláusula geral de grande envergadura e com fins ainda imprecisos. (...)Remotamente, a função social do contrato prendia-se à própria função social da propriedade, porque, no liberalismo ínsito nos últimos duzentos anos, a ampla liberdade que aqui ocorre (art. 1.227, CC), mas seguindo o exemplo originado na França, em certos ordenamentos europeus até hoje os contratos possuem força translativa, sendo dispensado o ato do registro para aquisição do direito real.(...)Com reação a este estado de coisas, tal e qual qualquer direito subjetivo, atualmente as obrigações revelam uma função social, uma finalidade perante o corpo social. Para além da intrínseca função da circulação de riquezas, o papel das relações negociais consiste em instrumentalizar o contrato em prol de exigências maiores do ordenamento jurídico, tais como a justiça, a segurança, o valor social da livre-iniciativa, o bem comum e o princípio da dignidade da pessoa humana. O epicentro do contrato se desloca do poder jurígeno da vontade e do trânsito de titularidades, para um concerto entre o interesse patrimonial inerente à circulação de riquezas e o interesse social, que lateralmente àquela se projeta.Tal como sugeriu Noberto Bobbio ainda na década de 70, a passagem da estrutura à função indica que a liberdade dos privados é circunscrita pelos valores constitucionais, a fim de que o negócio jurídico seja um espaço promocional de determinados fins reputados como valiosos pelo corpo social. O direito se desliga de seu compromisso meramente sancionatório e postula um papel de incentivo ao diálogo entre a ordem econômica e as finalidades programáticas do ordenamento.Aqui surge em potência a função social do contrato. Não para coibir a liberdade de contratar, como induz a literalidade do art. 421, mas para legitimar a liberdade contratual. A liberdade de contratar é plena, pois não existem restrições ao ato de se relacionar com o outro. Todavia, o ordenamento jurídico deve submeter a composição do conteúdo do contrato a um controle de merecimento, tendo em vista as finalidades eleitas pelos valores que estruturam a ordem Constitucional. Em outras palavras, cláusulas autorregulatórias nascidas da plena autodeterminação das partes e integrados pela boa-fé objetiva, serão de alguma forma sancionados pelo ordenamento – em sua validade ou eficácia –, face à ausência de legitimidade entre os seus objetivos e os interesses dignos de proteção no sistema jurídico. (...)Censura-se o abuso da liberdade contratual como ato ilícito objetivo (art. 187, CC), partindo-se da premissa de que o contrato não é um átomo – um universo jurídico hermético e neutro –, mas um fato social que operacionaliza a realização de valores globais. Renan Lotufo evoca no abuso do direito ‘uma aspiração de atuação não funcional de direitos subjetivos no interno da sociedade.’ É inconcebível crer que, no momento atual, possamos plagiar os oitocentistas, alegando que a relação contratual é res inter alios acta.” (Curso de Direito Civil – Contratos, Teoria Geral e Contratos em Espécie, 6ª edição. Salvador: Juspodvm, 2016, ps. 220/223) (Destaquei). Estabelecidas as premissas doutrinárias, no caso, pretendem o Agravante a concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas do contrato de multipropriedade firmado com a Agravada, por não ter mais interesse na continuidade da relação contratual, diante de dificuldades financeiras da mesma, razão pela qual pede a intervenção judicial para suspender as parcelas e impedir a negativação do nome do Agravante. É de se destacar, tal como decidido pelo Juízo de origem, que: “A antecipação dos efeitos patrimoniais da rescisão exige demonstração concreta da probabilidade do direito invocado, o que não se verifica no presente momento processual. O perigo de dano apontado pela parte autora, relacionado à continuidade dos pagamentos contratuais e à possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, refere-se a consequências patrimoniais próprias da inadimplência e inerentes às ações de rescisão contratual por iniciativa do comprador, não se mostrando suficiente, isoladamente, para autorizar a suspensão das obrigações contratuais.” (mov. 16.1 – dos autos de origem)Assim, apesar do argumento da parte agravante de que “não dispõe mais de condições financeiras para arcar com os pagamentos do negócio jurídico celebrado e deseja rescindir o contrato através da presente ação, pois a rescisão de forma extrajudicial acarretaria ônus excessivo ao consumidor, diante das cláusulas abusivas previstas no contrato.” (mov. 1.1-AI), não restou comprovada a existência da notificação extrajudicial da agravada acerca da intenção de resilição contratual.Cumpre mencionar, ainda, que esta Corte de Justiça possui o entendimento de que o pedido de abstenção da inscrição do nome do contratante junto aos órgãos de restrição ao crédito deve ser justificado por meio de flagrante abusividade contratual, hipótese essa, a priori, não presente na hipótese dos autos:“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 932, IV, ALÍNEA “b”, DO CPC. REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 CPC, NA FORMA DO RESP. N. 1.061.530/RS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ATESTADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento exarado pelo c. STJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, para o deferimento da tutela de urgência em ações revisionais de negócios jurídicos bancários, no sentido de impedir a anotação nos órgãos de restrição ao crédito, devem estar presentes, de forma cumulativa, três requisitos: 1) ação proposta pelo devedor contestando a existência parcial ou integral do débito; 2) demonstração de que a insurgência se ampara na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STJ ou do STF; 3) que, sendo a contestação de apenas parte do débito, a parte deposite, ou preste caução idônea, referente ao valor tido por incontroverso. 2. Para que seja permitida a abstenção da inscrição do nome da devedora nos órgãos de restrição ao crédito, é necessário que fique demonstrada flagrante abusividade contratual, cuja ocorrência, no caso dos autos, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovada. 3. Decisão mantida. Recurso desprovido em caráter unipessoal.” (TJPR - 13ª C. Cível - 0045110-40.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 26.09.2019). Não obstante, o pedido de suspensão da cobrança das parcelas vincendas do contrato de multipropriedade merece parcial acolhimento.Isso porque, a súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente ou em parte, conforme tenha sido o comprador ou o vendedor o responsável pelo desfazimento do negócio, reconhecendo-se, assim, a possibilidade de o consumidor requerer a extinção da avença.Ainda, dispõe o art. 473 do Código Civil: “Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”.Em hipóteses de resilição unilateral, trata-se de direito potestativo da parte, que pode promover a dissolução do contrato por simples manifestação de vontade, sem que a outra se oponha à extinção do vínculo. No caso concreto, contudo, verifica-se que o Agravante não realizou notificação extrajudicial ao Agravado, comunicando a intenção de extinguir a relação contratual, providência necessária para a produção de efeitos, nos termos do art. 473 do Código Civil.Esse tem sido o entendimento adotado por esta colenda 20ª Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA PARA SUSPENDER O DÉBITO – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PEDIDO DE RETIRADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS – CONTRATO ENCERRADO DEVIDO AO INADIMPLEMENTO – INSCRIÇÃO APARENTEMENTE LEGÍTIMA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. A ausência de notificação prévia para a rescisão contratual ou para a suspensão dos pagamentos afasta a probabilidade do direito à concessão de tutela de urgência para a retirada de inscrição em cadastros de inadimplentes, uma vez que a cobrança, em princípio, aparenta ser legítima e o inadimplemento decorreu de iniciativa unilateral do devedor.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0132761-03.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.03.2026).Com efeito, a parte autora não pode ser compelida a permanecer vinculada a contrato contra a sua vontade. Uma vez manifestado, de forma inequívoca, o desejo de extinguir a avença, assiste-lhe o direito de ver suspensa a exigibilidade das prestações futuras, devendo a Ré abster-se de incluí-la em cadastros de inadimplentes em razão das parcelas vencidas a partir da data da citação.Isso porque, como já mencionado, não houve comprovação de notificação extrajudicial encaminhada à parte adversa comunicando a intenção de resilição contratual. Logo, os efeitos da tutela de urgência, quanto à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, somente podem incidir a partir da citação da Agravada.Nesse sentido, a propósito, é o entendimento desta 20ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PROGRAMA DE FÉRIAS COMPARTILHADAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO AGRAVANTES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIREITO POTESTATIVO À RESCISÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREENCHIMENTO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato, na qual os agravantes alegam terem sido vítimas de práticas comerciais abusivas ao firmar contrato de programa de férias compartilhadas, requerendo a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de inclusão em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas de contrato de programa de férias compartilhadas, em razão de alegações de vício de consentimento e abusividade das cláusulas penais. III. Razões de decidir 3. Os Agravantes demonstraram a probabilidade do direito à resilição contratual devido a cláusulas abusivas e práticas comerciais coercitivas. 4. O perigo de dano foi evidenciado pela possibilidade de inscrição dos Agravantes em cadastros de proteção ao crédito, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva. 5. A decisão foi reformada para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas a partir da citação da Agravada, com a obrigação de abstenção de negativação nos cadastros de proteção ao crédito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas a partir da citação da Agravada e determinar a abstenção de inclusão dos Agravantes em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa. Tese de julgamento: Nos contratos de programa de férias compartilhadas, a resilição unilateral pode ser exercida pelo consumidor, garantindo a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas a partir da citação da parte contrária, desde que demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0098253-31.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 27.02.2026). Assim, não se mostra razoável impor à parte autora a continuidade do pagamento de parcelas de contrato cuja extinção é postulada, remanescendo para momento posterior apenas a discussão acerca dos descontos eventualmente cabíveis e de eventual indenização ou benfeitorias que possam incidir sobre os valores a serem restituídos.No presente caso, portanto, a medida deve ser deferida apenas para suspender eventuais cobranças relativas às parcelas vencidas a partir da data da citação.Nesse sentido:“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECISÃO DE COMPROMISSO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO A TÍTULO DE TAIS VALORES. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE EVENTUAIS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual, na qual a parte autora alega atraso na entrega de imóvel adquirido e requer a suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas, além da abstenção de negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, que visa à suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a abstenção de negativação do nome da compradora nos órgãos de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 3. Presença parcial dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. Possibilidade da suspensão de pagamentos das parcelas do contrato e proibição de negativação do nome do agravante perante os órgãos de proteção ao crédito. 5. Direito potestativo do comprador com relação à rescisão do negócio. Aplicação da Súmula nº 543/STJ. 6. Inviabilidade, todavia, de suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito em relação a tais parcelas. IV. Dispositivo. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato e determinar a abstenção de negativação do nome da agravante. Dispositivos relevantes citados: (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016882-45.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 28.11.2025) . “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA – PRETENSÃO ENVOLVENDO RESILIÇÃO CONTRATUAL – DESISTÊNCIA DA PROMISSÁRIA COMPRADORA (AUTORA) ANTE DIFICULDADES FINANCEIRAS - DIREITO POTESTATIVO – SÚMULA 543 DO STJ - POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS (A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO), COM A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER À REQUERIDA, PARA NÃO INCLUIR ANOTAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA – ENTENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL À RÉ – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0081721-79.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.11.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE – TUTELA DE URGÊNCIA – DESISTÊNCIA DO COMPRADOR – APLICAÇÃO DA SÚMULA 543/STJ – DIREITO POTESTATIVO À RESCISÃO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS A PARTIR DA INTIMAÇÃO – VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO QUANTO ÀS PARCELAS VINCENDAS – IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DA MESMA PRETENSÃO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0091770-82.2025.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.10.2025). 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, para suspender a exigibilidade das parcelas que vencerem a partir da data em que houve a citação da incorporadora, determinando-se que a Ré se abstenha de promover a inscrição da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em decorrência do inadimplemento dessas parcelas, tudo nos termos da fundamentação supra.
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