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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO MAGNO JACOB DA ROCHA em face da decisão de mov. 24.1 proferida nos Autos n.º 0018493-96.2026.8.16.0000 que não conheceu do recurso após a determinação de recolhimento, em dobro, das custas judiciais, eis que não comprovado, no ato de interposição recursal, o devido recolhimento do preparo, julgando-o deserto. O agravante aduz, em síntese, que: a) havia realizado o recolhimento do preparo, conforme se observa das movimentações do Projudi; b) em se tratando de hipótese de irregularidade na comprovação do recolhimento, a parte deveria ter sido intimada, nos moldes do art. 932, parágrafo único, e art. 1.007, §§ 2º e 4º, ambos do CPC; c) deve ser reformada a decisão proferida nos autos de agravo de instrumento para o fim de ser determinada a continuidade do julgamento do recurso.Intimado a se manifestar, o Estado do Paranárogou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso (mov. 11.1-TJ). É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo.Da decisão que deixou de conhecer do recurso em razão do não recolhimento das custas judiciais, colhem-se os seguintes trechos (mov. 24.1, dos autos n.º 0018493-96.2026.8.16.0000):In casu, a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, que se deu em 18/02/2026 (mov. 271.1). Por conta disso, foi determinada a intimação da agravante para efetuar o recolhimento do preparo, com observância do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, ou seja, com a necessidade de recolhimento em dobro (mov. 19.1/TJ). No entanto, ao invés de realizar o recolhimento respectivo, conforme determinado, a agravante se limitou a informar que as custas recursais foram devidamente recolhidas na data da interposição do recurso, o que pode ser verificado pela movimentação processual juntada no mov. 272 da origem, que registra o pagamento da Guia de Recolhimento de Custas sob o nº 73481654-9, no valor de R$ 193,09, com data de pagamento em 18/02/2026, ou seja, no dia da interposição do recurso (mov. 271.1-Projudi). Em que pese o esforço argumentativo, deve-se levar em consideração que o STJ mantém o entendimento de que “A apresentação posterior do comprovante de pagamento das custas processuais não supre o vício de ausência de comprovação no ato de interposição, configurando-se a preclusão consumativa.” (AgInt nos EAREsp n. 2.370.250/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). E, no caso, em que pese as movimentações processuais do sistema Projudi (mov. 272) confirmarem que o pagamento foi realizado no dia da interposição, ainda assim, no ato da interposição do recurso (mov. 271.1) o recolhimento do preparo ainda não estava comprovado, exigência prevista no art. 1.007 do CPC, uma vez que a informação gerada pelo sistema somente passou a constar nos autos de origem no dia seguinte à interposição do recurso. Veja-se:[...]E, portanto, não se admite de plano o recurso cujo preparo não estava devidamente comprovado no ato da interposição, razão pela qual foi necessária a intimação da agravante nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. Neste sentido: “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.” (REsp n. 2.167.793/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).[...]Assim, apesar de haver as movimentações no Sistema Projudi referentes à vinculação da guia e à informação do respectivo pagamento – as quais são posteriores ao recurso –, de qualquer forma, “É dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076464-73.2025.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.10.2025). Com efeito, tendo em conta que, mesmo após a intimação para o recolhimento em dobro, a parte se limitou a afirmar que o preparo havia sido recolhido, deixando de efetuar o pagamento nos moldes determinados, não há como deixar de reconhecer a deserção no caso. E a ausência de recolhimento do preparo nas condições determinadas acarreta a deserção do recurso e obsta o seu conhecimento, sendo vedada, ainda, a complementação, nos termos do art. 1.007, caput, § 4º e § 5º, do CPC.No caso concreto, não procede a alegação de que teriam sido desconsideradas informações constantes do sistema Projudi quanto à regularidade do preparo recursal. Ao contrário do que sustenta o agravante, a análise realizada observou estritamente os elementos processuais relevantes existentes no momento da interposição do agravo de instrumento, marco temporal juridicamente relevante para a aferição dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal.Com efeito, o Código de Processo Civil é expresso ao exigir que a comprovação do preparo recursal seja realizada no ato da interposição do recurso, conforme disposto no art. 1.007, caput, do CPC. Trata-se de requisito objetivo de admissibilidade, cuja ausência, por norma, impede o conhecimento do recurso. Não há, portanto, respaldo legal para que a comprovação do recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno seja postergada para momento posterior, muito menos para o dia seguinte à interposição, como ocorreu nos autos. A consulta ao sistema Projudi realizada após a protocolização do recurso não tem o condão de suprir requisito que deveria estar satisfeito desde a origem, sob pena de esvaziamento da própria lógica do regime processual dos recursos.Ressalte-se, ademais, que, mesmo diante da ausência de comprovação do preparo no ato da interposição, foi oportunizada ao agravante a regularização da situação processual, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, mediante intimação específica para complementação ou recolhimento das custas recursais. Ainda assim, o recorrente, por escolha voluntária, deixou de efetuar o preparo devido, optando por apresentar petição nos autos na qual alegou circunstância diversa, incapaz de afastar a exigência legal expressa ou de sanar o vício verificado.Tal conduta evidencia que não se está diante de falha imputável ao órgão julgador ou de omissão na análise dos dados processuais disponíveis, mas de inequívoca inobservância, pelo próprio agravante, de pressuposto recursal elementar, mesmo após regularmente intimado para corrigi-lo. Nessas condições, a inadmissibilidade do agravo de instrumento decorre de consequência jurídica direta e necessária da legislação processual vigente, não havendo espaço para mitigação da regra legal nem para a convalidação posterior de requisito que deveria ter sido atendido tempestivamente.Diante desse cenário, o não conhecimento do agravo de instrumento revela-se medida rigorosamente compatível com o sistema processual, inexistindo qualquer mácula na atuação deste Relator ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas, ao contrário, fiel aplicação das normas que regem a admissibilidade recursal.Em seguida, o agravante alega não ter sido determinada intimação para recolhimento/regularização do preparo, nos moldes do art. 932, parágrafo único, e art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, se mostrando indevido o reconhecimento da deserção sem a atenção desta providência.Ocorre, contudo, que assim que verificado vício no preparo recursal, este Relator determinou, imediatamente, a intimação do ora recorrente, explicando o fato de não ter sido comprovado no ato da interposição do recurso o preparo recursal, exatamente como expressamente previsto no caput do art. 1.007, do CPC. Senão, veja-se (mov. 19.1- dos autos n.º 0018493-96.2026.8.16.0000):Extrai-se dos autos que, no ato da interposição do presente Recurso de Agravo de Instrumento (mov. 271.1), o recorrente não comprovou o respectivo preparo, conforme determinação expressa do art. 1.007, caput, do CPC, porquanto não houve a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante. Assim, intime-se o Agravante, na pessoa de seu procurador constituído, para efetuar o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias e com observância do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.Neste ponto, calha ressaltar que a boa-fé processual é um princípio fundamental que orienta toda a atuação no processo judicial, impondo às partes e, em especial, aos advogados, o dever de agir com lealdade, transparência e respeito às regras procedimentais. O Código de Processo Civil de 2015 consagra esse princípio em diversos dispositivos, como no art. 5º, que estabelece que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Isso significa que o advogado, como representante técnico da parte, deve evitar expedientes protelatórios, manipulação de provas ou qualquer conduta que comprometa a integridade da relação processual.O dever do advogado de observar a boa-fé processual também se conecta ao art. 77 do CPC, que lista os deveres das partes e de seus procuradores, incluindo o de “não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento”. Dito isto, saliente-se que soa contraditória a alegação do agravante ao dizer que não foi intimada para complementação do preparo recursal nos moldes do art. 1.007, §§ 2º e 4º e art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, enquanto os autos revelam realidade diversa.Por oportuno, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PAGAMENTO DO PREPARO NÃO REALIZADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. PREPARO NÃO REALIZADO. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0140605-04.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.04.2026) (destaques acrescidos). Dessa forma, os argumentos trazidos pelo agravante se mostraram insuficientes para infirmar a decisão anteriormente proferida, razão pela qual deve permanecer intacta a decisão agravada. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
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