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EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO E REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA O RECEBIMENTO DE SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DA LEI 10.820/2003. TEMA REPETITIVO 1.085 DO STJ. VEDAÇÃO, CONTUDO, À APROPRIAÇÃO DE VALORES EXCEDENTES ÀS PARCELAS CONTRATADAS E VENCIDAS. AUTOTUTELA INADMISSÍVEL. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ E TEMA REPETITIVO 1.296. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira ré contra decisão que, em ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário e revisão de contratos bancários cumulada com pedido de tutela de urgência, deferiu a liminar para determinar que a parte agravante (a) se abstenha de realizar retenções ou descontos que ultrapassem 30% (trinta por cento) do valor líquido dos proventos de natureza salarial creditados na conta-corrente do autor e (b) proceda à liberação de eventuais valores retidos integralmente no último mês, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação a 30% do valor líquido dos proventos dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns lançados em conta-corrente utilizada para o recebimento de salário; (ii) definir se subsiste a ordem de liberação dos valores retidos no último mês; (iii) definir se a multa cominatória arbitrada deve ser afastada ou reduzida; e (iv) definir se a incidência da multa pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não incidindo, por analogia, o limite do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.820/2003 — precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC).2. A Súmula 603 do STJ, que vedava a retenção em qualquer extensão, foi cancelada no julgamento do REsp 1.555.722/SP, remanescendo ilícita a apropriação, pela instituição financeira, de numerário destinado à satisfação de crédito por ela unilateralmente apurado.3. A limitação genérica a 30% do valor líquido dos proventos reproduz a aplicação analógica da legislação do crédito consignado expressamente afastada pelo precedente qualificado, não se sustentando quanto às parcelas regularmente contratadas e vencidas.4. Subsiste, todavia, a vedação à retenção de valores que excedam as parcelas contratadas e vencidas no mês, porquanto o salário é impenhorável (art. 833, IV, do CPC) e goza de proteção constitucional (art. 7º, X, da CF/1988), sendo defeso ao credor satisfazer-se por autotutela, em desacordo com a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC).5. Os cálculos apresentados pela parte agravante partem de premissa equivocada, pois apuram o comprometimento sobre a remuneração bruta; considerada a remuneração líquida por ela própria informada (R$ 11.493,82), os débitos lançados em janeiro de 2026 (R$ 9.897,72) consumiram 86,11% dos proventos líquidos, remanescendo R$ 1.596,10, e não os R$ 14.486,76 alegados.6. A multa cominatória guarda proporcionalidade com a obrigação imposta e com o porte da devedora, comportando manutenção no valor arbitrado, sem prejuízo da revisão a qualquer tempo pelo juízo de origem (art. 537, § 1º, do CPC).7. A incidência da multa pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor, na forma da Súmula 410 do STJ, cuja validade sob o CPC/2015 foi reafirmada no Tema Repetitivo 1.296, providência já determinada na origem e cuja aferição competirá ao juízo de primeiro grau no momento da eventual exigência do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e parcialmente provido.2. Teses de julgamento: “1. Os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente utilizada para o recebimento de salário, previamente autorizados pelo mutuário, não se submetem ao limite de 30% previsto para o crédito consignado.” “2. É vedado à instituição financeira reter, por autotutela, valores que excedam as parcelas contratadas e vencidas no mês, subsistindo a ordem de restituição do excedente.” “3. A multa cominatória fixada em valor proporcional deve ser mantida, condicionada a sua incidência à prévia intimação pessoal do devedor.”3. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X. CC/2002, arts. 421 e 422. CPC/2015, arts. 4º; 219; 272, § 5º; 297, parágrafo único; 300; 373, II; 537, caput e § 1º; 833, IV; 927, III; 1.003, § 5º; 1.015, I; 1.016; 1.017, § 5º; 1.019, I. Lei n.º 8.078/1990, arts. 4º, III, e 54-A. Lei n.º 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Decreto n.º 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Decreto Estadual n.º 9.220/2021, art. 2º, caput e § 6º. Súmula 410 do STJ. Súmula 603 do STJ (cancelada).Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.863.973/SP (Tema Repetitivo 1.085); STJ - REsp 1.555.722/SP; STJ - REsp 2.142.333 (Tema Repetitivo 1.296);
TJPR - Agravo de Instrumento 0060078-70.2022.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, J. 27.01.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043216-82.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.09.2026)
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1. RELATÓRIOBANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da r. decisão de mov. 15.1 que, nos autos n. 0006724-34.2026.8.16.0019 — ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário e revisão de contratos bancários cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALDERENIK ANTONIO DE OLIVEIRA —, acolheu os embargos de declaração de mov. 12.1, para diferir o recolhimento das custas processuais, e deferiu a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira ré: a) abstenha-se, de imediato, de realizar retenções ou descontos que ultrapassem 30% (trinta por cento) do valor líquido dos proventos de natureza salarial creditados na conta-corrente do autor; e b) proceda à liberação de eventuais valores retidos integralmente no último mês, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que o agravado é servidor público estadual, com renda mensal bruta de R$ 24.384,48; que, por força do Decreto Estadual n.º 9.220/2021, a margem consignável corresponde a 50% da base de descontos, reduzida a 45% em razão da reserva destinada ao cartão de benefício, o que resultaria em margem de R$ 10.973,01; que somente as operações n.º 128628106, 140676923 e 151646739 possuem natureza de empréstimo consignado, somando parcelas de R$ 904,65; que os demais contratos totalizam parcelas mensais de R$ 2.936,23; que os contratos n.º 539116 e 226434, de parcela única, venceram em 01/2026, nos valores de R$ 4.905,49 e R$ 1.151,35; que o maior desconto ocorreu em 01/2026, no total de R$ 9.897,72, restando ao agravado R$ 14.486,76, importe superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto n.º 11.150/2022, com a redação da Medida Provisória n.º 1.176/2023; que os empréstimos consignados são regidos por legislação específica e não se computam na aferição do mínimo existencial (art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022); que não houve retenção integral, pois o agravado percebeu, no mês seguinte, o importe de R$ 8.557,59; e que a multa diária é desproporcional, devendo ser reduzida a R$ 100,00 ou afastada, ante a ausência de intimação pessoal, na forma da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995 do Código de Processo Civil; o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e afastar a limitação de descontos, bem como a ordem de liberação de valores eventualmente retidos; e que as intimações sejam lançadas exclusivamente em nome dos patronos que indica (art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil). No corpo das razões, postula, ainda, o afastamento da multa cominatória (item 4.4.12).Conforme decisão de mov. 9.1, foi determinado o processamento do recurso e foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, ALDERENIK ANTONIO DE OLIVEIRA (mov. 15.1), a qual requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão em seus exatos termos. Sustenta que a retenção integral de verba alimentar não é admitida pelo ordenamento pátrio (art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e art. 7º, X, da Constituição Federal); que a base de cálculo dos descontos são os proventos líquidos, e não os brutos, inclusive à luz do próprio Decreto Estadual n.º 9.220/2021; que os extratos juntados nos expedientes 1.11 e 12.2 dos autos de origem demonstram a retenção da integralidade de seus proventos líquidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, tendo a agravante cessado a prática apenas após a concessão da liminar; que possui despesas relevantes com a subsistência de sua companheira e de seus filhos menores, escola, plano de saúde e tratamento médico (expedientes 1.4 a 1.10 e 1.35); e que a multa arbitrada é adequada, porquanto o salário retido ainda não foi restituído.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO2.1. Do conhecimento do recursoTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, hipótese expressamente arrolada no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, o que evidencia o cabimento da via eleita. A tempestividade está demonstrada: a intimação da decisão agravada ocorreu em 18/03/2026 e o recurso foi protocolizado em 08/04/2026 (mov. 1.1), dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, computado na forma do art. 219 do mesmo diploma. O preparo foi regularmente recolhido, conforme guia e comprovante de pagamento juntados no mov. 1.2. Verifica-se, igualmente, a regularidade formal, observados os arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, dispensada a juntada de cópias das peças de origem por se tratar de autos eletrônicos (art. 1.017, § 5º). Presentes, por fim, a legitimidade e o interesse recursais, na medida em que a agravante é a destinatária direta das ordens impugnadas.Desta forma, CONHEÇO do recurso. 3. Do mérito3.1. Da delimitação da controvérsiaO ponto central da controvérsia é decidir se a decisão que, em cognição sumária, (i) limitou a 30% (trinta por cento) do valor líquido dos proventos os descontos lançados pela instituição financeira na conta-corrente do agravado, (ii) determinou a liberação dos valores retidos integralmente no último mês e (iii) cominou multa diária de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento, deve ser mantida, reformada ou parcialmente reformada.A tutela provisória de urgência, na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. O exame recursal, nesta sede, restringe-se à aferição desses pressupostos, sem antecipar a solução definitiva da lide, que dependerá da instrução em cognição exauriente. 3.2. Do regime jurídico dos descontos lançados em conta-correnteO sistema jurídico brasileiro submete a regimes distintos duas realidades frequentemente confundidas. De um lado está o empréstimo consignado em folha de pagamento, no qual a parcela sequer ingressa no patrimônio disponível do mutuário, sendo retida pela fonte pagadora, modalidade submetida a limite legal de comprometimento (art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.820/2003 e, quanto aos servidores públicos estaduais paranaenses, art. 2º do Decreto Estadual n.º 9.220/2021). De outro está o mútuo comum, com cláusula de autorização de débito em conta-corrente, no qual o numerário ingressa na esfera de disponibilidade do correntista e o desconto incide sobre o saldo, sem individualização da origem dos créditos.Essa distinção foi decisiva no julgamento do Tema Repetitivo 1.085 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se fixou a seguinte tese:São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (STJ - REsp 1.863.973/SP - Tema Repetitivo 1.085 - Segunda Seção - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) Cuida-se de precedente qualificado, de observância obrigatória por este Tribunal, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça já havia cancelado a Súmula 603 — que vedava ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários do correntista — no julgamento do REsp 1.555.722/SP, oportunidade em que assentou:É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. (STJ - REsp 1.555.722/SP - Segunda Seção - Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) - J. 22.08.2018) Neste mesmo sentido tem entendido este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR PERCENTUAL DO EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. TESE FIRMADA PELO STJ (TEMA 1085). IMPOSSIBILIDAE DE LIMITAÇÃO PREVISTA EM LEI PARA PARCELAS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM EM CONTA CORRENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO. APLICAÇÃO DO ART. 54-A DO CDC. INVIABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO TAMBÉM NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0060078-70.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.01.2023) Aplicadas tais premissas ao caso concreto, a limitação genérica dos descontos a 30% (trinta por cento) do valor líquido dos proventos, tal como fixada no item 3.2, alínea “a”, da decisão agravada, não se sustenta. O percentual eleito corresponde justamente ao parâmetro do crédito consignado, cuja aplicação analógica aos débitos de mútuos comuns lançados em conta-corrente foi expressamente afastada pelo precedente vinculante. Não há, pois, probabilidade do direito a amparar a limitação percentual no que se refere às parcelas regularmente contratadas e vencidas.Anote-se que os descontos das operações consignadas em folha (n.º 128628106, 140676923 e 151646739) não são atingidos pela ordem impugnada, porquanto operados na fonte pagadora, submetendo-se ao regime próprio do Decreto Estadual n.º 9.220/2021, cuja observância não foi objeto de impugnação específica nestes autos.A alegação da agravada de que a autorização de débito estaria contida em cláusula genérica de contrato de adesão não infirma essa conclusão em juízo de cognição sumária, pois a licitude do desconto foi reconhecida pelo próprio precedente qualificado. Já a hipótese de revogação da autorização — condição expressa na tese do Tema 1.085, que ressalva a licitude “enquanto esta autorização perdurar” — não foi articulada nem comprovada nestes autos, remanescendo matéria a ser enfrentada na origem, em cognição exauriente. 3.3. Da vedação à retenção de valores excedentes às parcelas contratadasA conclusão acima, todavia, não conduz ao acolhimento integral da pretensão recursal. Uma coisa é o débito das parcelas dos mútuos livremente pactuados, autorizado pelo mutuário; outra, substancialmente distinta, é a apropriação, pela instituição financeira, da integralidade do saldo salarial creditado, para satisfazer, por autotutela, crédito por ela unilateralmente apurado. A primeira conduta é lícita; a segunda permanece vedada, e foi ela que a decisão agravada buscou coibir.O salário ostenta natureza alimentar e é impenhorável (art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), gozando de proteção constitucional (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal). Se nem ao Poder Judiciário é dado, como regra, constringir a verba salarial, com maior razão descabe ao credor privado apropriar-se dela integralmente, à margem do que foi bilateralmente ajustado. A conduta ofenderia, ademais, a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil; art. 4º, inciso III, da Lei n.º 8.078/1990).E é precisamente nesse ponto que as premissas de cálculo da agravante se revelam equivocadas. A instituição financeira sustenta que, no mês de 01/2026, descontou R$ 9.897,72 e que, sendo a renda mensal bruta do agravado de R$ 24.384,48, ainda lhe restaria o importe de R$ 14.486,76, situado acima do mínimo existencial. A operação, contudo, subtrai os descontos da remuneração bruta, desconsiderando as deduções legais de natureza tributária e previdenciária — premissa que a própria agravante contradiz no item 4.2.2 de suas razões, ao informar que, após os descontos dos impostos e das parcelas dos empréstimos consignados, a remuneração líquida do agravado é de R$ 11.493,82.Refeito o cálculo sobre a base correta, o resultado é diverso: os R$ 9.897,72 lançados em 01/2026 correspondem a 86,11% da remuneração líquida de R$ 11.493,82, remanescendo ao agravado apenas R$ 1.596,10. Ainda que se excluam da conta as parcelas consignadas em folha (R$ 904,65), os débitos operados na conta-corrente somam R$ 8.993,07, equivalentes a 78,24% dos proventos líquidos. Não subsiste, portanto, a afirmação de que teria restado ao agravado o importe de R$ 14.486,76, tampouco a de que a margem de empréstimos não teria sido comprometida.Registre-se que o próprio Decreto Estadual n.º 9.220/2021, invocado pela agravante e por ela transcrito, define a base de descontos como o vencimento, subsídio, salário-base, proventos ou benefício percebido pelo consignado, acrescido de vantagens fixas e deduzidos os descontos legais (art. 2º), e assegura, em seu § 6º, que nenhum consignado receba quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) da base de descontos. A norma confirma, de um lado, que a margem não se calcula sobre a renda bruta e, de outro, que mesmo o regime consignatário reserva ao servidor parcela indisponível de sua remuneração.Tampouco socorre a agravante a invocação do art. 3º do Decreto n.º 11.150/2022. O patamar ali fixado destina-se, por expressa dicção normativa, ao âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, não constituindo autorização genérica para que a renda do trabalhador seja reduzida àquele montante por ato unilateral do credor. Já o art. 4º do mesmo decreto, ao excluir os créditos consignados da aferição do mínimo existencial, apenas confirma que a controvérsia destes autos gravita em torno dos débitos lançados em conta-corrente.Nesse quadro, e considerando que a parte agravada alega, com apoio nos extratos dos expedientes 1.11 e 12.2 dos autos de origem, a retenção da integralidade de seus proventos líquidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, subsiste a probabilidade do direito quanto à vedação de que a instituição financeira retenha valores excedentes às parcelas contratadas e vencidas no respectivo mês. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, pois a supressão do salário compromete o custeio das despesas essenciais do agravado e de seu núcleo familiar (art. 300 do Código de Processo Civil). 3.4. Da ordem de liberação dos valores retidosPela mesma razão, mantém-se a ordem contida no item 3.2, alínea “b”, da decisão agravada, com a necessária delimitação de seu alcance: a obrigação de liberar e restituir recai sobre os valores retidos que houverem excedido as parcelas contratadas e vencidas no respectivo mês, e não sobre o débito regular das prestações. A alegação da agravante de que a retenção integral não ocorreu constitui matéria de fato que, à luz do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, haverá de ser dirimida na origem, à vista dos extratos e da documentação bancária, cuja produção lhe é notoriamente mais acessível. 3.5. Da multa cominatóriaA cominação de multa para a efetivação da tutela específica encontra respaldo nos arts. 297, parágrafo único, e 537 do Código de Processo Civil, tratando-se de instrumento coercitivo destinado a induzir o cumprimento da ordem judicial, e não a enriquecer o credor.No caso, a multa foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, com teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o cumprimento de obrigação de execução simples — o estorno de valores em conta-corrente — por instituição financeira de porte nacional, em causa a que atribuído o valor de R$ 92.458,83. O montante não se revela excessivo nem desproporcional; ao contrário, guarda relação de razoabilidade com a obrigação principal e está contido por teto expresso, o que afasta o risco de enriquecimento sem causa. Não há, pois, fundamento para a redução ao patamar de R$ 100,00 postulado.Convém consignar, de todo modo, que a decisão que arbitra astreintes não se sujeita à preclusão temporal nem faz coisa julgada material, podendo o juízo de origem, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, modificar-lhe o valor ou a periodicidade caso se revele insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.Quanto à alegada inexigibilidade por ausência de intimação pessoal, a tese encontra amparo no enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça:A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça) A validade do enunciado sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 foi reafirmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.296, ocasião em que se firmou que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva (REsp 2.142.333), orientação igualmente de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil).A circunstância, contudo, não conduz ao afastamento da multa. Primeiro, porque a decisão agravada determinou, em seu item 4.1, a intimação da parte ré, com urgência, para o cumprimento da liminar, de modo que a providência exigida pelo verbete foi expressamente ordenada na origem. Segundo, porque a discussão sobre a exigibilidade do crédito decorrente da astreinte é prematura: não há, nestes autos, notícia de descumprimento apurado ou de cobrança em curso. O que se impõe, portanto, é consignar que a incidência da multa pressupõe a prévia intimação pessoal da agravante, aferição que competirá ao juízo de origem no momento oportuno. 3.6. Da conclusão do méritoDesta forma, conclui-se que o recurso merece parcial provimento, para afastar a limitação genérica dos descontos a 30% (trinta por cento) do valor líquido dos proventos, por contrariedade ao Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, preservando-se, contudo, a vedação à retenção de valores excedentes às parcelas contratadas e vencidas, a ordem de restituição do excedente e a multa cominatória, cuja incidência fica condicionada à prévia intimação pessoal da devedora. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:a) reformar em parte o item 3.2, alínea “a”, da decisão agravada, afastando a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) do valor líquido dos proventos e autorizando o lançamento, na conta-corrente do agravado, das parcelas contratadas e vencidas dos mútuos regularmente pactuados, vedado à agravante reter, a qualquer título, valores que excedam tais parcelas;b) manter o item 3.2, alínea “b”, da decisão agravada, esclarecendo que a obrigação de liberação e restituição alcança os valores retidos que houverem excedido as parcelas contratadas e vencidas no respectivo mês;c) manter a multa cominatória no valor arbitrado, consignando que a sua incidência pressupõe a prévia intimação pessoal da agravante, na forma da Súmula 410 e do Tema Repetitivo 1.296 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da revisão autorizada pelo art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação.É como voto.
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