SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043216-82.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO E REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA O RECEBIMENTO DE SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DA LEI 10.820/2003. TEMA REPETITIVO 1.085 DO STJ. VEDAÇÃO, CONTUDO, À APROPRIAÇÃO DE VALORES EXCEDENTES ÀS PARCELAS CONTRATADAS E VENCIDAS. AUTOTUTELA INADMISSÍVEL. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ E TEMA REPETITIVO 1.296. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira ré contra decisão que, em ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário e revisão de contratos bancários cumulada com pedido de tutela de urgência, deferiu a liminar para determinar que a parte agravante (a) se abstenha de realizar retenções ou descontos que ultrapassem 30% (trinta por cento) do valor líquido dos proventos de natureza salarial creditados na conta-corrente do autor e (b) proceda à liberação de eventuais valores retidos integralmente no último mês, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação a 30% do valor líquido dos proventos dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns lançados em conta-corrente utilizada para o recebimento de salário; (ii) definir se subsiste a ordem de liberação dos valores retidos no último mês; (iii) definir se a multa cominatória arbitrada deve ser afastada ou reduzida; e (iv) definir se a incidência da multa pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não incidindo, por analogia, o limite do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.820/2003 — precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC).2. A Súmula 603 do STJ, que vedava a retenção em qualquer extensão, foi cancelada no julgamento do REsp 1.555.722/SP, remanescendo ilícita a apropriação, pela instituição financeira, de numerário destinado à satisfação de crédito por ela unilateralmente apurado.3. A limitação genérica a 30% do valor líquido dos proventos reproduz a aplicação analógica da legislação do crédito consignado expressamente afastada pelo precedente qualificado, não se sustentando quanto às parcelas regularmente contratadas e vencidas.4. Subsiste, todavia, a vedação à retenção de valores que excedam as parcelas contratadas e vencidas no mês, porquanto o salário é impenhorável (art. 833, IV, do CPC) e goza de proteção constitucional (art. 7º, X, da CF/1988), sendo defeso ao credor satisfazer-se por autotutela, em desacordo com a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC).5. Os cálculos apresentados pela parte agravante partem de premissa equivocada, pois apuram o comprometimento sobre a remuneração bruta; considerada a remuneração líquida por ela própria informada (R$ 11.493,82), os débitos lançados em janeiro de 2026 (R$ 9.897,72) consumiram 86,11% dos proventos líquidos, remanescendo R$ 1.596,10, e não os R$ 14.486,76 alegados.6. A multa cominatória guarda proporcionalidade com a obrigação imposta e com o porte da devedora, comportando manutenção no valor arbitrado, sem prejuízo da revisão a qualquer tempo pelo juízo de origem (art. 537, § 1º, do CPC).7. A incidência da multa pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor, na forma da Súmula 410 do STJ, cuja validade sob o CPC/2015 foi reafirmada no Tema Repetitivo 1.296, providência já determinada na origem e cuja aferição competirá ao juízo de primeiro grau no momento da eventual exigência do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e parcialmente provido.2. Teses de julgamento: “1. Os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente utilizada para o recebimento de salário, previamente autorizados pelo mutuário, não se submetem ao limite de 30% previsto para o crédito consignado.” “2. É vedado à instituição financeira reter, por autotutela, valores que excedam as parcelas contratadas e vencidas no mês, subsistindo a ordem de restituição do excedente.” “3. A multa cominatória fixada em valor proporcional deve ser mantida, condicionada a sua incidência à prévia intimação pessoal do devedor.”3. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X. CC/2002, arts. 421 e 422. CPC/2015, arts. 4º; 219; 272, § 5º; 297, parágrafo único; 300; 373, II; 537, caput e § 1º; 833, IV; 927, III; 1.003, § 5º; 1.015, I; 1.016; 1.017, § 5º; 1.019, I. Lei n.º 8.078/1990, arts. 4º, III, e 54-A. Lei n.º 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Decreto n.º 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Decreto Estadual n.º 9.220/2021, art. 2º, caput e § 6º. Súmula 410 do STJ. Súmula 603 do STJ (cancelada).Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.863.973/SP (Tema Repetitivo 1.085); STJ - REsp 1.555.722/SP; STJ - REsp 2.142.333 (Tema Repetitivo 1.296); TJPR - Agravo de Instrumento 0060078-70.2022.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, J. 27.01.2023.