SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043218-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. “CUMPRIMENTO INDIVIDUAL E PROVISÓRIO DE SENTENÇA” (ACP N.º 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL/DF). LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO, COM DISPENSA DE CAUÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DOS EXEQUENTES. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACLARATÓRIOS DOS EXEQUENTES. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu, em parte, e, na parte conhecida, negou provimento a agravo de instrumento interposto em Cumprimento Provisório de Sentença Coletiva, versando sobre levantamento de valores depositados em juízo, sem prestação de caução. Os Exequentes alegam omissão, contradição e erro de fato, sustentam que a tese relativa ao caráter alimentar do crédito teria sido deduzida na origem, o que afastaria a conclusão de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, e postulam o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o acórdão recorrido contém os vícios indicados pelos Embargantes e se é necessária a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.III.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que também é possível a oposição dos embargos de declaração para sanar o vício de premissa fática equivocada – erro de fato –, inclusive com atribuição de efeito modificativos aos aclaratórios.III.3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se constatando contradição, omissão ou erro de fato.III.4. Evidencia-se o mero inconformismo da parte Embargante com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Aclaratórios rejeitados.III.5. Prequestionamento Rejeição. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos de lei suscitados. inteligência do art. 1.025 do CPC. Precedentes.IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.---------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 520, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.806.621/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.11.2019; EDcl no AgRg no REsp 1.408.507/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10.10.2017; AgRg no REsp 1.502.544/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 08.11.2016; TJPR, ED 0060227-32.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. José Ricardo Alvarez Vianna, j. 16.06.2023; ED 0044884-59.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 16.09.2024; ED 0008877-31.2025.8.16.0001, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 12.05.2025.