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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0043218-52.2026.8.16.0000 ED, da Vara Cível da Comarca de Rio Negro, em que figuram como embargantes ANTONIO IRINEU VALÉRIO, FRANCISCO JOSÉ VALÉRIO, LUIZ DIRCEU VALÉRIO, MARIA DO CARMO VALÉRIO TELMANN, MARIA OLIVIA DO NASCIMENTO, SEBASTIÃO JOEL VALÉRIO, ZENILDA APARECIDA VALÉRIO BAUMEL e ZITA MARIA VALÉRIO WOTROBA, como embargado BANCO DO BRASIL S.A. e como interessado MIGUEL POLGEBA. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 33.1, do Agravo de Instrumento n.º 0072327-48.2025.8.16.0000 AI interposto pelos ora Embargantes, que houve por bem conhecer, em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso. Afirmam os Exequentes/Embargantes (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão recorrido foi embasado em premissa equivocada, padecendo de erro de fato, contradição e omissão, na medida em que: a) a alegação de que os valores devidos são revestidos de caráter alimentar – não conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal –, “[...] foi, sim, expressamente submetida ao juízo de primeiro grau, na petição de seq. 192.1, protocolada em 19/05/2025, na qual a parte exequente/agravante sustentou, precisamente, a incidência da hipótese do art. 521, I, do CPC, ao defender a dispensa da caução em razão do caráter alimentar do crédito exequendo, vinculado à subsistência do produtor rural e de sua família, bem como à manutenção da atividade produtiva. Logo, não se trata, em absoluto, de fundamento novo deduzido apenas em sede recursal. Ao revés: trata-se de questão já arguida perante o juízo de origem, de modo que a conclusão adotada no acórdão embargado repousa sobre premissa fática equivocada, a qual compromete diretamente a conclusão de não conhecimento parcial do agravo de instrumento [...]” (mov. 1.1, pág. 5 – destaques no original); b) “[...] ao mesmo tempo em que o acórdão afirma que a tese do caráter alimentar não foi alegada na origem, concluindo pela ocorrência de inovação recursal, também registra, em sua fundamentação, que “não houve comprovação da ocorrência de quaisquer das exceções previstas no art. 521 do CPC”. Sucede que tais proposições não se harmonizam integralmente. Se o fundamento atinente ao art. 521, I, do CPC não poderia sequer ser conhecido por suposta inovação recursal, não seria tecnicamente adequado tratá-lo, ainda que de modo reflexo, sob o prisma da ausência de comprovação das exceções legais, sem antes enfrentar corretamente o dado essencial de que a tese foi deduzida em primeiro grau. Mais do que isso: o acórdão deixou de enfrentar ponto objetivo e decisivo ao deslinde da controvérsia, qual seja, a existência de provocação anterior e expressa, em primeiro grau, por meio da petição de seq. 192.1, em 19/05/2025. Há, portanto: • omissão, por ausência de enfrentamento da alegação efetivamente deduzida na origem; • contradição, ao mesclar fundamento de inadmissibilidade por suposta inovação com fundamentação de mérito atinente à não configuração das hipóteses do art. 521 do CPC; • e, ainda, erro de premissa fática, ao afirmar inexistente alegação que, documentalmente, foi formulada nos autos originários [...]” (mov. 1.1, pág. 5 – destaques no original); c) “[...] Para fins de prequestionamento, requerem os embargantes o enfrentamento expresso da matéria à luz dos arts. 489, §1º, IV e VI, 520, IV, 521, I, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, bem como dos princípios do contraditório, da congruência e da vedação às decisões fundadas em premissas fáticas dissociadas [...]” (mov. 1.1, pág. 6 – destaques no original). Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração “[...] para sanar a omissão, a contradição e a premissa fática equivocada existentes no acórdão embargado; b) seja reconhecido que a tese relativa à natureza alimentar do crédito foi, sim, deduzida em primeiro grau, na petição de seq. 192.1, protocolada em 19/05/2025, afastando-se a conclusão de que teria havido inovação recursal; c) em consequência, sejam conferidos efeitos infringentes aos presentes embargos, para que o agravo de instrumento seja apreciado integralmente também quanto ao fundamento do art. 521, I, do CPC; d) subsidiariamente, caso assim não se entenda, sejam os vícios explicitamente enfrentados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC [...]” (mov. 1.1, pág. 7, do ED – destaques no original). O Embargado ofertou resposta no mov. 10.1 (dos ED), em que defende a rejeição dos aclaratórios. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a oposição dos embargos de declaração para sanar o vício de premissa fática equivocada – erro de fato –, inclusive com atribuição de efeito modificativos aos aclaratórios. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO POR DESEMPENHO. ACÓRDÃO EMBARGADO. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. (...) 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, na hipótese de adoção de premissas fáticas equivocadas" (AgInt no REsp 1309132/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, segunda turma, DJe 28/5/2019). A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.207.830/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2018; REsp 1.329.201/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2016.(EDcl no REsp n. 1.806.621/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.) – destaquei e suprimi. Nesse contexto, não assiste razão aos Embargantes, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido se encontra fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “CUMPRIMENTO INDIVIDUAL E PROVISÓRIO DE SENTENÇA” (ACP N.º 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL/DF). LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO, COM DISPENSA DE CAUÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DOS EXEQUENTES: 1. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO PELO BANCO/RÉU REVESTIDO DE CARÁTER ALIMENTAR (CPC, ART. 521, I), VOLTADO À ATIVIDADE PRODUTIVA, PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DO PRODUTOR RURAL E DE SUA FAMÍLIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO ALEGADA NA ORIGEM E, POR ISSO, NÃO ABORDADA NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. DISPENSA DA CAUÇÃO. INVIABILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA SUJEITO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA (CPC, ART. 520, IV), COMO FORMA DE RESSARCIR POSSÍVEL DANO QUE A PARTE EXECUTADA POSSA SOFRER. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE DISPENSA PREVISTAS NO ART. 521 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072327-48.2025.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.03.2026) – destaquei. Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. Ressalta-se, outrossim, que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é apenas aquela interna do julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, fatos que não se verificam no Acórdão recorrido. Nesse sentido, aliás, é o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. MEIO AMBIENTE. ABOLITIO CRIMINIS. LEI Nº 9.605/98 E LEI Nº 12.651/12. INOCORRÊNCIA CONCRETA DE DESCONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.(...)II - Não há, na hipótese, o alegado vício da contradição, porquanto "a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto, 'existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes' (EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)" (EDcl nos EDcl no RHC n. 75.500/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/4/2017).(...)(EDcl no AgRg no REsp n. 1.408.507/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.) – destaquei e suprimi. Não obstante, nesse ponto e porque alegado pelos Embargantes, cumpre ressaltar que, o petitório de mov. 192.1, trata-se de embargos de declaração opostos face à r. decisão ora recorrida (mov. 188.1), que indeferiu o pedido por eles formulado no mov. 154.1, que foi ratificado no mov. 158.1, de dispensa de caução para o levantamento dos valores depositados, em cujos pedidos (movs. 154.1 e 158.1), todavia, não houve alegação de que “[...] os valores devidos são revestidos de caráter alimentar (CPC, art. 521, I), pois, embora, em tese, esse tipo de crédito seja voltado para a atividade produtiva, possuem natureza alimentar porque utilizado para garantir a subsistência do produtor e de sua família, bem como diretamente ligado à manutenção da atividade rural [...]” (mov. 1.1, pág. 9, do AI), razão pela qual era mesmo de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento nessa parte, por ofensa ao princípio da dialeticidade e por inovação recursal, pois a matéria não foi alegada antes de ser proferida a r. decisão recorrida e, logicamente, nela não poderia ter sido abordada. De outro lado, é cediço, “[...] A premissa fática equivocada, passível de retificação via embargos de declaração, ocorre quando a decisão considera fato inexistente como existente e vice-versa, ambos em confronto manifesto com a realidade dos autos, conduzindo à uma conclusão falsa, embora formalmente lógica. [...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0060227-32.2023.8.16.0000 [0064260-02.2022.8.16.0000/1] - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 16.06.2023 - destaquei), cujo erro de fato também não se constata no Acórdão recorrido. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, os Embargantes pretendem o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhes foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO (...). INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EM TÓPICO ESPECÍFICO SOBRE O TEMA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044884-59.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.09.2024) – destaquei. Ademais, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[1] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] 3. Esta Corte Superior de Justiça admite o chamado prequestionamento implícito, que ocorre quando a Corte a quo efetivamente delibera sobre os temas que são objeto das razões recursais, ainda que sem apontar os dispositivos legais. [...]”(STJ – AgRg no REsp nº 1.502.544/SP; Rel. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016). Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INCONFORMISMO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008877-31.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 12.05.2025) – destaquei. Dessa forma, resta afastado o prequestionamento. Com efeito, não há no Acórdão recorrido os vícios alegados e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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