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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Newe Seguros S/A. opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 16.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível por ela interposta, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA – NÃO OCORRÊNCIA – SEGURO DE PRODUÇÃO (PRODUTIVIDADE E PREÇO), COM PREVISÃO CONTRATUAL SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, CUJO VALOR NÃO TEM VINCULAÇÃO AO MONTANTE DESEMBOLSADO NA LAVOURA – (2) NEGATIVA EMBASADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A COBERTURA É POR CUSTEIO, COBRINDO APENAS OS CUSTOS DE PRODUÇÃO INCORRIDOS PELO SEGURADO, E NÃO POR PRODUTIVIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PRODUÇÃO, COM PRÉVIA DEFINIÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO A SER UTILIZADO EM CASO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO – VALORES CONSTANTES NA APÓLICE CORRESPONDENTES AO PRÊMIO PAGO – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO COM A PRETENDIDA REDUÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO E DO LIMITE MÁXIMO INDENIZATÓRIO (LMI) – (3) INSURGÊNCIA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS – JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS EM 0,25% AO MÊS, COM FIXAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A CONTAR DO TÉRMINO DA COLHEITA, E NÃO DA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA PONTUALMENTE ALTERADA.Apelação conhecida e parcialmente provida. Em suas razões recursais, a Ré/Embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de “omissões e contradições, seja no que tange à interpretação das cláusulas contidas nas Condições Gerais da Apólice, seja em relação às provas produzidas, seja, ainda, no que tange ao raciocínio construído ao longo de sua fundamentação, fazendo-se indispensável, assim, a consequente alteração do julgado, corolário lógico dos notáveis efeitos infringentes dos presentes embargos”.Neste ponto, assevera que o acórdão “deve ser anulado, porque não oportunizou à NEWE produzir as provas por ela requeridas, tendo julgado antecipadamente o feito”, e ainda, que “a omissão identificada guarda relação com ao fato de que o pagamento realizado pela seguradora foi escorreito, considerando que a indenização deve corresponder ao custo de produção efetivamente empregado na lavoura (artigo 781 do Código Civil), sob pena do segurado ter lucro com o sinistro”.Ainda, prequestiona a matéria e dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios alegados, extraindo-se das razões recursais a discordância da Ré/Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.Isto porque, o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais repeliu a preliminar de cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de produção da prova oral para o desate da lide, bem como pelos quais reconheceu que a parte autora contratou seguro de produção, e não de custeio, tanto é assim que no momento da contratação foi previamente estabelecido o preço do produto (valor da “saca de 60kg” de soja constante na apólice) a ser utilizado no caso de eventual indenização, aspecto comprovado pela própria definição técnica constante na apólice sobre o termo “indenização”, não havendo que se falar em violação ao princípio indenitário e aos dispositivos mencionados.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020) Também é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª C. Cível - 0019859-80.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.03.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO EM CONSONÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000216-87.2011.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.03.2022) Por fim, caso a interpretação adotada pelo acórdão embargado tenha violado algum dispositivo legal ou constitucional citado pela Embargante, os Embargos de Declaração não são a via adequada à sua correção, visto que estes devem ser opostos face à existência, somente, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum.Assim, conclui-se que os pontos elencados restaram devidamente fundamentados e nítidos, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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