SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0023002-28.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES LEVANTADOS EM NOME DA CLIENTE. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE RELAÇÃO DE MANDATO. DEVERES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E REPASSE. ARTS. 667 E 668 DO CÓDIGO CIVIL. MORA CONSTITUÍDA COM A CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO CRIMINAL DE UM DOS CORRÉUS QUE NÃO ALTERA A NATUREZA CONTRATUAL DA OBRIGAÇÃO CIVIL RECONHECIDA NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação, em demanda indenizatória fundada na retenção indevida de valores levantados por advogados em nome da cliente. O embargante sustenta omissão e contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por dano moral, ao argumento de que a conduta reconhecida no julgado configuraria ilícito extracontratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em estabelecer se os embargos de declaração veiculam efetiva pretensão integrativa ou mero inconformismo com o resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os aclaratórios visam suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição da decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão enfrentou de modo suficiente a controvérsia, ao consignar que a lide decorre de relação jurídica de mandato e que a conduta imputada aos advogados se vincula ao inadimplemento dos deveres de repasse e prestação de contas, razão pela qual os juros de mora incidentes sobre os danos morais fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.5. A existência de condenação criminal de um dos corréus não altera a natureza da obrigação civil reconhecida no julgamento, pois a responsabilização decorreu do descumprimento de deveres próprios da relação contratual de mandato.6. As alegações da embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada e intenção de rediscutir o mérito, providência incompatível com a via dos embargos, conforme orientação do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não se presta à revisão do mérito da decisão judicial.Dispositivos relevantes citados. CC, arts. 405, 667 e 668. CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.02.2017.