Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES LEVANTADOS EM NOME DA CLIENTE. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE RELAÇÃO DE MANDATO. DEVERES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E REPASSE. ARTS. 667 E 668 DO CÓDIGO CIVIL. MORA CONSTITUÍDA COM A CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO CRIMINAL DE UM DOS CORRÉUS QUE NÃO ALTERA A NATUREZA CONTRATUAL DA OBRIGAÇÃO CIVIL RECONHECIDA NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação, em demanda indenizatória fundada na retenção indevida de valores levantados por advogados em nome da cliente. O embargante sustenta omissão e contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por dano moral, ao argumento de que a conduta reconhecida no julgado configuraria ilícito extracontratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em estabelecer se os embargos de declaração veiculam efetiva pretensão integrativa ou mero inconformismo com o resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os aclaratórios visam suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição da decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão enfrentou de modo suficiente a controvérsia, ao consignar que a lide decorre de relação jurídica de mandato e que a conduta imputada aos advogados se vincula ao inadimplemento dos deveres de repasse e prestação de contas, razão pela qual os juros de mora incidentes sobre os danos morais fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.5. A existência de condenação criminal de um dos corréus não altera a natureza da obrigação civil reconhecida no julgamento, pois a responsabilização decorreu do descumprimento de deveres próprios da relação contratual de mandato.6. As alegações da embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada e intenção de rediscutir o mérito, providência incompatível com a via dos embargos, conforme orientação do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não se presta à revisão do mérito da decisão judicial.Dispositivos relevantes citados. CC, arts. 405, 667 e 668. CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.02.2017.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023002-28.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE DORACI SANTOS LOPES em face do acórdão de mov. 15.1/TJ, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta nos autos nº 0032389-72.2023.8.16.0014.Em suas razões, o embargante sustentou, em síntese, que: a) haveria omissão e contradição quanto à definição do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral; b) o acórdão teria reconhecido a ocorrência de dano moral decorrente de conduta grave dos advogados, consistente na retenção indevida de valores pertencentes ao cliente, mas teria tratado a hipótese como mero inadimplemento contratual; c) o julgado teria deixado de enfrentar a instauração de ação penal em face de todos os réus, com a condenação criminal de Márcio Rodrigo Cantoni pelo crime de apropriação indébita; d) em relação ao referido corréu, o ilícito seria inequívoco, razão pela qual os juros de mora deveriam fluir desde o evento danoso, à luz dos arts. 186, 398 e 927 do Código Civil; e) mesmo em relação aos demais réus, absolvidos na esfera penal por insuficiência de provas, a retenção indevida de valores não configuraria simples inadimplemento, mas violação autônoma ao patrimônio jurídico do cliente; f) a conduta dos réus teria extrapolado o campo contratual, diante da violação da boa-fé objetiva, da quebra dos deveres de lealdade e fidúcia e da privação indevida de valores alheios. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração, por entender que a parte embargante pretende a rediscussão do mérito por via inadequada (mov. 15.1/ED). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de não conhecimento do recurso, fundada em seu alegado caráter infringente e suscitada em contrarrazões, confunde-se com o próprio mérito dos aclaratórios. Como o embargante indicou, ao menos formalmente, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido, sem prejuízo do exame quanto à efetiva existência de omissão ou contradição. No mérito, não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo destina-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, bem como a corrigir erro material contido no pronunciamento do Juízo ou do Tribunal.Sobre o tema, a doutrina adverte que: “o objetivo recursal específico não é o rejulgamento da matéria decidida tampouco a invalidação do ato impugnado, mas sim e tão somente o seu aperfeiçoamento, o que se alcança eliminando a falta de clareza ou a contradição nele verificada, ou suprindo-lhe alguma omissão no tratamento das questões suscitadas no processo. Eventualmente, ter-se-á de introduzir alguma inovação no decisório embargado. Isto, porém, haverá de ser feito nos estritos limites da meta de eliminar a dúvida, a contradição ou suprir a omissão”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. v. 3. p. 929).Em síntese, o embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao fixar os juros de mora sobre os danos morais a partir da citação, embora tenha reconhecido a existência de ato ilícito decorrente da retenção indevida de valores pertencentes à cliente. Sustenta que a hipótese seria de responsabilidade extracontratual, com incidência do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.Não lhe assiste razão.O acórdão embargado analisou expressamente o termo inicial dos juros de mora na indenização por danos morais. No tópico próprio, consignou-se que a controvérsia decorre de relação jurídica de prestação de serviços advocatícios, fundada em mandato, de modo que a conduta atribuída aos patronos se vincula ao inadimplemento de deveres contratuais de repasse e prestação de contas.A partir dessa premissa, concluiu-se que a mora não se opera automaticamente com a prática do fato, mas se constitui com a citação, momento em que o devedor é formalmente chamado a integrar a lide, nos termos do art. 405 do Código Civil, segundo o qual “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.Portanto, não há omissão quanto ao termo inicial dos juros. Houve enfrentamento direto da tese recursal e adoção expressa do regime jurídico reputado aplicável pelo Colegiado.Também não se verifica contradição. O reconhecimento de ato ilícito civil não afasta, por si só, a natureza contratual da responsabilidade examinada. A violação de deveres decorrentes do contrato, inclusive os deveres de lealdade, confiança, diligência e prestação de contas, pode gerar dever de indenizar sem transformar a responsabilidade contratual em extracontratual.No caso, a obrigação violada decorreu diretamente do mandato. Os advogados levantaram valores em nome da cliente e tinham o dever de prestar contas e transferir à mandante as vantagens provenientes do mandato, conforme os arts. 667 e 668 do Código Civil.A ausência de prova do repasse justificou a responsabilização civil dos advogados, mas não alterou a origem contratual da obrigação. Por isso, manteve-se a incidência do art. 405 do Código Civil quanto ao termo inicial dos juros moratórios.A condenação criminal de Márcio Rodrigo Cantoni também não modifica essa conclusão. A independência entre as instâncias cível e penal foi observada no acórdão para permitir a análise da responsabilidade civil dos réus, sem que isso imponha a adoção do regime extracontratual para os encargos moratórios.Da mesma forma, não há fundamento para fixar termo inicial diverso apenas em relação ao corréu condenado criminalmente. A verba indenizatória foi examinada no contexto da relação de mandato e dos deveres de repasse e prestação de contas, razão pela qual o marco inicial dos juros foi definido de acordo com a natureza da obrigação civil reconhecida no julgamento.Assim, o que se constata é a pretensão de rediscutir a classificação jurídica da responsabilidade e modificar o termo inicial dos juros de mora, matéria já decidida no acórdão embargado. A via dos embargos de declaração não comporta tal finalidade.O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgamento, o que foi observado no caso.Portanto, não se identifica contradição ou omissão no acórdão embargado, mas mera inconformidade da parte com o desfecho desfavorável da causa. As razões dos embargos traduzem inconformismo com a conclusão adotada e pretendem rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que se destina apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3. Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 934.341/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.) - grifei. Ressalte-se que a atribuição de efeitos modificativos em embargos de declaração somente é admitida de forma excepcional, quando a alteração do resultado decorre do saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausente qualquer vício, não há fundamento para modificar o acórdão.Por derradeiro, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da rejeição do recurso.III. DECISÃO Diante do exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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