Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Wagner Aparecido Arigoni, da decisão (mov. 20.1 TJPR), que não conheceu do Agravo de Instrumento, diante da deserção.Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que “a r. decisão agravada, ao manter a pena de deserção, ampara-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, de fato, em sua tendência mais recente, têm se posicionado de forma rigorosa quanto à divergência entre o código de barras da guia e o comprovante de pagamento”, mas que “o presente caso possui um elemento fático distintivo e crucial que o afasta da generalidade dos julgados do STJ: o pagamento da guia foi validado pelo próprio setor administrativo deste Egrégio Tribunal (FUNJUS)”.Aduz que “o documento de mov. 18.2, que a guia equivocamente juntada foi gerada no dia 31/10/2025”, bem como que “a guia que corresponde ao comprovante de pagamento anexo ao mov. 18.3, também foi gerada em 31/10/2025”, asseverando que “o seu pagamento foi efetuado no dia de vencimento de ambas as guias 03/11/2025, dentro do prazo, o que corrobora a alegação de ocorrência de erro material”, cuja regularidade foi atestada pelo Funjus.Insiste que “o valor exigido foi pago tempestivamente e ingressou no erário. A divergência no código de barras, portanto, não passa de um erro material escusável, incapaz de gerar a penalidade máxima da deserção”, invocando os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas, citando julgado.Ao final, requer “a reconsideração da r. decisão monocrática para reconhecendo a peculiaridade do caso concreto e a validação do pagamento tempestivo pelo FUNJUS, afastar a deserção e determinar o regular processamento do agravo de instrumento”.Intimado, o Agravada renunciou ao prazo das contrarrazões (certidão de mov. 11 Ag). Após, os autos retornaram conclusos.
2. O presente Agravo Interno, com previsão no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, não merece prosperar. Isso porque não houve violação ao disposto o inciso III do art. 932 do CPC, o qual autoriza o relator a “[...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.Sabe-se que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, consoante o que estabelece o artigo 1.007, do Código de Processo Civil, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. No caso, depois de ter desistido do pedido de gratuidade da justiça, realizando o pagamento simples das custas recursais, o Agravante foi intimado para complementar o preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (mov. 15.1 AI).Diante disso, requereu “a juntada do comprovante de pagamento referente a taxa complementar de interposição de Agravo de Instrumento” (mov. 18.1). Contudo, da análise dos documentos que acompanharam tal petição, observou-se que o código de barras da respectiva guia do preparo recursal juntada não correspondia ao código do comprovante de pagamento:
Conforme restou consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "(...) firmou compreensão segundo a qual é exigida as guias de recolhimento do preparo juntamente com o comprovante de pagamento bancário, a fim de que todas as informações necessárias para individualizar o pagamento e identificar a sua pertinência ao processo respectivo sejam colhidas (código de recolhimento, UG/Gestão, CPF/CNPJ do contribuinte, nome do contribuinte, número de referência)" (AgInt no AREsp 1.217.562/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/9/2018).Logo, no caso, como não havia correlação entre a guia juntada e o respectivo comprovante, restou reconhecida a falta de preparo recursal, o que resultou no reconhecimento da ausência de pressuposto de admissibilidade; daí o não conhecimento do recurso. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção’ (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020). 2. É inviável a análise de questão meritória em recurso especial que não ultrapassa sequer o juízo de admissibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.665.947/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção.2. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela divergência entre o número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ e o número constante no comprovante de pagamento.3. Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo da forma correta, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.649.947/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINADO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto.2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.(...) (AgInt no AREsp n. 2.814.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) A Agravante reconhece tal erro, vale dizer, falta de correspondência entre a guia recursal e comprovante de pagamento, sendo que ao opor seus aclaratórios admitiu que “realmente, a guia acostada no mov. 18.2, não corresponde ao código de barras do comprovante anexo ao mov. 18.3”, “de fato, verifica-se do documento de mov. 18.2, que a guia equivocamente juntada foi gerada no dia 31/10/2025” e “guia correta anexa nessa oportunidade”, defendendo, todavia, que o preparo foi pago.Não subsiste a tese da Agravante de que se tratou de um mero erro material ou de que o pagamento foi recebido pelos cofres públicos, na medida em que ao não comprovar, no momento oportuno, o efetivo recolhimento do preparo recursal, diga-se, mediante a juntada da guia e comprovantes correspondentes e corretos, afrontou o disposto no art. 1.007, do CPC.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, “a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção” (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12 /05/2020).Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPROVANTE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.921.593/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) E ainda: AgInt no AREsp n. 2.182.664/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp 2.665.947/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 05/11/2024; AgInt no REsp 2.115.133/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12/06/2024; AgInt no AREsp 2.505.800/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 05/06/2024.Ademais, não há que se falar em nova intimação para suprir novo vício, na medida em que “A intimação para regularização do preparo somente é admitida quando há insuficiência de pagamento, e não quando ausentes as guias de recolhimento - hipótese em que opera-se a preclusão consumativa, impossibilitando a correção posterior” (AREsp n. 2.966.956/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)Ainda, “é inviável nova intimação para regularizar vício na comprovação do recolhimento do preparo, ainda que o segundo vício seja diverso daquele que deu origem à primeira intimação para regularização do preparo, por força da preclusão consumativa” (AgInt no AREsp 2.470.123/PE, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 24/04/2024).Nesse contexto, entende-se que a decisão agravada apreciou devidamente a questão recorrida, de acordo com o art. 932, do Código de Processo Civil; daí o desprovimento do presente Agravo Interno. 3. Por conseguinte, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
|