Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Certificado digitalmente por: JOSELY DITTRICH RIBAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.715.522-9 DO JUÍZO ÚNICO DE URAÍ. APELANTE: GEONICE SABINO DA SILVA CARVALHO. APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. RELATORA: DES.ª JOSÉLY DITTRICH RIBAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS LANÇAMENTOS SOB AS RUBRICAS 62 E 80, BEM COMO A LEGALIDADE DO CÓDIGO 63 E DEMAIS TARIFAS ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, A DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECORRENTE QUE SE LIMITA A DEFENDER, DE FORMA GENÉRICA, A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS RAZÕES ADOTADAS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO JÁ DETERMINADA PELA MAGISTRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.715.522-9, em que figuram como Apelante GEONICE SABINO DA SILVA CARVALHO e Apelado ITAÚ UNIBANCO S/A. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GEONICE SABINO DA SILVA CARVALHO contra a sentença de mov. 48.1, proferida nos autos de ação revisional nº 0001855-70.2011.8.16.0175, por meio da qual a MMª Juíza de Direito julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar: "a) indevidos os lançamentos efetuados na conta bancária da parte autora com Códigos 62 e 80, nos termos e valores descritos no laudo pericial de evento 39.2, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e a incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE, desde a cobrança indevida, cujo resultado será apurado em dobro; b) a limitação da taxa de juros na média de mercado, com a consequente devolução em dobro do valor pago pelo requerente no percentual de 0,13%, conforme descrito no laudo pericial (evento 39.2), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e a incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE, desde a cobrança indevida, cujo resultado será apurado em dobro; c) a ilegalidade da capitalização de juros mensal, com a consequente restituição do valor apurado em laudo pericial, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e a incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE, desde a cobrança indevida, cujo resultado será apurado em dobro." Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A parte requerida, por sua vez, foi condenada a arcar com os 60% (sessenta por cento) restantes das custas e, ainda, com 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios. Inconformada, a autora sustenta, em síntese, que: a) foi constatada, pelo perito, a cobrança de tarifas sem autorização identificada; b) a cobrança das tarifas bancárias é permitida desde que expressamente pactuada; c) não há nos autos informações a respeito de prestação de serviços relacionada às tarifas; d) devem ser declaradas nulas todas as tarifas indicadas no anexo 2 do laudo pericial, "que incidiram sem ter sua origem clara com derivada de alguma prestação de serviço"; e e) deve ser determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Requer, ao final, o provimento do recurso para a declaração de nulidade das tarifas sem origem identificada e para a repetição em dobro dos valores. A instituição financeira apresentou suas contrarrazões (mov.60.1).
Intimada para se manifestar a respeito da eventual possibilidade de não conhecimento do recurso, a parte apelante deixou de se pronunciar, conforme certidão de fl. 13-TJ. É o relatório. VOTO No caso em exame, no tocante às tarifas bancárias, a Magistrada consignou que apenas "houve pedido certo e específico quanto a análise da chamada operação NHOC, além de citar na descrição fática que constam nos extratos as seguintes denominações tidas como indevidas: 62 juros/IOF; 62 JURSH; ideal Super; 63 débito por aviso; 79 débito. Transferência de saldo e 80 débito por CTB.", razão pela qual analisou somente as operações descritas. Por conseguinte, foi reconhecida, na sentença, a ilegalidade da cobrança em duplicidade do código 62, bem como dos valores sob código 80, uma vez que dizem respeito ao débito realizado pela contabilidade do banco. Por outro lado, foi considerada regular a cobrança do código 63 e do código 97, que "diz respeito a uma série de serviços bancários legítimos, prestados, conforme comprovam os extratos, sem qualquer oposição do consumidor.". Em relação às demais tarifas, entendeu a Magistrada a quo não haver qualquer irregularidade "por corresponderem a prestação de serviço e estarem regularmente previstas em legislação especial e normas do Banco Central, em princípio são lícitas independentemente de autorização específica do correntista.". Acrescentou que, na hipótese, "a parte autora somente alega, sem qualquer fundamentação densa que determinados descontos são ilegais, quando, claramente, se tem tarifas cobradas em seu exclusivo interesse ou decorrentes de serviços efetivamente prestados". Ainda, a Juíza de Direito considerou que o contrato discutido nos autos é anterior à vigência da Resolução nº 3.518/2008 do BACEN, a qual passou a exigir a expressa previsão contratual a respeito das tarifas, e fundamentou a respeito da ausência de impugnação específica nos autos ou demonstração de abuso nos demais encargos. No recurso de apelação, a recorrente cingiu-se a alegar, de forma genérica, que foram identificados lançamentos não autorizados e que não houve pactuação acerca da cobrança das tarifas, sem, contudo, contrapor-se aos fundamentos da decisão. De tal modo, o recurso não merece conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Por força do aludido princípio, cumpre ao recorrente, em suas razões recursais, contrapor os fundamentos adotados na decisão, sob pena de não conhecimento do recurso. A propósito, leciona Nelson Nery Jr.:
(...) o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim, que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão.1 Ainda, tendo em vista que a sentença já condenou a parte apelada à repetição em dobro, carece o recorrente de interesse recursal nesse aspecto.
1 Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. São Paulo: RT, 2000, p. 149/150.
Por fim, tendo em conta que o caso é regido pelas disposições do CPC/2015 e em atenção ao enunciado administrativo nº 72, do STJ, devem ser atribuídos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC/15,os quais fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, que somados aos 10% (dez por cento) arbitrados na primeira instância, totalizam 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. É como voto. ACORDAM os integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Ferreira de Moraes (Presidente, com voto), Josély Dittrich Ribas e Rosana Andriguetto de Carvalho. Curitiba, 16 de maio de 2018. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
2 Enunciado administrativo n. 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
|