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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Paulo Burchz opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 34.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento n° 0115502-92.2025.8.16.0000 AI, interposto por Banco do Brasil S/A, que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATA SUSPENSÃO DE QUALQUER ATO DE COBRANÇA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, DEFERIDA EM PRECEDENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM E APLICOU MULTA COMINATÓRIA – (1) TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC – (2) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – (3) COMPROVAÇÃO DO DÉBITO DA PARCELA MENSAL DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR JUNTO AO BANCO/RÉU – MANUTENÇÃO DA MULTA COERCITIVA FIXADA, COM A READEQUAÇÃO APENAS DOS DIAS DE INCIDÊNCIA, EM ANÁLISE DA ALEGAÇÃO RECURSAL DE CUMPRIMENTO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta que o acórdão padece de nulidade, na medida em que, “embora formalmente fundamentado, adota premissa decisória estranha aos limites objetivos da insurgência recursal”, já que “não se limitou aos fundamentos efetivamente devolvidos ao Tribunal, construiu solução jurídica fundada em premissa não deduzida pela parte agravante, pois, embora reconheceu o descumprimento da ordem liminar, concluiu que o descumprimento não deveria ser computado a partir da ciência inequívoca da ordem judicial, mas apenas da data em que houve o desconto na conta do autor, fixando, por isso, novo dies a quo para a incidência das astreintes no período de 06/05/2025 a 19/05/2025”.Alega, assim, que houve “manifesta violação ao princípio da congruência”, pois “a prestação jurisdicional deve guardar correspondência com os limites objetivos traçados pela insurgência recursal, sendo vedado ao órgão julgador decidir com base em fundamento não suscitado como causa de pedir recursal, sobretudo quando tal fundamento altera substancialmente a solução da controvérsia”.Afirma que “Não se trata aqui de mera adoção de fundamento jurídico diverso para acolher ou rejeitar tese efetivamente debatida; trata-se, isto sim, da criação de critério decisório novo, não submetido ao contraditório e não devolvido ao Tribunal pelo Embargado”.Insiste que “o agravante não pediu a redefinição do marco inicial da multa cominatória nos moldes acolhidos pelo acórdão, tampouco desenvolveu argumentação no sentido de que o descumprimento da liminar apenas se consumaria no momento da efetivação material do desconto”.Argumenta que “A nulidade se agrava porque o fundamento adotado no acórdão foi introduzido sem prévia abertura de contraditório”, logo, “a embargante não teve oportunidade processual de enfrentá-la, o que caracteriza decisão-surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC”.Defende que “se a ordem judicial determinou suspensão imediata dos atos de cobrança, a obrigação imposta à instituição financeira não estava condicionada à superveniência de novo desconto para então se considerar caracterizado o inadimplemento”.Discorre que “O desconto realizado em 06/05/2025 não constitui o termo inicial do descumprimento; representa, em verdade, a exteriorização concreta de um descumprimento já consumado pela inércia da parte intimada em implementar, desde logo, a suspensão determinada judicialmente”.Aponta, ainda, que “o fundamento adotado colide com os próprios contornos objetivos da tutela anteriormente deferida no agravo de instrumento nº 0036046-93.2025.8.16.0000, a qual determinou a imediata suspensão de quaisquer atos de cobrança, sob pena de multa diária”.Pretende, ao final, o acolhimento dos declaratórios “reconhecendo-se a nulidade do acórdão no capítulo em que incorreu em julgamento extra petita, com a consequente desconstituição dessa parte do julgado, preservando-se, por corolário, a decisão agravada em seus próprios fundamentos quanto ao período de descumprimento da ordem liminar”.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios alegados, extraindo-se das razões recursais a discordância do Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.Cuida-se, na origem, de “ação de nulidade contratual c/c inexigibilidade de dívida c/c indenização material e moral”, movida por Paulo Burchz em face do Banco do Brasil S/A, na qual foi concedida a tutela de urgência, em sede recursal (Agravo de Instrumento nº 036046-93.2025.8.16.0000), a fim de determinar “a imediata suspensão de quaisquer atos de cobrança que possam ser efetuados pela instituição financeira agravada, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. Na sequência, informado, pelo Autor, o descumprimento da ordem judicial, sobreveio a decisão agravada, que aplicou ao Réu multa cominatória no valor de R$.18.000,00, correspondente ao período de 36 dias de descumprimento, compreendido entre 15/04/2025 até 20/05/2025.Em sede recursal, por meio do acórdão ora embargado, foram mantidos o reconhecimento do mencionado descumprimento e a imposição de multa coercitiva, com a readequação apenas dos dias de incidência. Cinge-se a presente controvérsia recursal, em suma, acerca da mencionada readequação, suscitando o Embargante a nulidade do v. acórdão ao argumento de ser extra petita, por ter sido prolatado em flagrante violação do princípio da adstrição ou congruência e da vedação da prolação de decisão surpresa. Sem razão, contudo. Esclareça-se, inicialmente, que o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais entendeu que, em que pese, de fato, tenha sido comprovado o descumprimento da tutela de urgência pela instituição financeira Ré e a consequente necessidade de imposição de multa cominatória, era necessária a reforma parcial da decisão agravada apenas no tocante ao período do descumprimento.Confira-se: Ocorre que, depois de devidamente efetivada a citação/intimação do Réu, o Autor afirmou que houve descumprimento da liminar (mov. 30.1), uma vez que, em 06/05/2025, aquele efetuou o desconto de R$ 713,02 na conta corrente mantida entre as partes, com origem na parcela mensal do empréstimo, por meio de débito automático (mov. 30.2):(...)Na sequência, em 27/05/2025, o Réu informou o cumprimento da decisão concessiva de tutela de urgência, constando, na tela sistêmica por ele acostada (mov. 41.2), que, no dia 20/05/2025, o débito em questão já se encontrava suspenso:(...)Tal suspensão foi confirmada pelo Autor ao mov. 43.1, ao pretender “o reconhecimento do descumprimento da decisão liminar pelo período de 15/04/2025 a 20/05/2025 (36 dias), com a aplicação de multa nos termos da liminar deferida, resultando no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), correspondente ao período de descumprimento da ordem judicial.Ocorre que, em que pese, de fato, tenha sido demonstrado o descumprimento da liminar e a consequente necessidade de imposição de multa cominatória, na medida em que restou comprovado que a instituição financeira promoveu o desconto do montante de R$ 713,02 na conta do Autor, na data de 06/05/2025, quando havia sido citada/intimada em 15/04/2025 (art. 231, V do CPC), é certo que este não pode ser considerado como dies a quo o da incidência das astreintes.Isso porque, a decisão concessiva da tutela de urgência, proferida liminarmente no Agravo de Instrumento nº 036046-93.2025.8.16.0000, foi expressa ao determinar a “imediata suspensão de quaisquer atos de cobrança que possam ser efetuados pela instituição financeira (sem grifos no original)” Assim sendo, como o ato de cobrança, em afronta à liminar, foi realizado pelo Réu em 06/05/2025, em tal data é que ocorreu o descumprimento da ordem judicial e iniciou a incidência da multa, com termo final em 19/05/2025 (um dia antes da data consignada na tela sistêmica de mov. 41.2, sobre a suspensão do débito), totalizando, assim, 14 dias. Aplicando-se a multa já fixada em R$.500,00 por dia, então, atinge-se a monta de R$.7.000,00, em consonância com o limite máximo de R$.20.000,00 estabelecido no precedente Agravo de Instrumento nº 036046-93.2025.8.16.0000.Dessa forma, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada para o fim de confirmar o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência, pelo Agravante/Réu, porém, apenas no período acima apontado (06/05/2025 a 19/05/2025), o que incorre na multa cominatória no valor total de R$.7.000,00; daí o provimento parcial do recurso. Ocorre que, a mencionada readequação se deu em estrita análise das alegações recursais da instituição financeira Agravante de cumprimento da ordem judicial e abusividade da multa cominatória fixada, portanto, em absoluto respeito ao princípio da adstrição ou congruência (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), suscitado pelo Embargante, e obediência ao efeito devolutivo inerente aos recursos (art. 1.013, CPC).Ora, o pedido deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC (“A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”). Tanto é assim que, em suas contrarrazões recursais (mov. 14.1/TJ), o Agravado pronunciou-se expressamente sobre o descumprimento da ordem judicial e o período em que, de acordo com o seu entendimento, tal ocorreu, o que, sob este viés, afasta a alegação de prolação de decisão surpresa. Veja-se: A liminar proferida no agravo determinava a suspensão IMEDIATA dos descontos, decisão contra a qual a parte Agravante não apresentou embargos nem interpôs agravo interno, tampouco contrarrazoou, sendo confirmada, posteriormente, em acordão pela Câmara.Diante desse cenário, o descumprimento passou a correr do segundo dia útil após a confirmação da citação por meio do domicílio eletrônico, ou seja, a partir do dia 15/04/2025.(...)A agravante, diferente do que sustenta no presente recurso, juntou procuração no dia 25/04/2025 e contestação no mov. 32, em 09/05/2025, sem tecer qualquer manifestação sobre o cumprimento da liminar – devidamente ciente desde 15/04/2025 (mov. 25 c/c 26).É inegável que a Agravante já tinha conhecimento do processo e da ordem liminar desde a citação, pois o mandado foi claro e expresso:(...)Contudo, somente após manifestado o descumprimento liminar (mov. 30) e o despacho de mov. 33, é que a Agravante se manifestou no processo alegando o cumprimento da ordem liminar, em 27/05/2025.Na manifestação, anexou (mov. 41.2) tela de print do sistema interno do banco dando conta que a liminar – ou seja, a ordem de suspensão – teria sido cumprida em data de 20/05/2025, vejamos de forma inequívoca:(...)Denota-se, inclusive, que a petição de mov. 41 não manifestou uma virgula seja sobre eventual cumprimento anterior, até mesmo porque não podia, pois o descumprimento estaria mais do que comprovado.Isto porque, o agravado comprovou, mesmo contando com a liminar determinando a suspensão imediata, sofreu desconto automático em sua conta da parcela do empréstimo em 06/05/2025 (mov. 30.2).(...)Logo, inexiste qualquer necessidade de reforma da decisão, pois, inegável que a Agravante, mesmo ciente do comando liminar pela suspensão dos descontos de forma imediata, somente cumpriu em data posterior, por mais de 36 dias depois, fazendo com que o Agravado ainda sofresse desconto em seu salário, em afronta a ordem judicial. Logo, sob qualquer ângulo que se analise, não prospera a insurgência do Embargante.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. PRAZO PRESCRICIONAL SUPERADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MOTIVA A CONTENTO O POSICIONAMENTO ADOTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUALQUER DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DOS ACLARATÓRIOS. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 §2º DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002034-52.2025.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 13.04.2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO ENSEJA AS HIPÓTESES DE VÍCIOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003845-27.2025.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.04.2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004049-07.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.10.2025) Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Assim, fica afastada a alegação de vícios, tendo em vista que todos os pontos elencados foram analisados e fundamentados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, motivo pelo qual a oposição dos presentes embargos se traduz em tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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