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Acórdão
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I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 1.64) contra Anderson Diego dos Santos e Jeferson Junior Ribas, aquele ora Apelante, como incursos nas sanções do art. 155, caput e §4º, II e IV, do CP, pela prática, em tese, do seguinte fato:“No dia 17 de fevereiro de 2024, aproximadamente às 13h30min, na Rua Barão do Bojuru, em frente ao n.º 1446, Bairro Ronda, nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados ANDERSON DIEGO DOS SANTOS e JEFERSON JUNIOR RIBAS, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo em concurso, um aderindo à conduta delituosa do outro, mediante escalada, subtraíram, para eles, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) bateria de caminhão, de 24 V, avaliada em R$ 800,00 (oitocentos reais) e pertencente à vítima MARCELO ELIAS DOMINGUES, conforme depreende-se do boletim de ocorrência de movimento 1.1, dos autos de exibição e apreensão de movimento 1.11 e 1.12, do auto de avaliação de movimento 1.14, e das demais peças de informação acostadas ao feito. Extrai-se dos autos que, escalando o muro que vedava o imóvel, um dos denunciados conseguiu acessar o interior do imóvel de propriedade de MARCELO. Ato contínuo, efetivou a subtração da bateria, extraindo-a de um automóvel de propriedade da vítima e arremessando-a para fora do pátio, local em que o outro agente estava aguardando para recebê-la. Toda a ação foi flagrada por MORONI GUIDO, motorista que estava realizando uma entrega nas proximidades. Quando constatou a conduta criminosa dos denunciados, MORONI noticiou o fato aos vizinhos de MARCELO e às autoridades policiais. Há a informação de que, quando abordados, os denunciados já não estavam mais em posse do bem subtraído, porém, foram reconhecidos por MORONI como sendo os mesmos indivíduos que praticaram o furto. Em seguida, MORONI diligenciou pelas proximidades e encontrou a bateria escondida num terreno baldio, informação que repassou à equipe policial, que efetivou a prisão de ANDERSON e JEFERSON.”A denúncia foi recebida em 02/04/2024 (mov. 1.65), e o feito foi devidamente instruído.Em face de Jeferson, foi oferecido ANPP (mov. 1.64). Na sequência, sobreveio sentença (mov. 63.1) na qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o Réu pelo delito do art. 155, §4º, II e IV, do CP, às penas de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa.O Réu interpôs apelo em cujas razões requer o afastamento da qualificadora da escalada e da exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, bem como a fixação de regime inicial mais benéfico (mov. 81.1).O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 84.1).A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer subscrito pelo Procurador Waldir Franco Félix, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃOEXAME DE ADMISSIBILIDADEO recurso comporta conhecimento, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.MÉRITOA materialidade e autoria delitivas restam incontroversas.Quanto à qualificadora da escalada, a sua ocorrência guarda respaldo no conjunto probatório.Em Juízo, a Vítima Marcelo afirmou que:“um dos agentes transpôs o muro do imóvel onde se encontrava o caminhão, adentrou o local, subtraiu a bateria e a arremessou ao coacusado que aguardava do lado externo, sendo essa ação presenciada por terceiro [motociclista Moroni]” (mov. 54.3)A testemunha Moroni, em sede policial, confirmou a dinâmica e afirmou que:“o muro era bem alto, evidenciando a necessidade de esforço físico incomum para a sua superação” (mov. 1.5)Ademais, o próprio Réu confessou o modus operandi e a prática delitiva:“confirmou a transposição do obstáculo, relatando que, juntamente com o corréu Jefferson, pulou o muro do imóvel para subtrair a bateria do caminhão” (mov. 54.1)Nesse sentido, evidenciando o conjunto probatório que houve a escalada de muro, resta dispensado o exame pericial, conforme entendimento do STJ:PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DEPOIMENTOS. SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 2. Todavia, conforme o entendimento firmado nesta Corte Superior, "excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial [...]" (AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). No caso em apreço, a mencionada qualificadora foi comprovada por meio do depoimento da vítima, dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, bem como da confissão do recorrente, em ambas as etapas da persecução penal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2413205 DF 2023/0256747-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2023)Assim, nega-se provimento ao pleito de afastamento da qualificadora.Quanto à culpabilidade, foi valorada na sentença da seguinte forma:“a) Culpabilidade: o delito foi praticado mediante concurso de agentes, o que qualificou o crime. Nesse sentido, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas pode ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena - no caso, valora-se a qualificadora mediante escalada. É o entendimento do STJ: O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023). Assim, entre o intervalo mínimo e máximo, elevo a pena em 1/8.”Em que pese a Defesa sustente que qualificadora – quando presente mais de uma – não possa ser usada para exasperar a pena-base, não é esse o entendimento do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. [...]. (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022)Dessa forma, igualmente se nega o pedido de afastamento da valoração negativa da culpabilidade.Por fim, quanto ao pleito de fixação de regime inicial mais benéfico, em que pese a pena fixada admita, abstratamente, a fixação de regime aberto, a presença de circunstâncias judiciais negativas autoriza regime mais gravoso, conforme expressamente previsto no art. 33, §3º, do CP.Nesse sentido, o STJ:DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 5. O entendimento consolidado do STJ permite regime prisional mais gravoso quando há circunstâncias judiciais negativas. [...]. (STJ - AgRg no AREsp: 2411378 TO 2023/0251237-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)Portanto, nega-se provimento ao apelo.
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