SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013035-41.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, CAPUT E § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AGRAVANTE DO ARTIGO 298, INCISO III, DO CTB. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CERTIDÃO EXTRAÍDA DO SINESP INFOSEG/RENACH/SENATRAN, A PARTIR DO CPF DO ACUSADO, COM INFORMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DE HABILITAÇÃO. ELEMENTO DOCUMENTAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. IMPRECISÃO DA SENTENÇA QUANTO AO TEOR DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVANTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 306, caput e § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação/proibição de se obter permissão para dirigir veículo automotor. A defesa requer o afastamento da agravante prevista no artigo 298, inciso III, do CTB, sob alegação de ausência de prova da inabilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente da ausência de Permissão para Dirigir ou de Carteira de Habilitação para a incidência da agravante prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão juntada pelo Ministério Público, decorrente de consulta ao Sinesp Infoseg/RENACH/SENATRAN realizada a partir do CPF do acusado, informa a inexistência de registro de habilitação e constitui elemento documental autônomo e suficiente à incidência da agravante prevista no artigo 298, inciso III, do CTB. 4. A imprecisão da sentença ao reproduzir o teor do depoimento testemunhal não compromete a conclusão adotada, diante da existência de prova documental objetiva e independente acerca da ausência de habilitação. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido, mantida a agravante prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, artigos 298, inciso III, e 306, caput e § 1º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: não há precedente jurisprudencial citado no voto. _____________________________ Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a agravante aplicada à condenação por embriaguez ao volante porque documento oficial, obtido a partir do CPF do acusado nos sistemas de trânsito, demonstrou a ausência de registro de habilitação. A imprecisão da sentença sobre o depoimento testemunhal não altera essa conclusão.