Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, CAPUT E § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AGRAVANTE DO ARTIGO 298, INCISO III, DO CTB. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CERTIDÃO EXTRAÍDA DO SINESP INFOSEG/RENACH/SENATRAN, A PARTIR DO CPF DO ACUSADO, COM INFORMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DE HABILITAÇÃO. ELEMENTO DOCUMENTAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. IMPRECISÃO DA SENTENÇA QUANTO AO TEOR DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVANTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 306, caput e § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação/proibição de se obter permissão para dirigir veículo automotor. A defesa requer o afastamento da agravante prevista no artigo 298, inciso III, do CTB, sob alegação de ausência de prova da inabilitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente da ausência de Permissão para Dirigir ou de Carteira de Habilitação para a incidência da agravante prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão juntada pelo Ministério Público, decorrente de consulta ao Sinesp Infoseg/RENACH/SENATRAN realizada a partir do CPF do acusado, informa a inexistência de registro de habilitação e constitui elemento documental autônomo e suficiente à incidência da agravante prevista no artigo 298, inciso III, do CTB. 4. A imprecisão da sentença ao reproduzir o teor do depoimento testemunhal não compromete a conclusão adotada, diante da existência de prova documental objetiva e independente acerca da ausência de habilitação.
IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido, mantida a agravante prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.
Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, artigos 298, inciso III, e 306, caput e § 1º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: não há precedente jurisprudencial citado no voto. _____________________________ Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a agravante aplicada à condenação por embriaguez ao volante porque documento oficial, obtido a partir do CPF do acusado nos sistemas de trânsito, demonstrou a ausência de registro de habilitação. A imprecisão da sentença sobre o depoimento testemunhal não altera essa conclusão.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0013035-41.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Luiz Carlos Fortes Bittencourt, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR, nos autos de processo-crime nº 0036327-26.2024.8.16.0019 (mov. 88), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado Antonio Edinei de Castro pela prática do crime previsto no artigo 306, caput e § 1º, inciso I, do CTB (Código de Trânsito Brasileiro). A pena foi fixada em 6 meses de detenção, em regime aberto, além de 10 dias-multa e 2 meses de suspensão da habilitação/proibição de se obter permissão para dirigir veículo automotor. Por fim, o réu teve sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, na forma de prestação de serviços à comunidade. A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática: “No dia 29 de novembro de 2024, por volta das 20h45min, na via pública Rua Valerio Ronchi, n. 001, em frente à Secretaria de Educação, Bairro Uvaranas, no Município e Comarca de Ponta Grossa, o denunciado ANTONIO EDINEI DE CASTRO, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, conduziu o veículo Ford/Fox, cor vermelha, placa de licenciamento IVL6H66, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o que restou verificado por meio do teste etilométrico, o qual acusou o valor de 0,74 mg/L, conforme se verifica no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.9), termos de depoimento (movs. 1.5/1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12). Constou dos autos a apreensão, no interior do veículo, de 02 unidades de papel de seda, um dichavador, uma tesoura pequena e 03 bitucas de substância análoga à maconha.” (mov. 34.1). O auto de prisão em flagrante foi lavrado em 30.11.2024 (mov. 1.4), em razão dos fatos ocorridos na noite de 29.11.2024, e, pela decisão de mov. 17.1, proferida em 30.11.2024, foi concedida liberdade provisória ao acusado. A denúncia foi oferecida em 06.12.2024 e recebida em 10.01.2025 (mov. 37). O réu foi citado pessoalmente (mov. 42) e apresentou resposta à acusação (mov. 50) por meio da Defensoria Pública. Não havendo motivos para a absolvição sumária do acusado, designou-se audiência de instrução e julgamento. Em audiência, foi ouvida uma testemunha (mov. 77). Ao final, foi decretada a revelia do réu. Em alegações finais (mov. 81), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva para condenar o réu nos termos da exordial acusatória. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, pugnando, subsidiariamente, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, pelo afastamento da agravante do artigo 298, inciso III, do CTB, pela fixação de regime aberto e pela substituição da pena (mov. 85). Sobreveio a sentença condenatória, proferida em 27.01.2026 (mov. 88). Inconformada com o decisum, a Defesa interpôs apelação (mov. 99) e apresentou razões recursais (mov. 104). Sustentou a inexistência de prova nos autos de que o réu conduzia veículo automotor sem habilitação, requerendo o afastamento da agravante do artigo 298, inciso III, do CTB. O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença condenatória (mov. 107). A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mov. 15/TJPR, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, pois estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). A controvérsia recursal restringe-se à incidência da agravante prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, sob o argumento de ausência de prova de que o apelante conduzia o veículo sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação. Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: (...) III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; A Defesa aduz que a inabilitação do apelante não foi registrada de forma documental, alegando que tal condição foi reconhecida pelo Juízo com lastro apenas em depoimentos testemunhais, que fizeram menção a uma suposta consulta em sistemas informatizados no momento da abordagem. Requer, por fim, o afastamento da agravante mencionada. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar erro material na fundamentação da sentença de 1º grau. Da análise dos elementos documentais disponíveis nos autos e das gravações dos depoimentos produzidos ao longo da fase investigativa e da instrução processual, não se localiza declaração da testemunha Angelo Maximo Alves, literal ou equivalente, no sentido de que o réu não possuía carteira de habilitação, embora a sentença tenha consignado, ao resumir o depoimento judicial, que o guarda municipal teria relatado “ter sido verificado que o acusado não possuía carteira nacional de habilitação”. Contudo, para além da menção ao fato no boletim de ocorrência (mov. 1.9), há comprovação documental autônoma acerca da ausência de registro de habilitação em nome do apelante. Trata-se da certidão juntada pelo Ministério Público (mov. 34.2), referente à pesquisa realizada no sistema Sinesp Infoseg, com resultado extraído do Registro Nacional de Condutores Habilitados da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), na qual não foi localizado registro de condutor habilitado a partir do CPF do acusado. Esse elemento objetivo, de natureza documental, é apto a demonstrar a inexistência de registro de habilitação na consulta realizada, revelando-se suficiente para amparar o reconhecimento da agravante prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Nessa perspectiva, ainda que a sentença contenha imprecisão ao reportar o teor do depoimento testemunhal, tal circunstância, por si só, não afasta a incidência da agravante prevista no artigo 298, inciso III, do CTB, diante da existência, nos autos, de elemento documental autônomo, objetivo e suficiente à demonstração da circunstância agravante reconhecida. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Antonio Edinei de Castro.
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