SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043287-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIME DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, em hipótese de impugnação acolhida e crédito sujeito ao regime de precatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, especialmente quanto à aplicação do art. 85, § 7º, do CPC e do art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, bem como se há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos indicados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sujeito ao regime de precatório, a impugnação acolhida não enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público, sendo devidos apenas quando a impugnação é rejeitada, conforme art. 85, § 7º, do CPC.5. Inexistente omissão, revela-se o inconformismo da parte embargante como mera discordância quanto à conclusão adotada, providência incabível na via dos embargos de declaração.6. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que a matéria tenha sido debatida e decidida, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. É desnecessário o prequestionamento expresso quando a matéria foi efetivamente analisada no acórdão.”