Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIME DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, em hipótese de impugnação acolhida e crédito sujeito ao regime de precatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, especialmente quanto à aplicação do art. 85, § 7º, do CPC e do art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, bem como se há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos indicados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sujeito ao regime de precatório, a impugnação acolhida não enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público, sendo devidos apenas quando a impugnação é rejeitada, conforme art. 85, § 7º, do CPC.5. Inexistente omissão, revela-se o inconformismo da parte embargante como mera discordância quanto à conclusão adotada, providência incabível na via dos embargos de declaração.6. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que a matéria tenha sido debatida e decidida, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. É desnecessário o prequestionamento expresso quando a matéria foi efetivamente analisada no acórdão.”
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0043287-84.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 14.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Albary da Costa e Silva, contra acórdão de mov. 31.1 - AI, que conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargada, estando o acórdão assim ementado:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, homologou crédito de R$ 72.997,72 e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do excesso de execução, além de fixar honorários na fase de cumprimento de sentença em face do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando a impugnação ao cumprimento foi acolhida e o crédito está sujeito ao pagamento via precatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação em honorários sucumbenciais não se sustenta, pois a defesa do Estado do Paraná foi necessária para afastar o excesso de execução do crédito homologado. 4. Somente serão devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo início da fase executiva, quando houver impugnação e esta for rejeitada, nos termos do que dispõe o art. 85, § 7º do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a condenação do Estado do Paraná em honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: É incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o crédito está sujeito ao pagamento via precatório e a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida.”Em suas razões recursais (mov. 1.1 - ED), a parte embargante alega, em suma, que o acórdão teria sido omisso ao afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, deixando de se manifestar expressamente sobre a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC e do art. 1º-D, da Lei nº 9494/1997. Alega que a fixação dos honorários advocatícios da fase executiva é automática em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento do Tema 1190 do STJ. Requer seja sanada a omissão. Ao final, requer o prequestionamento das matérias suscitadas.A parte embargada Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, por inexistirem omissão, tratando-se de mero inconformismo do embargante com a conclusão adotada. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de embargos de declaração é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.O art. 1.022 do CPC determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.No presente recurso, o embargante argumenta que houve omissão no acórdão ao afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, deixando de se manifestar expressamente sobre a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC e do art. 1º-D, da Lei nº 9494/1997.Alega que a fixação dos honorários advocatícios da fase executiva é automática em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento do Tema 1190 do STJNo entanto, sem razão.O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando, de forma clara, que em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sujeito ao regime de precatório, a apresentação de impugnação acolhida não enseja a fixação de honorários advocatícios em desfavor do impugnante.Inclusive, constou expressamente do voto, na parte que aqui interessa:“Isso porque, verifica-se que, na hipótese de crédito sujeito ao pagamento via precatório, como é o caso dos autos, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, quando acolhida, não enseja a fixação de honorários advocatícios em face do impugnante. Em contrapartida, somente serão devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo início da fase executiva, quando houver impugnação e esta for rejeitada, nos termos do que dispõe o art. 85, § 7º do CPC.”Dessa forma, inexiste omissão a ser sanada, revelando‑se o inconformismo do embargante como mera discordância quanto à conclusão adotada, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração.Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos citados na peça recursal, é importante consignar que a ausência de fundamentação expressa sobre as regras legais ou constitucionais não afeta o conhecimento de recursos junto às instâncias superiores, sob a alegada ausência de prequestionamento. A esse respeito, basta que a matéria tenha sido ventilada no recurso e decidida no acórdão, sendo considerados incluídos no acórdão os argumentos apresentados pela parte embargante, por previsão expressa do art. 1.025 do CPC.Desse modo, verifica-se que a matéria suscitada pela parte embargante foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, motivo pelo qual deve ser afastado o pedido de prequestionamento.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Albary da Costa e Silva, mantendo-se integralmente o entendimento adotado no acórdão recorrido, tudo nos termos da fundamentação apresentada.
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