SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043289-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Palmital
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL. (1) INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (2) ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA – INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DESTE E. TJPR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento em ação monitória, na qual a agravante buscava o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a nulidade do negócio jurídico celebrado após o falecimento do de cujus, sendo que a decisão recorrida se fundamentou na ausência de observância do princípio da dialeticidade, na impossibilidade de análise originária pelo tribunal e na inaplicabilidade do cabimento recursal previsto no artigo 1.015 do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu do recurso por ausência de cabimento e violação ao princípio da dialeticidade deve ser conhecido e provido, especialmente quando a insurgência recursal versa sobre ilegitimidade passiva e nulidade do negócio jurídico não apreciadas pelo juízo de origem.III. Razões de decidir3. O recurso violou o princípio da dialeticidade ao apresentar razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, trazendo questões não apreciadas pelo juízo de origem.4. A análise originária pelo Tribunal das matérias de ilegitimidade passiva e nulidade do negócio jurídico configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.5. O agravo de instrumento não é cabível para discutir ilegitimidade passiva e nulidade do negócio jurídico, pois tais matérias não estão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem há urgência que justifique a taxatividade mitigada.6. Mantém-se a decisão monocrática por ausência de cabimento e regularidade formal do recurso, sem aplicação de multa por não haver má-fé ou intuito protelatório.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão monocrática agravada.Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é cabível para impugnar matérias não apreciadas pelo juízo de origem, como ilegitimidade passiva e nulidade do negócio jurídico, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, devendo tais questões ser suscitadas em preliminar de apelação, salvo urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no Ag 0037729-34.2026.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 03.07.2026; STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988), julgamento em rito de recursos repetitivos.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um recurso apresentado por uma das partes que pediu para rever uma decisão anterior. O tribunal entendeu que o recurso não pode ser aceito porque ele não atacou diretamente os pontos que foram decididos antes, trazendo assuntos que ainda não foram analisados pelo juiz de primeira instância. Além disso, o tipo de recurso usado não é o correto para esse pedido, e não há urgência que justifique usar outro caminho. Por isso, o tribunal manteve a decisão anterior, dizendo que a parte deve primeiro apresentar suas questões ao juiz que está cuidando do processo, para depois, se for o caso, recorrer ao tribunal.