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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL. (1) INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (2) ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA – INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DESTE E. TJPR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento em ação monitória, na qual a agravante buscava o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a nulidade do negócio jurídico celebrado após o falecimento do de cujus, sendo que a decisão recorrida se fundamentou na ausência de observância do princípio da dialeticidade, na impossibilidade de análise originária pelo tribunal e na inaplicabilidade do cabimento recursal previsto no artigo 1.015 do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu do recurso por ausência de cabimento e violação ao princípio da dialeticidade deve ser conhecido e provido, especialmente quando a insurgência recursal versa sobre ilegitimidade passiva e nulidade do negócio jurídico não apreciadas pelo juízo de origem.III. Razões de decidir3. O recurso violou o princípio da dialeticidade ao apresentar razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, trazendo questões não apreciadas pelo juízo de origem.4. A análise originária pelo Tribunal das matérias de ilegitimidade passiva e nulidade do negócio jurídico configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.5. O agravo de instrumento não é cabível para discutir ilegitimidade passiva e nulidade do negócio jurídico, pois tais matérias não estão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem há urgência que justifique a taxatividade mitigada.6. Mantém-se a decisão monocrática por ausência de cabimento e regularidade formal do recurso, sem aplicação de multa por não haver má-fé ou intuito protelatório.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão monocrática agravada.Tese de julgamento:
O agravo de instrumento não é cabível para impugnar matérias não apreciadas pelo juízo de origem, como ilegitimidade passiva e nulidade do negócio jurídico, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, devendo tais questões ser suscitadas em preliminar de apelação, salvo urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no Ag 0037729-34.2026.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 03.07.2026; STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988), julgamento em rito de recursos repetitivos.Resumo em linguagem acessível:
A decisão analisou um recurso apresentado por uma das partes que pediu para rever uma decisão anterior. O tribunal entendeu que o recurso não pode ser aceito porque ele não atacou diretamente os pontos que foram decididos antes, trazendo assuntos que ainda não foram analisados pelo juiz de primeira instância. Além disso, o tipo de recurso usado não é o correto para esse pedido, e não há urgência que justifique usar outro caminho. Por isso, o tribunal manteve a decisão anterior, dizendo que a parte deve primeiro apresentar suas questões ao juiz que está cuidando do processo, para depois, se for o caso, recorrer ao tribunal.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0043289-54.2026.8.16.0000 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 25.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0043289-54.2026.8.16.0000 Ag, da Vara Cível de Palmital, em que são Agravante ELISA MATOZO DA ROCHA NETA e Agravada EDSON MARCOS TOMEN.
1. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por ELISA MATOZO DA ROCHA NETA contra a r. decisão monocrática de mov. 12.1, proferida nos autos de Agravo de Instrumento (nº 0017627-88.2026.8.16.0000), que não conheceu do recurso por ausência de cabimento e regularidade formal, diante da violação do princípio da dialeticidade. Inconformada, a Agravante aduz, em síntese, que: a) “ao contrário do consignado na r. decisão agravada, a peça recursal indicou os motivos de fato e de direito pelos quais entende o agravante que a decisão de primeiro grau deve ser reformada, tanto que o agravado ofertou contrarrazões (ev. 11.1), contrapondo as razões recursais, de modo, que não há que se falar em “violação ao princípio da dialeticidade”, considerando que os temas tratados serem de Ordem Pública”; b) “requereu a aplicação da “teoria da causa madura” ou subsidiariamente, fosse determinado ao magistrado “a quo” apreciasse os pedidos expendidos na exceção de pré-executividade independentemente de instrução diante das matérias de Ordem Pública e com isso aplicar/prestigiar os princípios eficiência e razoável duração do processo, portanto, não há que se falar em supressão de instância”; c) “nessas condições, uma vez demonstrado incontroverso o quanto alegado na exceção de pré-executividade, respeitosamente, desnecessária a dilação do feito, já que este se encontra em condições de imediato julgamento, pelo menos em relação a ilegitimidade da agravante, com o julgamento parcial do mérito, já que os princípios do contraditório e da ampla defesa, foram cumpridos, bem como, em atenção ao princípio da economia processual”; d) “a cisão do julgamento [...] viabiliza a prestação [...] da tutela jurisdicional e está em consonância com os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da economia processual, pois não é razoável retardar o exame da parcela da pretensão que já esteja madura para julgamento (matérias de Ordem Pública), bem como, a ação monitória tramita desde 02/08/2022”. No mérito, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para que seja reconsiderada a decisão monocrática agravada ou, mantido o entendimento, reformada pelo Colegiado, a fim de aplicar a teoria da causa madura ou, subsidiariamente, determinado ao Juízo de origem o julgamento das matérias de ordem pública arguidas na exceção de pré-executividade independentemente de instrução.Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1). Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeO Agravo Interno é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. O Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Des. Relator Fábio Marcondes Leite, o que se enquadra no artigo 1.021 do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.MéritoAo interpor o recurso de Agravo de Instrumento (nº 0017627-88.2026.8.16.0000), a Agravante pleiteou, em síntese, a reforma da decisão de primeiro grau para que fosse reconhecida a sua ilegitimidade passiva e a nulidade do negócio jurídico subjacente à ação monitória, sob o argumento de ter sido firmado após o falecimento do de cujus.Ao analisar os argumentos expostos, a decisão monocrática agravada concluiu pelo não conhecimento do recurso em razão da ausência de cabimento e de regularidade formal, por inobservância do princípio da dialeticidade, bem como para evitar indevida supressão de instância, violação ao duplo grau de jurisdição e desrespeito ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Assim, a insurgência do presente recurso está limitada ao conhecimento ou não do Agravo de Instrumento (nº 0017627-88.2026.8.16.0000). Pois bem. Em nova análise dos autos e não obstante a argumentação apresentada pela Agravante, mantenho a decisão monocrática agravada. Explico. Observa-se que a decisão de mov. 128.1/origem limitou-se a receber a exceção de pré-executividade como embargos à monitória, converter a demanda para o rito comum, determinar a citação do corréu JULIANO CAIUS DA ROCHA e intimar as partes para a especificação de provas. Contudo, as razões do agravo de instrumento visam impugnar o mérito da exceção, a ilegitimidade passiva e a suposta nulidade do negócio jurídico celebrado após o falecimento do de cujus, matérias estas que em nenhum momento foram apreciadas pelo magistrado de origem. O princípio da dialeticidade, norteador do sistema recursal, exige que o recorrente apresente as razões de sua inconformidade, com transparência e objetividade, confrontando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Essa, todavia, não é a hipótese dos autos, porquanto o recurso feriu tal princípio ao trazer questões alheias àquilo que restou decidido na ação originária. Nesse sentido, esta 20ª Câmara Cível já decidiu: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CONHECIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de agravo de instrumento não foi conhecido por violar o princípio da dialeticidade, pois as razões recursais não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada.4. A decisão monocrática foi mantida por não haver justificativa para reforma, diante da ausência de esclarecimentos sobre o cumprimento do princípio da dialeticidade.5. Não se aplicou multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não houve manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, e não houve intuito protelatório ou abuso do direito de recorrer.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso de agravo de instrumento.[...](TJPR - 20ª Câmara Cível - 0037729-34.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 03.07.2026)” – grifeiSomado a isso, entendo que a reforma da decisão de mov. 128.1/origem, com base em elementos probatórios e fundamentos jurídicos não apreciados pelo magistrado de origem, ainda que seja suscitada matéria de ordem pública, constituiria hipótese de supressão de instância, acarretando violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ressalta-se, nesse ponto, que a manutenção da decisão monocrática agravada preserva a integridade do processo cooperativo, assegurando às partes o direito de ver suas teses examinadas, em primeiro lugar, pelo juízo natural da causa, com o pleno exercício do contraditório, de modo que que a matéria somente ascenda ao reexame por esta Corte após a prolação de eventual nova decisão. Ademais, o agravo de instrumento também não comporta conhecimento, porquanto ausente o requisito intrínseco (cabimento) de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, em seu artigo 1.015, o rol de hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT (Tema 988), submetidos ao rito dos recursos repetitivos no Tema 988, fixou a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Contudo, na hipótese dos autos, a insurgência da Agravante, se volta, essencialmente, contra ilegitimidade passiva e nulidade do negócio jurídico, matérias que não se encontram abrangidas, nem de forma direta, nem por interpretação extensiva, no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Assim, eventual inconformismo e/ou prejuízo deve ser deduzido em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, §1º, do mesmo diploma processual. Além disso, não verifico a existência de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. Portanto, as razões recursais não se mostram aptas a afastar os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do recurso, impondo-se a manutenção da decisão monocrática agravada, com a ratificação integral de seu conteúdo. Deixa-se de aplicar multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois não restou demonstrada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, tampouco o intuito protelatório ou a prática abusiva do direito de recorrer.
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