SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043296-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DO AGRAVANTE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DELE.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos à execução por título extrajudicial movida pelo Agravado em face do Agravante, alegando que este estaria parcialmente inadimplente em relação a prestações de financiamento e que isto teria levado ao vencimento antecipado da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e a imediata desconstituição da constrição de ativos financeiros.III. Razões de decidir3. Não há que se falar em nulidade da citação quando se verifica que houve o comparecimento espontâneo do Executado aos autos e a oposição de embargos à execução, os quais revelam o exercício do contraditório e da ampla defesa.4. O artigo 833, IV do CPC positiva a impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria e verbas afins, e, conquanto se admita a mitigação da regra, exige-se, para a manutenção da constrição, que não haja o comprometimento da sobrevivência do devedor em condições dignas (REsp n. 2.227.028/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025).4.1. Desbloqueio do valor de R$ 1.151,22, correspondente a parte da verba salarial de R$ 3.149,65, por ser presumível que a manutenção da constrição pode comprometer diretamente a subsistência do Agravante e de sua família.4.2. Manutenção do bloqueio de R$ 574,63, face à ausência de provas de que tal constrição tenha recaído sobre verba alimentar.5. Verossimilhança na alegação de excesso de execução decorrente de cobrança em duplicidade.5.1. Documentos apresentados que demonstram que o valor de R$ 830,00 continuou a ser descontado mensalmente do benefício previdenciário do Executado, mesmo após o ajuizamento da execução, na qual se alega o vencimento antecipado da dívida e se exige o recebimento integral do saldo devedor. Conduta incompatível com os princípios da boa-fé e lealdade que norteiam as relações jurídicas e sociais.5.2. Conquanto o Exequente, na impugnação aos embargos, tenha afirmado que as parcelas estão sendo estornadas ao Executado, limitou-se a apresentar prints incompletos de telas, não sendo possível saber se todas as parcelas foram estornadas ou apenas parte delas. Lado outro, há de ser considerada verossímil a alegação do Executado de que sequer possui mais acesso à conta em que foram realizados os estornos e de que deles não tinha conhecimento, máxime considerando que o montante total ainda se encontra em conta, tendo sido objeto de bloqueio.5.3. Diante dos indícios de cobrança em duplicidade e da aparente incoerência na conduta do Exequente, mostra-se possível, em caráter excepcional, a concessão de efeito suspensivo aos embargos.IV. Dispositivo 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.