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Processo:
0043296-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luiz Henrique Miranda Desembargador
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| Órgão Julgador:
16ª Câmara Cível |
| Comarca:
Pinhais |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DO AGRAVANTE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DELE.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos à execução por título extrajudicial movida pelo Agravado em face do Agravante, alegando que este estaria parcialmente inadimplente em relação a prestações de financiamento e que isto teria levado ao vencimento antecipado da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e a imediata desconstituição da constrição de ativos financeiros.III. Razões de decidir3. Não há que se falar em nulidade da citação quando se verifica que houve o comparecimento espontâneo do Executado aos autos e a oposição de embargos à execução, os quais revelam o exercício do contraditório e da ampla defesa.4. O artigo 833, IV do CPC positiva a impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria e verbas afins, e, conquanto se admita a mitigação da regra, exige-se, para a manutenção da constrição, que não haja o comprometimento da sobrevivência do devedor em condições dignas (REsp n. 2.227.028/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025).4.1. Desbloqueio do valor de R$ 1.151,22, correspondente a parte da verba salarial de R$ 3.149,65, por ser presumível que a manutenção da constrição pode comprometer diretamente a subsistência do Agravante e de sua família.4.2. Manutenção do bloqueio de R$ 574,63, face à ausência de provas de que tal constrição tenha recaído sobre verba alimentar.5. Verossimilhança na alegação de excesso de execução decorrente de cobrança em duplicidade.5.1. Documentos apresentados que demonstram que o valor de R$ 830,00 continuou a ser descontado mensalmente do benefício previdenciário do Executado, mesmo após o ajuizamento da execução, na qual se alega o vencimento antecipado da dívida e se exige o recebimento integral do saldo devedor. Conduta incompatível com os princípios da boa-fé e lealdade que norteiam as relações jurídicas e sociais.5.2. Conquanto o Exequente, na impugnação aos embargos, tenha afirmado que as parcelas estão sendo estornadas ao Executado, limitou-se a apresentar prints incompletos de telas, não sendo possível saber se todas as parcelas foram estornadas ou apenas parte delas. Lado outro, há de ser considerada verossímil a alegação do Executado de que sequer possui mais acesso à conta em que foram realizados os estornos e de que deles não tinha conhecimento, máxime considerando que o montante total ainda se encontra em conta, tendo sido objeto de bloqueio.5.3. Diante dos indícios de cobrança em duplicidade e da aparente incoerência na conduta do Exequente, mostra-se possível, em caráter excepcional, a concessão de efeito suspensivo aos embargos.IV. Dispositivo 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043296-46.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioA agravante insurgiu-se contra a decisão que, nos autos de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais” (NPU 0001500-26.2020.8.16.0052), indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (M. 13.1). Alegou a recorrente que: não é razoável ter sido negado o pedido de gratuidade de justiça por não ter apresentado os documentos solicitados pelo juízo no prazo determinado; tem de ser considerada a excepcionalidade do momento, sendo notória a dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral, mesmo remotamente;o fato de terem passados alguns dias do prazo determinado não fez desaparecer sua condição de hipossuficiência;a lei não exige estado de miserabilidade, bastando a insuficiência de recursos para pagar as custas; a declaração de hipossuficiência subscrita, aliada à documentação verossímil, afigura-se suficiente para a concessão da benesse; assim, pugnou, liminarmente, pela antecipação da tutela recursal para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça e, ao fim, seja provido o recurso para reformar a decisão agravada.A benesse foi concedida liminarmente (M. 8.1-TJ).Intimada, a agravada pleiteou a manutenção da decisão agravada (M. 16.1-TJ).
II. VotoPresentes os pressupostos de sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.A agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, pugnando dentre outros pedidos, pela gratuidade da justiça (M. 1.1). O DD. Juízo singular determinou a apresentação de documentos para a análise do pedido no prazo de 15 dias (M. 6.1). O cartório certificou o decurso do prazo sem manifestação da autora (M. 10.1). Na sequência, a autora apresentou certidão do registro de imóveis (M. 12.2), do Detran (M. 12.3) e comprovantes de ausência de declaração de imposto de renda entre 2017 e 2021 (M. 12.4-12.8), tendo sido negada a gratuidade da justiça por preclusão (M. 13.1). Pois bem. Inicialmente, não há que se falar em preclusão da manifestação da autora de M.12, tendo em vista que o prazo concedido pelo juízo para a apresentação de documentos não se afigura como peremptório. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO SÃO APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA – NÃO ACOLHIMENTO. OMISSÃO A RESPEITO DE ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO – OCORRÊNCIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS FORA DO PRAZO ASSINADO – RECEBIMENTO QUE IMPORTA DILAÇÃO IMPLÍCITA – PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO – QUESTÃO VINCULADA A DIREITO FUNDAMENTAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF). EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 11ª C.Cível - 0022741-18.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 01.03.2021) Quanto ao mérito, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Portanto, a simples alegação de necessidade do benefício autoriza, em princípio, o deferimento do pedido, salvo quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, hipótese em que o juiz deve “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, §2º, CPC). No caso em tela, a própria natureza da causa (declaração de inexigibilidade de acréscimo de R$ 25,09 no plano de telefonia móvel da autora) não infirma a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência econômica. No mesmo sentido foram os documentos apresentados pela autora no M. 12.2 e 12.3, que demonstram ser proprietária de apenas 50% de um imóvel de 229,44m² na cidade de Barracão/PR e de uma motocicleta, fora o fato de ter comprovado que não declarou o imposto de renda entre 2017 e 2021, fatos que corroboram a alegação de ser hipossuficiente economicamente. Assim, não se constata haver qualquer fato ou elemento capaz de afastar de forma cabal a presunção de necessidade da benesse que milita em favor da parte postulante (art. 99, §3º, CPC). Logo, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade da justiça à autora.
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