SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043297-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DE RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Master Produtos e Serviços e Rafael Martinasso contra acórdão da 20ª Câmara Cível que, em agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor/reconvindo, em razão da extinção da reconvenção sem resolução do mérito. 2. Os embargantes alegam omissões, contradições e obscuridade quanto à fundamentação da verba honorária, à aplicação dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, à autonomia da reconvenção, à existência de atuação profissional, à influência de acordo superveniente e à divergência com precedentes do Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente no que se refere à fixação de honorários advocatícios decorrentes da extinção da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. 5. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito sob o pretexto de vícios formais. 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao fixar os honorários no patamar mínimo, considerando a reduzida complexidade da reconvenção, a ausência de dilação probatória e o desenvolvimento processual limitado. 7. Não há contradição entre a autonomia da reconvenção e a fixação imediata da verba sucumbencial, pois a extinção da lide incidental impõe a disciplina própria da sucumbência, independentemente do desfecho da ação principal. 8. A existência de atuação advocatícia efetiva, com contraditório instaurado e apresentação de contestação, justifica a condenação em honorários. 9. O acordo celebrado na ação principal não interfere na fixação dos honorários da reconvenção, por se tratar de lides autônomas. 10. A divergência com precedentes não vinculantes não configura vício do julgado, nem autoriza a revisão pela via estreita dos aclaratórios. 11. A utilização dos embargos com intuito infrigente é incompatível com sua natureza jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 13. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível sua utilização quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que a parte discorde da fundamentação adotada.”. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 85, § 2º, 343, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, Segunda Turma, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 598.827/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.12.2016. TJPR, 19ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n. 0002996-46.2022.8.16.0044/1, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 03.07.2023. 4ª Turma Recursal, Embargos de Declaração n. 0001157-33.2021.8.16.0169/2, Rel. Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. 05.07.2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que o recurso apresentado (embargos de declaração) não tinha erro ou falha que justificasse mudança na decisão anterior. Entendeu que a parte apenas discordava do resultado e tentou rediscutir o caso, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Por isso, manteve a decisão que já havia fixado os honorários do advogado.