Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DE RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I. CASO EM EXAME
1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Master Produtos e Serviços e Rafael
Martinasso
contra acórdão da 20ª Câmara Cível que, em agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor/reconvindo, em razão da extinção da reconvenção sem resolução do mérito.
2.
Os embargantes alegam omissões, contradições e obscuridade quanto à fundamentação da verba honorária, à aplicação dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, à autonomia da reconvenção, à existência de atuação profissional, à influência de acordo superveniente e à divergência com precedentes do Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente no que se refere à fixação de honorários advocatícios decorrentes da extinção da reconvenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto.
5. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito sob o pretexto de vícios formais.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao fixar os honorários no patamar mínimo, considerando a reduzida complexidade da reconvenção, a ausência de dilação probatória e o desenvolvimento processual limitado.
7. Não há contradição entre a autonomia da reconvenção e a fixação imediata da verba sucumbencial, pois a extinção da lide incidental impõe a disciplina própria da sucumbência, independentemente do desfecho da ação principal.
8. A existência de atuação advocatícia efetiva, com contraditório instaurado e apresentação de contestação, justifica a condenação em honorários.
9. O acordo celebrado na ação principal não interfere na fixação dos honorários da reconvenção, por se tratar de lides autônomas.
10. A divergência com precedentes não vinculantes não configura vício do julgado, nem autoriza a revisão pela via estreita dos
aclaratórios.
11. A utilização dos embargos com intuito
infrigente
é incompatível com sua natureza jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
13. Tese de julgamento:
“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível sua utilização quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que a parte discorde da fundamentação adotada.”.
LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA
CPC,
arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 85, § 2º, 343, § 2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA
STJ, Segunda Turma,
EDcl
na PET nos
EDcl
nos
EDcl
no
AgRg
no
AREsp
n. 598.827/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.12.2016.
TJPR, 19ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n. 0002996-46.2022.8.16.0044/1, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 03.07.2023.
4ª Turma Recursal, Embargos de Declaração n. 0001157-33.2021.8.16.0169/2, Rel. Juíza Pamela
Dalle
Grave Flores Paganini, j. 05.07.2023.
RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL
O Tribunal decidiu que o recurso apresentado (embargos de declaração) não tinha erro ou falha que justificasse mudança na decisão anterior. Entendeu que a parte apenas discordava do resultado e tentou rediscutir o caso, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Por isso, manteve a decisão que já havia fixado os honorários do advogado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0043297-31.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 03.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão desta 20ª Câmara Cível, proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0087129-51.2025.8.16.0000, oriundos da Ação de Indenização por Dano Material nº 0036730-23.2023.8.16.0021, que conheceu e deu provimento ao referido recurso, interposto pelo autor/Agravante e ora Embargado, reformando a decisão recorrida, nos seguintes termos (ementa): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RECONVENÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. FIXAÇÃO IMEDIATA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO JUÍZO. AUTONOMIA ENTRE AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por dano material que extinguiu a reconvenção, sem resolução do mérito, por incompatibilidade de ritos, mas não fixou honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados do autor/reconvindo, ao fundamento de que a verba deveria ser arbitrada apenas na sentença final da ação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se é devida a fixação imediata de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor/reconvindo, em razão da extinção da reconvenção sem resolução do mérito, ou se tal definição pode ser diferida para a sentença final da ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reconvenção possui natureza jurídica autônoma em relação à ação principal, tratando-se de lide distinta, razão pela qual a extinção daquela não se subordina ao desfecho desta e vice-versa. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis e devem ser fixados sempre que houver decisão terminativa do processo, inclusive nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito. 5. A decisão que indefere o processamento da reconvenção equivale ao indeferimento da petição inicial, e se é dada após instaurado o contraditório, com apresentação de defesa pelo autor/reconvindo, impõe a imediata fixação da verba honorária em favor da parte vencedora. 6. A superveniência de acordo que extinguiu a ação principal também afasta a possibilidade de futura fixação da sucumbência em sentença, de modo que a omissão implicaria a supressão definitiva do direito aos honorários. 7. O percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa reconvencional mostra-se adequado, considerando a ausência de desenvolvimento ulterior da lide incidente e a observância dos critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos réus/reconvintes aos patronos do autor/reconvindo, na reconvenção, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa reconvencional. 9. Tese de julgamento: A extinção da reconvenção sem resolução do mérito, após o contraditório, impõe a fixação imediata de honorários advocatícios sucumbenciais, independentemente do desfecho da ação principal, em razão da autonomia entre as lides. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 6º e 14, 86, 343, § 2º, 354, par. único, e 1.015, XIII; CC, art. 389, par. único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.639/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 2.9.2024; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.9.2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que, quando uma reconvenção é encerrada sem análise do mérito, após a outra parte já ter se defendido, o advogado da parte vencedora tem direito a receber honorários imediatamente. Isso vale mesmo que o processo principal ainda esteja em andamento ou tenha sido encerrado por acordo, porque a reconvenção é considerada um processo separado e o trabalho do advogado já foi realizado. Alegam os Embargantes, em síntese, que: a)
a primeira omissão que se constata diz respeito à ausência de fundamentação pormenorizada sobre a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da reconvenção, sem análise individualizada dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), limitando-se a decisão à fundamentação genérica e insuficiente; b) a segunda omissão é a contradição não resolvida entre a afirmação da autonomia da reconvenção e a fixação imediata dos honorários, sem considerar a postergação para a sentença final em nome da economia processual e da jurisprudência anterior do TJPR (precedente da 15ª Câmara Cível, processo nº 0037758-94.2020.8.16.0000); c) a terceira omissão diz respeito a falta de análise sobre a ausência de atuação advocatícia efetiva e litigiosidade na reconvenção, extinta por incompatibilidade de ritos sem desenvolvimento da lide, o que, segundo entendimento do STJ (REsp 2091586/SE e REsp 2.028.685/SP), afasta a obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais; d) a quarta omissão refere-se a ausência de ponderação sobre o acordo superveniente celebrado na ação principal, que envolveu quitação plena e recíproca, e seu impacto na fixação dos honorários da reconvenção, especialmente quanto à avaliação global da sucumbência; e) no que diz respeito às contradições verificadas no decisum, constata-se a falta de justificativa para a mudança de entendimento em relação ao precedente da 15ª Câmara Cível do TJPR, que postergava a fixação de honorários em casos de extinção precoce da lide, gerando insegurança jurídica e incoerência interna; f) outra contradição é entre a fixação de honorários e a tese do STJ que afasta a verba sucumbencial na ausência de atuação efetiva do advogado, contrariando o princípio de que honorários remuneram o trabalho realizado; g) ainda, há obscuridade na fixação do percentual de 10%: falta de clareza e fundamentação adequada para justificar a aplicação do percentual mínimo, considerando o trabalho mínimo realizado, a baixa complexidade da questão e a inexistência de proveito econômico para o reconvinte, o que deveria ensejar percentuais inferiores, ou exigir fundamentação mais robusta para a adoção do mínimo legal. Ao final, requereram o provimento dos embargos de declaração para sanar omissões, contradições e obscuridade do Acórdão.
Em contrarrazões, a parte recorrida sustentou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afirmando que foram devidamente analisadas as questões relativas à reconvenção e aos honorários sucumbenciais, fixados corretamente no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da reconvenção. Alegou, ainda, que os embargos possuem caráter protelatório, por buscarem a rediscussão da matéria já decidida, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 12.1). Voltaram os autos conclusos em 30/04/2026 (mov. 13.0). É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se destes Embargos de Declaração. Da análise dos autos, constata-se que não prospera a pretensão dos Embargantes, pois inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, ou mesmo inobservância a precedente vinculante ou vício de fundamentação, pressupostos recursais exigidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em verdade, os Embargantes buscam rediscutir matéria amplamente examinada por este Colegiado, manifestando mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável, especialmente quanto ao reconhecimento da autonomia da reconvenção e à necessidade de imediata fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de sua extinção sem resolução do mérito. A respeito da alegada omissão relativa à ausência de fundamentação pormenorizada dos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, igualmente não lhes assiste razão, visto que o Acórdão embargado foi suficientemente claro ao consignar que “a não evolução do andamento do processo incidente ajuizado justifica o patamar mínimo”, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção justamente em razão da reduzida complexidade da lide incidental e da inexistência de ulterior desenvolvimento processual. Em outras palavras, aquilo que os próprios Embargantes apontam como justificativa para afastar ou reduzir a verba honorária, isto é, a inexistência de ulterior desenvolvimento da reconvenção e a limitada atuação processual desenvolvida, foi precisamente o fundamento utilizado pelo Colegiado para arbitrar os honorários no mínimo legal previsto pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, não se desconhece que o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais exige observância aos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, não há imposição legal para que o órgão julgador realize exame exaustivo de cada um dos vetores previstos nos incisos do dispositivo, bastando que a fundamentação demonstre coerência entre as circunstâncias do caso concreto e o percentual fixado, como efetivamente ocorreu. Nesse sentido, o Acórdão embargado levou em consideração os seguintes fatores:
limitada atuação processual desenvolvida na reconvenção, ausência de dilação probatória, extinção prematura da lide incidental e a necessidade de observância ao percentual mínimo legal previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Também não prospera a alegação de contradição entre o reconhecimento da autonomia da reconvenção e a fixação imediata dos honorários advocatícios. Isso porque o Acórdão embargado expressamente assentou que a reconvenção constitui lide autônoma em relação à ação principal, nos termos do artigo 343, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual sua extinção definitiva impunha, desde logo, a disciplina sucumbencial correspondente, especialmente diante da impossibilidade superveniente de futura apreciação da matéria em sentença, após a homologação do acordo na ação principal. Assim, não há qualquer incompatibilidade lógica entre tais fundamentos. Em sentido contrário, justamente porque a reconvenção possui autonomia jurídica e processual é que a verba honorária decorrente de sua extinção não poderia permanecer indefinida ou subordinada ao destino da demanda principal. Quanto ao precedente da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mencionado pelos Embargantes, igualmente inexiste omissão ou contradição.
Primeiro, porque o precedente invocado não possui caráter vinculante e segundo, porque o próprio Acórdão embargado adotou fundamentação lastreada em precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp nº 1.925.959/SP e o EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.335.639/SP, que reconhecem a autonomia da reconvenção e a possibilidade de fixação imediata da verba sucumbencial nas hipóteses de decisão terminativa. Eventual divergência interpretativa entre órgãos fracionários do Tribunal não caracteriza vício interno do julgado, mas mero inconformismo da parte com a orientação jurídica adotada pelo Colegiado. No tocante à alegada ausência de atuação advocatícia efetiva, também não se verifica qualquer omissão, visto que o Acórdão embargado expressamente consignou que houve contraditório na reconvenção e efetiva atuação profissional dos patronos do autor/reconvindo, com apresentação de contestação à lide incidental (mov. 52.1/origem), circunstância suficiente para justificar a incidência da sucumbência. Diferentemente do que sustentam os Embargantes, o caso concreto não se confunde com as hipóteses excepcionais examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos precedentes invocados, nas quais inexistiu qualquer atuação processual da parte vencedora. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto ao acordo superveniente celebrado na ação principal, pois o tema foi expressamente enfrentado no Acórdão embargado, que consignou, de forma clara, que a avença celebrada entre as partes restringiu-se ao objeto da ação principal, prevendo inclusive a subsistência do interesse recursal no presente Agravo de Instrumento, especificamente quanto à reconvenção. A respeito da tese de contradição, cumpre reiterar que esta somente se configura quando existente incoerência interna entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado (error in procedendo), e não entre a decisão proferida e o entendimento jurídico defendido pela parte embargante (error in judicando). No caso, todas as alegações deduzidas pelos Embargantes revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, objetivando conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, providência manifestamente incompatível com a estreita via do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse liame, do entendimento jurisprudencial (destacou-se): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. [...]” (STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO PADECE DE NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. VIA INADEQUADA. REQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002996-46.2022.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: Andrei De Oliveira Rech - J. 03.07.2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRESENTE VIA COM O OBJETIVO DE POSTULAR REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB DETERMINADO PRISMA NORMATIVO, COM BASE EM SUPOSTO VÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001157-33.2021.8.16.0169/2 - Tibagi - Rel.: Juíza de Direito Substituto Pamela Dalle Grave Flores Paganini - J. 05.07.2023). Ainda, em notória opção legislativa de adotar a teoria do pré-questionamento implícito e ficto, e não o pré-questionamento explícito, e, muito menos, o numérico, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Por fim, embora a parte Embargada tenha requerido a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não se verifica, no caso, manifesta intenção protelatória apta a justificar a penalidade. Ainda que os Embargantes busquem rediscutir matéria já decidida e atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, observa-se que os vícios alegados foram minimamente articulados e vinculados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância que afasta, neste momento, o reconhecimento de abuso do direito recursal. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não acolhimento destes Embargos de Declaração.
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