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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0007217-60.2026.8.16.0035 ED, da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais-PR, em que é embargante BBM LOGISTICA S.A. e TRANSEICH ASSESSORIA E TRANPORTES S/A e embargado ALUISIO BEILKE. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BBM LOGISTICA S.A. e TRANSEICH ASSESSORIA E TRANPORTES S/A em face do v. Acórdão de mov. 31.1 - Ap, de minha relatoria, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0003825-20.2023.8.16.0035 Ap.A propósito, extrai-se da ementa da decisão o seguinte teor: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES RÉS. 1) ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TESE ENFRENTADA POR OCASIÃO DA DECISÃO SANEADORA E OBJETO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. ADEMAIS, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, TESE QUE NÃO COMPORTARIA CONHECIMENTO POR VIOLAR O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES GENÉRICAS QUE SEQUER APONTAM QUE A QUESTÃO FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO E DE RECONHECIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DA PRESCRIÇÃO. 2) ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.209/2001, SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRANSPORTE REALIZADO PELO AUTOR TERIA NATUREZA INTERNACIONAL. DESACOLHIMENTO. VIAGENS OBJETO DA PRESENTE DEMANDA REALIZADAS INTEGRALMENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL, COM ORIGEM E DESTINO SITUADOS EM CIDADES BRASILEIRAS — PERCORRENDO TRECHOS ENTRE SÃO PAULO E O RIO GRANDE DO SUL. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR QUE O AUTOR — MOTORISTA/ TRANSPORTADOR CONTRATUAL — ESTIVESSE HABILITADO A REALIZAR TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS, OU MESMO QUE AS VIAGENS OBJETO DA PRESENTE DEMANDA TENHAM EXTRAPOLADO O LIMITE TERRITORIAL BRASILEIRO. 3) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O ADIANTAMENTO DO VALOR DO VALE-PEDÁGIO AO TRANSPORTADOR. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 QUE SE MOSTRA CABÍVEL. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE PAGAMENTO E DE EVENTUAL CONFUSÃO NAS ROTAS QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO NOS AUTOS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESACOLHIDO. MULTA QUE CONSTITUI CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DIRETA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE ANTECIPAR O VALE-PEDÁGIO, POSSUINDO NATUREZA DE PENALIDADE LEGAL, CUJA APLICAÇÃO NÃO DEPENDE DA VONTADE DAS PARTES NEM ADMITE MODULAÇÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO JULGADO PROFERIDO NA ADI Nº 603, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por inadimplemento contratual, reconhecendo o direito ao ressarcimento dos valores de pedágio pagos pelo transportador e à indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em razão do não adiantamento do valepedágio pelas contratantes. 2. As rés apelam, sustentando: (i) prescrição anual; (ii) inaplicabilidade da Lei nº 10.209/2001 por suposto transporte internacional; (iii) adiantamento do valepedágio; (iv) desproporcionalidade da multa e alegado enriquecimento sem causa; e (v) subsidiariamente, necessidade de limitação da indenização ao valor do pedágio efetivamente pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se a matéria relativa à prescrição pode ser novamente devolvida ao Tribunal, diante da preclusão consumativa e da ausência de dialeticidade; (ii) verificar se os fretes realizados possuem natureza internacional, afastando a incidência da Lei nº 10.209/2001; (iii) aferir se houve comprovação do adiantamento do valepedágio pelas contratantes;(iv) analisar se a multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 admite redução judicial ou configura enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de prescrição não pode ser conhecida, pois já foi apreciada no Agravo de Instrumento nº 009070841.2024.8.16.0000, operando-se a preclusão consumativa (CPC, arts. 505 e 507). Além disso, as razões recursais são genéricas, carecendo de dialeticidade (CPC, art. 1.010, II e III). 5. A tese de transporte internacional não encontra respaldo fático: todas as viagens foram realizadas integralmente em território nacional, entre cidades dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul. Não há prova de habilitação do transportador para transporte internacional, requisito indispensável segundo a Resolução ANTT nº 2.885/2008 (atual Resolução nº 6.024/2023). 6. Demonstrados pelo transportador, de forma documental, os fretes contratados e o pagamento dos pedágios, incumbia às rés comprovar o adiantamento do valepedágio, nos termos da distribuição do ônus probatório (CPC, art. 373, II). Tal prova não foi produzida. 7. A multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 constitui penalidade legal, de natureza cogente, reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 6031). Sua aplicação não admite modulação, redução proporcional ou limitação com fundamento nos arts. 412 e 413 do Código Civil. 8. Não se configura enriquecimento sem causa, pois o benefício econômico decorre de penalidade expressamente prevista em lei, com caráter sancionatório e pedagógico. 9. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte confirmam: (i) a obrigatoriedade da antecipação do valepedágio; (ii) a incidência da multa legal em caso de descumprimento; e (iii) a impossibilidade de modulação judicial da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Mantida integralmente a sentença de parcial procedência. Honorários recursais majorados em 1% (um por cento), conforme art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. É inaplicável a rediscussão da prescrição quando já enfrentada em decisão anterior transitada em julgado no âmbito do processo, operando-se a preclusão consumativa. 2. A Lei nº 10.209/2001 incide integralmente quando os fretes são realizados exclusivamente em território nacional. 3. Comprovados pelo transportador o pagamento dos pedágios e os fretes realizados, incumbe ao embarcador demonstrar documentalmente o adiantamento do valepedágio obrigatório. 4. A multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 possui natureza de penalidade legal cogente, declarada constitucional pelo STF, sendo insuscetível de modulação judicial ou redução com base nos arts. 412 e 413 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: – CPC: arts. 1.010, II e III; 373, I e II; 505; 507; 85, §11. – Código Civil: arts. 412 e 413. – Lei nº 10.209/2001: arts. 1º, §1º; 2º; 3º; 3º, §8º; 8º. – Lei nº 14.206/2021. – Resoluções ANTT nº 2.885/2008 e nº 6.024/2023. Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 2.071.747/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023); (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0053218-82.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 23.09.2024); (STF, ADI 6031, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 27/03/2020); (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014581-04.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 03.12.2023); (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009461- 64.2022.8.16.0014 – Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 16.05.2023); (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0044684-44.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. ROTOLI DE MACEDO - J. 09.09.2025)”. Resumo em linguagem acessível: Neste julgamento, o Tribunal confirmou que as empresas responsáveis pelos fretes não anteciparam o valepedágio ao motorista, como manda a lei. Como consequência, devem pagar a multa legal equivalente ao dobro do valor do frete, além de ressarcir os pedágios pagos pelo transportador. O Tribunal também explicou que não é possível reduzir essa multa, pois ela é prevista diretamente na lei e já foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A tentativa das empresas de alegar prescrição não foi aceita, porque essa questão já haviam sido decididas ou não tinham prova. Assim, a sentença foi mantida, e as empresas perderam o recurso. - Destaques no original Em suas razões (mov. 1.1 - ED), sustenta a parte Embargante a ocorrência de contradição e omissão na referida decisão colegiada, em síntese, que: a) o v. acórdão é omisso quanto à análise da natureza das operações de transporte realizadas, uma vez que deixou de enfrentar, de forma específica e aprofundada, a tese defensiva de que os fretes discutidos estariam inseridos em contexto de transporte internacional de cargas, circunstância que, segundo alega, afastaria a incidência da Lei nº 10.209/2001, notadamente à luz da regulamentação da ANTT; b) a decisão também incorreria em omissão ao não apreciar adequadamente os argumentos relativos à integração dos trechos realizados em território nacional a uma cadeia logística internacional mais ampla, bem como à relevância dos documentos emitidos sob essa sistemática, os quais, segundo sustenta, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada; c) há existência de contradição no julgado quanto à manutenção da condenação ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, ao argumento de que o acórdão teria desconsiderado a possibilidade de aplicação dos arts. 412 e 413 do Código Civil, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que autorizariam a redução equitativa da penalidade; d) há omissão e contradição no tocante à alegação de enriquecimento sem causa, afirmando que a condenação ao pagamento em dobro do valor do frete não guarda correspondência com o prejuízo efetivamente suportado, razão pela qual deveria ter sido objeto de análise mais detida pelo Colegiado; e) o acórdão não se harmoniza com precedentes jurisprudenciais invocados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, que admitiriam a adequação do montante indenizatório em hipóteses semelhantes.Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas, com o devido enfrentamento das teses suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento.Apresentadas as contrarrazões (mov. 10.1 - ED), oportunidade em que a embargada alegou que a embargante utilizou de inadequada via recursal, eis que busca rediscutir a matéria. Assim, pleiteou pela rejeição dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão inalterado, bem como a aplicação de multa conforme previsto no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Cível.Com isso, vieram-me os autos conclusos.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos.A propósito, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Dentre as hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão judicial, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ainda, como cediço, no sistema processual civil vigente a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela chamada contradição interna, compreendida como a existência de proposições entre si inconciliáveis dentro de uma mesma decisão.Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, FREDIE DIDIER Jr1. leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser utilizados para revisar, reformar ou anular uma decisão.Ainda, vale destacar que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os fundamentos trazidos pela parte quando, enfrentando o núcleo duro da questão, já tenha encontrado motivo suficiente para solver a lide.Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. SOBREPOSIÇÃO A TERRA INDÍGENA. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE POSSE INDÍGENA PERMANENTE EM PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. RECURSOS DO INCRA E DO MPF PROVIDOS.I - Trata-se de mandado de segurança objetivando a certificação de georreferenciamento da área denominada Fazenda Água Branca, de sua propriedade, procedimento que tal negado sob fundamento de que a gleba estaria sobreposta à reserva indígena Taunay/Ipegue, conforme declaração prestada pela FUNAI, porém ainda não houve demarcação da terra indígena, além de existir processo debatendo a demarcação, portanto abusiva a negativa de certificação. Na sentença foi concedida parcialmente a segurança. O Tribunal a quo a sentença foi reformada.II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).IV - No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.V - Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.640.785/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)” No caso em tela, inobstante os argumentos trazidos pela nobre defesa do embargante, não se vislumbra qualquer contradição ou omissão no r. julgado, conforme adiante será demonstrado.Inicialmente, entendo que não prospera a alegação de que a decisão embargada seria omissa quanto à natureza das operações de transporte discutidas no recurso de Apelação Cível.Com efeito, o v. acórdão aqui embargado, enfrentou de forma clara e fundamentada a tese defensiva suscitada, ao consignar que as viagens realizadas ocorreram integralmente em território nacional, bem como ao destacar a ausência de comprovação de habilitação para atuação em transporte internacional, circunstâncias que afastam a incidência das normas invocadas pela parte embargante.Isso, pois, nota-se que no v. acórdão embargado (mov. 31.1 - Ap) é possível observar o enfrentamento à natureza das operações de transporte realizadas: “A ANTT, no exercício de seu poder regulamentar, editou a Resolução nº 2.885 /2008 - atualmente substituída pela Resolução nº 6.024/2023 - prevendo, entre outras disposições, a inaplicabilidade do valepedágio obrigatório ao transporte rodoviário internacional de cargas. Contudo, tal exceção não encontra amparo no caso concreto.Embora o contrato firmado entre as partes mencione, de forma ampla, a prestação de serviços logísticos em âmbito nacional e internacional, restou incontroverso que todas as viagens objeto da presente demanda foram realizadas integralmente em território nacional, com origem e destino situados em cidades brasileiras - percorrendo trechos entre São Paulo e Rio Grande do Sul - conforme indicado nos documentos juntados aos autos (seqs. 1.8 a 1.19 – origem).Ademais, tanto o art. 5º da Resolução nº 2.885/2008 quanto o art. 6º da Resolução nº 6.024/2023 condicionam a exceção relativa ao transporte internacional ao efetivo enquadramento da transportadora como empresa habilitada ao transporte rodoviário internacional, com veículos integrantes de frota regularmente autorizada e cadastrada perante a ANTT. Nada disso restou demonstrado pelas rés. Ao contrário, inexiste documento capaz de comprovar que o autor - motorista/transportador contratual - estivesse habilitado a realizar transporte internacional de cargas.Desse modo, não prospera a tese recursal de que a Lei do Vale Pedágio não incidiria por suposta internacionalidade da operação. O trajeto efetivamente executado, que constitui o objeto da lide, foi realizado exclusivamente dentro do território nacional, atraindo a plena aplicabilidade da Lei nº 10.209/2001 e de suas regulamentações.” Portanto, conforme se extrai do trecho acima colacionado, o Colegiado enfrentou de forma exauriente a matéria, definindo que a realidade fática das operações — realizadas integralmente em solo nacional — prevalece sobre a previsão genérica do contrato. Ao fundamentar que a ausência de habilitação específica e o trajeto efetivo atraem a incidência da Lei nº 10.209/2001, o v. acórdão não padece de qualquer vício de omissão, revelando-se a pretensão da parte embargante como nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. Desse modo, não há que se falar em omissão quanto à alegada inserção dos fretes em cadeia logística internacional e incoerência interna no julgado, porquanto a matéria foi devidamente analisada e decidida, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante.Ainda, igualmente não prospera a alegação de omissão e contradição quanto ao enriquecimento sem causa. Conforme consignado no acórdão, não há locupletamento indevido quando o benefício econômico decorre de imposição legal a título de penalidade, destacando-se, ainda, a natureza sancionatória e pedagógica da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, o que afasta a tese sustentada pela embargante. Na mesma linha, não prospera a alegação de contradição quanto à manutenção da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.Isso porque se verifica que, no v. acórdão embargado (mov. 31.1 - Ap), houve efetiva análise acerca do enriquecimento sem causa: “No tocante ao pedido subsidiário de redução da multa e à alegação de enriquecimento sem causa, igualmente não assiste razão às apelantes.Como já destacado, o art. 8º da Lei n. 10.209/2001 dispõe de forma clara e objetiva: “Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.” Verifica-se, portanto, que a multa no valor equivalente ao dobro do frete constitui consequência jurídica direta do descumprimento da obrigação legal de antecipar o vale-pedágio, possuindo natureza de penalidade legal, cuja aplicação não depende da vontade das partes nem admite modulação judicial com fundamento nos arts. 412 e 413 do Código Civil. Trata-se, em outros termos, de norma de ordem pública, editada com o intuito de inibir condutas reiteradas de transferência indevida dos custos do pedágio ao transportador. A constitucionalidade deste dispositivo, inclusive, foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 6031, ocasião em que se concluiu pela razoabilidade e proporcionalidade da penalidade, afastando qualquer alegação de excesso legislativo. [...]Ressalte-se, ademais, que a tese de enriquecimento sem causa não se sustenta. Não há “locupletamento indevido” quando o benefício econômico é imposto pela lei como penalidade pelo inadimplemento de obrigação legal específica. A indenização prevista no art. 8º visa justamente desestimular o descumprimento sistemático da antecipação do vale-pedágio, razão pela qual sua aplicação depende unicamente da verificação da infração, e não da comprovação de prejuízo suplementar. Consoante reiterado pelo STJ e pelo STF, a multa possui natureza sancionatória e pedagógica, afastando-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.Dessa forma, considerando que as apelantes incorreram na infração prevista no art. 3º da Lei n. 10.209/2001, a condenação ao pagamento da indenização correspondente ao dobro do valor dos fretes, nos termos do art. 8º da mesma lei, revela-se medida acertada e imperativa, razão pela qual o pleito de redução é totalmente insubsistente.” Conforme acima extraído do acórdão embargado, o Colegiado enfrentou expressamente a matéria, consignando a natureza sancionatória e pedagógica da penalidade, bem como sua natureza cogente, afastando, por conseguinte, a possibilidade de sua redução com fundamento nos arts. 412 e 413 do Código Civil, à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, verifica-se que o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo consignado de forma expressa os pontos que o embargante levantou como contraditórios e omissos. Diante disso, foi negado provimento à decisão aqui embargada.Dessa forma, como se sabe, a insatisfação da parte com o resultado do julgamento não pode ser confundida com o vício apontado, caracterizando verdadeira intenção de rediscussão da matéria, incabível na via eleita.Isto é, a parte embargante, inconformada com a decisão apresenta argumento que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios.A esse respeito vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Os presentes Aclaratórios não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a simples descontentamento da parte acerca da conclusão da Segunda Turma do STJ a respeito do distinguishing e da ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pretensão que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que sua reiteração será considerada expediente protelatório sujeito a multa. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.) (grifei) Outro não é o entendimento desta C. Câmara Cível: “DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DECISÃO. DECISÃO QUE APRESENTOU OS FUNDAMENTOS PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTA INTENÇÃO PROTELATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 1.024, § 2.º, DO CPC.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0054736-73.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.07.2025) (grifei) “DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO ASPECTO QUE PRETENDE VER REFORMADO - JUÍZO A QUO QUE NÃO ENFRENTOU ESPECIFICAMENTE O DEVER DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0060842-51.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 01.08.2025) (grifei) O efeito modificativo pretendido, vale dizer, somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine.Da mesma forma, não pode o embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova apreciação (reapreciação) da matéria e das provas ventiladas no recurso, sobretudo quando já devidamente avaliada pelo(s) julgador(es).É dizer, em outras palavras, que os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade (rediscussão da matéria), pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão.Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não se revelam adequadamente para tal finalidade, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.Outrossim, cumpre destacar, ainda, que é desnecessário a oposição dos aclaratórios com intuito de prequestionamento quando a questão jurídica posta em debate tenha sido devidamente enfrentada.Como sabido, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir.Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA. INSURGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA RESPONDER A QUESTIONÁRIOS SOBRE MEROS PONTOS DE FATO, PARA REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO OU PARA EXPLICITAR DISPOSITIVO LEGAL QUANDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI RESOLVIDA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.- Segue o atual entendimento de que o pré-questionamento não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC.- A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0000638-22.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 27.11.2020) – Destaquei. “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.” (TJPR - 7ª Cível - 0054631-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 27.11.2020) – Destaquei. Portanto, é totalmente dispensável a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado em contrarrazões (mov. 10.1 – ED), entende-se que é necessária a demonstração de extrapolação do mero exercício do direito de recorrer e do manifesto intuito protelatório, o que não ocorreu.Nesse sentido: “DIREITO CÍVEL. APELAÇÃO CIVIL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. REINTEGRAÇÃO DA POSSE CONDICIONADA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. MULTA AFASTADA. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ACOLHIMENTO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em decorrência da rescisão contratual operar a restituição das partes ao status quo ante o condicionamento da reintegração de posse à restituição dos valores é medida que visa à segurança da efetividade do pronunciamento judicial, que não encontra obstáculo no ordenamento judicial.2. A oposição de embargos de declaração ocorrida no regular exercício de direito da parte inviabiliza a fixação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.3. Recurso de apelação cível e adesivo conhecidos e providos”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000823-25.2022.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 18.03.2024) – grifei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EMBARGADO PROVIDA – CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES À OBRIGAÇÃO DE FAZER – FIXAÇÃO DO PRAZO DE 15 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO – PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 261, §3º, DO CPC – PRAZO QUE SE INICIA COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE –ALEGAÇÃO DOS EMBARGANTES DE QUE O TERMO INICIAL É O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS PELO EMBARGADO – QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS AUTOS E QUE FOGE AO LIMITE DA DEMANDA – PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGAMENTO – REQUERIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE INTENÇÃO MERAMENTE PROCRASTINATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003280-33.2023.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.03.2024) – grifei. Em sentido conclusivo, portanto, desacolho os presentes Embargos de Declaração, diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, nos termos da fundamentação ensamblada. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto acima, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO destes Embargos de Declaração, nos termos do voto.É como voto.
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