SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007217-60.2026.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA APELANTE, ORA EMBARGANTE. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DECISÃO. ACÓRDÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS SÓLIDOS E SUFICIENTES QUANTO AOS PONTOS TIDOS COMO OMISSOS E CONTRADITÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA OU AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. ACÓRDÃO MANTIDO INCÓLUME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo sentença de parcial procedência em ação indenizatória por inadimplemento contratual, fundada no descumprimento da obrigação legal de antecipação do vale-pedágio.2. Os embargantes sustentam a existência de omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto (i) à alegada natureza internacional das operações de transporte; (ii) à impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001; (iii) à ocorrência de enriquecimento sem causa; e (iv) à necessidade de enfrentamento expresso de dispositivos legais e precedentes para fins de prequestionamento.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em:(i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a natureza das operações de transporte e a incidência da Lei nº 10.209/2001;(ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à impossibilidade de redução da multa legal e à alegação de enriquecimento sem causa;(iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da decisão; e(iv) saber se é necessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento quando a matéria jurídica já foi devidamente enfrentada.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reapreciação das provas produzidas nos autos.5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de que os fretes estariam inseridos em transporte internacional, consignando que todas as viagens foram realizadas integralmente em território nacional e que inexiste comprovação de habilitação específica para transporte rodoviário internacional, nos termos das Resoluções da ANTT.6. Também foi devidamente analisada a incidência da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, reconhecida como penalidade legal cogente, de natureza sancionatória e pedagógica, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo incabível sua redução com fundamento nos arts. 412 e 413 do Código Civil.7. A alegação de enriquecimento sem causa foi expressamente afastada, ao fundamento de que o benefício econômico decorre de imposição legal, não se confundindo com locupletamento indevido, mas com consequência jurídica do inadimplemento de obrigação legal específica.8. Verifica-se que a pretensão deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão do mérito, providência inadmissível na estreita via dos embargos de declaração.9. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento quando a questão jurídica controvertida foi devidamente enfrentada no acórdão, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.10. O pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado em contrarrazões, não comporta acolhimento, ausente demonstração de manifesto intuito procrastinatório, evidenciando-se o exercício regular do direito de recorrer.IV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.Tese de julgamento:“1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses deduzidas pelas partes, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação das provas.3. A multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 possui natureza de penalidade legal cogente, insuscetível de modulação judicial.4. É desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento quando a matéria jurídica já foi devidamente analisada no julgamento.”Dispositivos relevantes citados: – Código de Processo Civil: arts. 1.022; 489, §1º; 1.025; 1.026, §2º. – Código Civil: arts. 412 e 413. – Lei nº 10.209/2001: arts. 3º e 8º. – Resoluções ANTT nº 2.885/2008 e nº 6.024/2023.Jurisprudência relevante citada:– STF, ADI nº 6031, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 27.03.2020.– STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.998.469/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.03.2023.– TJPR, Embargos de Declaração no AgInt nº 0054736-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 02.07.2025.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que a decisão anterior já havia analisado corretamente todos os pontos levantados, inclusive a aplicação da multa do vale-pedágio e a alegação de transporte internacional. Concluiu que os embargos foram usados apenas por discordância com o resultado, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Assim, os embargos foram rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão anterior.