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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003756-11.2026.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. TEMA 1315 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos iniciais, reconhecendo a validade da notificação eletrônica prévia e aplicando multa por litigância de má-fé.2. O embargante sustenta omissões quanto à aplicação do Tema 1315 do STJ, distinção entre envio e entrega de e-mail, indeferimento de prova pericial, ausência de fundamentação da litigância de má-fé, ônus da prova e negativa de prestação jurisdicional, requerendo efeitos infringentes ou prequestionamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1315 do STJ; (ii) saber se o acórdão deixou de analisar adequadamente a comprovação da notificação eletrônica; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iv) saber se houve omissão quanto ao ônus da prova e à litigância de má-fé; (v) saber se restou configurada negativa de prestação jurisdicional.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.5. Não há omissão quanto ao Tema 1315 do STJ, pois o acórdão adotou entendimento alinhado à jurisprudência da Corte Superior, reconhecendo a validade da notificação eletrônica mediante comprovação de envio e entrega ao servidor destinatário, com análise concreta das provas técnicas constantes dos autos.6. A alegação relativa à distinção entre envio e entrega foi enfrentada expressamente, com exame dos elementos técnicos do comprovante eletrônico (hash, ID da mensagem, timestamps e confirmação de recebimento), evidenciando a regularidade da comunicação.7. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o indeferimento de prova pericial encontra amparo no art. 370 do CPC, sendo facultado ao juiz indeferir diligências inúteis ou protelatórias, especialmente quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento.8. Quanto ao ônus da prova, o acórdão reconheceu que a parte ré se desincumbiu do encargo previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando a regular notificação prévia, nos termos do art. 43, §2º, do CDC.9. A condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada, com indicação de condutas específicas violadoras dos deveres de lealdade processual, afastando a alegação de genericidade.10. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o julgado enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC.11. Evidencia-se que a pretensão do embargante consiste na rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.12. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.13. A ausência de caráter manifestamente protelatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que a parte pretenda o prequestionamento de matérias já suficientemente enfrentadas no acórdão”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370; 373, II; 489, §1º, IV; 1.022; 1.026, §2º; CDC, art. 43, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 2.216.678/MG - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Quarta Turma - julgado em 8/9/2025 - DJEN de 11/9/2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002415-24.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Ana Claudia Finger - J. 22.04.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0042252-23.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Themis de Almeida Furquim - J. 08.04.2026.