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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. TEMA 1315 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos iniciais, reconhecendo a validade da notificação eletrônica prévia e aplicando multa por litigância de má-fé.2. O embargante sustenta omissões quanto à aplicação do Tema 1315 do STJ, distinção entre envio e entrega de e-mail, indeferimento de prova pericial, ausência de fundamentação da litigância de má-fé, ônus da prova e negativa de prestação jurisdicional, requerendo efeitos infringentes ou prequestionamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1315 do STJ; (ii) saber se o acórdão deixou de analisar adequadamente a comprovação da notificação eletrônica; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iv) saber se houve omissão quanto ao ônus da prova e à litigância de má-fé; (v) saber se restou configurada negativa de prestação jurisdicional.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.5. Não há omissão quanto ao Tema 1315 do STJ, pois o acórdão adotou entendimento alinhado à jurisprudência da Corte Superior, reconhecendo a validade da notificação eletrônica mediante comprovação de envio e entrega ao servidor destinatário, com análise concreta das provas técnicas constantes dos autos.6. A alegação relativa à distinção entre envio e entrega foi enfrentada expressamente, com exame dos elementos técnicos do comprovante eletrônico (hash, ID da mensagem, timestamps e confirmação de recebimento), evidenciando a regularidade da comunicação.7. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o indeferimento de prova pericial encontra amparo no art. 370 do CPC, sendo facultado ao juiz indeferir diligências inúteis ou protelatórias, especialmente quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento.8. Quanto ao ônus da prova, o acórdão reconheceu que a parte ré se desincumbiu do encargo previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando a regular notificação prévia, nos termos do art. 43, §2º, do CDC.9. A condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada, com indicação de condutas específicas violadoras dos deveres de lealdade processual, afastando a alegação de genericidade.10. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o julgado enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC.11. Evidencia-se que a pretensão do embargante consiste na rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.12. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.13. A ausência de caráter manifestamente protelatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que a parte pretenda o prequestionamento de matérias já suficientemente enfrentadas no acórdão”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370; 373, II; 489, §1º, IV; 1.022; 1.026, §2º; CDC, art. 43, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 2.216.678/MG - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Quarta Turma - julgado em 8/9/2025 - DJEN de 11/9/2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002415-24.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Ana Claudia Finger - J. 22.04.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0042252-23.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Themis de Almeida Furquim - J. 08.04.2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003756-11.2026.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Alan Bassani Taques em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0007560-55.2024.8.16.0058 (mov. 30.1/Ap), que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, reconhecendo a validade da notificação eletrônica prévia e, ainda, aplicando multa por litigância de má-fé.Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, especialmente quanto (i) à não aplicação do Tema 1315 do STJ, (ii) à ausência de análise da distinção técnica entre “envio” e “entrega” do e-mail, (iii) ao indeferimento de prova pericial, (iv) à condenação por litigância de má-fé sem individualização da conduta, e (v) à ausência de análise sobre a inversão do ônus da prova.Destaca, ademais, que o acórdão teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, bem como requer o prequestionamento explícito de dispositivos legais e teses firmadas em recursos repetitivos, inclusive para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores.Nesses termos, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para sanar as alegadas omissões, com eventual atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias suscitadas (mov. 1.1 – ED).A parte Embargada, devidamente intimada por meio de seu procurador, apresentou contrarrazões ao recurso, pleiteando pelo seu desacolhimento (mov. 10.1 – ED).Com isso, vieram-me conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Cabem embargos declaratórios quando a decisão recorrida é viciada por erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1022 do CPC). Tais fundamentos, contudo, devem ser bem compreendidos.Obscuridade, no dizer de Luis Guilherme Aidar Bondioli, caracteriza-se “pela impossibilidade de apreensão total de seu (da decisão) conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas” (Embargos de Declaração, Saraiva, p. 101).Evidentemente, esse vício pode decorrer de má expressão redacional ou da própria confusão de raciocínio, mas de qualquer forma significa a falta de clareza a respeito do quanto decidido, ou dos motivos da decisão. Logo, crítica a respeito do raciocínio em si mesmo, quando devidamente exposto, não permite os embargos, não se caracterizando o vício.A contradição é um dos vícios mais graves da decisão judicial. Ocorre em três hipóteses, quais sejam a incompatibilidade entre proposições da parte decisória, entre proposição contida na parte decisória e no dispositivo, ou entre a ementa e o corpo do acórdão (José Carlos Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 25ª ed., p. 156). Note-se que o vício é interno à decisão judicial, não havendo contradição entre afirmativas do ato judicial e outros elementos de convicção (documentos, perícias etc.).Omissão ocorre quando não há manifestação a respeito de questão sobre a qual o Juízo deveria se pronunciar. Anote-se, a respeito, que "somente com a resposta jurisdicional completa é que se terá condições de saber por que o fundamento que uma das partes ou terceiro reputa essencial não o é e em que medida o fundamento ou os fundamentos empregados pela decisão são realmente suficientes para embasá-la" (Cassio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 5, p. 198). Como se sabe, o Juízo não precisa abordar todos os fundamentos trazidos pelas partes, apenas os necessários para o julgamento.Erro material, por fim, pode ser entendido como um 'escancarado engano', um equívoco “tão acentuado que o preparo não exigiria um verdadeiro reexame nem um profundo rejulgamento da causa. Um simples alerta mostrar-se-ia suficiente para a necessária reformulação do entendimento equivocamente manifestado”, conforme entende Humberto Theodoro Jr (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 50ª ed., p. 1082).No caso, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento da controvérsia, inexistindo os vícios apontados, conforme adiante se demonstrará. a) Da alegada omissão quanto ao Tema 1315 do STJ Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso ao não aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1315 do Superior Tribunal de Justiça, que exigiria a comprovação do envio e da entrega efetiva da notificação eletrônica.Não lhe assiste razão.Isso porque o julgado embargado enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia jurídica pertinente à validade da notificação prévia por meio eletrônico, à luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais ou temas repetitivos invocados pelas partes.Conforme consignado, adotou-se expressamente o entendimento mais recente da Corte Superior, no sentido de que “a comunicação prévia ao consumidor pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovado o envio e a entrega ao servidor de destino”, com base, inclusive, em precedentes atualizados da Quarta Turma (STJ - REsp n. 2.216.678/MG - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Quarta Turma - julgado em 8/9/2025 - DJEN de 11/9/2025). Ou seja, a ratio decidendi aplicada ao caso está plenamente alinhada com a orientação jurisprudencial dominante do STJ sobre a matéria.Ademais, o acórdão foi além de uma simples afirmação abstrata, tendo analisado concretamente as provas produzidas, concluindo que houve efetiva comprovação técnica do envio e da entrega da notificação, com base em elementos como código hash, ID da mensagem, registros de “timestamp” e confirmação de recebimento pelo servidor destinatário. Assim, a tese jurídica foi aplicada ao caso concreto de forma completa.Importante ressaltar que a alegação de omissão, sob o pretexto de ausência de manifestação sobre o Tema 1315 do STJ, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que não há omissão quando o julgador decide a controvérsia com base em fundamentos suficientes, ainda que não mencione expressamente todos os precedentes ou temas invocados pelas partes.Nesse sentido, o próprio acórdão foi claro ao adotar entendimento consolidado do STJ e ao afirmar a desnecessidade de dilação probatória, justamente porque os elementos constantes dos autos já eram suficientes para a formação do convencimento do julgador, o que afasta qualquer vício integrativo.Portanto, não há omissão a ser sanada no ponto, mas apenas pretensão de rediscussão da matéria sob o rótulo de ausência de enfrentamento de tema específico, o que é incabível em sede de embargos de declaração. b) Da alegada omissão quanto à comprovação da notificação eletrônica Também não procede a alegação de omissão quanto à análise da validade da notificação eletrônica.O acórdão foi expresso ao consignar que: “Observando o caso em discussão, verifica-se que o réu comprovou adequadamente o envio de notificação prévia ao endereço de e-mail do autor (mov. 29.6), cuja titularidade, note-se, não foi impugnada pelo demandante, nem nesta instância recursal, nem no juízo de origem, tendo se limitado a sustentar a invalidade do comprovante de comunicação eletrônica.” Ainda, analisou detalhadamente os elementos técnicos do comprovante: “Analisando o comprovante de envio juntado aos autos (mov. 29.6), verifica-se que o documento apresenta todos os elementos essenciais para caracterizar, de forma clara, a efetiva transmissão da notificação eletrônica. Constam do comprovante: (a) identificação do remetente institucional (...); (b) data e horário precisos do disparo (...); (c) data e horário do recebimento pelo servidor destinatário (...); (d) endereço eletrônico do destinatário (...); (e) código hash (...); (f) ID único da mensagem (...); e (g) status da comunicação indicado como ‘Enviado’.” E concluiu, de forma expressa: “Trata-se de documento produzido pelo Amazon Simple Email Service (Amazon SES), sistema automatizado (...) que registra automaticamente todos os eventos relacionados ao ciclo de vida das mensagens — desde o disparo até a efetiva entrega ao servidor de destino —, gerando comprovantes técnicos auditáveis que atestam a regularidade da transmissão.” Portanto, a questão relativa à comprovação da notificação foi devidamente enfrentada, inclusive quanto à entrega ao servidor destinatário, inexistindo qualquer omissão neste singular. c) Da alegação de cerceamento de defesa Sustenta também o embargante que o acórdão teria sido omisso ao não reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial eletrônica.Novamente sem razão.O julgado foi expresso ao consignar que “o juiz tem a faculdade de requerer, deferir ou indeferir a produção das provas requeridas pelas partes, [...] indeferindo as diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias”, nos termos do art. 370 do CPC. Destacou-se, ainda, que “sendo o juiz o destinatário final das provas, compete a ele decidir sobre a pertinência ou não das provas requeridas”, podendo indeferir aquelas desnecessárias.No caso concreto, a decisão embargada enfrentou diretamente a tese ora reiterada, ao afirmar que a prova pericial eletrônica e a expedição de ofícios eram desnecessárias, pois “a parte requerida anexou aos autos comprovante de envio eletrônico que possui o endereço de envio, o código Hash, o ID da mensagem e seu status, sendo suficiente para tanto o documento anexado”. Ou seja, houve fundamentação específica sobre a suficiência do conjunto probatório, inexistindo qualquer lacuna.O embargante, na verdade, pretende rediscutir o juízo de valor quanto à necessidade da prova, o que é incabível em sede de aclaratórios. O aresto foi categórico ao consignar que a questão fática já estava devidamente pontuada nos autos, sendo legítimo o indeferimento de diligências inúteis, em observância à celeridade processual.Portanto, não há omissão, mas sim decisão expressa e devidamente fundamentada acerca da desnecessidade da prova pericial. d) Da alegada omissão quanto ao ônus da prova Igualmente não procede a alegação de ausência de análise do ônus da prova.O julgado foi claro ao reconhecer o cumprimento do encargo probatório pela parte ré, tendo esta comprovado o envio da notificação antes da inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos, cumprindo assim o requisito legal do art. 43, §2º do CDC e se desincumbindo do ônus do art. 373, II do CPC.Portanto, a matéria foi expressamente enfrentada, sendo desnecessária a menção específica à inversão do ônus da prova quando já reconhecida a suficiência da prova produzida. e) Da alegação de ausência de fundamentação quanto à litigância de má-fé Aduz o embargante, outrossim, que a condenação por litigância de má-fé teria sido genérica.A alegação não procede.O acórdão foi explícito ao indicar as razões da condenação, consignando que houve insistência em alegações genéricas mesmo diante de prova robusta em sentido contrário, bem como a fragmentação indevida de demandas idênticas, caracterizando violação aos deveres de lealdade processual. E arrematou: “À vista do comportamento processual verificado, cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé (...).” Há, portanto, fundamentação clara e individualizada da conduta reputada ilícita, inexistindo o vício apontado. f) Da alegada negativa de prestação jurisdicional Sustenta, por fim, o embargante violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.Todavia, o julgado embargado examinou de forma clara, completa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente aquelas relacionadas (i) ao alegado cerceamento de defesa, (ii) à validade da notificação eletrônica e (iii) à suficiência do conjunto probatório, não havendo qualquer omissão apta a caracterizar violação ao dever de fundamentação.Com efeito, restou expressamente consignado que “a questão fática já estava devidamente pontuada nos autos”, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou a expedição de ofícios, uma vez que os documentos apresentados eram suficientes para a formação do convencimento judicial. Também se afirmou, de forma categórica, que “não há qualquer necessidade de dilação probatória”, diante da idoneidade dos comprovantes técnicos de envio da notificação.No tocante ao mérito, o acórdão enfrentou diretamente a tese central da parte, ao concluir que houve comprovação do envio e da entrega da notificação prévia, destacando, inclusive, os elementos técnicos constantes do documento (hash, ID da mensagem, timestamps e confirmação de entrega ao servidor destinatário), bem como a confiabilidade do sistema utilizado (Amazon SES). Assim, a conclusão pela regularidade da inscrição não decorreu de fundamentação genérica, mas de análise minuciosa das provas produzidas.Além disso, a decisão também enfrentou argumentos específicos suscitados pela parte, como a alegação de necessidade de ofício ao provedor de e-mail, afastando-a de forma fundamentada ao esclarecer que eventual ausência de registro posterior não comprova a inexistência de envio, especialmente diante da possibilidade de exclusão da mensagem pelo destinatário.Nesse contexto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, tampouco a mencionar expressamente todos os dispositivos legais ou precedentes invocados, bastando que apresente fundamentos suficientes para embasar sua conclusão - o que foi plenamente observado no caso. g) Da pretensão de rediscussão do mérito Por todo o exposto, conclui-se que não prospera a irresignação da embargante, uma vez que não se configurou qualquer hipótese de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão recorrido, pois foram apreciadas todas as questões suscitadas. De mais a mais, a interpretação diversa da pretendida pela parte não induz à conclusão de equívoco, ausência de prestação jurisdicional, contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão.Portanto, o julgado, ora embargado, ao meu ver, não apresenta qualquer vício a ser sanado, sendo claro, preciso e completo quanto ao direito ora invocado.Em verdade, o que se verifica no caso dos autos é que o embargante, a pretexto de que existe vícios na seara do acórdão embargado visa, exclusivamente, rediscutir mais uma vez a controvérsia do mérito da demanda, tal qual sob sua ótica entende ser a correta, com o intuito de afastar o julgamento proferido por este Órgão Julgador, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos para a modalidade aclaratória.Desta feita, se a parte diverge dos fundamentos do acórdão, cumpre-lhe socorrer à via recursal adequada e não utilizar os embargos, com a evidente finalidade de rediscutir o acerto da decisão.Conclui-se, assim, que o inconformismo não procede, nem justifica a interposição dos Embargos de Declaração, vez que estes têm objetivos bem definidos no Estatuto Processual (art. 1.022), não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.Nesse sentido, é o entendimento desta C. Câmara: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta pela parte ora Embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Verifica-se a pretensão de rediscussão do mérito, o que descabe em sede de Embargos de declaração, que são destinados apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição e erro material. Vícios não constatados. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (...).(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002415-24.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 22.04.2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO COLEGIADO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0042252-23.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 08.04.2026) Assim, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é imperativa a rejeição dos aclaratórios, nos termos supra articulados.Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que foi devidamente observado no caso concreto.Por fim, embora os embargos de declaração se mostrem improcedentes por visarem à rediscussão do mérito, não vislumbro, no caso concreto, o dolo processual ou o intuito manifestamente protelatório que autorizaria a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A boa-fé processual é presumida, e a interposição de recurso previsto em lei, ainda que com fundamentação equivocada ou fadado ao insucesso, não configura, por si só, o abuso do direito de recorrer. A parte embargante apontou uma aparente inconsistência na fundamentação e, ainda que tenha se utilizado da via inadequada para tal desiderato, não há elementos suficientes para concluir que agiu com o propósito deliberado de retardar o andamento do feito. Dessa forma, deixo de aplicar a multa requerida em contrarrazões.
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