SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043304-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS EMBARGADOS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DECISÃO. ACÓRDÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS SÓLIDOS E SUFICIENTES QUANTO AOS PONTOS TIDOS COMO OMISSOS E CONTRADITÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA OU AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS, RESSALVADA A CORREÇÃO DE MERO EQUÍVOCO MATERIAL, PARA QUE, ONDE SE LÊ ‘TEMA 842 DO STJ’, PASSE A CONSTAR ‘TEMA 872 DO STJ’.”I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto em embargos de terceiro, mantendo a decisão que afastou a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade.A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e erro material, especialmente quanto à ausência de resistência da parte embargada, à análise de decisão superveniente, à indicação de tema repetitivo e à proporcionalidade dos honorários, requerendo o saneamento dos vícios inclusive para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou erro material quanto aos pontos suscitados; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a matéria decidida ou reavaliar fundamentos já enfrentados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem fundamento vinculado, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.5. Não se verifica omissão quanto à ausência de resistência da parte adversa, pois o acórdão apreciou expressamente a questão e concluiu que a constrição decorreu da desídia da parte embargante, afastando qualquer resistência relevante.6. A decisão colegiada enfrentou a alegação relativa à decisão superveniente, esclarecendo que esta não alterou o mérito da controvérsia, limitando-se a aspectos processuais.7. Inexiste erro material ou contradição quanto à indicação de tema repetitivo, uma vez que o acórdão fundamentou-se adequadamente no Tema nº 872 do STJ e na Súmula nº 303 do STJ.8. A matéria relativa à verba honorária foi devidamente analisada, com manutenção da fixação no percentual mínimo legal de 10%, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC e o entendimento firmado no Tema nº 1.076 do STJ, afastando-se a equidade em razão do valor da causa.9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, não havendo vício quando o núcleo essencial da controvérsia é devidamente apreciado.10. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou reavaliação de provas, sendo inadequados para manifestação de mero inconformismo.11. O prequestionamento é considerado atendido quando a matéria jurídica é enfrentada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, ressalvada a correção de mero equívoco material.Tese de julgamento:“1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível seu uso para rediscussão do mérito.2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.3. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica é apreciada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, §1º, 85, §2º, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp nº 1.640.785/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.998.469/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.03.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0023531-96.2020.8.16.0001, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 03.04.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0000601-52.2020.8.16.0044, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 20.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não houve erro na decisão anterior e rejeitou os embargos de declaração. Entendeu que todos os pontos importantes já tinham sido analisados e que a parte apenas tentou rediscutir o caso, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Também afirmou que não é necessário citar expressamente todas as leis quando o tema já foi devidamente examinado.