Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS EMBARGADOS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DECISÃO. ACÓRDÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS SÓLIDOS E SUFICIENTES QUANTO AOS PONTOS TIDOS COMO OMISSOS E CONTRADITÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA OU AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS, RESSALVADA A CORREÇÃO DE MERO EQUÍVOCO MATERIAL, PARA QUE, ONDE SE LÊ ‘TEMA 842 DO STJ’, PASSE A CONSTAR ‘TEMA 872 DO STJ’.”I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto em embargos de terceiro, mantendo a decisão que afastou a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade.A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e erro material, especialmente quanto à ausência de resistência da parte embargada, à análise de decisão superveniente, à indicação de tema repetitivo e à proporcionalidade dos honorários, requerendo o saneamento dos vícios inclusive para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou erro material quanto aos pontos suscitados; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a matéria decidida ou reavaliar fundamentos já enfrentados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem fundamento vinculado, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.5. Não se verifica omissão quanto à ausência de resistência da parte adversa, pois o acórdão apreciou expressamente a questão e concluiu que a constrição decorreu da desídia da parte embargante, afastando qualquer resistência relevante.6. A decisão colegiada enfrentou a alegação relativa à decisão superveniente, esclarecendo que esta não alterou o mérito da controvérsia, limitando-se a aspectos processuais.7. Inexiste erro material ou contradição quanto à indicação de tema repetitivo, uma vez que o acórdão fundamentou-se adequadamente no Tema nº 872 do STJ e na Súmula nº 303 do STJ.8. A matéria relativa à verba honorária foi devidamente analisada, com manutenção da fixação no percentual mínimo legal de 10%, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC e o entendimento firmado no Tema nº 1.076 do STJ, afastando-se a equidade em razão do valor da causa.9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, não havendo vício quando o núcleo essencial da controvérsia é devidamente apreciado.10. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou reavaliação de provas, sendo inadequados para manifestação de mero inconformismo.11. O prequestionamento é considerado atendido quando a matéria jurídica é enfrentada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, ressalvada a correção de mero equívoco material.Tese de julgamento:“1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível seu uso para rediscussão do mérito.2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.3. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica é apreciada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, §1º, 85, §2º, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp nº 1.640.785/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.998.469/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.03.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0023531-96.2020.8.16.0001, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 03.04.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0000601-52.2020.8.16.0044, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 20.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não houve erro na decisão anterior e rejeitou os embargos de declaração. Entendeu que todos os pontos importantes já tinham sido analisados e que a parte apenas tentou rediscutir o caso, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Também afirmou que não é necessário citar expressamente todas as leis quando o tema já foi devidamente examinado.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0043304-23.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0043304-23.2026.8.16.0000 ED, da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais - PR, em que é embargante JOÃO VITOR RAMOS SOARES e embargado ANDERSON RODRIGUES APPOLINARIO, DANIELLE FERNANDA DA SILVA APPOLINARIO, EVA MARIA DA SILVA E ORLANDO SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO VITOR RAMOS SOARES em face do v. Acórdão de mov. 53.1 - AI, de minha relatoria, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0097288-53.2025.8.16.0000 AI.A propósito, extrai-se da ementa da decisão o seguinte teor: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS EMBARGADOS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. DESÍDIA DO EMBARGANTE, QUE DEIXOU DE PROMOVER O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE EM TEMPO RAZOÁVEL. CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL QUE DECORREU DA OMISSÃO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA, AINDA, DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO EMBARGADO/AGRAVADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (SÚMULA Nº 303 DO STJ) E TEMA Nº 872 DO C. STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL, APLICÁVEL DE OFÍCIO, AINDA QUE INEXISTA PEDIDO EXPRESSO DAS PARTES. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REJEITADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC/2015 E DO TEMA Nº 1.076 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE DIANTE DO VALOR EXPRESSIVO DA CAUSA. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de condenação dos embargados ao pagamento de honorários de sucumbência em embargos de terceiro, em fase de cumprimento de sentença, onde o agravante alegou ter adquirido o imóvel antes da constrição e sustentou a boa-fé na transação, requerendo a exclusão da condenação ou a minoração dos honorários fixados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou o pedido de condenação dos embargados ao pagamento dos honorários de sucumbência em embargos de terceiro deve ser mantida, considerando a desídia do embargante em promover o registro da transferência da propriedade e a ausência de resistência por parte dos embargados.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desídia do embargante em promover o registro da transferência da propriedade gerou a constrição sobre o imóvel. 4. Não houve resistência por parte dos embargados ao pedido de levantamento da indisponibilidade. 5. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, sendo devida pela parte que deu causa à demanda. 6. A ausência de pedido expresso dos embargados para a condenação do embargante em honorários não configura julgamento ultra petita. 7. Os honorários foram fixados em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC/2015, e não se aplicou a equidade devido ao valor expressivo da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa à constrição indevida, sendo aplicável o princípio da causalidade, mesmo que a parte embargante tenha obtido êxito na demanda, desde que não tenha promovido a regularização da situação registral do bem em tempo hábilDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, caput e §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001321- 54.2024.8.16.0181, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0015265-13.2023.8.16.0035, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0019728-66.2024.8.16.0001, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 10.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0011111- 49.2023.8.16.0035, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0021983-94.2024.8.16.0001, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 12.08.2025; Tema nº 872 do STJ; Súmula nº 303/STJ; Tema nº 1.076 do STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do agravante para que os agravados pagassem os honorários de advogado foi negado. O agravante não registrou a transferência do imóvel a tempo, o que causou a constrição judicial sobre o bem. Como ele não tomou as devidas providências, a responsabilidade pelos honorários ficou com ele, conforme a lei. Além disso, o Tribunal entendeu que não houve resistência dos agravados ao pedido de levantamento da constrição, o que também justifica a decisão. Portanto, o recurso foi conhecido, mas não foi aceito. Em suas razões (mov. 1.1 - ED), sustenta a parte aqui Embargante a ocorrência de omissão, contradição e erro material na referida decisão colegiada, aduzindo, em síntese, que: a) o v. acórdão é omisso e contraditório quanto à ausência de resistência dos embargados, sob alegação de que não foi enfrentado, de modo individualizado, se houve postura passiva relevante, manutenção de constrição, inércia útil, ausência de anuência tempestiva, ou então, qualquer outra conduta processual apta a caracterizar ou afastar a exceção prevista no Tema 873 do STJ; b) a decisão também incorreria em omissão quanto à real extensão da decisão superveniente de mov. 82.1 dos autos de origem, sob alegação de que não há esclarecimentos suficientes porque os elementos supervenientes não afetam a exigibilidade, a liquidez ou a eficácia da sucumbência. A decisão limita-se a afirmar, de forma genérica, que o mérito do agravo permaneceu inalterado; c) há erro material e/ou contradição na indicação do tema repetitivo, alegando que toda a sua fundamentação se apoia no Tema 872 do STJ, e não no Tema 842; d) há omissão quanto à proporcionalidade da verba honorária e ao pedido subsidiário de redução, alegando que o ponto não foi devidamente enfrentado, e ainda, que não foi analisado de modo especifico a tese subsidiária de redução proporcional ou pela metade.Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de que sejam sanadas as omissões, contradições e erro material apontados, com o devido enfrentamento das teses suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento.Não apresentadas contrarrazões.Com isso, vieram-me os autos conclusos.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos.A propósito, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Dentre as hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão judicial, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ainda, como cediço, no sistema processual civil vigente a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela chamada contradição interna, compreendida como a existência de proposições entre si inconciliáveis dentro de uma mesma decisão.Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, FREDIE DIDIER Jr1. leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser utilizados para revisar, reformar ou anular uma decisão.Ainda, vale destacar que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os fundamentos trazidos pela parte quando, enfrentando o núcleo duro da questão, já tenha encontrado motivo suficiente para solver a lide.Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. SOBREPOSIÇÃO A TERRA INDÍGENA. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE POSSE INDÍGENA PERMANENTE EM PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. RECURSOS DO INCRA E DO MPF PROVIDOS.I - Trata-se de mandado de segurança objetivando a certificação de georreferenciamento da área denominada Fazenda Água Branca, de sua propriedade, procedimento que tal negado sob fundamento de que a gleba estaria sobreposta à reserva indígena Taunay/Ipegue, conforme declaração prestada pela FUNAI, porém ainda não houve demarcação da terra indígena, além de existir processo debatendo a demarcação, portanto abusiva a negativa de certificação. Na sentença foi concedida parcialmente a segurança. O Tribunal a quo a sentença foi reformada.II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).IV - No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.V - Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.640.785/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)” No caso em tela, inobstante os argumentos trazidos pela nobre defesa da embargante, não se vislumbra qualquer contradição ou omissão no r. julgado, conforme adiante será demonstrado.Inicialmente, a ora embargante alega omissão no acórdão quanto à ausência de resistência dos embargados, alegando que o v. acórdão não enfrenta quais os atos concretos dos embargados, após a ciência da alienação, deixaram claro pela inexistência de resistência.Contudo, o v. acórdão foi explícito ao analisar e afastar essa tese defensiva, afirmando que: "No caso dos autos, identifica-se que pelos embargados, ora agravados, não houve qualquer resistência no pedido de levantamento da indisponibilidade. Constrição essa que somente ocorreu em razão da desídia do embargante, ora agravante, em promover o registro para transferência da propriedade."Ademais, nota-se que no v. acórdão embargado (mov. 53.1 - AI) é possível observar o enfrentamento dos pontos tidos como omisso. Extrai-se da decisão embargada: “[...] Contudo, essa regra possui exceção, notadamente quando o credor, na qualidade de embargado, oferecer resistência à demanda, defendendo a manutenção da penhora e/ou bloqueio mesmo após ter tomado conhecimento nos autos de que o bem já não mais pertencia ao executado, restando vencido na demanda. Oportuno mencionar, neste ponto, o teor da tese fixada por ocasião do julgamento do Tema nº 872, do Superior Tribunal de Justiça, do qual foi relator o Ministro Herman Benjamin, in verbis: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.[...]Com efeito, se a medida pertinente tivesse sido adotada no momento oportuno, a constrição não teria ocorrido e, por consequência, os embargos de terceiro não precisariam ter sido opostos. Deste modo, é certo que a omissão do embargante em regularizar a situação registral do imóvel deu causa à ação, de modo que não pode a parte embargada ser condenada ao pagamento da sucumbência, nos termos da Súmula nº 303 do STJ, bem como do Tema nº 842 do C. STJ e do princípio da causalidade. [...]” Restou claro que a conduta dos embargados não configurou resistência apta a afastar a aplicação do princípio da causalidade, que rege a condenação em honorários advocatícios em embargos de terceiro. A decisão colegiada aplicou a Súmula nº 303 do STJ e o Tema 872 do STJ, que tratam justamente da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais em embargos de terceiro, e ainda, fundamentou-se em posicionamentos adotados por esta c. Câmara Cível. A pretensão do Embargante, neste ponto, revela-se como uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração.No que se refere a alegação de omissão quanto à real extensão da decisão superveniente de mov. 82.1 dos autos de origem, o v. acórdão enfrentou expressamente essa questão, esclarecendo que a referida decisão não alterava o mérito do agravo. Conforme extrai-se trecho do v. acórdão: "Contudo, o mérito recursal do presente agravo versa única e exclusivamente sobre o pedido de reconhecimento de que os honorários nos embargos de terceiro seriam devidos pela parte embargada.[...]"Desse modo, embora a nova decisão proferida na origem tenha revogado parcialmente a decisão aqui recorrida, imperioso destacar que tal revogação limitou-se à parte que havia deferido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em favor do antigo patrono do embargante, sob o fundamento de que referido advogado não mais o representava desde dezembro de 2024, data da revogação da procuração. [...]" Verifica-se, portanto, que a decisão superveniente tratou de questão processual atinente à representação do antigo patrono e à execução dos honorários por ele, não modificando a fundamentação principal do acórdão embargado acerca da responsabilidade do Embargante pelos honorários de sucumbência com base no princípio da causalidade.Quanto à alegação de erro material na indicação do tema repetitivo, ao argumento de que a fundamentação teria se apoiado no Tema 872 do STJ, e não no Tema 842, cumpre consignar que, da leitura atenta tanto da ementa quanto do corpo do v. acórdão, extrai-se que o Tema 872 do STJ foi expressamente invocado e aplicado como razão de decidir.Outrossim, verifica-se que a incidência do Tema 872 do STJ permeia diversas passagens do julgado, evidenciando sua centralidade na construção do decisum. A eventual menção ao Tema 842, por sua vez, não tem o condão de desvirtuar a fundamentação adotada, a qual se encontra corretamente ancorada no Tema 872 do STJ, bem como na Súmula 303 daquela Corte.Dessa forma, não se vislumbra contradição interna, mas apenas equívoco material pontual, que ora se tem por desde logo sanado.Por fim, o Embargante sustenta omissão quanto à proporcionalidade da verba honorária e ao pedido subsidiário de redução. O acórdão, entretanto, analisou detidamente a questão dos honorários advocatícios, mantendo a fixação em 10% sobre o valor da causa. Com isso, extrai-se do v. acórdão: "Outrossim, não é demais lembrar que o valor da causa na hipótese dos autos não se mostra irrisório, razão pela qual não há que se falar em fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, conforme expressamente dispõe o Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça:"I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nessas causas a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão, respectivamente, calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. [...]" Diante do valor expressivo da causa, a aplicação da apreciação equitativa foi afastada, sendo mantida a fixação dos honorários no percentual mínimo legal de 10%, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC/2015 e o entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ. A decisão, portanto, não foi omissa, mas sim expressa e fundamentada quanto à impossibilidade de redução da verba honorária nos termos pretendidos pelo Embargante.Assim, conclui-se que o v. acórdão enfrentou todas as questões tidas como viciadas nos presentes embargos de declaração, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A pretensão da embargante, portanto, não se coaduna com a clareza e a completude da decisão judicial, buscando, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Dessa forma, como se sabe, a insatisfação da parte com o resultado do julgamento não pode ser confundida com o vício apontado, caracterizando verdadeira intenção de rediscussão da matéria, incabível na via eleita.Isto é, a parte embargante, inconformada com a decisão apresenta argumento que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios.A esse respeito vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Os presentes Aclaratórios não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a simples descontentamento da parte acerca da conclusão da Segunda Turma do STJ a respeito do distinguishing e da ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pretensão que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que sua reiteração será considerada expediente protelatório sujeito a multa. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.) (grifei) Outro não é o entendimento desta C. Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO RECURSO COM MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023531-96.2020.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.04.2023). - grifei. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MÁ-FÉ DO EMBARGADO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCABÍVEL REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000601-52.2020.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.03.2023) - grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Hipótese de acometimento do julgado por omissão e obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASV.I. Legislação CPC: art. 1.022.V.II. Jurisprudência STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14-9-2016. Data de Publicação: 21-9-2016. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018751-43.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 22.04.2026) - grifei. O efeito modificativo pretendido, vale dizer, somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine.Da mesma forma, não pode o embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova apreciação (reapreciação) da matéria e das provas ventiladas no recurso, sobretudo quando já devidamente avaliada pelo(s) julgador(es).É dizer, em outras palavras, que os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade (rediscussão da matéria), pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão.Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não se revelam adequadamente para tal finalidade, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.Outrossim, cumpre destacar, ainda, que é desnecessário a oposição dos aclaratórios com intuito de prequestionamento quando a questão jurídica posta em debate tenha sido devidamente enfrentada.Como sabido, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir.Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA. INSURGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA RESPONDER A QUESTIONÁRIOS SOBRE MEROS PONTOS DE FATO, PARA REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO OU PARA EXPLICITAR DISPOSITIVO LEGAL QUANDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI RESOLVIDA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.- Segue o atual entendimento de que o pré-questionamento não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC.- A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0000638-22.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 27.11.2020) – Destaquei. “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.” (TJPR - 7ª Cível - 0054631-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 27.11.2020) – Destaquei. Portanto, é totalmente dispensável a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Em sentido conclusivo, portanto, desacolho os presentes Embargos de Declaração, diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, ressalvada, contudo, a correção de mero equívoco material consistente na indevida menção ao Tema 842 do Superior Tribunal de Justiça, quando, de fato, a fundamentação do julgado se amparou no Tema 872 daquela Corte Superior, o que naturalmente não compromete a ratio decidendi adotada e que ora se tem por expressamente sanado, nos termos da fundamentação ensamblada. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto acima, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO destes Embargos de Declaração, ressalvada a correção de mero equívoco material, nos termos do voto.É como voto.
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