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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Alan Bassani Taques em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0007575-24.2024.8.16.0058 (mov. 40.1), que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, reconhecendo a validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico, afastando a alegação de cerceamento de defesa e, ainda, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com determinação de expedição de ofícios ao NUMOPED e à OAB/PR.Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no acórdão, notadamente omissões relevantes.Alega, inicialmente, omissão quanto à não aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1315, segundo a qual a validade da notificação eletrônica exige a comprovação do envio e da efetiva entrega ao destinatário, sustentando que o acórdão teria se baseado apenas em prova unilateral de envio.Sustenta, ainda, omissão quanto à análise das fragilidades técnicas do documento apresentado pela parte ré, afirmando tratar-se de registro unilateral, desacompanhado de confirmação independente do servidor destinatário, inexistindo prova de entrega efetiva da comunicação eletrônica.Aponta, também, omissão no tocante ao cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da produção de prova pericial eletrônica e da expedição de ofícios ao provedor de e-mail teria impedido a verificação da autenticidade e da efetiva entrega da notificação.Aduz, outrossim, ausência de fundamentação adequada quanto à condenação por litigância de má-fé, ao argumento de que não houve individualização da conduta nem demonstração de alteração consciente da verdade dos fatos.Por fim, sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, em violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado (mov. 1.1 – ED).A parte Embargada, devidamente intimada por meio de seu procurador, apresentou contrarrazões ao recurso, pleiteando pelo seu desacolhimento (mov. 10.1 – ED).Com isso, vieram-me conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Cabem embargos declaratórios quando a decisão recorrida é viciada por erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1022 do CPC). Tais fundamentos, contudo, devem ser bem compreendidos.Obscuridade, no dizer de Luis Guilherme Aidar Bondioli, caracteriza-se “pela impossibilidade de apreensão total de seu (da decisão) conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas” (Embargos de Declaração, Saraiva, p. 101).Evidentemente, esse vício pode decorrer de má expressão redacional ou da própria confusão de raciocínio, mas de qualquer forma significa a falta de clareza a respeito do quanto decidido, ou dos motivos da decisão. Logo, crítica a respeito do raciocínio em si mesmo, quando devidamente exposto, não permite os embargos, não se caracterizando o vício.A contradição é um dos vícios mais graves da decisão judicial. Ocorre em três hipóteses, quais sejam a incompatibilidade entre proposições da parte decisória, entre proposição contida na parte decisória e no dispositivo, ou entre a ementa e o corpo do acórdão (José Carlos Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 25ª ed., p. 156). Note-se que o vício é interno à decisão judicial, não havendo contradição entre afirmativas do ato judicial e outros elementos de convicção (documentos, perícias etc.).Omissão ocorre quando não há manifestação a respeito de questão sobre a qual o Juízo deveria se pronunciar. Anote-se, a respeito, que "somente com a resposta jurisdicional completa é que se terá condições de saber por que o fundamento que uma das partes ou terceiro reputa essencial não o é e em que medida o fundamento ou os fundamentos empregados pela decisão são realmente suficientes para embasá-la" (Cassio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 5, p. 198). Como se sabe, o Juízo não precisa abordar todos os fundamentos trazidos pelas partes, apenas os necessários para o julgamento.Erro material, por fim, pode ser entendido como um 'escancarado engano', um equívoco “tão acentuado que o preparo não exigiria um verdadeiro reexame nem um profundo rejulgamento da causa. Um simples alerta mostrar-se-ia suficiente para a necessária reformulação do entendimento equivocamente manifestado”, conforme entende Humberto Theodoro Jr (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 50ª ed., p. 1082).No caso dos autos, inexistem os vícios alhures apontados, conforme adiante se demonstrará. a) Da alegada omissão quanto ao Tema 1315 do STJ Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso ao não aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1315 do Superior Tribunal de Justiça, que exigiria a comprovação do envio e da entrega efetiva da notificação eletrônica.Não lhe assiste razão.Isso porque o julgado embargado enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia jurídica pertinente à validade da notificação prévia por meio eletrônico, à luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais ou temas repetitivos invocados pelas partes.Conforme consignado, adotou-se expressamente o entendimento mais recente da Corte Superior, no sentido de que “a comunicação prévia ao consumidor pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovado o envio e a entrega ao servidor de destino”, com base, inclusive, em precedentes atualizados da Quarta Turma. Ou seja, a ratio decidendi aplicada ao caso está plenamente alinhada com a orientação jurisprudencial dominante do STJ sobre a matéria.Ademais, o acórdão foi além de uma simples afirmação abstrata, tendo analisado concretamente as provas produzidas, concluindo que houve efetiva comprovação técnica do envio e da entrega da notificação, com base em elementos como código hash, ID da mensagem, registros de “timestamp” e confirmação de recebimento pelo servidor destinatário. Assim, a tese jurídica foi aplicada ao caso concreto de forma completa.Importante ressaltar que a alegação de omissão, sob o pretexto de ausência de manifestação sobre o Tema 1315 do STJ, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que não há omissão quando o julgador decide a controvérsia com base em fundamentos suficientes, ainda que não mencione expressamente todos os precedentes ou temas invocados pelas partes.Nesse sentido, o próprio acórdão foi claro ao adotar entendimento consolidado do STJ e ao afirmar a desnecessidade de dilação probatória, justamente porque os elementos constantes dos autos já eram suficientes para a formação do convencimento do julgador, o que afasta qualquer vício integrativo.Portanto, não há omissão a ser sanada no ponto, mas apenas pretensão de rediscussão da matéria sob o rótulo de ausência de enfrentamento de tema específico, o que é incabível em sede de embargos de declaração. b) Da alegada omissão quanto às fragilidades técnicas do log de e-mail Alega ainda o embargante que o acórdão não teria enfrentado argumentos técnicos acerca da unilateralidade do documento e da ausência de confirmação pelo servidor destinatário.Também aqui não procede a insurgência.O aresto analisou expressamente o conteúdo e a suficiência do documento apresentado, reconhecendo sua aptidão probatória e consignando, ainda, que: “O autor não impugnou a titularidade do endereço de e-mail utilizado, limitando-se a alegações genéricas sobre a idoneidade dos comprovantes, sem apresentar qualquer indício concreto que infirmasse os elementos técnicos apresentados.” Assim, o órgão julgador apreciou a prova produzida e formou seu convencimento de maneira motivada, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos técnicos suscitados pela parte, sobretudo quando já resolvida a questão central.O que se verifica, mais uma vez, é mera tentativa de rediscussão da valoração probatória, providência incabível em embargos de declaração. c) Da alegação de cerceamento de defesa Sustenta também o embargante que o acórdão teria sido omisso ao não reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial eletrônica.Novamente sem razão.O julgado foi expresso ao consignar que “o juiz tem a faculdade de requerer, deferir ou indeferir a produção das provas requeridas pelas partes, [...] indeferindo as diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias”, nos termos do art. 370 do CPC. Destacou-se, ainda, que “sendo o juiz o destinatário final das provas, compete a ele decidir sobre a pertinência ou não das provas requeridas”, podendo indeferir aquelas desnecessárias.No caso concreto, a decisão embargada enfrentou diretamente a tese ora reiterada, ao afirmar que a prova pericial eletrônica e a expedição de ofícios eram desnecessárias, pois “a parte requerida anexou aos autos comprovante de envio eletrônico que possui o endereço de envio, o código Hash, o ID da mensagem e seu status, sendo suficiente para tanto o documento anexado”. Ou seja, houve fundamentação específica sobre a suficiência do conjunto probatório, inexistindo qualquer lacuna.O embargante, na verdade, pretende rediscutir o juízo de valor quanto à necessidade da prova, o que é incabível em sede de aclaratórios. O aresto foi categórico ao consignar que “a questão fática já estava devidamente pontuada nos autos”, sendo legítimo o indeferimento de diligências inúteis, em observância à celeridade processual.Portanto, não há omissão, mas sim decisão expressa e devidamente fundamentada acerca da desnecessidade da prova pericial. d) Da alegação de ausência de fundamentação quanto à litigância de má-fé Aduz o embargante, outrossim, que a condenação por litigância de má-fé teria sido genérica.A alegação não procede.O acórdão foi explícito ao indicar as razões da condenação, consignando que houve insistência em alegações genéricas mesmo diante de prova robusta em sentido contrário, bem como a fragmentação indevida de demandas idênticas, caracterizando violação aos deveres de lealdade processual. E arrematou: “À vista do comportamento processual verificado, cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé (...).” Há, portanto, fundamentação clara e individualizada da conduta reputada ilícita, inexistindo o vício apontado. e) Da alegada negativa de prestação jurisdicional Sustenta, por fim, o embargante violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.Todavia, o julgado embargado examinou de forma clara, completa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente aquelas relacionadas (i) ao alegado cerceamento de defesa, (ii) à validade da notificação eletrônica e (iii) à suficiência do conjunto probatório, não havendo qualquer omissão apta a caracterizar violação ao dever de fundamentação.Com efeito, restou expressamente consignado que “a questão fática já estava devidamente pontuada nos autos”, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou a expedição de ofícios, uma vez que os documentos apresentados eram suficientes para a formação do convencimento judicial. Também se afirmou, de forma categórica, que “não há qualquer necessidade de dilação probatória”, diante da idoneidade dos comprovantes técnicos de envio da notificação.No tocante ao mérito, o acórdão enfrentou diretamente a tese central da parte, ao concluir que houve comprovação do envio e da entrega da notificação prévia, destacando, inclusive, os elementos técnicos constantes do documento (hash, ID da mensagem, timestamps e confirmação de entrega ao servidor destinatário), bem como a confiabilidade do sistema utilizado (Amazon SES). Assim, a conclusão pela regularidade da inscrição não decorreu de fundamentação genérica, mas de análise minuciosa das provas produzidas.Além disso, a decisão também enfrentou argumentos específicos suscitados pela parte, como a alegação de necessidade de ofício ao provedor de e-mail, afastando-a de forma fundamentada ao esclarecer que eventual ausência de registro posterior não comprova a inexistência de envio, especialmente diante da possibilidade de exclusão da mensagem pelo destinatário.Nesse contexto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, tampouco a mencionar expressamente todos os dispositivos legais ou precedentes invocados, bastando que apresente fundamentos suficientes para embasar sua conclusão - o que foi plenamente observado no caso. f) Da pretensão de rediscussão do mérito Por todo o exposto, conclui-se que não prospera a irresignação da embargante, uma vez que não se configurou qualquer hipótese de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão recorrido, pois foram apreciadas todas as questões suscitadas. De mais a mais, a interpretação diversa da pretendida pela parte não induz à conclusão de equívoco, ausência de prestação jurisdicional, contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão.Portanto, o julgado, ora embargado, ao meu ver, não apresenta qualquer vício a ser sanado, sendo claro, preciso e completo quanto ao direito ora invocado.Em verdade, o que se verifica no caso dos autos é que o embargante, a pretexto de que existe vícios na seara do acórdão embargado visa, exclusivamente, rediscutir mais uma vez a controvérsia do mérito da demanda, tal qual sob sua ótica entende ser a correta, com o intuito de afastar o julgamento proferido por este Órgão Julgador, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos para a modalidade aclaratória.Desta feita, se a parte diverge dos fundamentos do acórdão, cumpre-lhe socorrer à via recursal adequada e não utilizar os embargos, com a evidente finalidade de rediscutir o acerto da decisão.Conclui-se, assim, que o inconformismo não procede, nem justifica a interposição dos Embargos de Declaração, vez que estes têm objetivos bem definidos no Estatuto Processual (art. 1.022), não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.Nesse sentido, é o entendimento desta C. Câmara: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta pela parte ora Embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Verifica-se a pretensão de rediscussão do mérito, o que descabe em sede de Embargos de declaração, que são destinados apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição e erro material. Vícios não constatados. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (...).(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002415-24.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 22.04.2026)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO COLEGIADO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0042252-23.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 08.04.2026) Assim, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é imperativa a rejeição dos aclaratórios, nos termos supra articulados.Por fim, embora os embargos de declaração se mostrem improcedentes por visarem à rediscussão do mérito, não vislumbro, no caso concreto, o dolo processual ou o intuito manifestamente protelatório que autorizaria a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A boa-fé processual é presumida, e a interposição de recurso previsto em lei, ainda que com fundamentação equivocada ou fadado ao insucesso, não configura, por si só, o abuso do direito de recorrer. A parte embargante apontou uma aparente inconsistência na fundamentação e, ainda que tenha se utilizado da via inadequada para tal desiderato, não há elementos suficientes para concluir que agiu com o propósito deliberado de retardar o andamento do feito. Dessa forma, deixo de aplicar a multa requerida em contrarrazões.
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