SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003757-93.2026.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, negou provimento ao recurso, mantendo sentença de improcedência dos pedidos iniciais. O julgado reconheceu a validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico, afastou alegação de cerceamento de defesa e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com determinação de expedição de ofícios.2. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à aplicação do Tema 1315 do STJ, à fragilidade técnica da prova eletrônica, ao cerceamento de defesa, à fundamentação da multa por má-fé e à suposta negativa de prestação jurisdicional, requerendo efeitos infringentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1315 do STJ sobre notificação eletrônica; (ii) saber se houve omissão na análise da validade técnica do log de e-mail; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iv) saber se a condenação por litigância de má-fé carece de fundamentação; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.5. Não há omissão quanto ao Tema 1315 do STJ, pois o acórdão adotou entendimento alinhado à jurisprudência dominante, reconhecendo a validade da notificação eletrônica mediante comprovação de envio e entrega ao servidor destinatário, com análise concreta das provas.6. A decisão embargada examinou suficientemente os elementos técnicos do documento eletrônico, reconhecendo sua idoneidade probatória, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos da parte.7. Inexiste cerceamento de defesa, pois, conforme art. 370 do CPC, compete ao juiz indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, tendo sido expressamente reconhecida a suficiência do conjunto probatório.8. A condenação por litigância de má-fé encontra-se devidamente fundamentada, com indicação de condutas caracterizadoras de violação aos deveres processuais, não havendo genericidade.9. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC.10. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscussão do mérito, providência incabível em sede de embargos de declaração.11. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, quando ausentes vícios no julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que a parte discorde da conclusão adotada.”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370; 489, §1º, IV; 1.022; 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002415-24.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Ana Claudia Finger - J. 22.04.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0042252-23.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Themis de Almeida Furquim - J. 08.04.2026.