Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Londrina, nos autos de ação revisional NPU 0022915-09.2025.8.16.0014, que Fernando Dias dos Santos e Rodrigo Dias dos Santos movem em face de Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas.A ação foi distribuída em 07/04/2025, por sorteio, ao Juízo da 5ª Vara Cível de Londrina (mov. 3.1 – 1º grau).O MM. Juízo Suscitado, então, determinou sua redistribuição, por prevenção, para a 6ª Vara Cível de Londrina, ao fundamento de existência de conexão com a Execução Extrajudicial NPU 0075833-63.2020.8.16.0014, distribuída em 18/12/2020, às 16h50min37seg.O processo foi, de início, recebido pelo r. Juízo Suscitante, o qual, contudo, posteriormente, suscitou este conflito, em síntese, por entender que “não se verifica, no caso concreto, identidade bastante (pedido/causa de pedir) a sustentar a reunião compulsória. O que existe é um sem número de obrigações, instrumentos e fases distintas — com execuções lastreadas em títulos variados (duplicatas, notas promissórias, confissões/transações, contratos de permuta com entrega futura), e uma revisional que generaliza teses e pedidos” (mov. 64.1 – 1º grau).Os autos foram encaminhados a esta Corte, para a resolução do conflito.Foram requisitadas informações ao r. Juízo Suscitado (mov. 8.1 – Conflito Competência), prestadas no mov. 13.1 – Conflito de Competência.É o relatório.
A ação revisional NPU 0022915-09.2025.8.16.0014, na qual suscitado este conflito, foi ajuizada por Fernando Dias dos Santos e Rodrigo Dias dos Santos em face de Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas.Como constou do relatório, inicialmente distribuída por sorteio para a 5ª Vara Cível de Londrina, foi determinada sua redistribuição para 6ª Vara Cível de Londrina, pela existência de conexão com a ação de execução de título extrajudicial NPU 0075833-63.2020.8.16.0014, ajuizada pela Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas, ré da ação revisional, em face de Fernando Dias dos Santos.O Juízo da 6ª Vara Cível (suscitante), apesar de, inicialmente, ter recebido a ação (mov. 16.1 – 1º grau), em seguida, suscitou este conflito, por reputar que o objeto da ação revisional é genérico e não interfere no mérito da execução de título extrajudicial, sem que exista o perigo de decisões conflitantes.São seus fundamentos: “Trata-se de ação revisional de contratos de crédito rural, com pedidos de prorrogação/parcelamento do saldo, obrigação de fazer e tutela de urgência, proposta por Rodrigo Dias dos Santos e Fernando Dias dos Santos contra Belagrícola S/A. Ao distribuir-se a demanda, o juízo da 5a Vara Cível de Londrina, a partir de alegada conexão com múltiplas execuções em curso entre as mesmas partes, em especial títulos vinculados à aquisição de insumos, renegociações e instrumentos de confissão/transação, que a inicial também pretende revisar, declinou da competência para este juízo, por prevenção (seq. 8). A despeito desse contexto, e do recebimento provisório da demanda em seq. 16 (fins de possibilitar a integral compreensão de todo o contexto exposto pela parte autora), este Juízo não reconhece a existência de conexão apta a justificar modificação de competência, reputando haver, quando muito, prejudicialidade externa pontual a ser resolvida pelos instrumentos processuais próprios (suspensão e cooperação entre juízos), e não por reunião universal de feitos. Explico. O art. 55 do CPC define conexão pela identidade, ainda que parcial, de pedido ou de causa de pedir, e, em hipóteses específicas, autoriza a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes, inclusive entre execução e ação de conhecimento sobre o mesmo ato jurídico (§2º, I; §3º). No cenário dos autos, a revisional deduz pedidos amplos distintos (revisão de critérios, expurgo de encargos, alongamento/prorrogação, inversão do ônus, obrigação de fazer), sem correspondência necessária e imediata com o título específico de cada execução listada — aliás, o próprio parecer técnico apresentado pelos autores (seq. 1.9 a 1.13) reconhece ser inconclusivo por ausência de documentação de origem para recomposição dos débitos, o que evidencia que a controvérsia não se circunscreve a este ou àquele ato executivo em trâmite. Nessas condições, eventual influência entre o que se decida aqui e o que se aprecie nas execuções configura prejudicialidade externa (e não conexão estrita), a recomendar sobrestamento pontual onde efetivamente indispensável, nos termos do art. 313, V, a, do CPC (e, nas execuções, art. 921, I, do CPC), desde que garantido o juízo, nos termos do art. 919 do CPC — solução que não exige nem autoriza, por si, a modificação da competência. A propósito, a propositura de ação revisional não suspende, por si só, a execução nem afasta a exigibilidade do débito: a Súmula 380/STJ é inequívoca ao afirmar que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Em termos processuais, a defesa do executado — inclusive para discutir encargos, abusividades, compensações e expurgos relacionados ao título — faz-se nos próprios autos executivos, via embargos à execução, com os mecanismos de tutela provisória cabível (CPC, art. 917), sem necessidade de deslocamento de competência por suposta conexão. Com isso, não se verifica, no caso concreto, identidade bastante (pedido/causa de pedir) a sustentar a reunião compulsória. O que existe é um sem número de obrigações, instrumentos e fases distintas — com execuções lastreadas em títulos variados (duplicatas, notas promissórias, confissões/transações, contratos de permuta com entrega futura), e uma revisional que generaliza teses e pedidos. O caminho mais adequado, na visão deste magistrado, é manter cada execução no respectivo juízo, permitindo a ampla defesa por embargos e, onde cabível, avaliar-se eventual suspensão específica por prejudicialidade externa (CPC, art. 313, V, ‘a’ e art. 921, I, do CPC), cf. exposto acima” (mov. 64.1 – 1º grau) Com a devida vênia, seu entendimento não pode prevalecer.Dispõe o art. 55, §1º, do Código de Processo Civil: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. A ação de execução NPU 0075833-63.2020.8.16.0014 ainda está em trâmite e, consoante informação prestada pelo Juízo Suscitado, tem como objeto estes contratos: “A) autos nº 0075833-63.2020.8.16.0014 - CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS - Contratos de Fornecimento de n.º 0040020506 e n.º 0040036416; b) Autos n.º 0013854-07.2020.8.16.0045 - DUPLICATAS/CANHOTOS E NOTAS PROMISSÓRIAS; c) Autos n.º 0075840 55.2020.8.16.0014 - CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS - Contrato de Fornecimento n.º 0040016244; d) Autos n.º 0013856-74.2020.8.16.0045 - DUPLICATAS/CANHOTOS E NOTAS PROMISSÓRIAS; e) Autos n. º 0075845-77.2020.8.16.0014 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR; f) Autos n.º 0007579-04.2021.8.16.0014 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR; g) Autos n. º 0003552- 82.2021.8.16.0044 - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS MODALIDADE PERMUTA COM ENTREGA FUTURA; h) Autos n.º 0003405-15.2022.8.16.0014 - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS MODALIDADE PERMUTA COM ENTREGA FUTURA; i) Autos n.º 0003407-82.2022.8.16.0014 - CONFIRMAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS DO CONTRATO DE N° 2771405598/0040029432 - CONTRATO DE CONDIÇÕES GERAIS DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS; j) Autos n.º 0003623- 43.2022.8.16.0014 - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS NA MODALIDADE DE PERMUTA COM ENTREGA FUTURA; k) Autos n.º 0003624-28.2022.8.16.0014 - CONFIRMAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS DO CONTRATO DE N° 05167703905 /0040020659 - CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS; l) Autos n.º 00085937-75.2024.8.16.0014 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDAS, CONFISSÃO DE DÉBITOS E OUTRAS AVENÇAS e respectivo ADITIVO e; m) Autos n.º 0085938-60.2024.8.16.0014 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDAS, CONFISSÃO DE DÉBITOS E OUTRAS AVENÇAS e respectivo ADITIVO” (mov. 13.1 – Conflito de Competência). Já na ação revisional, os autores esclarecem que possuem conta conjunta junto à ré, Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas, e pretendem a revisão de toda a cadeia negocial.Por oportunos, os seguintes trechos da inicial da ação revisional NPU 0022915-09.2025.8.16.0014: “[...] os Autores são irmãos e sempre mantiveram conta conjunta junto a Ré para retirada e entrega de produtos, da mesma forma as negociações, renegociações, abatimento, confissão de dívidas, sempre na responsabilidade da família. Declara os Autores que no período de 2019 a 2024 mantiveram uma relação comercial com a empresa Ré para aquisição de sementes e insumos agrícola para adimplemento mediante entrega de grãos resultado da respectiva safra, todavia, devido a intempéries climáticas ocorrera seguidas frustações de safras impossibilitando o cumprimento de obrigação conforme avençada. Diante disso no período ocorrera pagamentos parciais quer seja com entrega de grãos, e ou, pagamento realizado mediante depósito bancário. Importante salientar que os Autores são irmãos e sempre mantiveram conta conjunta junto a Ré para retirada e entrega de produtos, da mesma forma as negociações, renegociações, adimplemento parcial, confissão de dívidas, sempre na responsabilidade da família. E que os Autores se encontram com diversas execuções judiciais, entretanto, não possuem certeza da referida dívida” (mov. 1.1 – Ação Revisional, ff. 04/05). “O fato que está causando desespero a família são as ações de execuções judiciais autos 0075833-63.2020.8.16.0014, 0013854- 07.2020.8.16.0045, 0075840-55.2020.8.16.0014, 0013856-74.2020.8.16.0045. 0075845-77.2020.8.16.0014, 0007579-04.2021.8.16.0014, 0003552- 82.2021.8.16.0044, 0003405-15.2022.8.16.0014, 0003407-82.2022.8.16.0014, 0003623-43.2022.8.16.0014. 0003624-28.2022.8.16.0014, 00085937- 75.2024.8.16.0014, 0085938-60.2024.8.16.0014, todas na Comarca de Londrina –PR, que somando valor atualizada pela Ré chega a um montante impagável, uma verdadeira bola de neve, e pior, a falta de clareza nos documentos apresentados. Sendo objeto da presente ação a REVISAO DOS JUROS cobrados de forma abusiva, adequação a legislação credito rural, cobranças indevidas, e demais atos judiciais, se faz necessário a ordem liminar para suspensão das execuções mencionadas acima evitando prejuízos irreparáveis a pessoa dos Autores que buscam somente o adimplemento de forma justa” mov. 1.1 – Ação Revisional, f. 16). Vê-se, portanto, que, já na inicial da ação revisional, os autores manifestaram interesse em revisar os contratos objeto da ação de execução NPU 0075833-63.2020.8.16.0014.Igualmente, é possível extrair correlação direta entre os contratos examinados em cada uma das ações, como assinalado pelo Juízo Suscitado: “Analisando os autos objeto do presente conflito de competência, e os mencionados na decisão de mov. 8.1, verifica-se que a Execução Extrajudicial nº 0075833-63.2020.8.16.0014, que tramita perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, foi a primeira das ações executivas a ser ajuizada, tendo sido distribuída em 18/12/2020, às 16h50min37s, conforme certidão de distribuição constante nos autos, e que tem por objeto os Contratos de Fornecimento de n.º 0040020506 e n.º 0040036416 (como mencionado no item a) acima) e que também são objeto da Ação revisional de Contratos de crédito rural cumulada com pedido de prorrogação e parcelamento de saldo devedor, obrigação de fazer e tutela de urgência, como consta nos itens “2” e “3” acima” (mov. 13.1 – Conflito de Competência). É verdade, como bem consignado pelo Juízo Suscitante, que o conteúdo da ação revisional é extremamente amplo e genérico, sem delimitação pontual das obrigações controvertidas e indicação dos encargos que as partes autoras entendem cobrados de maneira indevida em cada uma delas.Essa circunstância, conquanto possa interferir no recebimento da ação, por eventual vício formal, ou mesmo no mérito do litígio, não reflete na definição da competência, para a qual devem ser examinados a correlação entre o pedido e a causa de pedir e o risco de decisões conflitantes, requisitos presentes na hipótese, dada a identidade de partes e das obrigações controvertidas.A propósito, são os julgados desta Corte: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ajuizamento de ação revisional (‘constitutiva negativa’) do título exequendo que não veda a propositura da execução. CPC, art. 784, § 1º. Suspensão do curso da execução, ademais, de caráter extraordinário, uma vez presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. recurso interposto pelos executados apenas parcialmente provido, para reconhecer aplicável à hipótese o disposto no caput do art. 55 do CPC, sem suspensão da execução. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra decisão que afastou conexão com ação constitutiva-negativa relativa ao título exequendo e indeferiu o pedido de suspensão da execução. II. Questão em discussão2. As questões em discussão são: (i) se aplicável ao caso a regra do art. 55 do CPC; e (ii) se cabível na hipótese a suspensão do processo de execução. III. Razões de decidir 3. Execução de título extrajudicial que tem por base, entre outros, título que é objeto de ação de conhecimento ‘constitutiva negativa’ ajuizada pelos executados em face da exequente. Incidência na espécie do previsto no caput do art. 55 do CPC, conforme o estabelecido no § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo, a autorizar a reunião dos processos em juízo único, a evitar decisões conflitantes. 4. Ajuizamento da ação relativa ao título exequendo que não afasta, porém, a mora do devedor e não inibe a propositura da execução nem o seu prosseguimento. Inteligência da Súmula STJ n. 380 e do art. 784, § 1º, do CPC. 5. Suspensão do processo de execução que, ademais, se tem admitido, apenas em caráter extraordinário, quando presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 6. Ausência, em concreto, de garantia do juízo da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Suspensão reclamada pelos executados não autorizada. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para meramente reconhecer a conexão entre a ação de conhecimento e de execução [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014406-34.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 11.08.2025). “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 55, 59 E 286 DO CPC. NECESSÁRIA REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO PREVENTO A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de embargos à execução, que determinou a suspensão do feito em razão da prejudicialidade externa, mas deixou de acolher o pedido de remessa dos autos ao juízo tido por prevento. 2. A parte agravante sustentou que a simples suspensão não seria suficiente para evitar risco de decisões conflitantes, requerendo a remessa dos autos à 16ª Vara Cível de Curitiba, com fundamento nos arts. 59 e 286 do CPC e na tese da taxatividade mitigada. 3. A parte agravada, em contrarrazões, reconheceu o risco de decisões conflitantes e concordou com o pedido da parte agravante de envio dos autos ao juízo prevento. II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em definir se, diante da conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a execução de título extrajudicial, é necessária a remessa dos autos ao juízo prevento da 16ª Vara Cível de Curitiba, em vez da mera suspensão do processo. III. Razões de decidir: 5. O recurso é cabível à luz da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), por se tratar de decisão interlocutória que causa prejuízo imediato. 6. O art. 59 do CPC dispõe que o registro ou distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. No caso, a ação revisional foi ajuizada em novembro de 2023, antes da execução de título extrajudicial, proposta em maio de 2024, o que torna prevento o juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba. 7. Os arts. 55 e 286 do CPC determinam a reunião de processos conexos para julgamento conjunto, especialmente quando possam gerar risco de decisões conflitantes. 8. A decisão de origem, embora tenha reconhecido a identidade de partes e causa de pedir, deixou de determinar a remessa ao juízo prevento, contrariando os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da eficiência. 9. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a necessidade de reunião das ações conexas em hipóteses semelhantes. IV. Dispositivo e tese: 10. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “A conexão entre ação revisional e execução de título extrajudicial fundada no mesmo contrato impõe o reconhecimento da prevenção e a remessa dos autos ao juízo prevento, nos termos dos arts. 55, 59 e 286 do CPC, a fim de evitar risco de decisões conflitantes.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0080711-97.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 10.11.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS EXECUTADAS, CONDENOU A EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO E INDEFERIU A ALEGAÇÃO DE CONEXÃO DESTES AUTOS COM A AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 338 DO CPC – HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DE RÉU. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR A 10%. PRECEDENTE DO STJ. DEFESA PELA POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIGAÇÃO ENTRE OS CONTRATOS E DE ABUSIVIDADES A SEREM REVISADAS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO RELACIONADO À CÉDULA EXEQUENDA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A EXECUÇÃO E A REVISIONAL. PROVIMENTO. AÇÕES COM AS MESMAS PARTES E MESMO OBJETO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, AINDA QUE DISCUTIDOS OUTROS CONTRATOS CONJUNTAMENTE. REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS QUE CONSTITUI FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS SEPARADAMENTE. REUNIÃO DE PROCESSOS QUE SE MOSTRA BENÉFICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0115346-41.2024.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.02.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARÁTER REVISIONAL. DECISÃO PELA QUAL SE RECONHECERA A CONEXÃO DESTA CAUSA COM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MESMO OBJETO. PRELIMINARMENTE, HIPÓTESE SUSCETÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EMBORA NÃO OSTENSIVAMENTE ELENCADA NO ART. 1.015. INCS. I A XIII, DO CPC. “TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA”. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUTOR AGRAVANTE QUE ALEGADA A FALTA DE CONEXÃO E A IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS CAUSAS, DE CONTRATOS, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR PRÓPRIOS. TESE REPELIDA, JÁ QUE, MESMO NÃO CARACTERIZADA “CONEXÃO PRÓPRIA”, DO ART. 55, CAPUT, DO CPC, POR IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR OU DE PEDIDO, CARACTERIZADA A AFINIDADE DESSAS CAUSAS, COM AS MESMAS PARTES. APURADA A FORMA “IMPRÓPRIA” DE CONEXÃO, EM QUE, A DESPEITO DA NÃO IDENTIDADE ABSOLUTA DA CAUSA PETENDI E DO PETITUM, HÁ ESSAS AFINIDADES, A ENUNCIAREM RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, CONTRADITÓRIAS. ART. 55, § 3º, DO CPC. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE PROCESSUAL, DO INTERESSE PÚBLICO, DA DEFESA DO ERÁRIO, DOS RECURSOS PÚBLICOS, DA RACIONAL PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0101128-42.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.03.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. I. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. CÉDULA FIRMADA COM O OBJETIVO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE ECONÔMICA DO PRODUTOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. II. CONEXÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM AÇÃO REVISIONAL. DEMANDAS VERSANDO SOBRE O MESMO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §2º, I DO CPC. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS.I. ‘Desqualifica a condição de consumidor final a utilização dos recursos obtidos mediante financiamento por meio de cédulas rurais para a compra de insumos e o fomento da produção’ (EDcl no REsp 1171343/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 27/09/2011) II. Verificada a existência de conexão entre a ação de revisão contratual e os embargos à execução, ante a identidade de partes e de objeto, mostra-se necessário a reunião dos feitos para julgamento conjunto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078040-72.2023.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 11.11.2023). À vista disso, o conflito deve ser julgado improcedente, com o reconhecimento da competência do r. Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina (Suscitante) para o processamento dos autos NPU 0022915-09.2025.8.16.0014. Em face do exposto, voto no sentido de julgar improcedente o conflito de competência, com o reconhecimento da competência da 6ª Vara Cível de Londrina (Suscitante) para o processamento dos autos NPU 0022915-09.2025.8.16.0014. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal compreendeu que, como, na ação revisional distribuída à 5ª Vara Cível de Londrina, são questionados todos os contratos existentes entre as partes, inclusive os já executados na 6ª Vara Cível de Londrina, esta deve analisar ambas as ações, para evitar decisões contraditórias.
|