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Processo:
0023651-90.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE, COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA PARA O PROCESSAMENTO DOS AUTOS NPU 0022915-09.2025.8.16.0014.I. CASO EM EXAME1. Conflito de competência cível em que o Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina sustenta que não há conexão da ação revisional NPU 0022915-09.2025.8.16.0014, distribuída ao r. Juízo da 5ª Vara Cível de Londrina, com a ação de execução NPU 0075833-63.2020.8.16.0014.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre a ação revisional NPU 0022915-09.2025.8.16.0014 e a ação de execução NPU 0075833-63.2020.8.16.0014.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na ação revisional, distribuída para a 5ª Vara Cível de Londrina (Juízo Suscitado), os autores postulam a revisão de toda a cadeia contratual, inclusive dos contratos objeto da execução NPU 0075833-63.2020.8.16.0014, em trâmite na 6ª Vara Cível de Londrina (Juízo Suscitante).4. A pretensão revisional engloba parcela dos contratos objeto de execução e possui identidade de partes. O caráter genérico do pedido é questão que interfere na análise do preenchimento dos requisitos da inicial e até mesmo no mérito do litígio, mas não reflete na definição da competência, que leva em consideração a existência de conexão e o risco de decisões conflitantes.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Conflito de competência julgado improcedente, com a declaração de competência do Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina para processamento dos autos NPU 0075833-63.2020.8.16.0014.Tese de julgamento: “Verificada, no caso, conexão entre ação revisional e ação de execução de título extrajudicial em trâmite, a reunião dos processos é adequada, a fim de evitar decisões conflitantes.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014406-34.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 11.08.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0080711-97.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 10.11.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0115346-41.2024.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.02.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0101128-42.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.03.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078040-72.2023.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 11.11.2023.