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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Sob o fundamento de que o acordão proferido nos autos de nº 0031672-65.2024.8.16.0001 é contraditório, a autora, ora embargante, opõe estes embargos de declaração (mov. 1.1), afirmando, em síntese, que: a) “acredita-se haver um erro material/contradição na N. Decisão, já que este valor de R$300,00 fere de morte o §2º do artigo 85 do CPC, bem como a nova redação do artigo 85, § 8º-A, do CPC”; b) “em sendo estes irrisórios e entendendo pela apreciação equitativa dos honorários advocatícios, a lei determina que o valor deve ser o recomendado pelo Conselho Seccional da OAB ou 10% sobre o valor da causa, o que for maior”.É o breve relatório.
VotoI – Reexaminando o acórdão embargado, nele não se constata, em absoluto, a contradição alegada. Na verdade, como se depreende da simples leitura dos embargos (mov. 1.1), o objetivo da embargante não é outro, a rigor, senão o de modificar o julgado, solução que, todavia, os embargos não admitem.Nesse norte:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...)3. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)II – Não obstante, esclareço, no ponto, que o acórdão embargante analisou a questão do valor dos honorários, com manifestação expressa acerca da impossibilidade, no caso, da fixação por apreciação equitativa bem como reconheceu que a tabela da OAB tem caráter meramente exemplificativo/informativo, conforme entendimento pacificado do STJ, de modo que não há que se falar em contradição.Confira-se:“II – Sobre a fixação dos honorários por equidade, com a aplicação dos valores previstos na tabela da OAB, a autora, ora apelante, novamente, não tem razão. De fato. É que a fixação dos honorários, com base na equidade, como requer a autora, ora apelante, só ocorre, de acordo com o disposto no art. 85, §8º, do CPC, quando “for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, não se aplicando, portanto, nas hipóteses em que há condenação, caso dos autos. Registro, no ponto, que a tabela da OAB, conforme entendimento pacificado do STJ, tem caráter meramente exemplificativo/informativo, razão pela qual sua aplicação é facultativa.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA NÃO VINCULANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS INCISOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida. 2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente. 3. O juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, uma vez que esta possui caráter meramente referencial. Precedentes.4. No caso concreto, o montante de R$ 100,00 (cem reais), arbitrado por equidade em favor do patrono do recorrente, mostra-se desproporcional e irrisório para remunerar o seu trabalho, o que impõe a majoração da verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais). 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.144.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MÍNIMO DE 10%. RECURSO PROVIDO. (...) 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º. 5. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso em análise. 6. O arbitramento por equidade, fora das hipóteses legais previstas no art. 85, § 8º, do CPC, contraria o entendimento jurisprudencial uniformizado por esta Eg. Corte, por meio de sua Corte Especial (Tema 1.076; REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022) e de sua Segunda Seção (REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/2/2019). 7. Recurso especial da parte executada provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, atualizado. 8. Recurso especial da parte exequente desprovido. (REsp n. 1.959.812/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025)”.III – Sendo assim, embora a embargante tenha alegado que existe vício de omissão no acordão recorrido, sua alegação é infundada.Posto isso, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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