SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000531-47.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I) PLEITO DE CASSAÇÃO DO INDULTO. ACOLHIMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, COM CONDIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DAS HORAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COMPARECIMENTO AO PATRONATO PENITENCIÁRIO. ANÁLISE GLOBAL DA PENA SUBSTITUTIVA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE 1/6 DA SANÇÃO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INDEVIDA CONCESSÃO DO INDULTO. DECISÃO REFORMADA.II) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O cumprimento da fração mínima exigida para a concessão de indulto, nas hipóteses de pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, deve ser aferido à luz da execução global da sanção, não se admitindo a análise isolada do quantitativo de horas de prestação de serviços à comunidade, especialmente quando evidenciado o descumprimento de condições essenciais impostas ao apenado, tais como o comparecimento periódico ao órgão fiscalizador, circunstância que evidencia a irregularidade da execução penal e impede o reconhecimento do requisito objetivo previsto no Decreto Presidencial.2. Recurso conhecido e provido.