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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão proferida pelo respeitável Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que deferiu o pedido de indulto natalino formulado em favor do agravado David Correa Domingues, declarando, assim, extinta a punibilidade relativamente à pena imposta nos autos n. 0001296-40.2016.8.16.0175, com fundamento no artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, bem como no artigo 107, inciso II, do Código Penal (mov. 1.1, TJ). Consta dos autos que o agravado foi condenado à pena de 08 (oito) meses de reclusão pela prática do delito de estelionato tentado, reprimenda posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo total de 240 (duzentas e quarenta) horas, além da imposição de comparecimento trimestral ao Patronato Penitenciário, com a finalidade de comprovar ocupação, residência e apresentar comprovante de endereço atualizado (mov. 44.1, SEEU). Ao deferir o benefício, o r. Juízo da execução considerou que o sentenciado teria cumprido 175 (cento e setenta e cinco) horas e 20 (vinte) minutos da prestação de serviços à comunidade, percentual – evidentemente - superior à fração de 1/6 (um sexto) prevista no artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025. Também consignou inexistir registro de falta disciplinar de natureza grave reconhecida judicialmente em audiência de justificação no período de 12 (doze) meses anteriores a 25.12.2025, razão pela qual reputou preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do indulto (mov. 1.1, TJ). Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente agravo em execução, sustentando, em síntese, que o apenado não faria jus ao benefício, pois não teria cumprido 1/6 (um sexto) da totalidade da sanção imposta de forma regular e hígida, especialmente porque, embora tenha executado parte das horas de prestação de serviços à comunidade, deixou de observar a obrigação de comparecimento trimestral ao Patronato, estando em situação de abandono da execução penal. Na esteira desses argumentos, pugnou pela reforma da decisão agravada, com a revogação do indulto concedido (mov. 1.2, SEEU). Em contrarrazões, a Douta Defensoria Pública do Estado do Paraná pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4, TJ). O Douto Juízo de origem manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.5, TJ). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Eminente Procurador de Justiça Paulo Roberto Faucz da Cunha, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1, TJ). É, em síntese, o relatório. Decide-se
II– Do Voto e sua Fundamentação.
1. Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo.
2. Fundamentação. A insurgência ministerial cinge-se, em síntese, à alegada ausência de preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo Decreto Presidencial n. 12.790/2025 para a concessão do indulto natalino, notadamente diante da irregularidade no cumprimento da pena restritiva de direitos imposta ao sentenciado, consubstanciada no abandono do dever de comparecimento periódico ao Patronato Penitenciário, circunstância que comprometeria tanto a aferição da fração mínima legalmente exigida quanto a própria verificação da disciplina necessária à fruição da benesse. Razão assiste ao Ministério Público, ora agravante. O indulto constitui ato de clemência estatal, de competência privativa do Presidente da República, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. Todavia, embora se trate de ato político-discricionário quanto à sua edição, a sua aplicação concreta pelo Juízo da execução exige o estrito preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no respectivo decreto presidencial. No caso concreto, a decisão agravada reconheceu o direito do sentenciado ao indulto com base no artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, dispositivo que contempla as pessoas condenadas à pena privativa de liberdade sob regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, ou beneficiadas com suspensão condicional da pena, desde que tenham cumprido, até 25.12.2025, 1/6 (um sexto) da pena, se não reincidentes, ou 1/5 (um quinto), se reincidentes. Confira-se: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:[...]VII - à pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;
A controvérsia, portanto, não se limita à verificação meramente aritmética da quantidade de horas de prestação de serviços já executadas pelo agravado. Com efeito, embora conste que o sentenciado cumpriu 175 (cento e setenta e cinco) horas e 20 (vinte) minutos das 240 (duzentas e quarenta) horas fixadas, a pena restritiva de direitos, na hipótese, não se esgotava na simples prestação material de horas de serviço comunitário. Isso porque a execução da reprimenda também compreendia deveres acessórios de fiscalização e acompanhamento, notadamente o comparecimento trimestral ao Patronato Penitenciário para comprovação de ocupação, residência e atualização de endereço. Tais condições não possuem caráter meramente burocrático, mas integram o próprio regime de controle judicial da pena substitutiva, permitindo ao Estado fiscalizar a continuidade, regularidade e efetividade do cumprimento da sanção. Conforme ressaltado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a informação prestada pelo Complexo Social de Londrina indica que o último comparecimento do agravado ao Patronato ocorreu em 23.07.2024, ocasião após a qual cessou o cumprimento da obrigação de fiscalização imposta no curso da execução (mov. 44.1, SEEU). Assim, ainda que parte substancial da carga horária da prestação de serviços tenha sido cumprida, não se pode desconsiderar que o sentenciado abandonou uma das condições centrais da execução da pena restritiva de direitos, deixando de comparecer ao Órgão fiscalizador por período prolongado e sem justificativa idônea demonstrada nos autos. Nessa perspectiva, o requisito objetivo previsto no artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 deve ser interpretado à luz da execução da sanção como um todo, e não apenas pela fração isolada de horas de serviço comunitário já prestadas ([1]). A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não afasta a necessidade de submissão do apenado ao controle estatal, tampouco autoriza o fracionamento artificial da reprimenda para fins de obtenção de benefício extintivo. A pena substitutiva possui natureza unitária no plano da execução. Assim, se o apenado cumpre horas de prestação de serviços, mas deixa de observar a obrigação de comparecimento periódico destinada à fiscalização judicial, não se pode afirmar, salvo melhor juízo, que a fração mínima exigida pelo decreto tenha sido adimplida de modo regular, íntegro e juridicamente eficaz, sob pena do sentenciado se beneficiar da própria torpeza. Registre-se que o apenado teve ciência inequívoca das condições impostas para o cumprimento da pena restritiva de direitos, conforme se extrai do termo de admonitória juntado aos autos (mov. 15.1, SEEU), no qual foi devidamente orientado quanto às obrigações assumidas, dentre elas a prestação de serviços à comunidade pelo total de 240 (duzentas e quarenta) horas, bem como o comparecimento trimestral ao Patronato Penitenciário para comprovação de ocupação e residência, além da apresentação de comprovante de endereço atualizado, restando consignado, inclusive, que o descumprimento das referidas condições poderia ensejar a revogação do benefício e a conversão da pena em privativa de liberdade, conforme se verifica na imagem abaixo reproduzida:
Não fosse só, o comportamento do agravado revela incompatibilidade com o requisito subjetivo exigido para a concessão do indulto. É certo que o artigo 6º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 condiciona a declaração do indulto à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo Juízo competente, em audiência de justificação, por falta disciplinar de natureza grave cometida nos 12 (doze) meses anteriores a 25.12.2025. Observa-se: Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2025. Contudo, ‘in casu’, a discussão não se resume à existência formal de prévia homologação judicial de falta grave. O que se verifica é situação de abandono prolongado da execução penal, caracterizada pelo descumprimento reiterado e atual da obrigação de comparecimento ao Patronato Penitenciário, providência indispensável à fiscalização da pena restritiva de direitos. A conduta omissiva do sentenciado, consistente em deixar de se submeter ao controle do órgão de acompanhamento da execução, protrai-se no tempo e impede a aferição da regularidade do cumprimento da pena. Não se trata de mero atraso pontual ou irregularidade episódica, mas de afastamento injustificado do sistema de fiscalização desde julho de 2024, circunstância que compromete a própria finalidade da reprimenda substitutiva. A concessão do indulto, nessa moldura fática, acabaria por premiar comportamento incompatível com a disciplina da execução penal, permitindo que o apenado se beneficiasse da própria postura omissiva e do esvaziamento do controle judicial sobre a pena imposta. O indulto não se presta a extinguir, automaticamente, a punibilidade de quem se mantém em situação de descumprimento das condições da execução, sobretudo quando a benesse pressupõe demonstração mínima de adesão ao cumprimento da reprimenda e respeito às determinações judiciais. Portanto, ausente o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pelo Decreto Presidencial n. 12.790/2025, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de afastar o indulto concedido ao sentenciado.
3. Conclusão. Em síntese conclusiva, o voto define-se em conhecer e dar provimento ao presente recurso, a fim de afastar o indulto concedido ao sentenciado, nos termos da fundamentação.
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