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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 15.1-Ap que deu parcial provimento ao recurso interposto pela ora embargante/embargada Interligação Elétrica Ivaí S.A., em decisão assim ementada:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXEQUENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM REDUÇÃO PELA METADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Caso em exame Apelação cível interposta pela concessionária executada contra sentença que, em cumprimento de sentença de ação de servidão administrativa, acolheu a impugnação apresentada pela executada, reconhecendo excesso de execução e homologando os cálculos por ela apresentados, extinguiu a execução, sem fixação de honorários sucumbenciais diante do reconhecimento do pedido. II - Questões em discussão (i) Cabimento da fixação de honorários advocatícios em favor da executada quando acolhida impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, diante da concordância do exequente com os cálculos apresentados. (ii) Critério de arbitramento da verba honorária à luz do art. 90, §4º, do CPC.III - Razões de decidir(i) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso à execução, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. (ii) O art. 90 do CPC dispõe que, proferida sentença com fundamento em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que reconheceu, sendo possível a redução pela metade quando houver cumprimento da obrigação (§4º). (iii) No caso, embora tenha havido concordância quanto aos cálculos, a impugnação foi acolhida e resultou na redução expressiva do valor executado, configurando proveito econômico à executada. Assim, é devida a fixação da verba honorária, aplicando-se a redução pela metade prevista no art. 90, §4º, do CPC.IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso parcialmente provido para fixar honorários advocatícios em favor da executada em 5% (cinco por cento) do valor do excesso reconhecido. Tese de julgamento: É devida a fixação de honorários advocatícios quando acolhida impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, ainda que haja concordância do exequente, aplicando-se a redução pela metade prevista no art. 90, §4º, do CPC.Atos normativos citados: CPC, arts. 85, §§1º, 2º e 16; 90, §4º; 924, II; Código Civil, arts. 389 e 406.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1452422/ES; STJ, AgInt no REsp 2159692/MT; TJPR, AI 0106452-76.2024.8.16.0000.”2. Em suas razões (0001169-04.2026.8.16.0159 ED), os embargantes Adolfo João Ghellere e Miralda Marilene Ghellere afirmam a existência de erro de premissa fática e omissão, sustentando que o caso não revela excesso de execução com proveito econômico, mas apenas um desencontro informacional sobre valores já depositados nos autos. Argumentam que o valor total da execução sempre foi incontroverso e que a ausência de resistência à retificação do saldo afasta a caracterização de litigiosidade e a incidência de honorários sucumbenciais. Requerem o prequestionamento dos arts. 85, §1º, 90, §4º e 1.022 do CPC.3. Por sua vez, a embargante Interligação Elétrica Ivaí S.A. (0001216-75.2026.8.16.0159 ED) alega contradição e erro de premissa fática na aplicação do art. 90, §4º, do CPC. Sustenta que a redução da verba honorária pela metade é indevida, pois os exequentes não cumpriram qualquer prestação, tendo a regularização do débito decorrido exclusivamente da atividade processual da executada. Defende que a fixação deve observar o patamar mínimo de 10% previsto no art. 85, §2º, do CPC. Requer o prequestionamento da matéria.
II – VOTO4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos.5. A respeito das alegações de Adolfo João Ghellere e Miralda Marilene Ghellere sobre a inexistência de proveito econômico e litigiosidade, verifica-se que a questão foi expressamente enfrentada no acórdão. O colegiado consignou que a necessidade de impugnação para evitar cobrança em duplicidade de valores já depositados configura a utilidade da intervenção e o proveito econômico obtido pela redução do montante exequendo. Confira-se trecho da fundamentação:“14. No caso, embora tenha havido concordância quanto aos cálculos, a impugnação foi acolhida e resultou na redução expressiva do valor executado, configurando proveito econômico à executada. Assim, é devida a fixação de honorários advocatícios, aplicando-se, contudo, a redução pela metade prevista no art. 90, §4º, do CPC, diante do reconhecimento do pedido e cumprimento integral da obrigação.15. Destaca-se que, a despeito de extrato da conta judicial obtido perante a Caixa Econômica Federal não ter constado o depósito complementar, é obrigação das partes a conferência dos autos – eventualmente solicitação de explicações ao banco de custódia do depósito –, sendo que a quantia consta claramente no mov. 187. 16. Inclusive, o depósito é facilmente verificável no movimento processual subsequente (mov. 188) e consta na relação de “Depósitos Eletrônicos”, na aba de informações adicionais do Projudi.17. Vale destacar que, uma vez feito o requerimento de cumprimento de sentença exigindo novo pagamento da quantia, apenas através da impugnação poderia se defender o executado – e, caso ela não fosse apresentada por igual desatenção, era possível que fosse exigido novo pagamento do devedor. Assim, percebe-se a necessidade de atuação do advogado, e o sucesso obtido.”6. Quanto à insurgência da Interligação Elétrica Ivaí S.A. acerca da redução dos honorários com base no art. 90, §4º, do CPC, o acórdão fundamentou a aplicação do dispositivo justamente na ausência de resistência dos exequentes após a impugnação, o que equipara a conduta ao reconhecimento da procedência do pedido. A decisão seguiu orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concordância do credor com o excesso apontado autoriza a mitigação da verba honorária. Confira-se: “11. Assim, mesmo diante do reconhecimento da pretensão defensiva do executado, é obrigatória a fixação da verba honorária, ainda que reduzida, conforme entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de préexecutividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo. (...)” (STJ - AgInt no REsp: 2159692 MT 2024/0274851-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)”7. Nota-se que as partes pretendem, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado por discordarem da solução jurídica adotada, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.8. Assim, não demonstram as partes embargantes, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.9. Resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.10. Diante do exposto, voto por rejeitar ambos os embargos de declaração opostos por Adolfo João Ghellere e Miralda Marilene Ghellere (01) e por Interligação Elétrica Ivaí S.A (02).
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