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Processo:
0001739-52.2024.8.16.0161
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INDIVIDUAIS. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE AMPLA DO SINDICATO PARA A LIQUIDAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAIS. PREFERÊNCIA PELA COLETIVIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. NOTIFICAÇÃO DOS EXEQUENTES INDIVIDUAIS PARA OPÇÃO PELA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TEMA 1169/STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO À FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.I - Caso em exame Apelação cível interposta por Sindicato contra sentença que indeferiu petição inicial de liquidação de sentença coletiva, sob o argumento de que a existência de mais de setenta cumprimentos de sentença individuais em curso retiraria o interesse de agir da entidade classista. O juízo de origem condicionou o processamento à desistência das vias individuais, o que não foi atendido. O Município recorre adesivamente pretendendo a majoração da verba honorária.II - Questões em discussão (i) Analisar a admissibilidade do recurso adesivo que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios na ausência de sucumbência recíproca. (ii) Verificar se a tramitação de execuções individuais obsta o Sindicato de promover a liquidação coletiva do título judicial. (iii) Avaliar a necessidade de suspensão da liquidação coletiva em razão do Tema 1169/STJ. (iv) Definir o procedimento para harmonização entre a liquidação coletiva e os cumprimentos individuais pendentes.III - Razões de decidir (i) O Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de recurso adesivo sobre honorários advocatícios ainda que inexista sucumbência recíproca quanto ao mérito principal da causa. (ii) A sentença coletiva proferida na ACP nº 0000160-50.2016.8.16.0161 condenou o Município ao pagamento de diferenças de adicionais calculados sobre os vencimentos, tratando-se de título genérico que exige liquidação. (iii) O Sindicato detém legitimidade extraordinária ampla para promover a liquidação e execução de créditos reconhecidos à categoria (art. 97 do CDC e art. 8º, III, da CF), sendo que os cumprimentos individuais ajuizados por servidores em nome próprio não impedem a atuação da entidade sindical. (iv) Conforme jurisprudência do STJ, inexiste litispendência entre a ação coletiva e as individuais, devendo-se privilegiar a coletivização do direito para eficiência e coerência do sistema de justiça. (v) A liquidação coletiva pode prosseguir concomitantemente às individuais, devendo os exequentes isolados ser notificados para optarem pela desistência da via individual em prol da coletiva. (vi) A suspensão determinada pelo Tema 1169/STJ não impede a tramitação da fase de liquidação, que possui natureza cognitiva e preparatória, visando justamente sanar a iliquidez do título genérico.IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso de apelação provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da liquidação. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: “A existência de cumprimentos de sentença individuais não retira o interesse de agir do Sindicato para promover a liquidação coletiva de título genérico, sendo vedado ao juízo condicionar o recebimento da inicial à desistência prévia das demandas individuais, as quais podem coexistir mediante procedimento de notificação dos interessados para opção pela via coletivizada.”Atos normativos: Constituição Federal, art. 8º, III; Código de Processo Civil, art. 6º, 85, 321, 485, VI, e 997; Código de Defesa do Consumidor, art. 97.Jurisprudência relevante: STJ: REsp 2029450, REsp 567.257 e AgInt na PET no REsp 1387022; TJPR: AI 0126863-43.2024.8.16.0000 e RN 0000713-24.2025.8.16.0051.