Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra a sentença de mov. 59.1 que, em liquidação de sentença ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sengés em face do Município de Sengés/PR, indeferiu a petição inicial nos seguintes termos:“Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, §1.º, e 485, VI, do CPC, e CONDENO o requerente ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, nos termos acima fixados.” 2. O apelante Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sengés sustenta (mov. 63.1) que a liquidação de sentença coletiva é um corolário do Tema 1169/STJ e possui natureza de processo preparatório e cognitivo, não se confundindo com a fase executiva. Afirma que a demanda foi protocolada originalmente nos autos da Ação Civil Pública nº 0000160-50.2016.8.16.0161 e que o desmembramento por gestão processual não retira sua natureza coletiva. Alega a legitimidade extraordinária da entidade sindical para a fixação de valores e destinatários de forma global, asseverando que a extinção e as sanções por má-fé violam a sistemática do processo coletivo. Pugna pelo provimento do recurso para o fiel processamento da liquidação.3. O apelado Município de Sengés/PR apresentou contrarrazões (mov. 73.1) e recurso adesivo (mov. 74.1). Nas contrarrazões, argumenta a ausência de interesse de agir diante dos inúmeros cumprimentos individuais já em curso, aduzindo que houve descumprimento deliberado de ordem judicial de emenda. No recurso adesivo, pleiteia a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 reais, sustentando que devem ser fixados em percentual do valor atualizado da causa (R$ 1.000.000,00) diante do trabalho imposto ao ente público.
II - VOTO4. No que tange à admissibilidade do recurso adesivo, embora ausente sucumbência recíproca quanto, o conhecimento é possível em razão da insurgência sobre a verba honorária, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO EM APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se é cabível o recurso adesivo em apelação para a majoração de honorários advocatícios, independentemente da existência de sucumbência recíproca quanto ao capítulo principal. 2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que é possível interpor recurso adesivo em apelação exclusivamente para a majoração de honorários advocatícios estipulados na sentença. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 2029450 DF 2022/0306729-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025).5. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 6. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da liquidação de sentença coletiva ajuizada pelo Sindicato quando já existem cumprimentos de sentença individuais em curso fundados no mesmo título.7. Extrai-se dos autos que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0000160-50.2016.8.16.0161, já transitada em julgado (mov. 39.1), condenou o Município ao pagamento da diferença dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, fixando a base de cálculo sobre os vencimentos de cada servidor, além da restituição de valores retroativos de cinco anos. 8. Em razão disso, foram ajuizados cumprimentos individuais de sentença pelos beneficiados, que restaram suspensos diante da ordem de sobrestamento do Tema 1169/STJ – cuja controvérsia é “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos” – e do IRDR 49767-49.2024.8.16.0000/TJPR, o qual restou inadmitido pelo Órgão Especial deste TJPR.9. Após, o Sindicato propôs esta liquidação coletiva de sentença, pela qual pretende apurar a condenação relativa a setenta e sete substituídos que possui certeza de que receberam o adicional de forma insuficiente, além de outras centenas de servidores que estima estarem na mesma situação, mas em relação aos quais requer a exibição de documentos para esclarecer a situação. Confira-se trecho da petição inicial: “Como mencionado acima, são devidas as diferenças da insalubridade, periculosidade e penosidade no período de 15/07/2010 até 01/11/2019. Nestes anos muitos servidores receberam os referidos adicionais e devem ser ressarcidos dos valores não pagos. Inicialmente para demonstrar a questão, relaciona-se alguns deles: (...) Todavia, esta lista não é exaustiva. Muitos outros receberam os referidos adicionais, ainda que transitoriamente (exonerados, mudaram de função e assim por diante). Acredita-se que esta relação atinja aproximadamente 65% (sessenta e cinco por cento) dos beneficiários posto que neste momento o Executado possui 464 (quatrocentos e sessenta e quatro) servidores efetivos. Desta maneira, deve o Magistrado determinar que o Executado exiba de forma organizada os seguintes documentos: (...)”10. O Código de Defesa do Consumidor, integrante do microssistema do processo coletivo, estabelece em seu art. 97: “A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”. Portanto, o Sindicato ostenta legitimidade ampla para promover a liquidação coletiva. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. 1. O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 2. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. 3. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF - RE 210.029 RS, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007).11. Tal entendimento do STF deu origem ao Tema 823 da Repercussão Geral, com a seguinte tese firmada: “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.12. No caso concreto, os cumprimentos individuais foram ajuizados por servidores em nome próprio, sem atuação do sindicado em substituição – ainda que o advogado seja o mesmo, ao menos dos cumprimentos individuais constantes do mov. 73. Desse modo, não há como impor ao Sindicato a obrigação de providenciar a desistência de ações movidas por terceiros que não integram o polo ativo deste procedimento, ainda que patrocinados pelo mesmo advogado. 13. Sobre a coexistência de demandas individuais e coletivas, o STJ firmou entendimento de que inexiste litispendência, sendo perfeitamente possível a tramitação conjunta, respeitados os limites da coisa julgada:“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. 2. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito. 3. Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. 4. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juiz natural. 5. Hipótese em que a requerente, ao pedir a extinção do feito por perda superveniente de objeto, busca desonerar-se dos efeitos jurídicos da ação individual por ela ajuizada, ao argumento de que recentemente filiou-se a sindicato que logrou êxito em ação coletiva de mesmo objeto, já transitada em julgado. 6. Dada a falta de litispendência, a ciência quanto à existência de tutela coletiva já obtida pela entidade sindical não implica perda de objeto de ação individual já sentenciada e nem infirma as consequências jurídicas dela advindas. 7. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt na PET no REsp: 1387022 SC 2013/0158124-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017).14. Nesse contexto, a via coletiva deve ser sempre prestigiada, diante da racionalidade e da eficiência do sistema de justiça, conforme próprio Superior Tribunal de Justiça já afirmou, no sentido de que “o ajuizamento de centenas de execuções individuais, de igual teor, acabaria por assoberbar a máquina judiciária, comprometendo ainda mais o seu funcionamento” (STJ, REsp 567.257/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.2003).15. A respeito da coletivização, a doutrina especializada sobre processo coletivo preconiza o seguinte:“De um lado, deve-se atender às garantias constitucionais, vistas sob a ótica da litigância tradicional. De outro, porém, há que se atentar para a necessidade de eficiência de um processo complexo, voltado à proteção desses interesses individuais. Logicamente, a adequada ponderação desses dois valores pode mostrar – e muitas vezes mostrará – que a tutela coletiva de interesses individuais é o caminho que tutela de forma ótima esses interesses individuais de massa, sem deixar de considerar também a necessidade de eficiência na prestação jurisdicional.É por isso que não se pode diminuir a importância que essa gestão eficiente tem para o sistema de Justiça como um todo. Ao otimizar os recursos empregados na proteção de interesses de massa, o sistema judiciário poupa recursos para o tratamento também adequado de outros interesses. Com isso, o benefício não é apenas para a situação daqueles interesses individuais de massa postos à apreciação jurisdicional. As vantagens são muito mais amplas, atingindo o sistema judiciário como um todo e permitindo que mais recursos sejam destinados àqueles outros casos, que também estão sob a apreciação jurisdicional e que também merecem tratamento mais efetivo, adequado e tempestivo possível. Gestão não é uma questão menor.O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já consignou em inúmeros julgados essa dimensão da tutela coletiva e a necessidade de interpretar a legislação processual coletiva também à luz desse valor. Ao apreciar, por exemplo, o REsp 347.752/SP, a Corte afirmou a relevância do tratamento otimizado de litígios de massa, o que prestigia a eficiência e, a longo prazo, até mesmo a sobrevivência do sistema jurisdicional.Essa mesma preocupação foi percucientemente externada pelo Min. Luiz Fux, enquanto ministro do Superior Tribunal de Justiça. Observou ele que é dever do Judiciário prevenir a multiplicação de demandas e valer-se de instrumentos legítimos para a gestão adequada dos recursos jurisdicionais. Para esse fim, cumpre utilizar a tutela coletiva (também, mas não apenas) como ferramenta de otimização do emprego de recursos públicos, promovendo a isonomia e a unidade na aplicação do Direito.(...) Contudo, se é possível tutelar o direito material litigioso sem a necessidade de diversos processos individuais, desperdiçar os recursos jurisdicionais, exigindo o seu ajuizamento, é injustificável.Essa imposição acaba por atomizar novamente as pretensões individuais que foram enfeixadas para tratamento coletivo e, sob o prisma da administração da Justiça, acaba por exigir a multiplicação e a pulverização de demandas individuais. Ao assim fazer, a imposição de liquidação individual prévia e obrigatória trabalha contra a lógica da eficiência na prestação jurisdicional, sem oferecer – por si só – nenhuma vantagem em termos de proteção dos valores constitucionais e fundamentais. Torna o trabalho jurisdicional irracional, nas palavras de Marinoni. (...)” (Arenhart, Sérgio Cruz; Zaneti Jr., Hermes; Vitorelli, Edilson. Liquidação e execução coletiva de obrigação de pagar quantia a indivíduos identificados: o Tema 1.270 da Repercussão Geral. Revista de Processo. vol. 357. ano 49. São Paulo: Ed. RT, novembro 2024).16. Não se desconhece o entendimento do STJ, especialmente quando o legitimado coletivo é o Ministério Público, segundo o qual “o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido por cada uma das vítimas” (REsp n. 869.583/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 5/9/2012). É justamente esse um dos pontos de discussão do Tema 1270/STF (“Legitimidade do Ministério Público para promover a liquidação coletiva de sentença proferida em ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos disponíveis, visando a reparação de danos individualmente sofridos pelas vítimas ou seus sucessores”) debatido na doutrina acima citada.17. Todavia, é certo que, em se tratando de ação coletiva proposta por Sindicato, sua legitimidade extraordinária não decorre apenas das previsões do CDC ou da LACP, mas do próprio art. 8º, III, da Constituição e lhe confere ampla possibilidade de atuar em substituição à categoria, conforme reconheceu o STF no Tema 823 acima citado. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência que – a despeito de meramente persuasiva à justiça estadual comum, é de grande relevância no caso, diante da maior familiaridade daquela justiça especializada com o direito sindical – demonstra a ausência de preferência pela execução individual em detrimento da liquidação coletiva. Confira-se: “I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA OCORRAM DE FORMA INDIVIDUAL. SINDICATO EXEQUENTE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 126, DO TST. (...) III - RECURSO DE REVISTA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA OCORRAM DE FORMA INDIVIDUAL. SINDICATO EXEQUENTE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. Conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm ampla e irrestrita legitimidade ao tutelar direitos coletivos ou individuais dos empregados da categoria, sendo incabível a limitação imposta pela Corte Regional no sentido de que a execução deve ser realizada por ações individuais. Os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária. Nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, está relacionado com o próprio conteúdo do direito de ação, daí a razão de se entender que a extinção do processo na forma como decidida na instância ordinária está em desconformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV, e 8º, III, da CF/88. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 0001542-40 .2017.5.07.0001, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024)“DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE SINDICATO E SUBSTITUÍDOS. RESTRIÇÃO A LIQUIDAÇÃO COLETIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por sindicato profissional contra decisão que condicionou a liquidação de sentença coletiva ao ajuizamento de ações individuais pelos substituídos. O agravante sustenta violação aos arts. 82, 97 e 98 do CDC e ao art. 8º, III, da CF/1988, requerendo o reconhecimento da legitimidade do sindicato para promover a liquidação do título executivo nos próprios autos da ação coletiva . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a atuação do sindicato para promover a liquidação da sentença coletiva nos próprios autos, sem necessidade de propositura de ações individuais pelos substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos ampla legitimidade para defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria, abrangendo também as fases de liquidação e execução. A jurisprudência pacificada do TST reconhece a possibilidade de que a liquidação e execução da sentença coletiva sejam promovidas tanto pelo sindicato nos próprios autos quanto pelos substituídos por meio de ações individuais, caracterizando legitimação concorrente. A decisão que impõe a obrigatoriedade de liquidação individual ofende o direito de ação do sindicato e viola o título executivo judicial que determinou a apresentação dos extratos analíticos dos trabalhadores pela empresa nos próprios autos. A existência de quadro reduzido de empregados (26 no ano de 2017, conforme RAIS) afasta o argumento de inviabilidade administrativa ou risco de tumulto processual decorrente da liquidação coletiva. A liquidação coletiva não acarreta prejuízo às partes, sendo medida mais célere, econômica e compatível com o sistema de tutela coletiva, além de representar execução mais eficiente do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O sindicato possui legitimidade para promover a liquidação da sentença coletiva nos próprios autos da ação coletiva, sem necessidade de ajuizamento de ações individuais pelos substituídos . A limitação judicial que impõe exclusivamente a via individual para liquidação afronta o art. 8º, III, da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do TST.” (TRT-2 10012601420235020421, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3)18. Assim sendo, a solução adequada não é a extinção da liquidação coletiva, mas o prosseguimento do feito, privilegiando a tutela coletiva inclusive na fase de liquidação e execução. Aplicando-se o art. 104 do CDC analogicamente para a liquidação coletiva, cabe aos exequentes individuais, uma vez notificados, optarem pela suspensão dos cumprimentos individuais, sob pena de, não optando, não se aproveitarem da liquidação coletiva de sentença. 19. Em observância ao dever de colaboração (art. 6º do CPC), o advogado da parte apelante, que também patrocina os cumprimentos individuais, deverá notificar os exequentes isolados acerca da existência desta liquidação coletiva. Estes terão o prazo de 30 dias para manifestar interesse em desistir da via individual. O silêncio importará na presunção de rejeição da substituição, mantendo-se a tramitação independente.20. Por fim, não prospera a tese de suspensão por força do Tema 1169/STJ já que, uma vez tramitando o feito já como liquidação, não há qualquer prejuízo no seu prosseguimento enquanto a Corte Superior decide se a liquidação prévia é requisito indispensável em todo caso. Nesse sentido, este Tribunal entende inaplicável a suspensão quando a parte opta pela prévia liquidação:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação provisória de sentença. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1169 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO da parte credora . CASO CONCRETO EM QUE JÁ SE TRATA DE LIQUIDAÇÃO E NÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE CREDORA QUE AJUIZOU LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO RITO PREVISTO NO artigo 509, inciso II DO Código de Processo Civil. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA DECISÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AFETOU OS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.978 .629/RJ, Nº 1.985.037/RJ E Nº 1.985 .491/RJ. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SOBRESTAMENTO NÃO APLICÁVEL, eis que estamos diante de pedido DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO coletivo. DECISÃO REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019631-06.2023.8.16.0000 - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 24.07.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – DECISÃO AGRAVADA QUE APONTA A DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – PLEITO DE REFORMA – ALEGAÇÃO DE QUE HÁ DETERMINAÇÃO DO STJ PELA SUSPENSÃO NACIONAL PROFERIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS 985037, 1985491 E 1978629, EM QUE SE VISA DEFINIR SE A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA EM DEMANDA COLETIVA – NÃO RECONHECIDA – CASO PARTICULAR QUE NÃO EXIGE O SOBRESTAMENTO, UMA VEZ QUE JÁ SE TRATA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA, INEXISTINDO PREJUÍZO AO RECORRENTE – APURAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL QUE DEVE OCORRER POR LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO COLENDO STJ –NECESSIDADE DE CONVERSÃO – CONTINUIDADE DA LIQUIDAÇÃO AGORA POR PROCEDIMENTO COMUM – DEMAIS QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS DE FORMA A RESPEITAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA EXIGIDAS PELO PROCEDIMENTO COMUM –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “1. AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – DECISÃO AGRAVADA QUE APONTA A DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – PLEITO DE REFORMA – ALEGAÇÃO DE QUE HÁ DETERMINAÇÃO DO STJ PELA SUSPENSÃO NACIONAL PROFERIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS 985037, 1985491 E 1978629, EM QUE SE VISA DEFINIR SE A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA EM DEMANDA COLETIVA – NÃO RECONHECIDA – CASO PARTICULAR QUE NÃO EXIGE O SOBRESTAMENTO, UMA VEZ QUE JÁ SE TRATA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA, INEXISTINDO PREJUÍZO AO RECORRENTE – APURAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL QUE DEVE OCORRER POR LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO COLENDO STJ –NECESSIDADE DE CONVERSÃO – CONTINUIDADE DA LIQUIDAÇÃO AGORA POR PROCEDIMENTO COMUM – DEMAIS QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS DE FORMA A RESPEITAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA EXIGIDAS PELO PROCEDIMENTO COMUM –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “1 . AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – DECISÃO AGRAVADA QUE APONTA A DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – PLEITO DE REFORMA – ALEGAÇÃO DE QUE HÁ DETERMINAÇÃO DO STJ PELA SUSPENSÃO NACIONAL PROFERIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS 985037, 1985491 E 1978629, EM QUE SE VISA DEFINIR SE A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA EM DEMANDA COLETIVA – NÃO RECONHECIDA – CASO PARTICULAR QUE NÃO EXIGE O SOBRESTAMENTO, UMA VEZ QUE JÁ SE TRATA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA, INEXISTINDO PREJUÍZO AO RECORRENTE – APURAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL QUE DEVE OCORRER POR LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO COLENDO STJ –NECESSIDADE DE CONVERSÃO – CONTINUIDADE DA LIQUIDAÇÃO AGORA POR PROCEDIMENTO COMUM – DEMAIS QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS DE FORMA A RESPEITAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA EXIGIDAS PELO PROCEDIMENTO COMUM –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “1. AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – DECISÃO AGRAVADA QUE APONTA A DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – PLEITO DE REFORMA – ALEGAÇÃO DE QUE HÁ DETERMINAÇÃO DO STJ PELA SUSPENSÃO NACIONAL PROFERIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS 985037, 1985491 E 1978629, EM QUE SE VISA DEFINIR SE A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA EM DEMANDA COLETIVA – NÃO RECONHECIDA – CASO PARTICULAR QUE NÃO EXIGE O SOBRESTAMENTO, UMA VEZ QUE JÁ SE TRATA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA, INEXISTINDO PREJUÍZO AO RECORRENTE – APURAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL QUE DEVE OCORRER POR LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO COLENDO STJ –NECESSIDADE DE CONVERSÃO – CONTINUIDADE DA LIQUIDAÇÃO AGORA POR PROCEDIMENTO COMUM – DEMAIS QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS DE FORMA A RESPEITAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA EXIGIDAS PELO PROCEDIMENTO COMUM –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- ‘1 . Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual se pleiteou o pagamento de diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural, relativa ao mês de março de 1990.2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1 .705.018/DF, em 09/12/2020, decidiu que "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado’. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2 .002.360/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0033342-78.2023.8.16.0000 - Rel.: Luiz Antonio Barry - J. 30.09.2023).21. Diante do provimento do recurso para reformar a sentença e afastar o indeferimento da inicial, resta prejudicado o recurso adesivo do Município, restando igualmente afastada a multa por litigância de má-fé e a condenação em honorários contra o Sindicato.22. Do exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação, para determinar o regular processamento da liquidação coletiva. Resta prejudicado o recurso adesivo.
|