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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043315-52.2026.8.16.0000 AI, da 1ª Vara da Cível da Comarca de Arapongas, em que é agravante Pacaembu Construtora S.A. e agravada Marlene Soares Baio. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Pacaembu Construtora S.A. contra a r. decisão de mov. 55.1 – autos de origem, integrada pelo decisum de mov. 74.1/origem, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Luiz Otavio Alves de Souza, que nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais nº 0011770-91.2024.8.16.0045, determinou à ré o custeio integral da prova pericial.Insurge-se a agravante, em suas razões, aduzindo, em síntese, que as despesas periciais devem ser rateadas entre os litigantes, uma vez que ambos requereram a produção da referida prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.Alega ser incontroverso que ambas as partes postularam a realização da perícia, conforme se extrai das manifestações constantes dos movs. 50.1 e 51.1/origem, ressaltando, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância que atrai a incidência do § 3º do art. 95 do CPC.Assevera, outrossim, que a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, não implica, automaticamente, a imposição à parte ré do custeio integral da prova técnica, porquanto a responsabilidade pelas despesas processuais deve observar o disposto nos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil, não podendo ser compelida a suportar, isoladamente, encargos decorrentes de diligência requerida também pela parte adversa.Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada, a fim de obstar o regular prosseguimento da demanda originária até o julgamento definitivo deste agravo. No mérito, pugna pela reforma do decisum, para que o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais seja rateado entre as partes.Tempestivo e devidamente preparado, o agravo foi então recebido e processado com a concessão do efeito suspensivo almejado (mov. 10.1/AI).Contrarrazões em óbvia infirmação (mov. 16.1/AI).Intimada para se manifestar quanto à preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela agravada em contraminuta, a agravante pronunciou-se no mov. 21.1/AI.Com isso, retornaram-me conclusos para julgamento.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Da preliminar A parte autora, por ocasião das contrarrazões, suscitou, em preliminar, o não conhecimento do recurso, sustentando que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco comporta a incidência da denominada taxatividade mitigada.De início, cumpre observar que, por ocasião da análise inicial do recurso, já foi reconhecida a admissibilidade do agravo de instrumento sob a ótica da taxatividade mitigada, conforme expressamente consignado no item “2” da decisão de mov. 10.1, destes autos, sem prejuízo da reapreciação da matéria nesta oportunidade.De todo modo, é cediço que o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas por ocasião da apelação, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.No caso em exame, a controvérsia recursal recai sobre a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, matéria que produz efeitos imediatos sobre a instrução processual. Isso porque a manutenção da decisão impugnada impõe à agravante o desembolso antecipado dos valores arbitrados para a realização da perícia, circunstância que evidencia a utilidade do controle jurisdicional imediato.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPÔS À AUTORA, ORA AGRAVANTE, O DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DECIDIU SOBRE O ÔNUS DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO SOMENTE EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES. 2. MÉRITO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADO PELA PARTE AUTORA, EM LITISCONSÓRCIO ATIVO. ÔNUS DO RESPECTIVO CUSTEIO QUE INCUMBE A QUEM EFETIVAMENTE POSTULOU A PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, DO CPC. PARTE QUE CONTENDE SOB O PALIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE ABRANGE OS HONORÁRIOS DO PERITO (ART. 98, § 1º, VI, DO CPC). ÔNUS A SER ARCADO PELO VENCIDO OU PELO ESTADO (ART. 95, § 3º, INCISOS I E II, E § 4º, DO CPC). PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0139603-96.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 31.05.2026) (Grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE. RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de constituição de servidão administrativa de passagem de caráter perpétuo proposta por concessionária de energia elétrica para implantação de linha de distribuição impôs aos expropriados a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito. II - Questão em discussão Saber se, em ação de constituição de servidão administrativa, incumbe exclusivamente ao ente expropriante o adiantamento dos honorários periciais. III - Razões de decidir (i) O recurso é cabível, por força da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), porquanto há prejuízo imediato à parte recorrente que deverá adiantar a integralidade dos honorários periciais em ação de constituição de servidão administrativa, caso a agravada venha a manifestar concordância com o valor apontado pelo Avaliador Judicial.(ii) A perícia tem por finalidade apurar o valor da justa indenização, direito assegurado pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, e disciplinado pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941. (iii) Compete ao expropriante demonstrar, por meio da prova técnica, que o valor ofertado corresponde ao montante justo e adequado, razão pela qual deve ser responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, ainda que a perícia tenha sido requerida pelos expropriados. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido, para determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado pela parte expropriante. Tese de julgamento: “Em ação de constituição de servidão administrativa, compete exclusivamente ao ente expropriante o adiantamento dos honorários periciais, em observância ao dever constitucional de assegurar a justa indenização, ainda que a prova técnica tenha sido requerida por ambas as partes, exclusivamente pelos expropriados ou determinada de ofício.” Ato normativo: Decreto-Lei nº 3.365/1941, CRFB, art. 5º, XXIV.Jurisprudência relevante: STJ, RMS n. 59.638/SP. TJPR - 4ª CC, 0110092-53.2025.8.16.0000, 0038659-86.2025.8.16.0000 e 0050776-46.2024.8.16.0000 - 5ª CC, 0110096-90.2025.8.16.0000. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009413-11.2026.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 11.05.2026) (Grifei) Assim, configurada hipótese de mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar de não conhecimento suscitada pela agravada. Da admissibilidade No mais, presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço em definitivo do agravo de instrumento interposto. Do mérito recursal A questão submetida a julgamento cinge-se à definição da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, notadamente diante da circunstância de que a prova técnica foi requerida por ambas as partes e de que a decisão agravada atribuiu integralmente tal encargo à ré em razão da inversão do ônus da prova.Conforme relatado, insurge-se a agravante contra o item 4 da decisão saneadora, por meio do qual o magistrado singular atribuiu à parte demandada o pagamento integral dos honorários periciais, ao fundamento de que, "no tocante aos honorários periciais, a prova foi requerida por ambas as partes, mas diante da inversão do ônus compete à ré a produção da prova, e, portanto, o pagamento dos honorários".A controvérsia reside, portanto, na possibilidade de atribuição exclusiva à requerida do custeio da prova técnica em razão da inversão do ônus probatório determinada na origem.A meu juízo, assiste razão à agravante.Isso porque a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade pelo custeio da prova pericial constituem institutos distintos, regidos por normas próprias. A circunstância de ter sido invertido o ônus probatório não implica, por si só, a transferência integral à parte ré da obrigação de adiantar os honorários periciais, matéria disciplinada especificamente pelo art. 95 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em sua falta, do Conselho Nacional de Justiça.” Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que o critério adotado pelo legislador para a definição da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais não é a distribuição do ônus da prova, mas sim a identificação de quem requereu a produção da prova técnica.No caso concreto, o próprio juízo de origem consignou expressamente que a prova pericial foi requerida por ambas as partes. Reconhecida essa circunstância, impunha-se a aplicação da regra prevista na parte final do caput do art. 95 do Código de Processo Civil, que determina o rateio dos honorários periciais quando a prova técnica é postulada por ambos os litigantes.Ademais, verifica-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância que atrai a incidência do § 3º do referido dispositivo legal. Assim, a parcela correspondente à sua responsabilidade pelo custeio da perícia deverá observar o regime legal próprio aplicável aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, não sendo juridicamente adequada a transferência integral do encargo à parte adversa.A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que a inversão do ônus da prova não implica a automática atribuição à parte ré da obrigação de suportar, sozinha, os honorários periciais, devendo ser observada a disciplina estabelecida no art. 95 do Código de Processo Civil.Escólio jurisprudencial: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inversão do ônus de custeio da prova pericial. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas, que inverteu o ônus do custeio da prova pericial em ação de Indenização, determinando que a ré arcasse com os honorários periciais, apesar de a perícia ter sido requerida por ambas as partes. II. Questão em discussão 2. A questão dos autos discute se a decisão que impôs à agravante o pagamento dos honorários periciais deve ser reformada, considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes. III. Razões de decidir 3. A prova pericial foi requerida por ambas as partes, o que implica que os honorários devem ser rateados entre elas, conforme o art. 95 do CPC. 4. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do custeio da prova pericial, sendo a parte que requerer a perícia responsável pelo pagamento. 5. A parte agravada é beneficiária da gratuidade da justiça, o que determina que o custeio da perícia deve ser antecipado pelo Estado, conforme o art. 95, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação da Ré-agravante ao pagamento dos honorários periciais. Tese de julgamento: Nos casos em que a prova pericial é requerida por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados entre elas, nos termos do art. 95 do CPC, sendo que a concessão da gratuidade da justiça a uma das partes não transfere à parte adversa o ônus integral do custeio, cabendo ao Estado a antecipação da quota-parte do beneficiário, na forma do §3º do referido dispositivo. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, § 3º, e 1.015; CPP, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0030631-37.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, 14ª C.Cível, j. 10.10.2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0065683-31.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª C. Cível, j. 26.02.2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0055358-55.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0099092-90.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª C. Cível, j. 09.12.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Pacaembu Construtora S.A. não deve pagar os honorários da perícia, pois a prova foi pedida por ambas as partes. Segundo a lei, quando as duas partes pedem a perícia, os custos devem ser divididos entre elas. Além disso, como a parte que pediu a prova é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento deve ser feito pelo Estado. Assim, a decisão anterior que obrigava a construtora a arcar com esses custos foi anulada. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007813-52.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 01.06.2026) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPACHO SANEADOR QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CDC E ATRIBUIU À RÉ O CUSTEIO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRETENSÃO DE RATEIO DA CUSTAS PERICIAIS REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que deferiu a produção de provas em ação de indenização por danos morais e materiais, atribuindo à parte agravante a responsabilidade integral pelo pagamento dos honorários periciais. A parte agravante sustenta que a decisão contraria o Código de Processo Civil, uma vez que a inversão do ônus da prova não implica na transferência total dos custos da perícia. Requer, assim, o efeito suspensivo e o rateio dos honorários periciais entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir à agravante a responsabilidade exclusiva pelo custeio dos honorários periciais em razão da inversão do ônus da prova, quando ambas as partes requereram a produção de prova pericial. III. Razões de decidir 3. A decisão saneadora atribuiu à agravante a responsabilidade integral pelo custeio dos honorários periciais, o que contraria o art. 95 do CPC, que prevê o rateio quando ambas as partes requerem a prova pericial. 4. Ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial, o que impõe o rateio dos custos, conforme entendimento da jurisprudência. 5. A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, devendo sua cota-parte ser suportada pelo Estado, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, devendo a cota-parte da parte autora ser suportada pelo Estado, em razão da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: É necessário o rateio dos honorários periciais entre as partes quando ambas requerem a produção de prova pericial, sendo a cota-parte da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita suportada pelo Estado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95 e 373; CDC, art. 6º; CR/1988, art. 98, § 3º. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os custos da perícia, que é uma prova importante no processo, devem ser divididos entre as duas partes envolvidas na ação. A empresa que recorreu queria que apenas ela pagasse, mas como ambas as partes pediram a perícia, o correto é que cada uma arca com sua parte. Além disso, como a parte que está sendo processada tem direito à assistência judiciária gratuita, o Estado vai cobrir a parte dela nos custos. Assim, a decisão garante que ninguém fique sobrecarregado com os custos da prova. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0078295-59.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 18.02.2026) (Grifei) Direito processual civil e direito do consumidor. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL, COM DETERMINAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJAM SUPORTADOS PELA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL QUE DEVE SER REALIZADO PELA PARTE QUE A PLEITEOU. OBSERVÂNCIA AO ART. 95 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA NA MODIFICAÇÃO DO CUSTEIO DA PERÍCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO CORRETA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova oral e pericial em Ação Redibitória c/c Reparação de Danos, movida pela Agravante em face de duas empresas, determinando que os honorários periciais seriam de responsabilidade da Autora. A Agravante alega hipossuficiência técnica e requer a inversão do ônus financeiro dos honorários periciais, argumentando que a prova pericial foi solicitada por ela. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que atribuiu à autora o pagamento dos honorários periciais, apesar da inversão do ônus da prova, está correta segundo o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova não implica na modificação do ônus financeiro da sua produção, devendo cada parte arcar com os honorários periciais conforme o que solicitar.4. A Agravante requereu a prova pericial, portanto, cabe a ela o pagamento dos honorários periciais, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil.5. A jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual reafirma que a responsabilidade pelo custeio da prova pericial recai sobre a parte que a requereu, independentemente da inversão do ônus da prova. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações que envolvem relações de consumo não implica na transferência da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, devendo cada parte arcar com os custos das provas que requererem, conforme disposto no art. 95 do Código de Processo Civil.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0121297-16.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 17.03.2025) (Grifei) Com efeito, a distribuição do ônus probatório e a responsabilidade pelo custeio da prova constituem institutos distintos, regidos por normas próprias e voltados a finalidades diversas, razão pela qual a inversão do ônus da prova não implica, automaticamente, a transferência do encargo relativo ao adiantamento dos honorários periciais.Dessa forma, tendo sido a prova pericial requerida por ambas as partes (movs. 50.1 e 51.1/origem) e sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme reconhecido no Agravo de Instrumento nº 0064815-14.2025.8.16.0000, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar o rateio dos honorários periciais, observando-se, quanto à quota-parte da demandante, o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER
e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar o item “4” da decisão saneadora (mov. 55.1/origem) e determinar que os honorários periciais sejam rateados entre os litigantes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, cabendo à quota-parte da autora observar a sistemática estabelecida no art. 95, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.É como voto.
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