SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043315-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE ATRIBUIU À RÉ O CUSTEIO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. REJEIÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. MÉRITO. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À PRODUÇÃO DA PROVA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 95, § 3º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, embora tenha reconhecido que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, atribuiu exclusivamente à ré o adiantamento dos honorários periciais em razão da inversão do ônus da prova decorrente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada e, no mérito, se a inversão do ônus da prova autoriza a atribuição exclusiva à parte ré do custeio da prova pericial quando a produção da prova técnica foi requerida por ambos os litigantes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia relativa à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais produz efeitos imediatos na instrução processual, evidenciando a inutilidade da apreciação da matéria apenas em sede de apelação, circunstância que autoriza o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. 4. O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova técnica for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 5. A inversão do ônus da prova não implica transferência automática da responsabilidade pelo custeio da perícia, por se tratar de instituto distinto daquele que disciplina o adiantamento das despesas processuais necessárias à produção da prova. 6. Reconhecido pelo próprio juízo de origem que a perícia foi requerida por ambas as partes, impõe-se a aplicação da regra de rateio prevista no art. 95 do Código de Processo Civil. 7. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a quota-parte a ela atribuível deve observar a sistemática prevista no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o rateio dos honorários periciais entre os litigantes, observando-se, quanto à quota-parte da autora, o regime previsto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: Nos casos em que a prova pericial é requerida por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, não sendo a inversão do ônus da prova fundamento suficiente para impor a apenas um dos litigantes o custeio integral da perícia. Concedida a gratuidade da justiça a uma das partes, sua quota-parte observará a sistemática prevista no art. 95, § 3º, do CPC. __________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, caput e § 3º, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n.º 0117087-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 18.02.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n.º 0007813-52.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 01.06.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n.º 0121297-16.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 17.03.2025.